A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, começa a apresentar seus resultados, já conseguindo a absolvição de um associado, o Cb. Adelmo Veiga dos Santos, referente ao processo nº 201021200049, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju.
Confiram a sentença que absolveu o associado:
Ação Penal Pública Incondicionada
Processo n.º 201021200049
Autor: Ministério Público do Estado de Sergipe
Réu: Adelmo Veiga dos Santos
Incursão: Art. 180, caput, do Código Penal.
SENTENÇA
Vistos etc.
I - Relatório
Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, ajuizado pelo Ministério Público com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, em face de Adelmo Veiga dos Santos, devidamente qualificado na peça de introito, pela prática do fato típico definido no art. 180, caput, do Código Penal.
Alega a exordial que “ Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 04 de abril de 2007, no Povoado Cafuz, situado no Município de Areia Branca/SE, foram achados dois corpos sem vida, apresentando ferimentos de arma de fogo. É sabido que uma das vítima do latrocínio estava pilotando uma motocicleta Honda Titan CG 125, cor praa, pertencente a vítima Tânia Cristina Alves Rito.
Vale ressaltar que o acusado já fora denunciado pela morte das vítimas Sérgio e Roosevelt.
Segundo restou apurado, o denunciado Adelmo, sabendo que a moto supra era produto de crime, influenciou para que o CB/PM Jeilson, a adquirisse, como efetivamente ocorrera.
Os autos, ainda, revelam que o denunciado a fim de se eximir da culpa, asseverou que a moto acima mencionada fora adquirida a um ex-colega de trabalho, já falecido, o CB/PM, Araújo, sem contudo comprovar tal compra e venda.
A exordial acusatória foi recebida em 08.03.2010, sendo determinada a citação do denunciado Adelmo Veiga dos Santos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta preliminar.
Citado, o denunciado Adelmo Veiga dos Santos apresentou defesa preliminar às fls. 75/76.
Ante a inexistência das hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 25.10.2010, às 09:30 horas (fl. 80).
Em audiência, foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação, e dispensada a testemunha Armando Menezes Araújo, tendo em vista a impossibilidade de sua localização, bem como ouvidas 02 (duas) testemunhas de defesa. Ato contínuo, o denunciado foi qualificado e interrogado, oportunidade em que negou a autoria delitiva.
Ministério Público e Defesa informaram não terem nenhuma diligência a requerer ou ponto controvertido a ser esclarecido nos termos do artigo 402 do Código de Ritos.
Em alegações finais, Ministério Público e defesa, requereram a absolvição do denunciado Adelmo Veiga dos Santos por não existir provas suficientes para fundamentar uma condenação, conforme preceitua o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Eis o essencial relatório. DECIDO.
II – Fundamentos de Fato e de Direito
Breve relato acerca do crime de receptação.
O delito de receptação, constitui-se em “... adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte...”.
Temos, destarte, duas formas visíveis de receptação: a própria, depreendida do exposto na primeira parte do caput, que é aquela em que a conduta consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime; e a imprópria, quando o comportamento do agente é o de influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte.
É delito comissivo, comum e autônomo. Comissivo porque exige ação por parte do receptador em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa produto do crime. É comum, porque não exige qualidade especial do agente ativo do delito, podendo ser praticado por qualquer pessoa. É autônomo, porque punível mesmo que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa receptada, conforme estabelecido no art. 180, § 4º do Códex Repressivo.
O crime é material na modalidade de receptação própria, consumando-se com a efetiva aquisição, seja onerosa ou gratuita, recebimento, transporte, condução ou ocultação. A contrariu sensu, na receptação imprópria, o crime é formal, consumando-se com a conduta idônea a influir.
Em ambas as suas formas, somente é punível o delito de receptação a título de dolo, que é a vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar ou influir para que terceiro adquira, receba ou oculte, sabendo tratar-se de produto de crime.
Análise da imputação atribuída ao denunciado Adelmo Veiga dos Santos:
No caso em exame, extraindo-se da interpretação dos elementos contidos nos autos e submetidos a acurado exame, confrontando fatos, contrastando circunstâncias, daí converge à convicção de que não existem provas suficientes capaz de fundamentar uma condenação criminal em desfavor do denunciado Adelmo Veiga dos Santos quanto ao crime de receptação.
Perlustremos os elementos probatórios: prova direta, indícios e circunstâncias.
A testemunha Telma Maria da Silva Araújo, viúva do policial militar José Carlos Menezes Araújo, a quem o acusado afirma ter comprado a motocicleta, ao ser ouvida em Juízo, às fls. 101, disse:
“Disse que é viúva do cabo PM Araújo e que o mesmo nunca teve a moto Honda Titan CG 125, cor prata, e que o seu marido, o cabo Araújo tinha uma moto TT, branca e vermelha. E que a referida moto era muito velha. Disse que de referência ao denunciado PM Adelmo Veiga nada sabe informar porque não conhece o mesmo”.
