terça-feira, 22 de maio de 2012

COMISSÃO APROVA PROJETO QUE REGULA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL MILITAR.

Aprovado na Comissão de Segurança Pública projeto (PL2291/11) que regula a investigação criminal conduzida por oficiais militares dos Estados e do Distrito Federal, nos crimes militares praticados pelos próprios militares.

É considerado crime militar toda violação acentuada ao dever e aos valores das instituições militares. O texto aprovado foi o substitutivo ao projeto apresentado pelo relator, deputado William Dib, do PSDB de São Paulo. Segundo ele, as alterações servem para deixar bem claro que a norma refere-se a crime militar praticado por militar dos estados e do DF e evitar que haja conflitos no campo das competências da polícia judiciária militar federal e da polícia judiciária comum.

Entre outros pontos o texto estabelece que a investigação criminal militar será conduzida pelo oficial militar com isenção, imparcialidade, autonomia e independência. O superior hierárquico não poderá assumir as investigações, a não ser por motivo de interesse público e mediante despacho fundamentado.

O oficial também não poderá ser compulsoriamente afastado da investigação criminal militar que preside. As exceções são motivo de interesse publico e hipóteses previstas em regulamento específico.

Segundo o relator William Dibb, a investigação de crimes militares precisava mesmo de ajustes para ajudar a polícia a exercer melhor seu papel.

“Fica mais ágil a apuração desses crimes porque hoje ela é feita pela polícia civil em conjunto com a polícia militar, há uma demanda de tempo muito grande e quem é o acusado fica ‘sub judice’ muito tempo. Então, essa questão do crime militar precisa ter mais agilidade porque nós precisamos dessas pessoas trabalhando ou não, sendo punidos ou não, mas o mais rapidamente possível.”

O projeto sobre a investigação de crimes militares praticados por militares estaduais será analisado agora nas Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e de Constituição e Justiça.

Fonte: Blog do Cabo Júlio

Um comentário:

  1. ATENÇÃO AOS POLICIAIS MILITARES REFORMADOS A PARTIR DO ANO DE 2004. pROCUREM SEUS ADVOGADOS.

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012

    Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.


    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

    "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

    Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de março de 2012.

    ResponderExcluir