quinta-feira, 2 de agosto de 2012

CONHEÇA O PROJETO DE LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CBMSE.

Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe – CBMSE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe – CBMSE, instituição permanente e força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizada com base na hierarquia e na disciplina militar, destina-se à realização dos serviços específicos de bombeiro militar no território do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, as expressões Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, CBMSE e Corporação se equivalem.

Art. 2º Compete ao CBMSE:

I - planejar, coordenar, dirigir e executar os serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento;

II - interditar, embargar e evacuar locais que apresentam condições de riscos para o patrimônio ou para a vida humana e de animais;

III - retirar e transportar pessoas acometidas por trauma em vias e locais públicos através do atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência;

IV - realizar pesquisas técnico-científicas, testes e exames técnicos em seu campo de atuação funcional;
V - analisar e aprovar projetos de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para fins de licença;

VI - fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos atinentes à segurança contra incêndios e pânico, aplicando as sanções previstas na legislação específica;

VII - determinar os pontos de instalação da rede de hidrantes públicos e fiscalizar o seu funcionamento;

VIII - credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos e de prestação de serviços relativos à prevenção contra incêndio e pânico, bem como as brigadas de incêndio privadas;

IX - promover ações destinadas à prevenção contra incêndios, salvamentos e pânico, realizando para tanto campanhas educativas.

X - realizar perícias de incêndios e explosões relacionados com sua área de competência;

XI - realizar atividades de prevenção, extinção e perícia de incêndios florestais com vistas à proteção do meio ambiente;

XII - realizar ações de inteligência destinadas a instrumentar o exercício da atividade de prevenção e extinção de incêndios e pânico, na esfera de sua competência;

XIII - exigir e processar o prévio aviso da realização de reunião ou eventos em local destinado ao público, para fins de planejamento e execução das ações de prevenção contra incêndio e pânico na esfera de sua competência, conforme dispuser a regulamentação específica;

XIV - exercer a polícia judiciária militar, relativamente aos crimes militares praticados por seus integrantes ou contra a instituição Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação federal específica;

XV – executar atividades de defesa civil;

XVI - atender à convocação do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Corpo de Bombeiros Militar e como participante da defesa interna e territorial;

XVII - realizar outras missões que vierem a ser determinadas em Lei.

§ 1º No exercício de sua competência, aos integrantes do CBMSE é atribuído o poder de polícia administrativa, com autoridade para multar, interditar, isolar e embargar obras, serviços, edificações, bem como locais abertos ao público que não ofereçam condições de segurança na forma da legislação específica.

§ 2º O Governador do Estado é o comandante-em-chefe do CBMSE que a ele subordina-se diretamente, estando vinculada ao planejamento e coordenação operacionais da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP.

§ 3º A administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral do CBMSE.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O CBMSE, obedecerá à seguinte Organização Básica:

I - Órgãos de Direção;

II - Órgãos de Apoio;

III - Órgãos de Execução.

§ 1º Os Órgãos de Direção são responsáveis pelo comando e administração da Corporação, competindo-lhes:

I - o planejamento geral, a organização, o atendimento das necessidades de recursos humanos e materiais e o emprego operacional do CBMSE;

II - a coordenação, o controle, a fiscalização e o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos Órgãos de Apoio e de Execução.

§ 2º Os Órgãos de Apoio são responsáveis pela atividade-meio da Corporação, atendendo às necessidades de pessoal, material, ensino e instrução, atuando em cumprimento às diretrizes e ordens dos Órgãos de Direção.

§ 3º Os Órgãos de Execução são responsáveis pela atividade-fim da Corporação, cumprindo as missões de sua destinação, executando as diretrizes e ordens emanadas dos Órgãos de Direção.

§ 4º Ressalvados os cargos e as funções de provimento exclusivo previstos nesta lei, poderá haver designação, como titular ou substituto, de Bombeiro Militar de graduação ou de posto imediatamente inferior a que for prevista no Quadro Organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 4º Os Órgãos de Direção compreendem:

I - Comando-Geral;

II - Diretorias;

III - Corregedoria-Geral.