Ao prestar depoimento a testemunha Jeilson dos Santos Melo, policial militar para quem o acusado vendeu a moto, em Juízo, narrou:
“(...) Que foi procurado pelo denunciado Adelmo Veiga onde lhe dizia que tinha uma moto com prestações atrasadas e financiada quando o declarante ajustou o preço da compra da referida moto pelo valor de R$ 1.500,00 que foi paga parceladamente ao denunciado. Disse que o denunciado se comprometeu a lhe devolver os documentos da moto, bem como o carnê para que o declrante transferisse para o seu nome, quando o proprietário anterior entregasse os documentos ao denunciado. Passado mais algum tempo, foi até uma delegacia e ali entrou em contato com policiais para saber a origem da moto, quando foi advertido pelo delegado Thiago Leandro de que a moto apresentava restrições de furto ou roubo. (...) Disse que quando adquiriu a moto ao denunciado a placa da mesma era de “segurança”, ou seja, placas estas fornecidas de forma irregular e por isto foi à delegacia para mudar a placa de “segurança” para uma normal quando veio a saber que a moto apresentava restrições de furto e roubo. Disse que o denunciado se comprometeu a entregar a documentação da moto para que a mesma fosse transferida para o seu nome. (..) Que soube pelo próprio denunciado de que ele teria adquirido essa moto ao Cabo Araújo, através de uma dívida existente. Disse que já conhecia o denunciado da própria PM e nunca soube de algum fato que desabonasse sua conduta”.
A testemunha Jotailton Luiz dos Santos, policial militar que, segundo o acusado, forneceu a este uma “placa de segurança”, para que fosse colocada na referida motocicleta, ao ser ouvido, disse:
“(...)disse que não forneceu nenhuma placa de segurança ao denunciado e que na qualidade de policial militar tinha uma placa de segurança no carro que usava e que o mesmo era da polícia civil e que a placa da moto HZU-0100 não era placa de segurança.
Já a testemunha Ivan Lopes de Azevedo, em Juízo (fls. 102/104), confirmou a versão apresentada pelo denunciado, dizendo:
(...) que tomou conhecimento durante as investigações de que a moto estava sempre fazendo o percurso do Parque dos Faróis para o depósito do G. Babosa na Br-235, entrada de Aracaju. Disse que o Cabo Araújo tinha a sua casa situada no Parque dos Faróis e que também dormia em casas de amantes. Disse que comunicou os fatos envolvendo a moto à Políca Rodoviária federal, mas esta não pode fazer a apreensão da moto porque não havia restrição de roubo ou furto, então comunicou os fatos à delegada, que por sua vez, mandou que os familiares das vítimas fossem à delegacia preencher boletim de ocorrência para tomarem as medidas legais. Disse que como não havia boletim de ocorrência envolvendo a moto, ou seja, com restrição de furto e roubo, qualquer pessoa poderia comprá-la normalmente. Disse que há época do fato soube que o denunciado teria comprado a moto ao cabo Araújo, mas nada comprometia a conduta do denunciado Adelmo Veiga. Disse que o denunciado quando comprou a moto ao cabo Araújo, já falecido, não havia nenhuma restrição de furto ou roubo envolvendo a moto. (...) disse que quando foi feita a restrição de furto ou roubo sobre a moto, a mesma já se encontrava na posse do denunciado Adelmo Veiga.
A testemunha Gilberto Vieira Sampaio, narrou em seu depoimento que presenciou o momento em que o acusado negociou com o policial militar “Araújo”, senão vejamos:
“Disse que a pessoa que procurou denunciado para quitar a dívida, oferecendo amoto como pagamento era moreno, de bigode e de semblante áspero. Disse que o nome do homem que ofereceu a moto em pagamento era Araújo e que depois quando chamado para depor também ouviu o referido nome. Disse que na delegacia a Delegada apresentou a foto de Araújo com bigode e sem bigode e que reconheceu a foto de Araújo com bigode. Disse que não sabe informar nada que desabone a conduta do denunciado. Disse que lembra quando Araújo teria dito que a moto estava legal e que posteriormente entregaria os documentos. (...) Disse que a moto era de cor prata e pelo que lembra talvez fosse uma 125. disse que o fato que estava presente no Mercado ocorreu em 2007”.
