PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU - SERGIPE
Processo nº 201220690108
Requerimento de prisão preventiva
Representados: MAJ PMSE Adriano José Barboza Reis e 1º SGT PMSE Edgar Menezes Silva Filho
VISTOS, ETC...
O representante do Ministério Publico Militar requereu a este Juízo a decretação de prisão preventiva dos Policiais Militares MAJ PMSE Adriano José Barboza Reis e 1º SGT PMSE Edgar Menezes Silva Filho, fundamentando a sua pretensão na necessidade de manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares .
O Ministério Público ofertou denúncia nos presentes autos, imputando aos representados a pratica do delito tipificado no artigo 155, caput,do Código Penal Militar.
Prescreve o Código de Ritos Castrense que a prisão preventiva será decretada quando presentes os fundamentos descritos no art. 255, dentre os quais a garantia da ordem pública e a exigência de manutenção das normas e princípios da disciplina militar.
Com efeito, de acordo com a documentação acostada aos autos, observa-se que há indícios de que os representados Major Adriano Reis e Sargento Edgar teriam reunido os policiais presentes ao 3º Batalhão da PMSE no dia 16 de janeiro de 2012, e orientado estes a aderirem a um movimento já deflagrado em Aracaju por militares, movimento este consistente em não dirigir viaturas que se encontram em situação irregular.
Vários veículos de comunicação noticiaram a decisão dos militares, tomada em assembleia realizada no dia 14 de janeiro de 2012, no sentido de não trabalharem na segurança de eventos, dentre eles o Pré-Caju, em dias de folga, como também no sentido de não dirigirem, a partir do dia 15 de janeiro do corrente ano, viaturas que se encontrassem em situação irregular. Tais fatos são objeto de apuração em ações penais que tramitam neste Juízo.
Por conseguinte, reputam-se graves os crimes militares de motim e de incitamento, pois representam uma afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina militares, o que por si só representaria fundamento para a decretação da custódia cautelar de seus agentes.
Ocorre que os fatos narrados na peça representativa ocorreram há poucos meses atrás, e a situação ali narrada não mais subsiste, de modo que não se fazem atualmente presentes os motivos que autorizam a decretação de prisão preventiva dos representados, para a garantia da ordem pública e manutenção da hierarquia e disciplina.
É importante observar que a conduta em tese imputada aos militares representados não se justifica, uma vez que as irregularidades apontadas na utilização de viaturas são matéria afeta à competência da Administração Militar, o que por si só não justifica a recusa dos militares em dirigir viaturas.
Contudo, como não há até o momento notícias de que os representados, juntamente com outros militares, praticaram novamente as condutas descritas no art. 155 do CPM, de modo que se presume a boa fé objetiva de todos os que participaram das assembleias do mês de janeiro, como também que boa parte dos militares desconhecia a natureza de crime das condutas descritas nos artigos 149 e 155 do CPM.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO a representação formulada pelo Parquet, com fundamento no art. 257 do CPPM, com a advertência de que, caso os representados, ou outros militares, incorram novamente nas condutas descritas na denúncia e na representação, quais sejam as de incitação, ou se promoverem de motim, ser-lhes-ão decretadas suas prisões cautelares.
Notifique-se o Ministério Público Militar.
Aracaju(SE), 22 de junho de 2012.
Juliana Nogueira Galvão Martins
Juiz(a) de Direito
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