quarta-feira, 20 de junho de 2012

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 PARA ASSOCIADO.

A assessoria jurídica da AMESE conseguiu, através do Dr. Márlio Damasceno, mais uma vitória para um associado da entidade no dia de ontem, 19, desta feita o Sgt. Alexinaldo Santos Borges, que ganhou uma indenização por danos morais contra a Empresa Claro, no valor de R$ 10.000,00.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a Claro recorreu, porém teve seu recurso julgado improcedente, tendo o citado causídico feito a sustentação oral no dia do julgamento do recurso pela Turma Recursal.

Confiram as duas decisões abaixo:

DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU

TERMO DE AUDIÊNCIA

Finalidade da audiência: Instrução e Julgamento

N.º do processo: 201140202811

Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível

Data e hora: 17 de abril de 2012, às 09:30h


PRESENTES

Juíza de Direito: Dra. Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto


Parte demandante: ALEXINALDO SANTOS BORGES

CPF: 58702229587

Fone:

Advogado (a): MARLIO DAMASCENO CONCEICAO -- 2150/SE


Parte demandada: CLARO

CNPJ: 40432544000147

Preposto(a): MARIA DENIZE SANTOS

Declarada aberta a audiência. Pela MM Juíza foi renovada a proposta conciliatória, a mesma não foi aceita. Pela Excelentíssima Senhora Juíza foi questionado a parte demandante para a juntada de documento, este(a) disse que NADA TINHA A JUNTAR. Em seguida, foi passada a palavra a(o) advogado(a) da parte demandada para o oferecimento da contestação, nada tinha se manifestar dos documentos juntados pelo autor após a conciliação este(a) disse que: requer a juntada da contestação, acompanhada de procuração, substabelecimento mais documentos, conforme arquivos em anexo. Em seguida, foi passada a palavra a(o) advogado(a) da parte autora para a réplica, sendo feita a manifestação através de gravação em arquivo anexo, requerendo ainda prazo para juntada da procuração. Encerrada a instrução passo a prolatar a seguinte decisão:

Ante o exposto:

1- Julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar a demandada CLARO S/A a pagar ao autor ALEXINALDO SANTOS BORGES a quantia de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) devidamente corrigida e incidindo juros de 1% ao mês a partir da prolação da presente decisão;

2- Julgo procedente o pedido pra condenar a empresa demandada Claro S/A a restabelecer no prazo de 10(dez) dias o serviço de modem internet do autor sob pena de multa única pelo descumprimento da obrigação no valor de R$ 5.000,00.

3- Torno definitiva a tutela antecipada outrora concedida no que se refere a abstenção de incluir o nome do requerente nos cadastros protetivo de crédito, acrescentando que tendo em vista a empresa acionada ter incluído o nome do autor nos referidos cadastros determino que a mesma providencie a exclusão do nome do demandante de todos os cadastros protetivos ao crédito no prazo de 05(cinco) dias sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de inadimplência sem que o valor ultrapasse R$ 10.000,00, ficando salientado que o início da contagem da multa pelo eventual descumprimento da decisão ficará na dependência da comunicação ao Juízo pelo autor do não cumprimento deste item do dispositivo desta sentença.

Ficam as partes advertidas de que o não cumprimento da presente decisão ensejará a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9099/95.

Publicada em audiência. Intimados os Presentes. Registre-se.

Aracaju/Se, 17 de abril de 2012.

Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto
Juíza de Direito


DECISÃO DA TURMA RECURSAL MANTENDO A INDENIZAÇÃO FIXADA:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE
Turma Recursal do Estado de Sergipe

Processo nº 201201003203
Acórdão nº: 2864/2012
Juiz(a) Relator(a): Helio de Figueiredo Mesquita Neto - 2º Suplente de Marcos de Oliveira Pinto
Juiz(a) Membro: Diógenes Barreto
Juiz(a) Membro: Cléa Monteiro Alves Schlingmann

Nº do Processo: 201201003203
Classe: Recurso Inominado
Assuntos: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral
Data de Distribuição: 22/05/2012
Processo Origem: 201140202811
Procedência: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL

Recorrente: CLARO
Advogado: ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO
Recorrido: ALEXINALDO SANTOS BORGES
Advogado: MARLIO DAMASCENO CONCEICAO

E M E N T A


COSUMIDOR. RECEBIMENTO DE FATURAS COM SERVIÇOS ADICIONAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. CANCELAMENTO DE INTERNET DE FORMA UNILATERAL. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.


A C Ó R D Ã O

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal do Estado de Sergipe, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Aracaju, 19 de Junho de 2012.


Helio de Figueiredo Mesquita Neto
Juiz(a) Relator(a) - 2º Suplente de Marcos de Oliveira Pinto


Diógenes Barreto
Juiz(a) Membro


Cléa Monteiro Alves Schlingmann
Juiz(a) Membro


V O T O

O(a) Senhor(a) Juiz(a) Helio de Figueiredo Mesquita Neto:

Confirmo a sentença, por seus próprios fundamentos, de acordo com o art. 46 da lei federal 9.099/95.

Portanto, nego provimento ao recurso.

Custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, pela recorrente, na forma do art. 55 da lei federal 9.099/95.


Aracaju, 19 de Junho de 2012.

Helio de Figueiredo Mesquita Neto
Juiz(a) Relator(a) - 2º Suplente de Marcos de Oliveira Pinto


V O T O

O(a) Senhor(a) Juiz(a) Diógenes Barreto:

Acompanho o(a) relator(a) Helio de Figueiredo Mesquita Neto em todos os termos do voto proferido.

Aracaju, 19 de Junho de 2012.

Diógenes Barreto
Juiz(a) Membro


V O T O

O(a) Senhor(a) Juiz(a) Cléa Monteiro Alves Schlingmann:

Acompanho o(a) relator(a) Helio de Figueiredo Mesquita Neto em todos os termos do voto proferido.

Aracaju, 19 de Junho de 2012.

Cléa Monteiro Alves Schlingmann
Juiz(a) Membro

Um comentário:

  1. Venho através deste,agradecer ao Bel MARLIO DAMASCENO pelas brilhantes defesas que vem fazendo a favor dos militares sócios da AMESE,com dedicação e amor a causa policial militar. Destarte não poderia furtar-me de engrandecer o nome deste amigo,companheiro,irmão e profissional que a todo tempo tem vestido a camisa desta GRANDE ASSOCIAÇÃO que tem disponibilizado profissionais da melhor estirpe!
    Que o grade e bondoso DEUS possa continuar te abençoando Dr. MARLIO DAMASCENO.
    Por fim só me resta gozar desse 10.000 mil reais com alegria,e que venha mais.
    ass: Alexinaldo Santos Borges

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