Seção I
Do Comando-Geral

Subseção I
Do Comandante-Geral

Art. 5º O Comando-Geral do CBMSE será exercido, exclusivamente, por oficial do último posto do serviço ativo da Corporação, pertencente ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM), possuidor do Curso Superior de Bombeiro Militar (CSBM) ou curso equivalente, sendo responsável pelo comando, administração e emprego da Corporação.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do Governador do Estado, o cargo de Comandante-Geral poderá ser ocupado por oficial superior do Exército com o posto de Coronel.

§ 2º O Comandante-Geral é nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual e terá precedência hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais da Corporação.

Art. 6º O Comandante-Geral poderá designar conselho consultivo, com a finalidade de assessorá-lo em assuntos de alta relevância, assim como comissões de natureza temporária para desenvolver trabalhos específicos, a fim de otimizar a consecução dos objetivos institucionais.

Parágrafo único. O conselho consultivo e as comissões previstas no “caput” deste artigo, quando remuneradas, serão instituídas por Decreto do Governador do Estado, devendo observar as regras gerais previstas no âmbito da Administração Civil.

Art. 7º A Comissão de Promoção de Oficiais será presidida pelo Comandante-Geral e tem caráter permanente.

Subseção II
Do Subcomandante-Geral

Art. 8º O Subcomandante-Geral será um Oficial Superior Bombeiro Militar, do Posto de Coronel QOBM, da ativa, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 1° O Subcomandante-Geral substituirá o Comandante-Geral em suas faltas ou impedimentos.

§ 2º O Subcomandante-Geral tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais da Corporação, à exceção do Comandante-Geral.

§ 3º O substituto eventual do Subcomandante-Geral será o Corregedor-Geral.

Art. 9º Compete ao Subcomandante-Geral do CBMSE auxiliar direta e imediatamente o Comandante-Geral, em conformidade com as regulamentações existentes.

Parágrafo único. A Comissão de Promoção de Praças será presidida pelo Subcomandante-Geral e tem caráter permanente.

Seção II
Das Diretorias

Art. 10. As diretorias, chefiadas por Oficial do último posto do serviço ativo da Corporação do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM), compreendem:

I - Diretoria de Pessoal, Ensino e Instrução;

II - Diretoria de Logística e Finanças;

III - Diretoria de Atividades Técnicas;

IV - Diretoria de Operações.

Art. 11. A Diretoria de Pessoal, Ensino e Instrução – DPEI, constitui-se em órgão de direção responsável pelo estudo, planejamento, coordenação, controle e fiscalização das atividades relacionadas com pessoal e da política de ensino e instrução na Corporação.

Parágrafo único. A DPEI compreende o Departamento de Recursos Humanos – DRH e o Centro de Ensino e Instrução – CEI.

Art. 12. A Diretoria de Logística e Finanças – DLF, constitui-se em órgão de direção responsável pelo estudo, planejamento, coordenação, controle e execução das atividades relacionadas à logística e patrimônio, gestão orçamentária e financeira, contabilidade e auditoria da Corporação.

Parágrafo único. A DLF compreende o Departamento de Logística – Dlog e o Departamento Financeiro – Dfin.

Art. 13. A Diretoria de Atividades Técnicas – DAT, constitui-se em órgão de direção responsável pelo estudo, planejamento, coordenação, controle e observância dos requisitos técnicos contra incêndio e pânico.

Parágrafo único. A DAT compreende o Departamento de Vistorias Técnicas – DVT, o Departamento de Analise de Projetos – DAP e o Departamento de Perícias de Incêndio – DPI.

Art. 14. A Diretoria de Operações – DOp, constitui-se em órgão de direção responsável pelo planejamento e coordenação das atividades operacionais de competência do CBMSE, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral.

