quarta-feira, 9 de novembro de 2011

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE CONSEGUE MAIS UMA VITÓRIA PARA SEU ASSOCIADO PERANTE A JUSTIÇA MILITAR.

A Assessoria Jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, conseguiu mais uma vitória para um associado, desta feita o Sgt. Manoel Messias Bomfim, no processo criminal nº 201020602293, perante a Justiça Militar (6ª Vara Criminal), onde a defesa sustentou a desclassificação do delito que foi imputado na denúncia para peculato culposo, o que ocorreu, sendo reconhecida a extinção da punibilidade que era favorável ao acusado, sendo este absolvido.

Confiram abaixo a parte final da sentença prolatada:

Por fim, esclarecemos que, embora a denúncia tenha qualificado a conduta como incursa nos arts. 265 c/c 266, do Código Repressivo Castrense, os fatos nela descritos se encaixam no art. 303, §3º, do mesmo Diploma legal, vez que descreve Peculato Culposo.

Sabendo-se que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal indicada na exordial acusatória, nada obsta que o condene como incurso na pena de um dispositivo legal diferente do apontado na peça inaugural.

Eis a chamada emendatio libelli, admitida pelo Código de Processo Penal Militar, em seu art. 437, alínea “a”.

Entretanto, percebe-se que o acusado pagou o valor referente ao armamento, de acordo com a fl. 80, o que, de acordo com o §4º do art. 303 da lei repressiva Castrense, constitui um causa extintiva de punibilidade.

Destarte, face aos argumentos expendidos e considerando que, de ordinário, entendemos pela absolvição do acusado.

Ante o exposto, o CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR, por unanimidade de votos (5X0), decide julgar procedente a pretensão punitiva estatal, para, por unanimidade de votos (5x0), desclassificar a infração capitulada na denúncia para a tipificada no art. 303, § 3º, do CPM. E, por unanimidade de votos (5X0), reconhecer a causa de extinção de punibilidade prevista no § 4º do art. 303 do citado diploma legal, em virtude do pagamento do armamento antes da prolação da presente sentença, e em conseqüência, absolver o acusado, 3º Sgt. PM nº 2050 MANOEL MESSIAS BOMFIM, alhures qualificado, com fulcro nos arts. 123, VI, do CPM, c/c art. 439, alínea “f”, do CPPM.

Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:

a) Oficie-se ao Comandante Geral da PMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia;

b) Oficie-se, ainda, ao Núcleo de Identificação, da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis.

P.R.I.

Aracaju, 09 de novembro de 2011.

JULIANA NOGUEIRA GALVÃO MARTINS
JUÍZA MILITAR SUBSTITUTA

REINALDO CORREIA DE MOURA Maj. PM
JUIZ MILITAR

EDVALDO BARBOSA SANTOS Cap. PM
JUIZ MILITAR

ANDRÉIA MARIA DE MORAES SANTANA Cap. PM
JUÍZA MILITAR

DONALD ANTÔNIO ARAÚJO COSTA Cap. PM
JUIZ MILITAR

MÁRLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO
ADVOGADO

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