Nota de esclarecimento
A AMESE (Associação dos Militares do Estado de Sergipe) vem a público esclarecer o contido no Decreto nº 28.549/2011, que dispõe sobre a proibição de novas consignações em folha de pagamento para o funcionalismo público de Sergipe.
É de conhecimento de toda a sociedade a efetiva participação nos processos reivindicatórios trabalhistas dos sindicatos e associações de servidores públicos do estado, civis e militares.
Notória também é a necessidade de verbas financeiras para a manutenção destas entidades representativas de classe, que são, quase que exclusivamente, oriundas das contribuições mensais pagas pelos seus sindicalizados/associados de forma voluntária (autorizações de pagamento são assinadas pelo próprio beneficiado), como prevê a Constituição Federal.
Sindicatos e associações mais antigos, como de costume, têm os descontos das mensalidades dos servidores filiados efetuado única e exclusivamente por consignação em folha de pagamento realizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Com a assinatura deste decreto, o governo do Estado de Sergipe retrocede no quesito constitucional da liberdade de associação e de sindicalização, tornando mais difícil (ou até mesmo impossível) a constituição de novas associações representativas ou sindicatos, deixando os trabalhadores destas categorias desamparados e a mercê das decisões do patronato (governo).
A AMESE (Associação dos Militares do Estado de Sergipe) vêm, reiteradas vezes, solicitando a autorização do governo do estado em permitir as consignações em folha de pagamento de seus associados tendo obtido a resposta inicial de que estaria havendo um recadastramento de entidades. Solicitamos novamente a consignação e obtivemos a publicação do decreto em questão que tenta sepultar, de forma inconstitucional, os movimentos reivindicatórios classistas no estado de Sergipe.
Lamentamos o fato de o governo que historicamente trabalhou pelos direitos e garantias dos trabalhadores tomar medidas que tanto combateu num passado não muito distante. Esperava-se que qualquer outra agremiação partidária pudesse tomar tal atitude, menos o partido que hoje ocupa o governo do estado.
Mesmo com estas tentativas de impedir o crescimento de uma associação que nasceu pela necessidade da busca da dignidade para os militares estaduais de Sergipe e que ostenta na sua logomarca “vestindo a camisa de luta dos militares”, a AMESE não se curvará a tais dificuldades e continuará trabalhando o fortalecimento das instituições Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.
Aracaju, 11 de junho de 2012
Atenciosamente,
A Direção.
Confiram o teor do decreto:
Decreto n° 28.549
De 30 de maio de 2012
Dispõe sobre suspensão de inclusão de novas
consignações facultativas em Folha de Pagamento
de Servidores Públicos Civis e Militares da
Administração Estadual Direta, Autárquica e
Fundacional e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o
disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e de conformidade com disposições pertinentes da
Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e,
Considerando a primazia da administração pública em zelar pelos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando a crescente demanda de averbações de consignações em folha de
pagamento e consequente redução dos vencimentos líquidos dos servidores;
Considerando que o Estado não tem interesse em incentivar o excessivo endividamento dos
servidores; e que o desconto em consignações tem gerado numerosas reclamações e litígios;
Considerando a necessidade de atualização e formalização das regras sobre consignações
em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares da Administração Estadual Direta,
Autárquica e Fundacional do Governo do Estado de Sergipe;
DECRETA:
Art. 1°. Ficam suspensas novas habilitações como consignatário facultativo, bem como a
criação de novas técnicas para os consignatórios facultativos existentes, em qualquer das modalidades
previstas no Decreto n° 16.022, de 14 de agosto de 1996, para desconto em folha de pagamento dos
servidores públicos civis e militares da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional;
Parágrafo único. A suspensão de que trata o “caput” deste artigo também se aplica às
empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes;
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de maio de 2012; 191° da Independência e 124° da República.
Marcelo Déda Chagas
Governador do Estado
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
João Andrade Meira da Silva
Secretário do Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
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