Quando do se interrogatório, o denunciado Adelmo Veiga dos Santos (fls. 129 ut 131), negou a prática delitiva, narrando:
“Disse que não é verdade. Que há época do fato encontrava-se em Aracaju; Que conhece as provas apuradas; (...) Que trata-se de uma moto Honda Titan CG 125 que recebeu do Cabo Araújo como forma de quitar uma dívida com o mesmo; Que há época do fato o Cabo Araújo lhe devia a importância de R$ 1.500,00 e que ele nas horas de folga fazia segurança da empresa Codepan, situada no mercado Thales Ferraz, e lá se encontrou com o mesmo onde o Cabo Araújo teria lhe oferecido a respectiva moto Honda Titan para quitar o restante de uma dívida e que recebeu a mesma pelo valor de R$ 1.500,00 ,mas sabendo que se tratava de uma moto com prestações atrasadas, por isso recebeu a moto nesta valor porque tinha finalidade de transferi-la para seu nome. Disse que depois vendeu a respectiva moto do Cabo Jeilson divididos em 03 parcelas de R$ 500,00. Disse que recebeu a moto de boa-fé e que o cabo Jeilson também lhe comprou a moto de boa-fé. Disse que há época do fato puxou informações sobre a moto pelo nº do chassi e a mesma estava toda legalizada.:Que foi quem autorizar a placa de segurança na moto e na hora da confecção da placa a mesma era para ser 8100 e a confecção dos nº saiu errado, ou seja, 0100 e posteriormente regularizou com fita isolante para 8100. Disse que ficou com a moto aproximadamente 02 meses, e que a moto era de uma amiga do cabo Araújo e que durante este período procurou o cabo Araújo para que ele entregasse o carnê e o documento da moto. Que Cabo Araújo trabalhava no mesmo batalhão , mas não no mesmo setor. Disse que o cabo Araújo sempre teve boa conduta”.
Com efeito, analisando o conjunto probatório inserido nos autos, percebe-se que não existem provas seguras de que o denunciado Adelmo Veiga dos Santos tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta adquirida pelo Sr. Jeilson dos Santos Melo, ou seja, que foi resultado do crime de latrocínio ocorrido no 04 de abril de 2007, o Povoado Cafuz, em Areia Branca/SE.
A testemunha de defesa Gilberto Vieira Sampaio corroborou os fatos apresentados pelo denunciado, afirmando que presenciou a negociação entre este e uma pessoa denominada “Araújo” que ofereceu a motocicleta como forma de quitar com o denunciado parte de uma dívida que com ele possuía, afirmando, inclusive, que a referida pessoa afirmou ser a moto de procedência lícita.
A testemunha Ivan Lopes de Azevedo também afirmou que quando da aquisição da moto pelo denunciado a pessoa chamada “Araújo”, a mesma não possuía restrição de roubo ou furto.
Diante disso, verifica-se que o denunciado Adelmo Veiga dos Santos não tinha conhecimento da procedência ilícita da motocicleta vendida ao policial militar Jeilson dos Santos Melo, que, inclusive, ao longo do seu depoimento não demonstrou que o denunciado tinha conhecimento da origem criminosa da moto.
Portanto, não existem provas suficientes para embasar uma condenação penal em face do denunciado Adelmo Veiga dos Santos, uma vez que as provas produzidas em juízo demonstraram que o denunciado não tinha conhecimento que a motocicleta recebida como quitação de uma dívida pelo cabo Araújo, já falecido, era produto de origem ilícita.
É cediço que para uma condenação é indispensável que as provas se mostrem nos autos com nitidez e firmeza sem qualquer tergiversação, o que não se faz espelhar o caso dos autos. Portanto, estamos diante de indícios, presunções ou suspeitas, e não de provas completas, plenas e induvidosas. Desta feita, a Jurisprudência vaticina:
“Prova para condenação. Insuficiência. Sentença condenatória que se reforma, absolvendo-se os apelantes. Para servir de sustentáculo de sentença penal condenatória, a prova há de ser completa, plena, inteira e induvidosa. Juízo de probabilidade não autoriza decreto condenatório. Sem a certeza da responsabilidade penal do acusado, a absolvição é o caminho único a ser seguido pelo magistrado. Condenar com base em prova duvidosa é o mesmo que condenar sem prova. Apelo conhecido e provido, para cassar a sentença recorrida e absolver os apelantes. (Apelação Criminal n° 21/94 - Acórdão n° 363 - Rel. Des. José Barreto Prado - Câmara Criminal do TJSE)”.
Diante disso, outro caminho não há, senão o de absolver o denunciado Adelmo Veiga dos Santos quanto a prática do crime capitulado no art. 180, caput, do Código Penal.
III - Dispositivo
Ipso facto, e por tudo mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a Pretensão Punitiva Estatal, para ABSOLVER o denunciado Adelmo Veiga dos Santos qualificado in follio, o que faço com suporte nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Ritos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Ruy Pinheiro da Silva
Juiz de Direito
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