sexta-feira, 2 de setembro de 2011

JUSTIÇA MILITAR SE DECLARA INCOMPETENTE PARA APURAR SUPOSTO CRIME IMPUTADO AO DEPUTADO CAPITÃO SAMUEL E AO SARGENTO JORGE VIEIRA, REMETENDO OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO.

Confiram abaixo a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito Militar se julgando incompetente para apurar suposto crime imputado ao Deputado Capitão Samuel e ao Sgt. Jorge Vieira:

b) TRANSCRIÇÕES DE DOCUMENTOS b.1) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE 6ª VARA CRIMINAL SENTENÇA Dados do Processo Número Classe Competência Ofício 201120690172 Inquérito Policial Militar 6ª Vara Criminal único [...] Dados da Parte Autor: Autoridade policial Indiciado: Jorge Vieira da Cruz DECISÃO Vistos etc. O Chefe do EMG, Cel QOPM Genário dos Santos João, por delegação do Senhor Comandante-Geral da PMSE, Cel Aelson Resende Rocha, expediu a Portaria nº 0265/2011-AG/IPM, de 24 de março de 2010, determinando a instauração de Inquérito Policial Militar – IPM, com a finalidade de apurar os fatos contidos no Ofício nº 050/2011-GCG, expedido pelo Comandante-Geral do CBMSE e datado de 14 de março de 2011, o qual versa sobre suposta prática de crime militar imputada ao Deputado Estadual Capitão Samuel Barreto e ao Sgt PMSE Jorge Vieira da Cruz. Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público Militar arguiu EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (fls. 54/59), requerendo a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. É o relatório. DECIDO. [...] Página número 2350 Confere com o original: GENÁRIO DOS SANTOS JOÃO - CEL QOPM Chefe do EMG = Continuação do Boletim Geral Ostensivo nº 159, de 31 de agosto de 2011 = MCSO / JAAJ/ SSPF/ IAPL - DIG 31/08/11 14:12
Diante dos fatos narrados, vislumbra-se, em tese, a prática pelo Deputado Capitão Samuel e pelo Sgt. Vieira, em coautoria, do crime de Publicação ou crítica indevida, tipificado no art. 166 do Código Penal Militar: [...] Com efeito, em que pese o fato de que o Encarregado do Inquérito Policial Militar tenha somente indiciado o Sgt Jorge Vieira, não fazendo qualquer menção à prática criminosa também pelo Deputado Capitão Samuel, constam dos autos fortes indícios da prática, por este último, do crime militar previsto no art. 166 do CPM, o que afasta a competência desta Vara Especializada. [...] Por conseguinte, o Deputado Capitão Samuel conta com foro por prerrogativa de função e, nos termos do art. 53, §1º e art. 27, §1º, da Constituição Federal, terá competência para processá-lo e julgá-lo o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em conformidade com os arts. 42, §1º, e 106, I, alínea a, da Constituição do Estado de Sergipe, até porque neste Estado não há Tribunal de Justiça Militar. Ademais, tendo o crime sido praticado pelo Deputado Capitão Samuel e pelo Sgt Vieira, em concurso, deverá este também ser julgado pelo Tribunal de Justiça, uma vez que o foro por prerrogativa de função atrai o julgamento dos coautores e partícipes, nos termos do art. 100, I, a, do CPPM e da Súmula 704 do STF, segundo a qual "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Ante o exposto, sem maior delonga, acato a arguição formulada pelo Parquet, às fls. 54/59 e, embasado no art. 146 do CPPM, DECLARO INCOMPETENTE A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE (6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU), para processar e julgar o crime em testilha, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Oficie-se ao Senhor Comandante-Geral da PMSE, encaminhando-lhe cópia desta decisão. P.R.I. Aracaju, 16 de agosto de 2011 Juliana Nogueira Galvão Martins Juíza de Direito Militar Substituta

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