A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, absolveu mais um associado da entidade, desta feita o Sgt. José Valdemir dos Santos Souza, perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar), referente ao processo nº 201120602252.
A AMESE mais uma vez mostra a competência da sua assessoria jurídica.
Confiram abaixo a parte final da sentença que absolveu o companheiro militar:
Processo nº 201120602252
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Reu: JOSE VALDEMIR DOS SANTOS SOUZA
Advogado(a): MARLIO DAMASCENO CONCEICAO - 2150/SE
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Autos relatados, passa-se à decisão.
Cuidam os presentes autos de ação criminal visando apurar a responsabilidade do acusado 2º Sgt. PM JOSÉ VALDEMIR DOS SANTOS SOUZA,pela prática do delito tipificado no art. 324 do Código Penal Militar – INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO.
Resta observar se estão presentes todos os elementos constitutivos do tipo penal militar em comento (art. 324, do CPM) que assim dispõe:
Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.
Para que a conduta seja enquadrada no referido tipo penal militar, necessária a comprovação da violação à lei, regulamento ou instrução; o prejuízo à administração militar; a tolerância ou a negligência.
Ao analisar o acervo probatório, constata-se ser incontroversa a utilização, pelo réu, de uma viatura da Polícia Militar para uso particular. Este fato foi confirmado pelo próprio réu em seu interrogatório, fls. 73/74, in verbis:
“[...] que no dia dos fatos a criança estava febril e como o acusado trabalha no hospital, aproveitou para levá-lo na emergência do SPA do IPES; que seu filho foi medicado e após a liberação o deixou com seus colegas de trabalho no protocolo do HPM; que em torno do meio dia pegou a criança no HPM com a moto da PMSE para levá-la a cada da mãe, tendo passado no caminho em um restaurante para comprar comida […].”
No mesmo sentido foram as declarações das testemunhas Ana Kathelen dos Anjos Souza (fl. 90) e TC Lincoln Marcelo Veras (fl. 99), no sentido de que o acusado, no dia do fato, utilizou a motocicleta do HPM para levar o seu filho doente ao Hospital da Polícia Militar, sendo que a segunda testemunha apenas soube dos fatos “por ouvir dizer”.
Assim, verifica-se que se encontram comprovadas a materialidade e a autoria do delito atribuídas ao réu, pois este descumpriu instrução da Polícia Militar do Estado de Sergipe, publicada no BGO n° 155, de 28 de agosto de 2008, que trata de determinações concernentes a utilização de viaturas policiais e veda expressamente o transporte de pessoas civis em veículos militares.
Contudo, impõe-se o reconhecimento de uma causa excludente da antijuridicidade, qual seja o estado de necessidade previsto no art. 43 do CPM. De fato, conjugando-se os depoimentos do acusado e das testemunhas acima citadas com o atestado médico de fl. 75, constata-se que o réu utilizou a motocicleta do HPM para encaminhar o seu filho ao Setor de Urgência do Hospital da PMSE, uma vez que este se encontrava doente e passava muito mal, fato inclusive confirmado pelas declarações da menor Gabrielly dos Anjos Souza, filha do acusado que presenciou o seu irmão “vomitando a comida que tinha ingerido”. (fl. 100)
Observa-se, portanto, que não era razoável exigir do réu conduta diversa, pois este, para proteger o direito à saúde de pessoa a quem está ligado por laços de parentesco (seu filho), contra perigo certo e atual (a doença) que não provocou nem podia de outro modo evitar, sacrificou direito alheio (observância de lei, regulamento ou instrução da Administração Militar, qual seja instrução da Polícia Militar do Estado de Sergipe, publicada no BGO n° 155, de 28 de agosto de 2008), de modo que o mal causado, por sua natureza e importância, foi consideravelmente inferior ao mal evitado.
Destarte, impõe-se a absolvição do acusado ante o reconhecimento de causa excludente de antijuridicidade, qual seja, o estado de necessidade previsto no art. 43 do CPM.
Ante o exposto, O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR, por unanimidade de votos (5X0), decide julgar improcedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para absolver o acusado 2º Sgt. PM JOSÉ VALDEMIR DOS SANTOS SOUZA do delito tipificado no art. 324 do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, “d” do CPPM c/c o art. 43 do CPM.
Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:
a) Oficie-se ao Núcleo de Identificação da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis; e,
b) Arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Aracaju, 10 de julho de 2012.
JULIANA NOGUEIRA GALVÃO MARTINS
JUÍZA MILITAR SUBSTITUTA
ABINER LOBO TC. QOPM
JUIZ MILITAR
REINALDO JOSÉ SILVA CHAVES Maj. QOPM
JUIZ MILITAR
ADRIANA LITTIG OLIVEIRA DE CARVALHO1ª Ten QOPM
JUÍZA MILITAR
MARIA MAXILENE SANTOS LEONÍDIO 1ª Ten. QOPM
JUÍZA MILITAR
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