Seção III
Da Corregedoria-Geral

Art. 15. A Corregedoria-Geral, subordinada diretamente ao Comandante-Geral do CBMSE, é o órgão de direção responsável pela fiscalização, disciplina e orientação administrativa das atividades desenvolvidas pelos órgãos de Direção, Apoio e Execução e por seus agentes, cabendo-lhe:

I - zelar pela observância da hierarquia, disciplina e probidade funcionais;

II - proceder a inspeções administrativas nos estabelecimentos do CBMSE;

III - promover atividades de correição, em caráter permanente ou extraordinário, nos procedimentos administrativos e penais militares realizados pelos bombeiros militares;

IV - apurar as transgressões funcionais, os danos patrimoniais e os ilícitos penais militares no âmbito da CBMSE.

Parágrafo único. A Chefia da Corregedoria-Geral será exercida, exclusivamente, por Oficial do Posto de Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM), que terá precedência hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais da Corporação, à exceção do Comandante-Geral e Subcomandante-Geral.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES
OS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 16. Os Órgãos de Apoio do CBMSE constituem a base da Corporação e são responsáveis pelo suporte aos órgãos de direção e execução, possuindo a seguinte estrutura:

I - Ajudância-Geral – AG;

II - Assessoria de Inteligência – ASSIN;

III - Assessoria de Comunicação Social – ASCOM;

IV - Assessoria de Planejamento – ASPLAN;

V - Ouvidoria Geral – OG;

VI - Centro de Assistência Psicossocial – CAPS;

VII - Centro de Tecnologia da Informação – CTInf;

VIII - Centro de Manutenção – CEMAN;

IX - Centro de Ensino e Instrução – CEI;

X - Centro de Suprimento de Material e Patrimônio – CSMP;

XI - Centro de Atividades Físicas e Desportos – CAFID;

XII - Centro de Operações e Comunicações do Corpo de Bombeiros – CCB;

XIII - Serviço de Saúde – SS;

XIV - Banda de Música – BMus.

Art. 17. A Ajudância-Geral – AG, é o órgão de apoio encarregado das funções administrativas do Comando-Geral, tendo como atribuição a execução dos trabalhos de secretaria, incluindo correspondência, protocolo-geral, arquivo-geral e boletim diário, de segurança do Quartel e de apoio logístico.

Art. 18. A Assessoria de Inteligência – ASSIM, é o órgão de apoio encarregado de auxiliar o Comando-Geral nos assuntos relativos à inteligência e contra-inteligência, à documentação de caráter sigiloso, à monitoração de armamento do pessoal militar e à pesquisa de informação social do pessoal da Corporação.

Art. 19. A Assessoria de Comunicação Social – ASCOM, é o órgão de apoio encarregado de auxiliar o Comando-Geral nos assuntos relativos à comunicação social, às relações públicas, às ações comunitárias, bem como à organização de eventos sociais e solenidades do CBMSE, em conjunto com outros setores afins da Corporação.

Art. 20. A Assessoria de Planejamento – ASPLAN, é o órgão de apoio encarregado de planejar, acompanhar e avaliar o planejamento geral e estratégico da Corporação, cabendo-lhe:

I - planejar e monitorar, em parceria com a Diretoria de Administração Logística e Finanças, os Planos Plurianual e Anual, objetivando o alcance das metas nele estabelecidas;

II - elaborar planos, programas e projetos na área de competência da Corporação;

III - acompanhar o andamento dos planos de ação e programas planejados, através de indicadores, identificando as causas dos desvios e propondo medidas corretivas;

IV - planejar e executar atividades voltadas à modernização administrativa da Corporação.

Art. 21. A Ouvidoria Geral – OG, é o órgão de interlocução com a sociedade, que tem a seu cargo a incumbência de receber sugestões, reclamações e denúncias, encaminhá-las aos órgãos responsáveis e acompanhar as suas respectivas apurações, visando a:

I - excelência dos serviços bombeiros militares;

II - correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação de serviços bombeiros militares;

III - prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos em lei;

IV – promoção dos Direitos Humanos e proteção dos direitos dos cidadãos.

Art. 22. O Centro de Assistência Psicossocial – CAPs, é o órgão de apoio que tem a incumbência de planejar, analisar, elaborar e desenvolver os projetos e ações de apoio psicológico, social e religioso no CBMSE.

