Na manhã de hoje, 20, a assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, conseguiu mais duas vitórias para os associados da entidade, com suas absolvições em processos criminais perante a Justiça Militar, através de duas sessões de julgamento ocorridas.
A primeira absolvição foi em favor do Cb. Cláudio Antônio Mecenas Tavares, referente ao processo nº 201120600170, onde era acusado dos supostos crimes violência contra inferior e lesão corporal, tendo o mesmo sido absolvido por unanimidade.
Já a segunda absolvição foi em favor do Sd. Ricardo Leite de Araújo, referente ao processo nº 201120600447, onde era acusado de supostos crimes de desrespeito a superior e desacato a superior, tendo o mesmo sido também absolvido por unanimidade.
CONFIRAM A DECISÃO QUE ABSOLVEU O CB. MECENAS:
Proc. n.º 201120600170
ACUSADO: Cb. PM CLÁUDIO ANTÔNIO MERCENAS TAVARES
SENTENÇA
O Representante do Ministério Público Militar aforou a presente ação penal contra o Cb. PM CLÁUDIO ANTÔNIO MECENAS TAVARES, já qualificado nos autos, denunciando-o como incurso nas sanções dos arts. 175, parágrafo único, e 209, ambos do Código Penal Castrense.
Narra a denúncia, que o acusado, no dia 12 de agosto de 2010, por volta das 04h00min, após o atendimento de uma ocorrência policial no bairro atalaia, informou ao Sargento Rocha, que comandava outra guarnição, que precisava conversar com o motorista desta, momento em que se dirigiu à viatura do Sd. PM Kisaki e o puxou pelo colete de dentro para fora da viatura, ocasião em que começou uma discussão, sendo necessária a interferência dos demais militares ali presentes, o que causou uma escoriação no nariz do Sd. Kisaki.
Recebida a exordial acusatória, foi determinada a citação do acusado e designada audiência de qualificação e interrogatório (fls. 71/73), realizada conforme termo de fls. 78/81, ocasião em que o incriminado negou a veracidade da imputação que lhe foi feita.
Em continuidade, foram ouvidas as testemunhas ministeriais, às fls. 100/106, bem como a testemunha da Defesa, fls. 108/113.
Ao encerrar a instrução probatória, passou-se para a fase de diligências e alegações finais (arts. 427 e 428, do CPPM), quando o representante do Ministério Público Militar não requereu diligências e pugnou pela condenação do acusado nas iras do art. 157, parágrafo único, quando deveria ser nos termos do art. 175, c/c art. 209 do CPM (fls. 114 e 120/122), enquanto que a Defesa se manifestou às fls. 118 e 125/126, nada requerendo e deixando para apresentar suas derradeiras alegações durante a sessão de julgamento, respectivamente.
Saneado o processo, foi designado dia para submeter o denunciado a julgamento pelo CPJM – Conselho Permanente da Justiça Militar, obedecidas as disposições dos arts. 431 e seguintes do CPPM. Na referida Sessão, o representante do Ministério Público Militar se manifestou pela condenação do acusado pela prática do delito tipificado no art. 175, caput, e absolvição em relação à prática do crime do art. 209, caput, do CPM, com fulcro no art. 439, alínea “e”, do CPPM; enquanto que a Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado pela prática dos referidos delitos, nos termos do art. 439, alínea “e”, do CPPM, tudo conforme Ata da Sessão de Julgamento.
Assim relatados, passa-se à decisão.
Versam os presentes autos sobre ação criminal visando à apuração da responsabilidade do acusado, Cb. PM CLÁUDIO ANTÔNIO MECENAS TAVARES, denunciado nas iras dos arts. 175, parágrafo único, e 209, caput, ambos do Código Penal Militar, os quais prevêem as figuras típicas da violência contra inferior e da lesão corporal leve, respectivamente.
Com efeito, o direito de punir do Estado visa, dentre outros fins, intimidar as pessoas que transgridem as leis, objetivando manter a harmonia e a ordem no meio social, assegurando a paz e a tranqüilidade na sociedade, configurando o interesse público que fundamenta a ação penal, a qual deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais do devido processo legal.
