A Constituição Federal, em seu Artigo 5º, inciso LVII, afirma que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O Art. 236 do código eleitoral estabelece que não poderá haver prisões no período de cinco dias antes do pleito eleitoral, evidente que o legislador pensou em garantir o direito ao voto diante das possibilidades de restrição à força baseado em supostos crimes, o código data de 1925, estamos em 2012 e vigora sem revisões até hoje.
O código de processo penal, em seu Art. 312, estabelece como medida preventiva a prisão do suspeito a fim de evitar mal maior, é a denominada prisão preventiva que consiste na medida restritiva de liberdade determinada pelo juiz, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, a fim de garantir eventual execução da pena, seja preservando a ordem pública e econômica, seja por conveniência da instrução criminal. A prisão preventiva só poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Note-se que a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, do Código de Processo Penal, somente poderá ser decretada “nos crimes dolosos punidos com reclusão; punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal; e se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
O doutrinador Fernando Capez, em sua obra “Curso de Processo Penal”, confirma o exposto acima, asseverando que:
“Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não seria nada mais do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado e, isto sim, violaria o principio da presunção da inocência.”
Percebe-se, então, que a prisão preventiva funciona com a finalidade de prevenção, e não como de punição, que é característica apenas da prisão definitiva.
Observamos a transparente intenção de proteger o cidadão de injustiças, obedecida a lei, dificilmente alguém será prejudicado, estes diplomas legais visam proteger o cidadão a despeito do seu credo, cor, gênero ou posição social e deveriam ser livros de cabeceira do nosso sistema judiciário, ou seja, dos delegados, dos promotores e dos juízes, na verdade o são.
Porém parecem estar esquecidos para os policiais militares, vamos aqui analisar quatro casos em evidência a fim de tentar provar que ao que aparenta nossa justiça trata de forma desigual os policiais militares, como se cidadãos não fossem.
Um estuprador de 40 mulheres identificadas e reconhecido pelas vitimas foi solto diante da tamanha importância da lei e do seu voto nas ultimas eleições, três policiais militares foram denunciados, presos e execrados na imprensa falada e escrita no caso do artista circense na Boca do Rio (Salvador-BA); mesmo possuindo álibis incontestáveis, o Policial Militar que atirou num juiz após o delegado encarregado do caso ter concluído no Inquérito que agiu em legítima defesa, teve a prisão preventiva decretada pelo Juiz em razão do pedido dos Promotores; os nove policiais do caso Joel, antes mesmo da delegada encarregada da apuração e da Polícia Militar concluir o inquérito foram denunciados pelo mesmo promotor por homicídio doloso triplamente qualificado.
Somos iguais segundo a Constituição Federal e por mais hediondo que seja o crime sempre haverá de se preservar os direitos do cidadão, ainda que seja o maníaco do Parque, bandido psicopata, estuprador e assassino carioca, que mesmo preso teve direito a visitas íntimas e a se casar na prisão, assim é a lei. Mas se somos realmente iguais por que o sistema de justiça baiano vem repetidamente violentando os direitos dos policiais militares?
A autoridade judiciária, discordando do Delegado que com muita seriedade e responsabilidade apurou o caso do Juiz concluindo pela legítima defesa, solicitou e conseguiu a prisão preventiva do Policial Militar, concluo então que para os promotores e o Juiz, o Policial Militar com emprego fixo, residência fixa, ficha limpa, com uma carreira somente de elogios representa mais risco que um estuprador de 40 (quarenta) vítimas que somente após longa investigação e rastreamento dos aparelhos celulares que roubava das vítimas, foi preso e conduzido à delegacia. A alegria dos policiais investigadores e das vítimas que viram o sucesso do trabalho e a justiça ser feita, durou pouco tempo, a delegada simplesmente soltou o criminoso baseada no código eleitoral. Os promotores pediram a prisão do Policial Militar e o Juiz acatou, é a lei, por mais injusta que possa parecer, é a lei, e como tal tem de ser cumprida. A prisão do policial, apesar de ter sido solicitada no período da proibição que a lei estabelece, também se deu após a eleição.
