Poder Executivo_____________ SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei nº 62/2012, que institui o Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
Substitua-se, em seu conjunto, de acordo com o § 2º do art. 211 c/c com o art. 215, do Regimento Interno, toda a proposição que consta do Projeto de Lei em referência, pelo Substitutivo abaixo:
“Institui o Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, Corporações Militares Estaduais organizadas com base na hierarquia e na disciplina, dispõe sobre o comportamento ético dos militares estaduais e estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, é denominada Organização Policial Militar (OPM) e Organização Bombeiro Militar (OBM) o Quartel do Comando-Geral e as sedes das Unidades de Direção, Apoio e de Execução, sendo os seus respectivos chefes denominados Comandantes.
Art. 2º Estão sujeitos a esta Lei os militares ativos e inativos do Estado, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Ao militar do Estado, aluno de curso militar, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto neste Código, subsidiariamente, o disposto nos regulamentos próprios dos estabelecimentos de ensino onde estiver matriculado.
Art. 3º Hierarquia militar estadual é a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, culminando no Governador do Estado, Comandante-em-Chefe das Corporações Militares do Estado.
§ 1º A ordenação da autoridade se faz por postos e graduações, de acordo com o escalonamento hierárquico, a antiguidade e a precedência funcional,nos casos do Comandante-Geral e do Subcomandante-Geral.
§ 2º Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente ou regulamentada por decreto.
§ 3º Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar.
Art. 4º A antiguidade entre os militares do Estado será regida pelo disposto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe.
Art. 5º A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a praça, estiver no serviço ativo, em relação aos inativos, especialmente em matéria disciplinar e de composição de conselhos.
CAPÍTULO II
DA DEONTOLOGIA MILITAR
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 6º A deontologia militar estadual é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão do militar estadual atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante:
I - relativamente aos policiais militares, a preservação da ordem pública e a garantia dos poderes constituídos;
II - relativamente aos bombeiros militares, a proteção da pessoa, visando sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade.
§ 1º Aplicada aos componentes das Corporações Militares, independentemente de posto ou graduação, a deontologia militar reúne princípios e valores, destinados a elevar a profissão do militar estadual.
§ 2º O militar do Estado prestará compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los.
Seção II
Dos Valores Militares
Art. 7º Os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual, são os seguintes:
I - a dignidade da pessoa humana;
II - o patriotismo;
III - o civismo;
IV - a hierarquia;
V - a disciplina;
VI - o profissionalismo;
VII - a lealdade;
VIII - a honra;
IX - a honestidade;
X - a coragem;
Seção III
Dos Deveres Militares
Art. 8º Os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
I - cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado de Sergipe e da respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade;
II - cumprir os deveres de cidadão;
III - preservar a natureza e o meio ambiente;
IV - servir à comunidade no exercício da preservação a ordem pública e da proteção à pessoa, promovendo o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código;
V - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e a subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado.
VI - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e os demais atos normativos, bem como as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados;
VIII - dedicar-se o militar estadual, buscando o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
IX - dedicar-se a execução do serviço militar estadual buscando o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
X – estar, quando convocado para o serviço militar estadual, disponível e preparado para as missões que desempenhe;
XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública;
XII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, buscando elevar o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;
XIII - ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público;
XIV - manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las;
XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, defendendo seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;
XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se com os colegas nas dificuldades, ajudando-os no que esteja ao seu alcance;
XVII - não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado;
XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIX – Manter-se sem ferir os princípios de hierarquia, disciplina, respeito e decoro;
XX - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em:
a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;
b) atividade comercial ou industrial;
c) pronunciamento público a respeito de assunto militar, salvo os de natureza técnica, quando autorizado;
d) exercício de cargo ou função de natureza civil;
XXI - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;
XXII - exercer a profissão sem discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idade, classe social, orientação sexual, deficiência física, mental ou sensorial, convicção político-ideológica, crença em manifestação religiosa;
XXIII - atuar com prudência nas intervenções de atendimento de ocorrências;
XXIV - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o excesso do uso da força;
XXV - observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;
XXVI - não usar de publicidade ou provocá-la visando a própria promoção pessoal;
XXVII - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, evitando a prática de arbitrariedade;
XXVIII - não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;
XXIX - não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo, ainda, a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções militares;
XXX - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;
XXXI - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal;
XXXII - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que exista, naquele momento, força de serviço suficiente;
XXXIII - manter atualizado seu endereço residencial, em seus registros funcionais, comunicando qualquer mudança;
XXXIV - cumprir o expediente ou serviços ordinário e extraordinário, para os quais, esteja nominalmente escalado, salvo impedimento de força maior.
§ 1º Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário.
§ 2º Aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Código.
§ 3º É assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética militar e preservar os valores militares em suas manifestações essenciais.
CAPÍTULO III
DA DISCIPLINA MILITAR
Art. 9º A disciplina militar é o exato cumprimento dos deveres do militar estadual, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da Corporação Militar.
§ 1º São manifestações essenciais da disciplina:
I - a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;
II - a obediência às ordens legais dos superiores;
III - o emprego de todas as energias em benefício do serviço;
IV - a correção de atitudes;
V - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos;
VI - a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da Instituição.
§ 2º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares do Estado, tanto no serviço ativo, quanto na inatividade.
§ 3º A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio do militar, incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados, promovendo estímulos de aproximação e cordialidade.
§ 4º A civilidade é parte integrante da educação militar, cabendo a superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos.
Art. 10. As ordens legais devem ser prontamente acatadas e executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
§ 1º Quando a ordem parecer obscura, o subordinado, ao recebê-la, poderá solicitar que os esclarecimentos necessários sejam oferecidos de maneira formal, cumprindo à autoridade que a emitiu atender à solicitação.
§ 2º Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida a responsabilidade pelo abuso, desvio ou excesso que cometer.
CAPÍTULO IV
DA VIOLAÇÃO DOS VALORES, DOS DEVERES
E DA DISCIPLINA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 11. A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente.
§ 1º O militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar ou pelos atos que praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela não-observância ou falta de exação no cumprimento de seus deveres.
§ 2º O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativo-disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando:
I - presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente;
II - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato.
§ 3º A violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
Seção II
Da Transgressão Disciplinar
Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos valores ou dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.
§ 1º As transgressões disciplinares compreendem:
I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte.
II - todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores ou deveres militares.
§ 2º As transgressões disciplinares previstas no item II do § 1º deste artigo, serão classificadas como graves, desde que venham a ser:
I - atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado;
II - atentatórias aos direitos humanos fundamentais;
III – atentatória ao pundonor militar.
§ 3º As transgressões previstas no inciso II do § 1º deste artigo e não enquadráveis em algum dos itens do § 2º deste artigo, serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias do fato.
§ 4º As instâncias criminal, cível e administrativa são independentes e podem ser concomitantes. A instauração de inquérito ou de ação judicial, cível ou criminal, não impede a imposição imediata, na esfera administrativa, de penalidade cabível pela transgressão disciplinar.
Art. 13. As transgressões disciplinares são classificadas, de acordo com sua gravidade, em Graves (G), Médias (M) ou Leves (L), conforme disposto neste artigo.