Entretanto, para que o Estado-Juiz aplique a sanção, é necessário que haja a certeza dos elementos objetivos e subjetivos descritos na norma tipificadora da conduta delitiva e, também, que não esteja presente qualquer circunstância descriminante ou causa excludente de culpabilidade, o que passamos a analisar.
O delito de violência contra inferior está tipificado no art. 175, parágrafo único, do Código Penal Militar, que assim descreve:
“Art. 175. Praticar violência contra inferior:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte, é também aplicada a pena do crime contra pessoas, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no art. 159.”
Compulsando os autos, após a análise do interrogatório do acusado, fls. 78/81, das declarações da suposta vítima, fl. 105, e dos depoimentos das testemunhas que presenciaram os fatos, restam dúvidas acerca do cometimento do delito por parte do acusado.
Inicialmente, o Sd. PM Leandro Kisaki fez uma parte, fls. 06/07, relatando que foi agredido pelo denunciado e que este havia tentado sacar a arma de fogo e partir em sua direção, tendo sido impedido pelo Sd. PM Santos. Já posteriormente, em Juízo, fls. 105/106, informou que somente fez constar na parte que o acusado tentou puxar a arma, porque foi informado pelo Sd. Anderson José Silva Santos, fato este também não confirmado pelo Sd. Santos às fls. 23/24 e em Juízo, fl. 101, quando este respondeu que não houve tentativa de saque de arma.
Portanto, restou demonstrado que a suposta vítima da violência mentiu na parte inicial que deu ensejo a apuração dos fatos, tendo inclusive sido punido na corporação por tal motivo, o que deixa fragilizada a prova acerca da suposta agressão.
Mas não é só, embora haja laudo pericial, fls. 32, relatando a existência de escoriação no nariz da suposta vítima, os policiais militares que presenciaram os fatos relataram em Juízo, fls. 101/104, que não presenciaram agressão por parte do denunciado e que este somente retirou o Sd. Kisaki da viatura pelo colete porque queria ter uma conversa em relação a conduta do referido Soldado, o que também foi confirmado pelo denunciado no seu interrogatório judicial, descaracterizando o dolo por parte do acusado.
Neste sentido já se manifestou a jurisprudência do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. RELAÇÃO HIERÁRQUICA. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, PROPORCIONALIDADE E INTERVENÇÃO MÍNIMA. LESÃO CORPORAL ÍNFIMA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. A despeito de ter o autor admitido a agressão, mesmo tendo conhecimento de que se tratava de um subordinado, sua conduta não se amolda ao tipo contido no art. 175 do CPM, já que a reação foi motivada por ciúmes da namorada, ocasionando uma lesão corporal ínfima, não havendo qualquer relação com a condição hierárquica ostentada pelos envolvidos, nem mesmo repercussão negativa no âmbito do aquartelamento. Considerando o caráter fragmentário do Direito Penal, os princípios da intervenção mínima, a insignificância e a proporcionalidade, as condutas merecem ser devidamente solucionadas no âmbito disciplinar, não ensejando qualquer interferência na esfera penal. Decisão majoritária. (TJM/RS, Apelação nº 142520107030303, Rel. Juiz Militar Cleonilson Nicácio Silva, julgado em 15/03/2012)
Desta forma, a conduta do denunciado não deve ser tratada no âmbito do Direito Penal, mas sim disciplinarmente, diante da aplicação do princípio da insignificância no fato ora analisado, cujas circunstâncias demonstram a presença dos vetores traçados no pelo Supremo Tribunal Federal para a configuração do mencionado princípio, no HC n. 84.412/SP, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Ademais, como a lesão existente no Sd. PM Leandro Kisaki foi uma escoriação no nariz, a hipótese seria a de lesão corporal de natureza levíssima, se enquadrando no §6º do art. 209 do Código Penal Militar, fato que enseja uma punição no âmbito administrativo, e não no criminal.
