No dia de hoje, 19, o ex-advogado da Caixa Beneficente, Dr. Márlio Damasceno, conseguiu mais uma vitória, qual seja, a soltura de dois policiais militares que encontravam-se presos por decretação da prisão preventiva, os soldados Pétula Maria de Jesus Macedo e Luiz Antipas Souza Costa e Silva.
A audiência que teve início às 08:40 horas da manhã de hoje, foi encerrada somente às 15:30 horas. Após as ouvidas de quatro testemunhas, o Dr. Márlio Damasceno, requereu oralmente, perante os Juízes Militares, a soltura dos dois militares, fazendo a sua argumentação para tanto, a qual obteve êxito perante os julgadores, que culminou com a soltura dos dois soldados, no processo tombado sob o número 201120600853.
Confiram abaixo a parte final da sentença, com o requerimento do advogado:
Processo nº 201120600853
Dada a palavra ao Advogado de Defesa Dr. Márlio Damasceno Conceição, este se manifestou nos seguintes termos: “ficou evidenciado nos autos que não houve qualquer tipo de ameaça por parte dos acusado LUIZ ANTIPAS e PÉTULA, pois a única pessoa que fora acusada dessa suposta ameaça seria a PÉTULA, conforme depoimento da Srª Célia. Porém, conforme o documento emitido pela Rádio Patrulha desde outubro de 2010, a mesma já trabalhava no serviço administrativo, estando portanto fora das ruas. No mais, as contradições entre os depoimentos prestados são gritantes, pois enquanto a srª Célia diz que viu o Lucas levar um tiro, este disse que sua mãe não viu; enquanto o sr. Lucas diz que se fez acompanhar na delegacia por uma advogada, na verdade era um advogado; ficou provado também que houve por parte da srª Célia desacato contra a guarnição, bem como houve luta corporal entre ela e a SD PÉTULA. Ficou comprovado também que não houve qualquer 'estouro' de cadeado. Por fim, merece destaque também que em momento algum as supostas vítimas solicitaram do médico que as atendeu declaração acerca das lesões que estavam, ao contrário, o médico deu declaração relatando que a srª Célia foi acometida somete de pressão alta que levou-a a um mal súbito, cujo quadro foi resolvido em 20 minutos. Posto isto, não existem mais motivos ensejadores para a mantença da custódia preventiva, motivo pelo qual requeremos, mais uma vez, a liberdade provisória dos acusados LUIZ ANTIPAS e PÉTULA, pois suas liberdades não configuram qualquer prejuízo para a correta aplicação da justiça. Pede deferimento.”
Decisão:
Decisão:
... assim o MM Juiz passa a proferir seu voto: uma vez que não foram confirmadas as ameaças narradas pelas supostas vítimas em sede de instrução, entendo que não subsiste a necessidade de manutenção da custódia preventiva dos acusados LUIZ ANTIPAS e PÉTULA MARIA por conveniência da instrução criminal. Com efeito, a prisão provisoria é medida excepcional que só deve ser decretada e mantida quando ficar demonstrado a sua necessidade para garantir o desenrolar do processo e conseqüentemente a aplicação da lei penal, Portanto, entendo desnecessário neste momento processual a manutenção da segregação preventiva dos requerentes. Assim, com fundamento no art. 259 do CPPM voto no sentido da revogação preventiva dos acusados SD PMSE PÉTULA MARIA DE JESUS MACÊDO e SD PMSE LUIZ ANTIPAS SOUZA COSTA E SILVA. Em continuidade, todos os membros do Conselho Permanente de Justiça Militar proferiram voto, manifestando-se, após tecer considerações sobre a prisão preventiva e falar sobre os requisitos para a manutenção e concessão da mesma, no sentido de revogação da prisão preventiva dos acusados acima mencionados, acompanhando o voto do Juiz Presidente. Por conseguinte, por unanimidade de votos, decidiu o Conselho REVOGAR a prisão preventiva dos acusados SD PMSE PÉTULA MARIA DE JESUS MACÊDO e SD PMSE LUIZ ANTIPAS SOUZA COSTA E SILVA, com fundamento no art. 259 do CPPM, como também, por unanimidade, recomendar ao Comando-Geral da PMSE o afastamento dos mencionados policiais militares, ora requerentes, do policiamento ostensivo, devendo os mesmos apenas permanecerem em atividade eminentemente administrativa até a conclusão do processo. Expeça-se Alvará de Soltura em favor dos acusados. Cientes os presentes. Nada mais, o MM. Juiz de Direito Militar determinou encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Eu __________, Técnico Judiciário, subscrevi.
DIÓGENES BARRETO
Juiz de Direito Militar
ELIZIEL ALVES RODRIGUES – Maj. PM
Juiz Militar
ELIAS LINHARES LIMA – Maj. PM
Juiz Militar
FERNANDO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Cap. PM
Juiz Militar
MÁRCIO ROBERTO PASSOS DE LIMA – CAP PM
Juiz Militar
LEYDSON GADELHA MOREIRA
Promotor de Justiça Militar
MÁRLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO
Advogado
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