§ 1º São transgressões disciplinares Graves:
I - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão (G);
II - usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão (G);
III - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver (G);
IV - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam (G);
V - permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem (G);
VI - faltar com a verdade (G);
VII - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G);
VIII - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade (G);
IX - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza militar ou judiciária, comprovadamente inverídicos, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação Militar, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoa (G);
X - liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto (G);
XI - receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável (G);
XII - empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem (G);
XIII - exercer ou administrar, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou manter vínculo de qualquer natureza com empresa do ramo de segurança ou vigilância (G);
XIV - não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (G);
XV - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem (G);
XVI - aconselhar ou concorrerexpressamente para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução (G);
XVII - autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações, de cunho político-partidário, de crítica ou de apoio a ato de superior que possam concorrer para o desprestígio da Corporação,ou para tratar de assuntos de natureza militar, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função militar (G);
XVIII - recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo (G);
XIX - promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico, salvo as decorrentes de atividade física desportiva ou instrução, (G)
XX - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G);
XXI - desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou de qualquer de seus representantes (G);
XXII - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço (G);
XXIII - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela (G);
XXIV - tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la (G);
XXV - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento (G);
XXVI - omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos (G);
XXVII - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir (G);
XXVIII - passar a condição ausente (G);
XXIX - faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado (G);
XXX - afastar-se, quando em atividade militar com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado (G);
XXXI - ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se alcoolizado para prestá-lo.Sendo este atestado por prova testemunhal(G);
XXXII - andar ostensivamente armado, em trajes civis, não estando de serviço (G);
XXXIII - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente (G);
XXXIV - dirigir viatura ou pilotar aeronave ou embarcação de segurança pública com imperícia, negligência ou imprudência (G);
XXXV - retirar ou tentar retirar de local, sob administração militar, material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário (G);
XXXVI - entrar, sair ou tentar fazê-lo, de Organização Militar, com tropa, sem prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução autorizada pelo comando (G);
XXXVII - frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei (G);
XXXVIII - comparecer a movimento, portandoqualquer tipo de armamento, ou participar de greve ou de aquartelamento (G);
XXXIX - discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado (G);
XL - deixar o superior hierárquico de atuar imediatamente para fazer cessar a transgressão praticada por seu subordinado ou concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da mesma (G).
XLI - retardar ou perder, injustificadamente, o bombeiro militar a saída da viatura para prestar socorro emergencial.
XLII - não solicitar autorização prévia para doação de sangue quando devidamente escalado para o serviço ordinário, extraordinário ou expediente administrativo, salvo caso de urgência devidamente comprovada (G).
XLIII - deixar de renovar a carteira nacional de habilitação ou documento equivalente ou recusar-se a conduzir viatura que esteja em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (G);
XLIV - deixar de fazer a devida comunicação disciplinar (G);
XLV - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação (G);
XLVI - não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente (G);
XLVII - deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão declaradas (G);
XLVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (G);
XLIX - retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva promover ou em que esteja investido (G);
L - desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (G);
LI - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução (G);
LII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever (G);
LIII - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial (G);
LIV - negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou bens,que estejam dentro de seu período de validade e em condições técnicas de uso, que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade (G);
LV - procrastinar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado, bem como atrasar o prazo de conclusão de inquérito policial militar, conselho de justificação ou disciplina, processo administrativo-disciplinar, sindicância ou similar (G);
LVI - assumir compromisso em nome da Corporação Militar, ou representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado (G);
LVII - tomar parte em jogos proibidos estando ou não em serviço (G).
§ 2º São transgressões disciplinares Médias:
I - espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou militar ou do bom nome da Corporação Militar (M);
II - provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificados (M);
III - concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros (M);
IV - entender-se com o custodiado em estabelecimento prisional militar, de forma velada, ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente (M);
V - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (M);
VI - interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal (M);
VII - procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico (M);
VIII - deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento (M);
IX - deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado (M);
X - deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente (M);
XI - deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a solução (M);
XII - não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever (M);
XIII - dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o exercício do direito de petição (M);
XIV - faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização (M);
XV - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal (M);
XVI - permutar serviço sem permissão da autoridade competente (M);
XVII - deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de movimentação ou quando designado para comissão (M);
XVIII - não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso (M);
XIX - introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração militar, salvo em ocasiões festivas, expressamente autorizadas pelo Comando (M);
XX - comparecer a movimento, no qual os participantes não portem qualquer tipo de armamento,mas que possa concorrer para o desprestígio da corporação militar ou ferir a hierarquia e a disciplina (M);
XXI - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração militar, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente (M);
XXII - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais, salvo quando em atendimento de ocorrência emergencialmente justificada (M);
XXIII - não ter o devido zelo, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade, bem como danifica-los, extravia-los ou inutiliza-los, (M);
XXIV - deixar o responsável pela segurança da Organização Militar de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada, saída e permanência de pessoa estranha (M);
XXV - permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado (M);
XXVI - deixar, ao entrar ou sair de Organização Militar onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e, em seguida, se oficial, de procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razão de sua presença, salvo as exceções regulamentares previstas (M);
XXVII - adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (M);
XXVIII - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Organização Militar, desde que não seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência (M);
XXIX - permanecer em dependência de outra Organização Militar ou local de serviço sem consentimento ou ordem da autoridade competente (M);
XXX - deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer Organização Militar (M);
XXXI - apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Corporação Militar ou norma a respeito (M);
XXXII - usar no uniforme insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não regulamentares ou de forma indevida (M);
XXXIII - comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, salvo por motivo de serviço (M);
XXXIV - dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso (M);
XXXV - frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar, salvo por motivo de serviço (M);
XXXVI - faltar a ato judiciário, administrativo ou similar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito à autoridade a que estiver subordinado. (M)
XXXVII - portar o bombeiro militar ostensivamente e fardado arma de fogo sem a devida autorização (M);
§ 3º São transgressões disciplinares Leves:
I - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida, no mais curto prazo possível (L);
II - retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares (L);
III - deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior funcional, conforme prescrições regulamentares (L);
IV - deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico de posto ou graduação mais elevada, de acordo com as normas regulamentares (L);
V - consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela à permanência de pessoas junto ao seu posto (L);
VI - içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade (L);
VII - dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de autoridade competente (L);
VIII - conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios (L);
IX - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (L);
X - chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir (L);
XI - deixar de comunicar em tempo hábil , à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à Organização Militar (OPM ou OBM) ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir (L);
XII - permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior da Organização Militar, sem autorização de quem de direito (L);
XIII - fumar em local não permitido (L);
XIV - conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do órgão militar competente, mesmo estando habilitado (L);
XV - transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente (L);
XVI - andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade ou castigar inutilmente a montada (L);
XVII - entrar ou sair, de qualquer Organização Militar, por lugares que não sejam para isso designados (L);
XVIII - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições (L);
XIX - estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação pessoal, conforme atos normativos da Instituição (L);
XX - recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o permitir (L);
XXI - transferir o oficial a responsabilidade ao escrivão da elaboração de inquérito policial militar, bem como deixar de fazer as devidas inquirições (L);
XXII - acionar desnecessariamente sirene de viatura policial ou do Corpo de Bombeiros (L).
XXIII - não retornar, injustificadamente, ligação telefônica efetuada para aparelho celular funcional que esteja a sua disposição (L).
§ 4º Nos procedimentos disciplinares, sempre serão garantidos o direito a ampla defesa e o contraditório.
§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se falta ao expediente ou ao serviço o atraso injustificado superior a 02 (duas) horas.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são:
I - advertência;
II - repreensão;
III- SUSPENSÃO DISCIPLINAR
IV - reforma administrativa disciplinar;
V - demissão;
§ 1º Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.
§ 2º Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas:
I - cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;
II - destituição de cargo, função ou comissão;
III - movimentação de unidade.
Seção II
Da Advertência
Art. 15. A advertência, forma mais branda de sanção, é aplicada verbalmente ao transgressor, podendo ser feita particular ou ostensivamente, sem constar de publicação, figurando, entretanto, no registro de informações de punições para os oficiais, ou na nota de corretivo das praças.
Seção III
Da Repreensão
Art. 16. A repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor, publicada em boletim, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais.