Portanto, diante das razões acima declinadas, entendemos não poder prosperar a pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, o CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR, por unanimidade de votos (5X0), decide julgar improcedente a pretensão punitiva Estatal, para absolver o acusado, Cb. PM CLÁUDIO ANTÔNIO MECENAS TAVARES,alhures qualificado, das sanções dos arts. 175, parágrafo único, e 209, caput, todos da Lei Repressiva Castrense, com fundamento do art. 439, alínea “b”, do CPPM.
Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:
a) Oficie-se ao Comandante Geral da PMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia.
b) Oficie-se, ainda, ao Núcleo de Identificação, da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, e ao Diretor do Instituto de Identificação Carlos Menezes, da SSP/SE, para os fins cabíveis.
P.R.I.
Aracaju, 20 de junho de 2012.
JULIANA NOGUEIRA GALVÃO MARTINS
JUÍZA MILITAR SUBSTITUTA
IANDERSON COUTINHO MAIA Maj. QOPM
JUIZ MILITAR
REINALDO JOSÉ CHAVES SILVA Maj.Ten. Cel. QOPM
JUIZ MILITAR
MANOEL ALVES DE ARAÚJO Capitão QOPM
JUIZ MILITAR
HIRAN OLIVEIRA ROCHA Cap. QOPM
JUIZ MILITAR
CONFIRAM A DECISÃO QUE ABSOLVEU O SD. RICARDO:
Proc. n.º 201120600447
Acusado: Sd. PMSE Luiz Ricardo Leite Araújo
SENTENÇA
O presentante do Ministério Público Militar aforou esta ação penal contra o SD. PMSE LUIZ RICARDO LEITE ARAÚJO, já devidamente qualificado, denunciando-o como incurso nas sanções dos arts. 160, caput do Código Repressivo Castrense.
Narra a denúncia que:
“no dia 31 de janeiro de 2010 ocorria na praia da Caueira um evento denominado Verão Sergipe 2010, quando o denunciado envolveu-se em um princípio de tumulto e discussão com o Sgt. PMSE Carlos Augusto, até então ambos não sabiam serem militares.
Ato contínuo, o Sgt. Carlos Augusto procurou uma guarnição da policia militar que estava de serviço no evento e apontou o denunciado como causador de confusões com as pessoas que estavam assistindo aos shows. Diante da informação, o 1º Sgt. Marlon, juntamente com o Cb. Sotero dirigiram-se até o acusado para orientá-lo, instante em que o mesmo sem ainda se identificar ficou furioso ao perceber a presença do Sgt. Carlos Augusto que também se encontrava à paisana.
Nesse instante o denunciado passou a proferir xingamentos contra o Sgt. Carlos Augusto, momento em que foi alertado pelo comandante da guarnição de que se tratava de um sargento da PMSE, mas incontinenti, o Sd. Ricardo aumentou seu tom de voz e ao ser conduzido ao Posto de Comando esbravejava de forma desrespeitosa em meio a multidão dizendo: “Essa porra dessa Polícia, eu também sou polícia , porra!”.”
Recebida a denúncia às fls. 141, foi determinada a citação e designada a Audiência de Qualificação e Interrogatório, realizada conforme fls. 143/144, ocasião em que o incriminado negou a veracidade da imputação que lhe foi feita.
Após, foram ouvidas as testemunhas ministeriais às fls. 156/161.
A defesa arrolou testemunhas, conforme fl. 162, as quais foram oitivadas às fls. 168/169.
Ao encerrar a instrução probatória, passou-se para a fase de diligências e alegações finais (arts. 427 e 428 do CPPM), quando o presentante do Parquetnão requereu diligências e deixou para apresentar suas derradeiras alegações durante a Sessão de Julgamento, consoante manifestação à fl. 174/176.
Por sua vez a Defesa reservou-se a apresentar suas razões derradeiras durante a Sessão de Julgamento (cf. fl. 179).
Saneado o processo à fl. 180, foi designado dia e hora para submeter o denunciado a julgamento pelo CPJM, obedecidas as disposições dos arts. 431 e seguintes do CPPM.
