No último dia 15, a assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, obteve mais uma vitória ao absolver mais um associado, desta feita o militar José Ailton Santos, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Propriá, referente ao processo nº 200956001078.
Confiram a parte final da sentença que absolveu o companheiro militar:
Processo nº 200956001078
Autor: Ministério Público
Réu: José Ailton Santos
Advogado: Márlio Damasceno Conceição
Sentença
Indispensável firmar, uma vez mais, que o crime ora estudado é conceitualmente doloso, sendo o dolo elemento essencial para ensejar a condenação do acusado. Sua existência, por conseqüência, condiciona-se a verificação da presença de vontade, no presente caso, de registrar filho de outrem como se fosse seu, conhecendo-se, por óbvio, essa informação.
Destarte, merece abrigo o pedido de absolvição formulado tanto pelo Doutro promotor quanto pela ilustre defesa quanto à ausência do elemento subjetivo do tipo em sua conduta. Nesse ponto, recorre-se aos ensinamentos de Rui Stoco:
“Trata-se de crime conceitualmente doloso: para sua existência, é necessária a vontade e consciência da falsidade ou da omissão da verdade. Se o agente é vítima de um erro, de uma falsa percepção da realidade, do próprio esquecimento ou de uma deformação insconsciente da lembrança, fica excluído o elemento subjetivo do crime.” (op. cit., p. 4147).
Ante o exposto, ausente a comprovação de dolo na conduta do acusado, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER JOSÉ AILTON SANTOS, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Propriá/SE, 12 de dezembro de 2011.
Sérgio Menezes Lucas
Juiz(a) de Direito
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