Seção IV
Da Suspensão Disciplinar
Art. 17. A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício da atividade laborativa e remuneratória, não podendo exceder a dez dias.
Seção V
Da Reforma Administrativa Disciplinar
Art. 18. A reforma Administrativa disciplinar poderá ser aplicada, mediante processo regular, ao Militar Estadual julgados incompatíveis com a função militar estadual, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma.
Parágrafo único. O militar do Estado que sofrer reforma administrativa disciplinar receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço militar.
Seção VI
Da Demissão
Art. 19. A demissão consiste no desligamento de militar estadual da ativa nos termos deste Código.
§ 1º – A demissão pune determinada transgressão ou decorre da incorrigibilidade do transgressor contumaz, cujo histórico e somatório de sanções indiquem sua inadaptabilidade ouincompatibilidade ao regime disciplinar da Instituição.
§ 2º – Ressalvado o disposto no § 1° do art. 42 da Constituição da República, a demissão de militar estadual da ativa com menos de cinco anos de efetivo serviço, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, será precedida de Processo Administrativo Disciplinar regular, instaurado quando da ocorrência das situações a seguir relacionadas:
I – reincidência em falta disciplinar de natureza grave, para o militar estadual classificado no comportamento “mau”;
II – prática de ato que afete a honra pessoal, pundonor militar ou o decoro da classe, independentemente do comportamento disciplinar.
Art. 20. A aplicação das sansões disciplinares constantes neste capítulo serão tratadas em conformidade com o disposto no artigo 42.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO
Art. 21. O recolhimento transitório não constitui sanção disciplinar, sendo medida preventiva e acautelatória da ordem social e da disciplina militar, consistente no desarmamento e recolhimento do militar estatual à OPM ou OBM, sem nota de punição publicada em boletim, podendo ser excepcionalmente adotada quando houver fortes indícios de autoria de crime propriamente militar ou de transgressão militar e a medida for avaliada como necessária:
I - ao bom andamento das investigações para sua correta apuração; ou,
II - à preservação da ordem e da disciplina militar, especialmente se o militar do Estado mostrar-se agressivo, com indícios de embriagues ou sob ação de substância entorpecente.
Art. 22. A condução do militar do Estado à autoridade competente para determinar o recolhimento transitório somente poderá ser efetuada por superior hierárquico ou por oficial com precedência funcional ou hierárquica sobre o conduzido.
§ 1º São autoridades competentes para determinar o recolhimento transitório aquelas elencadas no art. 31 deste Código.
§ 2º As decisões de aplicação do recolhimento transitório serão sempre fundamentadas e imediatamente comunicadas ao Juiz Auditor e ao Ministério Público Militar, no caso de suposto cometimento de crime, ou apenas a este último, no caso de suposta prática de transgressão militar.
Art. 23. O militar do Estado sob recolhimento transitório, nos termos deste artigo, somente poderá permanecer nessa situação pelo tempo necessário ao restabelecimento da normalidade da situação considerada, sendo que o prazo máximo será de 05 (cinco) dias, salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente.
§ 1º O militar do Estado não sofrerá prejuízo funcional ou remuneratório em razão da aplicação da medida preventiva de recolhimento transitório.
§ 2º Ao militar estadual custodiado nas circunstâncias deste artigo, são garantidos os seguintes direitos:
I - justificação, por escrito, do motivo do recolhimento transitório;
II - identificação do responsável pela aplicação da medida;
III - comunicação imediata do local onde se encontra recolhido a pessoa por ele indicada;
IV - ocupação da custódia conforme o seu círculo hierárquico;
V - apresentação de recurso.
§ 3º O recurso do recolhimento transitório será interposto perante o Comandante da OrganizaçãoMilitar onde estiver recolhido o militar.
§ 4º Na hipótese do recolhimento transitório ser determinado pelo Comandante da Organização Militar para onde for recolhido o militar, o recurso será interposto perante esta autoridade, que imediatamente o encaminhará ao seu superior hierárquico, a quem incumbirá a decisão.
§ 5º A decisão do recurso será fundamentada e proferida no prazo de dois dias. Expirado esse prazo, sem a decisão do recurso, o militar será liberado imediatamente.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Seção I
Da Comunicação Disciplinar
Art. 24. A comunicação disciplinar é a formalização escrita, assinada por militar estadual e dirigida à autoridade competente, acerca de ato ou fato contrário à disciplina.
Art. 25. A comunicação disciplinar será clara, concisa e precisa, sem comentários ou opiniões pessoais, e conterá os dados que permitam identificar o fato e as pessoas ou coisas envolvidas, bem como o local, a data e a hora da ocorrência.
Parágrafo único. A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, contados da constatação ou conhecimento do fato, ressalvadas as disposições relativas ao recolhimento transitório, que deverá ser feita imediatamente.
Seção II
Do Procedimento Administrativo de Apuração Disciplinar
Art. 26. Nos casos em que são imputadas ao militar do Estado ações ou omissões tidas como transgressões disciplinares, estas serão devidamente apuradas por meio de Procedimento Administrativo de Apuração Disciplinar, na forma do contido neste Código e em seu no Anexo Único, propiciando-se ao imputado o devido procedimento administrativo, a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. O Procedimento Administrativo de Apuração Disciplinar será orientado pelos princípios da instrumentalidade, simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade, buscando sempre a verdade real sobre o fato apreciado.
Seção III
Da Representação
Art. 27. Representação é toda comunicação que se referir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
§ 1º A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
§ 2º O prazo para o encaminhamento de representação será de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do conhecimento do ato ou fato que a motivar.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA, DO JULGAMENTO, DA APLICAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Seção I
Da Competência
Art. 28. A competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar, dentre outras previstas em lei:
I - o Governador do Estado em relação a todos os militares do Estado sujeitos a este Código;
II - o Comandante-Geral em relação a todos os militares do Estado sujeitos a este Código;
III - o respectivo Chefe do Estado Maior, na qualidade de Subcomandante da Corporação, em relação aos militares que lhe são subordinados hierarquicamente;
IV - ao Chefe do Gabinete Militar, em relação aos que servirem sob sua chefia ou ordens;
V - aos Comandantes de Unidade de Direção, de Execução e de Apoio em relação aos que servirem sob sua direção, comando ou ordens, dentro do respectivo sistema hierárquico.
Seção II
Dos Limites de Competência das Autoridades
Art. 29. O Governador do Estado é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Código, cabendo às demais autoridades as seguintes competências:
I - ao Comandante-Geral da Corporação Militar, Chefe da Casa Militar e o respectivo Chefe do Estado Maior: todas as sanções disciplinares, exceto a reforma administrativa disciplinar e a demissão;
II - aos Comandantes de Unidade de Direção, de Execução e de Apoio: as sanções disciplinares de advertência, repreensão.
Seção III
Do Julgamento
Art. 30. Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 31. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;
II - em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;
III - legítima defesa própria ou de outrem;
IV - estado de necessidade;
V - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;
Art. 32. São circunstâncias atenuantes:
I - estar, no mínimo, no bom comportamento;
II - ter prestado serviços relevantes;
III - ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem;
IV - ter praticado a falta para evitar mal maior;
V - ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem;
VI - ter praticado a falta por motivo de relevante valor social;
VII - não possuir prática no serviço;
VIII - colaborar na apuração da transgressão disciplinar.
Art. 33. São circunstâncias agravantes:
I - estar em mau comportamento;
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - reincidência;
IV - participação de duas ou mais pessoas;
V - ter sido a falta praticada durante a execução do serviço;
VI - ter sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa ou de civil;
VII - ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional ou com uso excessivo da força.
§ 1º Não se aplica a circunstância agravante prevista no inciso V do “caput” deste artigo quando, pela sua natureza, a transgressão seja inerente à execução do serviço.
§ 2º Considera-se reincidência o enquadramento da falta praticada num dos itens previstos no art. 13 ou no inciso II do § 1º do art. 12 desta Lei.