Na referida Sessão, o presentante do Ministério Público Militar pugnou pela condenação do acusado nas ira do art. 160, caput, do CPM, enquanto que a Defesa pleiteou a absolvição, nos termos do art. 439, alínea “e”, do CPPM, tudo conforme Ata da Sessão de Julgamento.
Assim relatados, passa-se à decisão.
Cuidam-se os presentes de ação criminal voltada à apuração da responsabilidade do acusado Sd. PMSE LUIZ RICARDO LEITE ARAÚJO, denunciado nas iras dos arts. 160, caput, do Código Penal Militar, qual seja o de desrespeito a superior.
Com efeito, o direito de punir do Estado visa, dentre outros fins, intimidar as pessoas que transgridem as leis, objetivando manter a harmonia e a ordem no meio social, assegurando a paz e a tranqüilidade na sociedade, configurando o interesse público que fundamenta a ação penal, a qual deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais do devido processo legal.
Entretanto, para que o Estado-Juizaplique a sanção, é necessário que haja a certeza dos elementos objetivos e subjetivos descritos na norma tipificadora da conduta delitiva e, também, que não esteja presente qualquer circunstância descriminante ou causa excludente de culpabilidade, o que passamos a analisar.
Inicialmente, ressalto que a figura do Desrespeito a Superior está prevista no artigo 160 do Código Penal Militar, que assim reza:
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Sobre o referido tema, me reporto aos comentários do doutrinador Célio Lobão em sua obra DIREITO PENAL MILITAR, 3ª edição, Editora Brasília Jurídica, 2006, fl. 331, in litters:
(...) O desrespeito consiste na falta de consideração, de respeito, de acatamento, praticada pelo subordinado na relação com seu superior hierárquico, na presença de outro militar e desde que o fato não constitua crime mais grave. Para isto, o elemento subjetivo se manifesta pela vontade livre do sujeito ativo, orientado no sentido de faltar com respeito ao seu superior(...).
Por sua vez, o art. 47 do com preleciona que deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
Em análise aos depoimentos do acusado e da suposta vítima, percebe-se que o réu imputou ao Sgt Carlos Augusto a conduta de pisar em seu pé durante a festa que se realizava na Praia da Caueira no dia 31/01/2010. Por sua vez este afirmou que o acusado passava e empurrava todo mundo, chegando a topar nele e a derrubar um pouco de cerveja.
Tanto uma versão como a outra demonstram que houve um atrito entre o acusado e o Sgt Carlos Augusto, o que teria motivado a intervenção da guarnição integrada pelas testemunhas 1º Sgt PMSE Marlon Everton Vieira Nobre e Cb PMSE Rodrigo Sotero de Oliveira.
O que interessa saber, em relação à suposta vítima Sgt. Carlos Augusto, é verificar se o denunciado conhecia a sua condição de militar e de superior, o que é elemento constitutivo do crime. Ora, quando ouvido em Juízo (fl. 1560, o Sgt. Carlos Augusto afirmou expressamente que “em nenhum momento durante a ocorrência se identificou para o acusado de que era sargento da PM”, até porque estava à paisana.
Assim, constata-se que o acusado desconhecia a condição de militar do Sgt. Carlos Augusto durante o atrito que teve com este, tanto que do depoimento da testemunha ocular Cb PMSE Rodrigo Sotero (fl. 158) se extrai que “depois que o acusado tomou conhecimento que Carlos Augusto era sargento não mais desferiu nenhuma palavra.”
Portanto, não se configurou o crime de desrespeito a superior em relação ao atrito ocorrido entre o réu e o Sgt. Carlos Augusto.
Cabe em um segundo momento a análise da suposta conduta do réu em desrespeitar a guarnição que o conduziu até o posto policial.
Primeiramente, urge destacar que tanto o acusado como as testemunhas de defesa enfatizaram que o denunciado apenas falava alto com a guarnição em virtude do barulho do show, enquanto que as testemunhas de acusação sustentaram que o acusado se dirigiu de forma desrespeitosa à guarnição, proferindo a seguinte frase: “eu sou polícia porra.”