Contudo, não podemos deixar de fazer uma reflexão, o Art. 236 do Código Eleitoral determina que não pode haver prisões cinco dias antes do pleito, conforme vimos acima, pensei que estes mesmos promotores tão preocupados em proteger a sociedade de bandidos perigosos como o Policial Militar, poderiam ter interpretado que no caso do estuprador a prisão foi resultado de uma investigação policial que levou a captura naquele dia, como poderia ser em qualquer outro, após ardiloso trabalho de investigação, ou seja, ele não foi preso naquele dia, era para estar preso desde o primeiro estupro, estava sendo procurado pelo tamanho poder ofensivo que representa à sociedade, e enquanto isto praticou mais 39 (trinta e nove) crimes. Talvez tenha passado despercebido, mas não vi em nenhum momento sequer, o interesse em prender o meliante, não vi nenhum Juiz ou ainda representante da associação dos magistrados da Bahia (AMAB), pelo menos, lamentar que foi solto diante da legislação ultrapassada, por exemplo, nada. Não vi também os promotores se manifestarem, aqueles ou quaisquer outros, em contrapartida, na reconstituição do crime do Policial Militar estavam presentes três juízes, sendo uma presidente da AMAB, além de dois promotores. Desafio qualquer policial a afirmar que já havia visto antes situação parecida, a lei deve ser cumprida, por mais injusta que possa parecer, é a lei.
O código de processo penal, em seu Art.312, estabelece como medida preventiva a prisão do suspeito a fim de evitar mal maior, como já vimos, quem mais sabe isto são os Delegados, e de pronto solicitam a prisão do(s) acusado(s) se assim acharem necessário, os Promotores apenas acompanham o processo, mas mesmo assim discordaram, o que não é comum. O que tenciono é demonstrar que estes casos foram analisados e providências adotadas com rigores diferentes pelos representantes da lei, alguém pode pensar que se deu pelo período que ocorreu, mas não é o caso, diversos casos parecidos com criminosos comuns, estes mesmos promotores não solicitaram a preventiva, por quê?
Pelo simples fato do acusado ser Policial Militar, ou pela suposta vítima ser um Juiz? Acostumado a tratamento desigual, a ver os direitos dos policiais militares serem desrespeitados, a assistir na TV uma comissão composta do Secretário de Segurança, o Delegado Chefe, um Promotor de Justiça e a Delegada que apurou o caso da morte do artista circense na Boca do Rio divulgar para todo o país que os três policiais acusados presos eram componentes de um grupo de extermínio e assassinos do artista, mesmo com álibis incontestáveis e após o inquérito serem totalmente inocentados, mesmo assim novamente me surpreendi, pois a própria imprensa, aquela que divulgou aos quatro cantos serem os Policiais Militares assassinos e mesmo após serem inocentados 56 (cinquenta e seis) dias presos e seis meses com vencimentos reduzidos, em nenhum momento retratou-se, muito menos as autoridades retrataram-se pelo menos às famílias, exceto a jornalista Jaciara Santos no seu site À QUEIMA ROUPA, que trás um histórico do caso e critica a injustiça cometida e a falta de reparação.
No caso do Juiz, a imprensa fez força para provar que o Policial Militar possuía antecedentes naquela prática, não conseguiram, que mudou o corpo de lugar como se não fosse regra em casos assim e admitindo que o Policial Militar deveria deixar prevalecer a espera do socorro do que verificar se estava vivo, mas também muito pouco divulgou sobre o que estaria fazendo o Juiz com uma arma de porte exclusivo sem numeração e objeto de investigação criminal. Nada divulgaram também do temperamento explosivo da suposta vítima e da reincidência em confusões, inclusive, sempre utilizando armas. Sem entrar no mérito, desejo é provar que repetidamente os dignos promotores e Juízes vem agindo de forma desigual com os policiais militares, no caso do artista circense até a delegada errou, tendo, inclusive, admitido, segundo o Jornal Correio da Bahia, que a pressa provocou a injustiça. No caso do Juiz não sei se pelo acusado ser Policial Militar ou se pela suposta vítima ser um Juiz. E agora, no caso Joel, nove Policiais Militares são denunciados pelos mesmos promotores por homicídio doloso triplamente qualificado, 09 (nove) policiais militares, apenas um tiro disparado de uma única arma identificada e o policial que disparou também identificado. Pelo visto, ser Policial Militar na Bahia implica em condenação sem julgamento.
*Carlos Henrique Ferreira Melo é Major da Polícia Militar da Bahia, comandante da 39ª CIPM, especializado lato sensu em Gestão Estratégica em Segurança Pública (CEGESP- UFBA), em Defesa Social e Cidadania – UFPA, em Direitos Humanos (PROCEDH – UNEB) e professor da Academia de Polícia Militar do Estado e da UNEB.
Fonte: Blog do Capitão Assumção.
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