Seção IV
Da Aplicação
Art. 34. A aplicação da sanção disciplinar abrange a análise do fato, nos termos do art. 33 deste Código, a análise das circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento e a decorrente publicação.
Art. 35. O enquadramento disciplinar é a descrição da transgressão cometida, dele devendo constar, resumidamente, o seguinte:
I - indicação da ação ou omissão que originou a transgressão;
II - tipificação da transgressão disciplinar;
III - alegações de defesa do transgressor;
IV - classificação do comportamento militar em que o punido permaneça ou ingresse;
V - discriminação, em incisos e artigos, das causas de justificação ou das circunstâncias atenuantes e ou agravantes;
VI - decisão da autoridade impondo, ou não, a sanção;
VII - observações, tais como:
a) data do início do cumprimento e/ou registroda sanção disciplinar;
b) outros dados que a autoridade competente julgar necessários.
VIII - assinatura da autoridade.
Art. 36. A publicação é a divulgação oficial do ato administrativo referente à aplicação da sanção disciplinar ou à sua justificação, e dá início a seus efeitos.
Parágrafo único. A advertência não deverá constar de publicação em boletim, figurando, entretanto, no registro de informações de punições para os oficiais, ou na nota de corretivo das praças.
Art. 37. As sanções disciplinares aplicadas no âmbito das Corporações Militares serão publicadas no Boletim Geral Ostensivo – BGO, ao qual será dada ampla publicidade.
Parágrafo único. As sanções aplicadas a oficiais e aspirantes a oficiais serão publicadas somente para conhecimento dos integrantes dos seus respectivos círculos e superiores hierárquicos, devendo ser dadas ao conhecimento geral se as circunstâncias, a natureza da transgressão e o bem da disciplina assim o recomendarem.
Art. 38. Na aplicação das sanções disciplinares previstas neste Código, serão rigorosamente observados os seguintes limites:
I - quando as circunstâncias atenuantes preponderarem, a sanção não será aplicada em seu limite máximo;
II - quando as circunstâncias agravantes preponderarem, poderá ser aplicada a sanção até o seu limite máximo;
III - pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar.
Art. 39. A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração, observados os seguintes limites:
I - as faltas leves são puníveis com advertência, na reincidência a partir de três faltas leves, com suspensão disciplinar de até três dias;
II - as faltas médias são puníveis comrepreensão, na reincidência a com suspensão disciplinar de quatro até seis dias;
III - as faltas graves são puníveis comsuspensão disciplinar de sete até dez dias.
Art. 40. O início do cumprimento da sanção disciplinar dependerá de aprovação do ato pelo Comandante da Unidade ou pela autoridade funcional imediatamente superior, quando a sanção for por ele aplicada, e prévia publicação em boletim, ressalvados os casos de necessidade da medida preventiva de recolhimento transitório, prevista neste Código.
Art. 41. A sanção disciplinar não exime o militar estadual punido da responsabilidade civil e criminal emanadas do mesmo fato.
Parágrafo único. A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição, na esfera administrativa, de sanção pela prática de transgressão disciplinar sobre o mesmo fato.
Art. 42. Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre elas, serão impostas as sanções correspondentes isoladamente; em caso contrário, quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.
Art. 43. Na ocorrência de transgressão disciplinar envolvendo militares do Estado de mais de uma Unidade, caberá ao Comandante da área onde ocorreu o fato apurar ou determinar a apuração e, ao final, se necessário, remeter os autos à autoridade funcional superior comum aos envolvidos.
Art. 44. Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão disciplinar, competirá à de maior hierarquia apurá-la ou determinar que a menos graduada o faça.
Parágrafo único. Quando a apuração ficar sob a incumbência da autoridade menos graduada, a punição resultante será aplicada após a aprovação da autoridade superior, se esta assim determinar.
Seção V
Do Cumprimento e da Contagem de Tempo
Art. 45. O cumprimento da sanção disciplinar, por militar do Estado afastado do serviço, deverá ocorrer após a sua apresentação na OPM ou OBM, pronto para o serviço militar, salvo nos casos de interesse da preservação da ordem e da disciplina.
Parágrafo único. A interrupção de afastamento regulamentar, para cumprimento de sanção disciplinar, somente ocorrerá quando determinada pelo Governador do Estado ou pelo respectivo Comandante-Geral.
Art. 46. O início do cumprimento da sanção disciplinar deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a ciência, pelo militar punido, da sua publicação.
§ 1º A contagem do tempo de cumprimento da sanção começa no momento em que o militar do Estado iniciá-lo, computando-se cada dia como período de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Não será computado, como cumprimento de sanção disciplinar, o tempo em que o militar do Estado passar em gozo de afastamentos regulamentares, suspendendo-se a contagem a partir do momento de seu afastamento até o seu retorno.
§ 3º O afastamento do militar do Estado do local de cumprimento da sanção e o seu retorno a esse local, após o afastamento regularmente previsto no § 2º deste artigo, deverão ser objeto de publicação.
CAPÍTULO IX
DO COMPORTAMENTO
Art. 47. O comportamento da praça militar demonstra o seu procedimento na vida profissional e particular, sob o ponto de vista disciplinar.
Art. 48. Para fins disciplinares e para outros efeitos, o comportamento militar classifica-se em:
I - Excelente - quando, no período de 09(nove)anos, não lhe tenha sido aplicada qualquer sanção disciplinar;
II - Ótimo - quando, no período de 05 (cinco) anos, lhe tenham sido aplicadas até 02 (duas) repreensões;
III - Bom - quando, no período de 02 (dois) anos, lhe tenham sido aplicadas até 02 (duas)suspensões disciplinares;
IV - Regular - quando, no período de 01 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas até 02 (duas)suspensões disciplinares;
V - Mau - quando, no período de 01 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas mais de 02 (duas)suspensões disciplinares ou quando condenada por crime culposo ou doloso, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, até que satisfaça as condições para a melhoria de comportamento de que trata o § 5 o deste artigo.
§ 1º A contagem de tempo para melhora do comportamento se fará automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo.
§ 2º Bastará uma única sanção disciplinar acima dos limites estabelecidos neste artigo para alterar a categoria do comportamento.
§ 3º Para a classificação do comportamento fica estabelecido que 03 (três) advertências equivalerão a 01 (uma) repreensão; 02 (duas) repreensões equivalerão a 01 (uma) suspensão disciplinar.
§ 4º Para efeito de classificação, reclassificação ou melhoria do comportamento, ter-se-ão como bases as datas em que as sanções foram publicadas.
§ 5o A melhoria de comportamento é progressiva, devendo observar o disposto neste artigo e obedecer aos seguintes prazos e condições:
I - do "mau" para o "regular":
a) crime não tipicamente militar: após o cumprimento a pena; e
b)crime tipicamente militar: um ano de efetivo serviço, sem punição; após o cumprimento a pena;
II - do "regular" para o "bom":
a)crime tipicamente militar: um ano de efetivo serviço, sem punição; após o cumprimento a pena;
III - do "bom" para o "ótimo", deverá ser observada a prescrição constante do inciso II deste artigo; e
IV - do "ótimo" para o "excelente", deverá ser observada a prescrição constante do inciso I deste artigo.
Art. 49. Ao ser admitida, a praça militar será classificada no comportamento “bom”.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS DISCIPLINARES
Art. 50. O militar do Estado, que considere a si próprio, a subordinado seu ou a serviço sob sua responsabilidade prejudicado, ofendido ou injustiçado por ato de superior hierárquico, poderá interpor recursos disciplinares.
Parágrafo único. São recursos disciplinares:
I - pedido de reconsideração de ato;
II - recurso hierárquico.
Art. 51. O pedido de reconsideração de ato é recurso interposto, mediante parte ou ofício, à autoridade que praticou, ou aprovou, o ato disciplinar que se reputa irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine.
