Nesta segunda-feira, dia 30, foi publicado no B.G.O. da PMSE, a decisão final do Conselho de Disciplina que foi instaurado contra o sargento Edgard Menezes, que absolveu o mesmo das supostas acusações que eram imputadas a sua pessoa.
Confiram a decisão final do Conselho de Disciplina abaixo:
5 – CONSELHO DE DISCIPLINA
Parte expositiva:
Presidente: TC QCOPM Blauner Poti Santos dos Santos, RG 116.696-54 SSP/SE e CPF 411.820.650-15;
Interrogante: Cap QOPM Andréia Maria do Nascimento Santana, RG 1.350.564-0/SE e CPF
001.325.405-76;
Escrivão: Cap QOAPM Reginaldo Menezes de Araújo, RG 067.976-87 SSP/SE e CPF 326.362.885-20;
Disciplinando: 1º Sgt PM 3346 Edgar Menezes Silva Filho, RG 719.572 SSP/SE e CPF 359.177.505-30;
Defensores: Bel. João Bosco Freitas Lima, OAB/SE 2927.
Parte conclusiva:
Trata-se de Conselho de Disciplina instaurado através da Portaria nº 691/2011-
CORREG/CD, de 22 de agosto de 2011, e retificada pela Portaria nº 720/2011, a fim de verificar as
condições de permanência nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Sergipe do 1º Sgt PM 3346 Edgar
Menezes Silva Filho, RG 719.572 SSP/SE, CPF 259.177.505-30, concernente à Homologação de
Solução em Inquérito Policial Militar, Portaria nº 353/2011-CORREG/IPM, que versa sobre Processo nº
201120600311, publicado no BGO nº 151, datada de 19 de agosto de 2011 e com base na alínea “b” e
“c”, inciso I, do art. 7º da Lei nº 2.310, de 12 de dezembro de 1980.
Após processamento o Conselho de Disciplina nº 020/2011, chegou-se às seguintes
conclusões:
1º Que “embora existam indícios suficientes para a denúncia pelo órgão ministral, é
necessário que se prove a autoria do disciplinado destarte a materialidade ter ressurgido no bojo do
procedimento inquisitório, o que ainda para nosso juízo, demonstra ser insuficiente para que
sobrevenha-lhe condenação”, fl. 251;
2º Que em seu parecer o colegiado afirmou que “ainda que os membros do Conselho de
Disciplina desaprovem a conduta do disciplinado nas suas reiteradas e desrespeitosas manifestações
públicas, em diversos assuntos relativos à Corporação e aos seus Oficiais do alto escalão, tem por
dever como julgadores buscar a justiça, (...) sem deixar-se contaminar por vontades pessoais e
revanchismos”, fl. 251.
3º. Quanto ao comportamento ostentado pelo disciplinado (Excepcional), disse os Oficiais do
Conselho de Disciplina que “se o passado fosse pautado por essas intocáveis normas (princípios Página número 3494 Confere com o original:
Luis Fernando Silveira de Almeida - CEL QCOPM
Respondendo pela Chefia do EMG
= Continuação do Boletim Geral Ostensivo nº 138, de 30 de julho de 2012 =
VGR / SSP/ MCAO/ AKSTS/ CCNS/VAC/JSMD - DIG 30/07/12 16:21
básicos da hierarquia e disciplina), talvez por ele estar no „COMPORTAMENTO MAU‟, indubitavelmente
o decisum teria outro desfecho”, fl. 251.
4º Que no caso em análise não existiu a possibilidade de os membros do Conselho de
Disciplina formar sua convicção a respeito de verificar ato que ferisse a honra pessoal, o pundonor
militar e o decoro da classe como possível erro de conduta do disciplinado.
5º Por fim, o Conselho de Disciplina nº 020/2011, por unanimidade de votos (3x0) decidiu
que o 1º Sgt PM 3346 Edgar Menezes Silva Filho, RG 719.572 SSP/SE, CPF 359.177.505-30, não é
culpado das acusações que lhes foram impostas, conforme preceitua o art. 17, § 1º inciso I da Lei
2.310, de 12 de dezembro de 1980.
Ao Sr. Cel PM Ajudante-Geral da PMSE:
1 - Publicar em BGO a presente decisão do Conselho de Disciplina;
2 - Oficiar ao Acusado e seu defensor acerca da presente decisão;
3 - Encaminhar os autos originais do presente Conselho de Disciplina, à PM/1
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