Por outro lado, as testemunhas de defesa, que também são militares, disseram que o acusado não desrespeitou a guarnição durante o trajeto até o posto de Comando. A testemunha José de Souza Júnior diz não ter ouvido o acusado proferir a frase “essa porra dessa policia, eu também sou policia porra”.
Desse modo, observa-se que os depoimentos testemunhais são contraditórios, pois as versões trazidas pelas testemunhas de acusação colidem com aquelas sustentadas pelas de defesa e pelo réu em vários aspectos. Há dúvidas em relação ao momento em que a guarnição tomou conhecimento da condição de militar do acusado (se no local da ocorrência ou se dentro do posto de comando). Emerge também dos fatos apurados o seguinte questionamento: se de fato houve um desrespeito ou investida do réu contra a guarnição, e se de fato o acusado estava alterado, por que o réu não foi conduzido coercitivamente?
Por conseguinte, pairam dúvidas em relação ao que teria sido dito pelo acusado à guarnição ou a uma terceira pessoa, e se o que foi dito configuraria uma conduta de desrespeito aos seus integrantes.
Em casos assim, é bastante temerário fundamentar um édito condenatório, pois que não houve prova capaz de firmar o convencimento da prática delitógena de forma segura, impondo-se a adoção do princípio constitucional in dubio pro reo.
Neste sentido já se manifestou a Corte de Justiça Sergipana, consoante aresto a seguir transcrito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL MILITAR - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR (ART.160, CAPUT, DO CPM) - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME - RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SERGIPE - CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL ÀS VERBAS HONORÁRIAS DO ADVOGADO DATIVO - ÔNUS DO ESTADO - QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME - (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0125/2010, 6ª VARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DES. EDSON ULISSES DE MELO , RELATOR, Julgado em 09/08/2010)
Na mesma linha de raciocínio, urge transcrevermos o seguinte aresto do egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, por ser bastante pertinente ao presente exame:
“Condenação. Incerteza de Prova. Não autorização. Concussão. Sugestão de vantagem. Não tipificação. Não se sustenta a condenação na incerteza da prova frágil e inverossímil. Mera sugestão – e não a exigência – de ser contemplado com vantagem não tipifica o crime de concussão. Unânime.” (TJM/MG – Ap. 1.940 – Rel. Juiz Cel. Laurentino de Andrade Filocre – J. em 14.05.1996 – O Minas Gerais, 29.05.1996)
Muito profícuo também se revela o escólio do insigne Guilherme de Souza Nucci, ad litteram:
“Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Logicamente, neste caso, há possibilidade de se propor ação indenizatória na esfera cível”.
De fato, permeando dúvidas quanto à prática do delito imputado ao denunciado SD. PMSE LUIZ RICARDO LEITE ARAÚJO, provocadas pela míngua de prova contida nos autos, entendemos que a solução mais justa e prudente é a absolvição, uma vez que não se deve condenar alguém por presunção, ilação ou dedução.
EX POSITIS,
O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR, por unanimidade de votos (5X0), decide julgar improcedente a pretensão punitiva Estatal, para absolver o SD. PMSE LUIZ RICARDO LEITE ARAÚJO, alhures qualificado, da acusação da prática do delito previsto no art. 160, caput, do Código Repressivo Castrense, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM.
Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:
a) Oficie-se ao Comandante Geral da PMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia.
b) Oficie-se, ainda, ao Núcleo de Identificação, da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis.
P.R.I.
Aracaju, 20 de junho de 2012.
JULIANA NOGUEIRA GALVÃO MARTINS
JUÍZA MILITAR SUBSTITUTA
IANDERSON COUTINHO MAIA Maj. QOPM
JUIZ MILITAR
REINALDO JOSÉ CHAVES SILVA Maj.Ten. Cel. QOPM
JUIZ MILITAR
MANOEL ALVES DE ARAÚJO Capitão QOPM
JUIZ MILITAR
HIRAN OLIVEIRA ROCHA Cap. QOPM
JUIZ MILITAR
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