§ 1º O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado, diretamente, à autoridade recorrida e por uma única vez.
§ 2º O pedido de reconsideração de ato, que tem efeito suspensivo, deve ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que o militar do Estado tomar ciência, através da publicação em Boletim Geral da Corporação ou Boletim interno da OPM/OBM.
§ 3º A autoridade a quem for dirigido o pedido de reconsideração de ato deverá, saneando se possível o ato praticado, dar solução ao recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento do documento, dando conhecimento ao interessado, mediante despacho fundamentado que deverá ser publicado.
§ 4º O subordinado que não tiver oficialmente conhecimento da solução do pedido de reconsideração, após 30 (trinta) dias contados da data de sua solicitação, poderá interpor recurso hierárquico no prazo previsto no inciso I do § 3º, do art. 57 desta Lei.
§ 5º O pedido de reconsideração de ato deve ser redigido de forma respeitosa, precisando o objetivo e as razões que o fundamentam, sem comentários ou insinuações desnecessários, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios.
§ 6º Não será conhecido o pedido de reconsideração intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos ou argumentos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo este ato ser publicado, obedecido o prazo do § 3º deste artigo.
Art. 52. O recurso hierárquico, interposto por uma única vez, terá efeito suspensivo e será redigido sob a forma de parte ou ofício e endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato tido por irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
§ 1º A interposição do recurso de que trata este artigo, a qual deverá ser precedida de pedido de reconsideração do ato, somente poderá ocorrer depois de conhecido o resultado deste pelo requerente, exceto na hipótese prevista pelo § 4º do art. 56 desta Lei.
§ 2º A autoridade que receber o recurso hierárquico deverá comunicar tal fato, por escrito, àquela contra a qual está sendo interposto.
§ 3º Os prazos referentes ao recurso hierárquico são:
I - para interposição: 05 (cinco) dias, a contar do conhecimento da solução do pedido de reconsideração pelo interessado ou do vencimento do prazo do § 4º do art. 56 desta Lei;
II - para comunicação: 03 (três) dias, a contar do protocolo na OPM ou OBM da autoridade destinatária;
III - para solução: 10 (dez) dias, a contar do recebimento da interposição do recurso no protocolo da OPM ou OBM da autoridade destinatária.
§ 4º O recurso hierárquico, em termos respeitosos, precisará o objeto que o fundamenta de modo a esclarecer o ato ou fato, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios.
§ 5º O recurso hierárquico não poderá tratar de assunto estranho ao ato ou fato que o tenha motivado, nem versar sobre matéria impertinente ou fútil.
§ 6º Não será conhecido o recurso hierárquico intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos ou argumentos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo ser cientificado o interessado, e publicado o ato em boletim, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 53. Solucionado o recurso hierárquico, encerra-se para o recorrente a possibilidade administrativa de revisão do ato disciplinar sofrido.
Art. 54. Solucionados os recursos disciplinares e havendo sanção disciplinar a ser cumprida, o militar do Estado iniciará o seu cumprimento dentro do prazo de 03 (três) dias:
I - desde que não interposto recurso hierárquico, no caso de solução do pedido de reconsideração;
II - após solucionado o recurso hierárquico.
Art. 55. Os prazos para a interposição dos recursos de que trata este Código são decadenciais.
CAPÍTULO XI
DA REVISÃO DOS ATOS DISCIPLINARES
Art. 56. As autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar, quando tiverem conhecimento, por via recursal ou de ofício, da possível existência de irregularidade ou ilegalidade na aplicação da sanção imposta por elas ou pelas autoridades subordinadas, podem, de forma motivada e com publicação em BGO, praticar um dos seguintes atos:
I - retificação;
II - atenuação;
III - agravação;
IV - anulação.
Art. 57. A retificação consiste na correção de irregularidade formal sanável, contida na sanção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade subordinada.
Art. 58. A atenuação é a redução da sanção proposta ou aplicada, para outra menos rigorosa ou, ainda, a redução do número de dias da sanção, nos limites do art. 42 desta Lei, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado.
Art. 59. A agravação é a ampliação do número dos dias propostos para uma sanção disciplinar ou a aplicação de sanção mais rigorosa, nos limites do art. 42 desta Lei, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado.
Parágrafo único. Não caberá agravamento da sanção em razão da interposição de recurso disciplinar pelo militar acusado.
Art. 60. Anulação é a declaração de invalidade da sanção disciplinar aplicada pela autoridade competente, quando, na apreciação do recurso, verificar a ocorrência de ilegalidade, devendo retroagir à data do ato.
Parágrafo único. A anulação de sanção administrativa disciplinar somente poderá ser feita no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da publicação do ato que se pretende invalidar.
CAPÍTULO XII
DAS RECOMPENSAS MILITARES
Art. 61. As recompensas militares constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelo militar do Estado e consubstanciam-se em prêmios concedidos por atos meritórios e serviços relevantes.
Art. 62. São recompensas militares:
I - prêmio de honra ao mérito;
II - condecorações por serviços prestados;
III - elogio;
IV - cancelamento de sanções, passíveis dessa medida.
Parágrafo único. O elogio individual, ato administrativo que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais do militar, poderá ser formulado independentemente da classificação de seu comportamento e será registrado nos assentamentos.
Art. 63. A dispensa do serviço não é uma recompensa militar e somente poderá ser concedida quando houver, a juízo do Comandante da Unidade, motivo de força maior.
Parágrafo único. A concessão de dispensas do serviço, observado o disposto neste artigo, fica limitada ao máximo de 12 (doze) dias por ano, sendo sempre publicada em boletim.
Art. 64. O cancelamento de sanções disciplinares consiste na retirada dos registros realizados nos assentamentos individuais do militar da ativa, relativos às penas disciplinares que lhe foram aplicadas, sendo inaplicável às sanções de reforma administrativa disciplinar, de demissão.
§ 1º O cancelamento de sanções é ato do Comandante-Geral, praticado a pedido do interessado, e o seu deferimento dependerá do reconhecimento de que o interessado vem prestando bons serviços à Corporação, comprovados em seus assentamentos, e depois de decorridos os lapsos temporais a seguir indicados, de efetivo serviço sem qualquer outra sanção, a contar da data da última pena imposta:
I - para o cancelamento de advertência: 02 anos;
II - para o cancelamento de repreensão: 03 anos;
III- para o cancelamento da suspensão: 04 anos.
§ 2º O cancelamento de sanções não terá efeito retroativo e não motivará o direito de revisão de outros atos administrativos decorrentes das sanções canceladas.
CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO REGULAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 65. O processo regular de que trata este Código, para os militares do Estado, será:
I - o Conselho de Justificação, para Oficiais;
II - o Conselho de Disciplina, para Aspirantes a Oficiais e praças com estabilidade assegurada;
III - o Processo Administrativo-Disciplinar, para praças sem estabilidade assegurada;
IV - o procedimento disciplinar previsto no Capítulo VII desta Lei.
Art. 66. Para os incisos I, II e III do artigo acima serão constituídas as seguintes comissões processantes:
§ 1º – 03 (três) comissões para Conselho de Justificação com as seguintes composições:
a – 1ª comissão processante de conselho de Justificação: composta de 03(três) Oficiais do posto de Coronel, excetuando-se o Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral e o Chefe da Casa Militar.
b – 2ª comissão processante de conselho de Justificação: composta de 03(três) Oficiais do posto de Tenente-Coronel.
c – 3ª comissão processante de conselho de Justificação: composta de 03(três) Oficiais do posto de Major.
