segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS SARGENTOS VIEIRA, EDGARD E PRADO, ALÉM DO DEPUTADO CAPITÃO SAMUEL, NO PROCESSO DE SUPOSTO CRIME DE MOTIM PRATICADO PELOS MESMOS QUANDO DO MOVIMENTO TOLERÂNCIA ZERO.

No último dia 09, foi publicado no Diário da Justiça, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, declarando a extinção da punibilidade dos Sargentos Vieira, Edgard (que tiveram como advogado o Dr. Márlio Damasceno) e Prado, além do Deputado Capitão Samuel, refente ao processo nº 2011121555, procedente da 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, relativo ao suposto crime de motim praticado pelos militares quando do Movimento Tolerância Zero, que na verdade buscou dar condições salariais e de trabalho dignas para os militares sergipanos, sem constranger nenhuma autoridade, muito menos, causar qualquer insubordinação ou desrespeito a quem quer que seja.

Confiram abaixo a parte final da decisão que declarou a extinção da punibilidade dos militares acima citados:

"Com efeito, tem-se que a ação penal em apreço possui como causa de pedir a participação dos denunciados em manifestação pública reinvidicando melhorias salariais, conduta típica prevista no art.149, inciso I, do Código Penal Castrense.

“Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negandose a cumpri-la;”

Ocorre, que os requerentes por meio do petitório de fls.403, juntaram aos autos prova de extinção da punibilidade advinda pela anistia concedida pela Excelentíssima Presidente da República Dilma Russef, através da Lei nº 12.505/11, nos seguintes termos:

Art. 1º - É concedido anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de Sergipe que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o dia 1º de janeiro de 1997 e a publicação desta Lei e aos policiais e bombeiros militares dos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho corridos entre a data da publicação da Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei.

De fato, a concessão de anistia é uma das hipóteses que conduz a extinção da punibilidade, nos termos do art.123 do Código de Penal Militar:

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato
como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art.
303, § 4º).

Pelo exposto, por força do art.144, IX do Regimento Interno, julgo prejudicado o presente pedido formulado pelo Ministério Público na presente ação penal originária, qual seja a condenação dos acusados pela prática do art.149, I, do Código Penal Militar, ante a concessão do instituto da anistia nos termos do 1º da Lei nº 12.505/2011, em consequência, declaro extinta a punibilidade dos acusados com fulcro no art.123, II do Código Penal Militar.

Publique-se.

Cumpra-se.

Aracaju, 01 de dezembro de 2011.

Desembargadora Geni Silveira Schuster
Relatora"

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