§ 2º – 03 (três) comissões para Conselho de Disciplina com as seguintes composições:
a – 1ª comissão processante de conselho de Disciplina: composta de 03(três) Oficiais sendo 01(um) Tenente-Coronel, 02 (dois) Capitães.
b – 2ª comissão processante de conselho de Disciplina: composta de 03(três) Oficiais sendo 01(um) Major, 01 (um) Capitão, 01 (um) 1º Tenente.
c – 3ª comissão processante de conselho de Disciplina: composta de 03(três) Oficiais sendo 01(um) Capitão, 02 (dois) 1º Tenentes.
§ 3º – 03 (três) comissões para Processo Administrativo-Disciplinar com as seguintes composições:
a – 1ª comissão de Processo Administrativo-Disciplinar: composta de 03(três) Oficiais sendo 01(um) Capitão, 02 (dois) 1º Tenentes.
b – 2ª comissão de Processo Administrativo-Disciplinar: composta de 03(três) Oficiais sendo 01(um) Capitão, 02 (dois) 1º Tenentes.
c – 3ª comissão de Processo Administrativo-Disciplinar: composta de 03(três) Oficiais sendo 01(um) Capitão, 02 (dois) 1º Tenentes.
§ 4º – Os membros para composição de cada comissão processante serão sorteados dentro dos postos, obedecendo as disposições definidas neste artigo.
§ 5º – Cada comissão processante terá duração de 06(seis) meses, prorrogáveis por igual período, por ato do Comandante-Geral reconhecida a real necessidade.
Art. 67. O militar do Estado submetido a processo regular poderá ser colocado, adido à Diretoria de Recursos Humanos, por ato fundamentado de competência do Comandante-Geral da respectiva Corporação, nas seguintes hipóteses:
I - quando ferir o decoro da classe, o pundonor militar e a honra pessoal.
II - quando acusado de prática de crime ou de ato irregular que efetivamente concorra para o desprestígio dos Poderes Constituídos, das instituições ou do Estado.
§ 1º Para declaração da adição à Diretoria de Recursos Humanos, é imprescindível a existência de provas da conduta irregular e indícios suficientes da responsabilidade do militar.
§ 2º A adição à Diretoria de Recursos Humanos terá duração e local de cumprimento determinado pelo Comandante-Geral, e como pressuposto a instauração de processo regular, não podendo exceder o período de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, por ato daquela autoridade, em casos de reconhecida necessidade.
§ 3º A adição à Diretoria de Recursos Humanos assegura ao militar a percepção dos vencimentos e vantagens integrais do cargo.
§ 4º Contra a decisão do Comandante-Geral que determinar a adição à Diretoria de Recursos Humanos caberá recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis, a ser interposto perante esta autoridade, que imediatamente o encaminhará ao Governador do Estado, a quem incumbirá a decisão.
§ 5º Desde que presentes os requisitos legais de ambas as medidas, a adição à Diretoria de Recursos Humanos poderá ser cumulada com o recolhimento transitório.
Art. 68. Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil.
Art. 69. A ação disciplinar da Administração prescreverá de acordo com os prazos previstos em cada procedimento administrativo previsto nessa Lei.
Parágrafo único - O início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada.
Seção II
Do Conselho de Justificação
Art. 70. O Conselho de Justificação destina-se a apurar a incapacidade do oficial para permanecer no serviço ativo militar.
§ 1º O Conselho de Justificação aplica-se também ao oficial inativo presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade, observadas as garantias previdenciárias.
§ 2º Será submetido ao Conselho de Justificação, a pedido ou "ex-officio", o Oficial Militar:
I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação, desde que sejam acostados documentos comprobatórios, de ter praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe.
II - considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
Art. 71. O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado poderá ser agregado disciplinarmente, mediante ato do Governador do Estado, sem prejuízo remuneratórioaté decisão final do Tribunal competente, ficando:
I - afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada;
II - proibido de usar uniforme e de portar arma;
III - mantido no respectivo Quadro, concorrendo à promoção.
Art. 72. As comissões processantes, referidas no artigo 66 podem, com base na natureza da falta ou na inconsistência dos fatos apontados, considerar, desde logo, insuficiente a acusação e, em consequência, deixar de instaurar o Conselho de Justificação, sem prejuízo de novas diligências.
§ 1º Quando o justificante for oficial superior do último posto, caberá a 1ª comissão processante a apuração. Caso o justificante seja mais antigo do que qualquer membro desta comissão, esta deverá ter sua duração encerrada, e novo sorteio dirigido para Oficiais mais antigo que o justificante será realizado, passando esta nova comissão processante a ter o prazo de duração igual ao contido no § 5º do artigo 66.
§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:
I - o Oficial que formulou a acusação;
II - os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil;
§ 3º O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local que a autoridade nomeante, ou seu presidente, julgue melhor indicado para a apuração dos fatos.
Art. 73. O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo.
Art. 74. Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o justificante, o Presidente mandará proceder à leitura e a autuação dos documentos que instruíram e os que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordenará a qualificação e o interrogatório do justificante, que será previamente cientificado da acusação, sendo o ato reduzido a termo, assinado por todos os membros do Conselho e pelo justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos em defesa.
§ 1º Sempre que o justificante não for localizado ou deixar de atender à intimação formal para comparecer perante o Conselho de Justificação serão adotadas as seguintes providências:
I - a intimação é publicada em órgão de divulgação com circulação na respectiva OPM ou OBM;
II - o processo corre à revelia do justificante, se não atender à publicação até 08 (oito) dias, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.
§ 2º Ao justificante revel será nomeado defensor público, indicado pela Defensoria Publica do Estado, por solicitação do Comandante-Geral da Corporação, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.
§ 3º Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear advogado de sua escolha, em substituição ao defensor público.
§ 4º Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reinquirir o justificante e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 5º Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 6º As provas a serem colhidas mediante carta precatória serão efetuadas por intermédio da autoridade Policial-Militar ou, na falta desta, da Policia Judiciária local.
Art. 75. O justificante poderá, após o interrogatório, no prazo de 08 (oito), oferecer defesa prévia, arrolando testemunhas e requerer a juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe cópia do libelo acusatório.
Art. 76. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as de acusação, serem ouvidas em primeiro lugar.
Art. 77. O acusado e seu advogado, querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Justificação, sendo para tanto intimados, ressalvado o caso de revelia.
Art. 78. Encerrada a fase de instrução, o justificante será intimado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas razões finais de defesa.
Art. 79. Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho de Justificação passa a deliberar sobre o julgamento do caso, em sessão, obrigatória a presença do acusado e de seu advogado, ressalvado o caso de revelia, elaborando, ao final, relatório conclusivo.
§ 1º O relatório conclusivo, assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve decidir se o oficial justificante:
I - é ou não culpado das acusações;
II - está ou não incapaz de permanecer na ativa.
III- no caso de inatividade serão adotadas as seguintes medidas:
a) proibido de portar arma;
b) proibição de convocação para ativa;
c) perda da patente.
§ 2º A decisão do Conselho de Justificação será tomada por maioria de votos de seus membros,sendo obrigatória a justificação por escrito.
Art. 80. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo, pelo presidente do Conselho de Justificação, ao Comandante-Geral da Corporação Militar.
Art. 81. Recebidos os autos do processo regular do Conselho de Justificação, o Comandante-Geral homologará o julgamento constante do relatório conclusivo, determinando:
I - o arquivamento do processo, caso procedente a justificação;
II - a aplicação da pena disciplinar cabível, adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Justificação ou concebendo outros fundamentos;
III - a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, caso considerado o oficial definitivamente não habilitado para o acesso;
IV - a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, caso a acusação julgada administrativamente procedente seja também, em tese, crime;
V - a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado, quando a pena a ser aplicada for a de reforma administrativa disciplinar ou de demissão.
VI- e as providências conforme o inciso IV, §1º do art 83.
Art. 82. O Tribunal de Justiça, caso julgue procedente a acusação, confirmando a decisão, declarará o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, decretando:
I - a perda do posto e da patente; ou,
II - a reforma administrativa disciplinar, no posto que o Oficial possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço militar.
Parágrafo único - publicado o acórdão do Tribunal, o Governador do Estado decretará a demissão ex officio ou a reforma administrativa disciplinar do oficial transgressor.
Seção III
Do Conselho de Disciplina
Art. 83. O Conselho de Disciplina destina-se a apurar a incapacidade moral do Aspirante a Oficial e da praça com estabilidade assegurada para permanecer no serviço ativo militar ou na situação de inatividade em que se encontra.
§ 1º Será submetido ao Conselho de Disciplina, a pedido ou "ex-officio", o militar referido no caput deste artigo:
I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação, desde que sejam acostados documentos comprobatórios de ter praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe.
II - que cometer reiteradas transgressõesdisciplinares graves, estando há mais de 02 (dois) anos consecutivos ou 04 (quatro) anos alternados no mau comportamento;
III - considerado desertor e capturado ou apresentado, tendo sido submetido a exame de saúde, for julgado incapaz definitivamente para o serviço militar.
§ 2º O mais antigo do Conselho, no mínimo um Capitão, será o presidente e o que se lhe seguir em antiguidade ou precedência funcional será o interrogante, sendo o relator e escrivão o mais moderno.
§ 3º Entendendo necessário, o presidente poderá nomear um Subtenente ou Sargento para funcionar como escrevente no processo, o qual não integrará a comissão processante.
§ 4º Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:
I - o Oficial que formulou a acusação;
II - os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil; e,
§ 5º O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local que a autoridade nomeante, ou seu presidente, julgue melhor indicado para a apuração dos fatos.
§ 6º A instauração de Conselho de Disciplina importa no afastamento do acusado do exercício de qualquer função policial, para que permaneça à disposição do Conselho.
Art. 84. As autoridades referidas no artigo anterior podem, com base na natureza da falta ou na inconsistência dos fatos apontados, considerar, desde logo, insuficiente a acusação e, em consequência, deixar de instaurar o Conselho de Disciplina, sem prejuízo de novas diligências.
Art. 85. O Conselho de Disciplina poderá ser instaurado, independentemente da existência ou da instauração de inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal transitada em julgado.
Art. 86. Será instaurado apenas um processo quando o ato ou atos motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes.
§ 1º Havendo 02 (dois) ou mais acusados pertencentes a Corporações Militares diversas, o processo será instaurado conjuntamente pelos Comandantes das Corporações Militares.
§ 2º Existindo concurso ou continuidade infracional, deverão todos os atos censuráveis constituir o libelo acusatório da portaria.
§ 3º Surgindo, após a elaboração da portaria, elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa, em continuidade ou em concurso, esta poderá ser aditada, abrindo-se novos prazos para a defesa.
Art. 87. O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo.
Art. 88. Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o Presidente mandará proceder a leitura e a autuação dos documentos que instruíram e os que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordenará a qualificação e o interrogatório do acusado, que será previamente cientificado da acusação, sendo o ato reduzido a termo, assinado por todos os membros do Conselho e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este acaso oferecidos em defesa.
§ 1º Sempre que o acusado não for localizado ou deixar de atender à intimação formal para comparecer perante o Conselho de Disciplina serão adotadas as seguintes providências:
I - a intimação é publicada em órgão de divulgação com circulação na respectiva OPM ou OBM;
II - o processo corre à revelia do acusado, se não atender à publicação até 08 (oito) dias, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.
§ 2º Ao acusado revel será nomeado Defensor Público, indicado pela Defensoria Publica do Estado – DPE, por solicitação do Comandante-Geral da Corporação, para promover a defesa do acusado, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.
§ 3º Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear advogado de sua escolha, em substituição ao Defensor Público.
§ 4º Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito reinquirir o acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 5º Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 6º As provas a serem colhidas mediante carta precatória serão efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar ou bombeiro-militar, na falta destas, da Polícia Judiciária local.
Art. 89. O acusado poderá, após o interrogatório, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer defesa prévia, arrolando testemunhas e requerer a juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa, devendo o Conselho de Disciplinar fornecer-lhe cópia do libelo acusatório.
Art. 90. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as de acusação, serem ouvidas em primeiro lugar.
Art. 91. O acusado e seu advogado, querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Disciplina, sendo para tanto intimados, ressalvado o caso de revelia.
Art. 92. Encerrada a fase de instrução, o acusado será intimado para apresentar, no prazo de15(quinze) dias, suas razões finais de defesa.
Art. 93. Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho de Disciplina passa a deliberar sobre o julgamento do caso, em sessão, facultada a presença do acusado e de seu advogado, elaborando, ao final, o relatório conclusivo.
§ 1º O relatório conclusivo, assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se o acusado:
I - é ou não culpado das acusações;
II - está ou não incapacitado de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2º A decisão do Conselho de Disciplina será tomada por maioria de votos de seus membros, obrigatória a justificação, por escrito, do voto vencido.
Art. 94. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo, pelo presidente do Conselho de Disciplina, à autoridade competente para proferir a decisão, a qual dentro do prazo de 20 (vinte) dias, homologará o julgamento constante do relatório conclusivo, determinando:
I - o arquivamento do processo, caso improcedente a acusação, adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Disciplina ou concebendo outros fundamentos;
II - a aplicação da pena disciplinar cabível, adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Disciplina ou concebendo outros fundamentos;
III - a adoção das providências necessárias à efetivação da reforma administrativa disciplinar ou da demissão;
§ 1º A decisão proferida no processo deve ser publicada oficialmente no Boletim da Corporação e transcrita nos assentamentos do Aspirante a Oficial ou da Praça.
§ 2º A reforma administrativa disciplinar da praça será efetivada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 95. O acusado ou, no caso de revelia, o seu Defensor que acompanhou o processo pode interpor recurso contra a decisão final proferida pelo Conselho de Disciplina, no prazo de 05 (cinco) dias, para a autoridade que instaurou o processo regular.
§ 1º O prazo para a interposição do recurso é contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu advogado ou defensor, ou, havendo qualquer dificuldade para estas se efetivarem, da data da publicação no Boletim da Corporação.
§ 2º A interposição de recurso contra a decisão do Conselho de Disciplina interrompe, automaticamente, o prazo previsto no art. 98, caput, deste Código.
Art. 96. Cabe à autoridade que instaurou o processo regular, em última instância, julgar o recurso interposto contra a decisão proferida pelo Conselho de Disciplina, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo com o recurso.
Art. 97. Da decisão do Comandante-Geral, proferida em única instância, caberá revisão processual ao Governador do Estado, no prazo de 05 (cinco dias).
Parágrafo único. A decisão proferida nos recursos interpostos deverá ser publicada oficialmente e transcrita nos assentamentos da praça, se esta for da ativa.
Seção IV
Do Processo Administrativo-Disciplinar
Art. 98. O processo administrativo-disciplinar é o processo regular, realizado por comissão processante, destinado a apurar a incapacidade moral da praça sem estabilidade assegurada para permanecer no serviço ativo militar, observadas as hipóteses e o procedimento previsto na Seção anterior.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99. A classificação de comportamento obedecerá ao previsto neste Código, a partir de sua vigência.
Art. 100. Ficam definidas as seguintes regras de aplicação dos dispositivos deste Código, a partir de sua vigência:
I - o militar atualmente classificado no comportamento Excepcional, fica classificado no comportamento Excelente;
II - o militar atualmente classificado no comportamento Insuficiente, fica classificado no comportamento Regular;
Art. 101. Aplicam-se aos procedimentos administrativo-disciplinares em andamento as disposições deste Código, aproveitando-se os atos já concluídos.
Art. 102. O Governador do Estado poderá baixar normas complementares para a aplicação deste Código.
Art. 103. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Art. 104. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.310, de 12 de dezembro de 1980, e 2.395, de 22 de outubro de 1982.
Aracaju, de de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
EMENDA/SUB02070512 SSP
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.
ANEXO ÚNICO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. A apuração das transgressões disciplinares previstas neste Código também obedecerá ao disposto neste anexo.
2. O Processo Administrativo de Apuração Disciplinar orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia procedimental, celeridade e instrumentalidade, assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
3. O Processo Administrativo de Apuração Disciplinar destina-se a julgar os militares estaduais nos casos de acusação de prática de transgressão disciplinar que não se enquadre nas hipóteses de instauração de Conselho de Justificação, de Conselho de Disciplinar e de Processo Administrativo-Disciplinar.
DO CONHECIMENTO DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
4. O conhecimento de transgressão disciplinar exige das autoridades relacionadas no art. 31 deste Código o poder-dever de apurá-las para a aplicação das medidas disciplinares necessárias.
5. Nenhuma transgressão disciplinar conhecida poderá ficar sem ser devidamente apurada, sob pena de responsabilidade funcional.
6. O conhecimento da transgressão disciplinar dar-se-á nos seguintes casos:
a) através de comunicação disciplinar ou representação;
b) através de conclusões de Procedimentos Administrativos Investigatórios;
c) através de comunicação formal de autoridade e do público em geral;
d) através de reclamação do ofendido, seja civil ou militar;
e) através dos meios de comunicação socialdesde que sejam acostados documentos comprobatórios.
DA APURAÇÃO DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
7. A reclamação do ofendido deverá ser reduzida a termo, podendo ser instaurada Sindicância ou IPM, para apurar as circunstâncias da imputação;
8. Quando o conhecimento da transgressão disciplinar ocorrer através dos meios de comunicação social, a autoridade competente poderá instaurar Sindicância ou IPM para apurar as circunstâncias da imputação;
9. Em caso de denúncia anônima, se não houver consistência na acusação, a autoridade competente deverá mandar arquivá-la, por despacho devidamente motivado.
10. Se presentes circunstâncias concorrentes à transgressão disciplinar e indícios de crime militar deverá ser instaurado IPM.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR
11. Através de comunicação disciplinar ou representação:
a) a instauração do processo dar-se-á pela autoridade com atribuição disciplinar, consoante art. 31 deste Código, observadas as regras relativas à competência previstas nos arts. 46 e 47 deste Código;
b) recebida a comunicação disciplinar e demais documentos que a instruírem, a autoridade mandará autuá-la, dando-se o início do procedimento, designará a audiência de justificação e determinará a notificação do acusado para comparecer no dia e horário aprazados, oportunidade em que deverá apresentar resposta escrita com provas que entender cabíveis, devendo trazer suas testemunhas;
c) entre a data da notificação formal do acusado e da audiência de justificação deverá ser observado o prazo mínimo de cinco dias úteis, sob pena de adiamento da audiência;
d) a cientificação do acusado será feita através de notificação disciplinar, entregue mediante recibo na segunda via, que deverá ser juntada aos autos, devendo constar a advertência de que sua ausência à audiência de justificação implicará em reconhecimento dos fatos como verdadeiros;
e) acompanhará a notificação cópia da comunicação disciplinar ou da representação;
f) até o dia da audiência de justificação, os autos deverão ficar à disposição do acusado para vista ou eventual extração de cópias, mediante solicitação formal do mesmo, quando deverão ser conclusos a quem irá presidi-la;
g) a audiência de justificação será presidida pela autoridade com competência para punir o transgressor, ou por militar estadual designado;
h) o militar estadual designado para presidir a audiência de justificação deverá ser superior hierárquico ou com precedência sobre o acusado;
i) poderá ser designado escrevente para lavrar os termos da audiência;
j) o acusado regularmente notificado deverá comparecer à audiência de justificação, no dia e horário aprazados, acompanhado das suas testemunhas;
k) aberta a audiência de justificação, o acusado deverá apresentar resposta escrita, pessoalmente ou através de advogado especificamente constituído.
l) o acusado que admitir a transgressão disciplinar poderá fazê-la oralmente, o que será reduzido a termo e lido, devendo ser assinado pelo encarregado da audiência, pelo declarante, peloescrevente, se houver, e por duas testemunhas instrumentais;
m) não admitindo a transgressão disciplinar, o acusado, na resposta escrita, deverá expor toda matéria de defesa, apresentando as provas moralmente legítimas, ainda que não especificadas em lei;
n) todas as provas serão produzidas na audiência de justificação, podendo o encarregado limitar ou excluir as que considerarem excessivas, impertinentes ou protelatórias;
o) de todo o ocorrido na audiência de justificação será lavrado termo, assinado pelo encarregado, pelo acusado e/ou seu advogado e pelas testemunhas, se houver;
p) finda a audiência de justificação, os autos serão conclusos à autoridade competente para solução.
12. Através das conclusões de Procedimentos Administrativos Investigatórios:
a) a apuração de transgressão disciplinar, noticiada em Procedimentos Administrativos Investigatórios, será feita nos próprios autos;
b) recebidos os autos, a autoridade com competência para punir o transgressor procederá na forma prevista no número “11” e alíneas deste subtítulo, com o relatório, parecer ou conclusões do encarregado do processo administrativo investigatório, mais a solução da autoridade decisória, condições em que será dispensada a comunicação disciplinar.
13. Através de comunicação formal de autoridade e do público em geral:
a) recebida a comunicação formal de autoridade ou público em geral de transgressão disciplinar, a autoridade com competência para punir o transgressor mandará autuá-la como procedimento administrativo de apuração disciplinar e procederá na forma prevista no número “11” e alíneas deste subtítulo, com o documento que deu origem à autuação substituindo a comunicação disciplinar.
14. Através de reclamação do ofendido:
a) quando não instaurada sindicância ou IPM, recebido o termo da reclamação do ofendido noticiando a transgressão disciplinar, a autoridade com competência para punir o transgressor mandará autuá-la como procedimento administrativo de apuração disciplinar e procederá na forma prevista no número “11” e alíneas deste subtítulo, com o termo substituindo a comunicação disciplinar. Tratando-se de militar estadual, a denúncia deverá ser encaminhada ao comando imediato.
b) instaurada sindicância ou IPM, a autoridade com competência para punir o transgressor procederá na forma prevista no número “12” e alíneas deste subtítulo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15. As autoridades relacionadas no art. 31, incisos I e II deste Código poderão delegar a apuração e aplicação da punição disciplinar às autoridades que tenham competência concorrente;
16. Praticada a transgressão disciplinar na presença de uma das autoridades relacionadas nos incisos II a V do art. 31 deste Código, esta designará servidor militar para presidir a audiência de justificação, mediante Portaria, que será autuada como procedimento administrativo de apuração disciplinar, com relato do fato, observado os requisitos do art. 28 deste Código, que procederá na forma prevista nos números “11” e “12” do subtítulo anterior deste anexo, com a Portaria substituindo a comunicação disciplinar, ou poderá solicitar à autoridade imediatamente superior, mediante comunicação disciplinar, que proceda a sua apuração e aplique a punição disciplinar, se for o caso;
17. No cumprimento do recolhimento transitório o militar estadual deverá permanecer fardado;
18. Os horários de visita deverão ser regulados pelas autoridades que aplicarem a sanção, não devendo ultrapassar o período de duas horas diárias, exceto aos advogados aos quais deverá ser observada a legislação pertinente (Estatuto dos Advogados, Lei nº 8.906/94). Situações excepcionais deverão ser solucionadas pela autoridade responsável pelo cumprimento da punição disciplinar;
19. Nos casos em que a autoria e a materialidade da transgressão disciplinar sejam suficientes para a imputação ao acusado fica dispensada a instauração de Procedimento Administrativo Investigatório, devendo, neste caso ser instaurado imediatamente o Procedimento Administrativo de Apuração Disciplinar.