Art. 23. O Centro de Tecnologia da Informação – CTInf, é o órgão de apoio do sistema de banco de dados do CBMSE, encarregado dos programas de informática para as áreas administrativa e operacional da Corporação, do suporte tecnológico e apoio ao usuário, provendo informações para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública.

Art. 24. O Centro de Manutenção – CEMAN, é o órgão de apoio responsável pela execução e controle das atividades de manutenção de viaturas, equipamentos, comunicações e instalações físicas da Corporação.

Art. 25. O Centro de Ensino e Instrução – CEI, é o órgão de apoio, responsável pela formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças do CBMSE.

Art. 26. O Centro de Suprimento de Material e Patrimônio – CSMP, é o órgão de apoio responsável pelo recebimento, armazenamento, distribuição e controle do material permanente e de consumo do CBMSE.

Art. 27. O Centro de Atividades Físicas e Desportos – CAFID, é o órgão de apoio responsável pelas ações relacionadas com o treinamento e condicionamento físico militar dos integrantes do CBMSE, bem assim pela promoção e coordenação das atividades desportivas da Corporação.

Art. 28. O Centro de Comunicações do Corpo de Bombeiros – CCB, é o órgão de apoio incumbido de receber e despachar as solicitações de ocorrências atinentes à atividade bombeiro-militar, sendo-lhe atribuída ainda a tarefa de coordenar, controlar e supervisionar todas as atividades das comunicações do CBMSE.

Art. 29. O Serviço de Saúde – SS, é o órgão de apoio responsável pelo planejamento e ações de promoção e prevenção da saúde dos integrantes do CBMSE.

Art. 30. A Banda de Música – BMus, é o órgão de apoio responsável pelas atribuições inerentes às atividades musicais da Corporação nos cerimoniais e eventos festivos, promovendo atividades músico-culturais para a população em geral, atividades músico-terapêuticas no âmbito do CBMSE, coordenando e executando projetos socioculturais e educacionais com vistas à educação musical.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 31. São Órgãos de Execução do CBMSE:

I - Unidades Operacionais;

II - Subunidades Operacionais.

Art. 32. As Unidades Operacionais do CBMSE realizam, em suas respectivas áreas de atuação, a execução das atividades-fins da Corporação, relacionadas às ações de prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, proteção ambiental, socorros de urgência, atividades de defesa civil, e compreendem os Batalhões de Bombeiro Militar – BBM.

Art. 33. As Subunidades Operacionais do CBMSE realizam, em suas respectivas áreas de atuação, a execução das atividades-fins da Corporação, relacionadas às ações de prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, proteção ambiental, socorros de urgência, atividades de defesa civil, guarda e segurança, e compreendem:

I - Companhias Independentes de Bombeiro Militar – Cia Ind BM;

II - Companhias de Bombeiro Militar – Cia BM;

III - Destacamentos de Bombeiro Militar – DBM;

IV - Destacamento de Operações Especiais e de Defesa Civil – DOEDC;

V - Destacamento de Guarda e Segurança – DGS;

VI - Destacamento de Operações Aéreas – DOA.

CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DOS BOMBEIROS
MILITARES DO ESTADO

Seção I
Do Pessoal

Art. 34. Os Bombeiros Militares da ativa ficam distribuídos da seguinte forma:

I - Oficiais, constantes dos seguintes Quadros:

a) Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatentes (QOBM), constituído por Oficiais da carreira de combatentes, possuidores do Curso de Formação de Oficiais, realizado em Academia de Bombeiro Militar ou Unidade de Ensino Militar equivalente, cuja carreira pode alcançar o posto de Coronel;

b) Quadro de Oficiais de Administração Bombeiro Militar (QOABM), formado por Oficiais possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais, selecionados mediante processo seletivo definido em lei específica, dentre os Subtenentes – QPBM-0, podendo alcançar o posto de Major;

c) Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar/Manutenção (QOEBM/Mnt), formado por Oficiais possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais, selecionados mediante processo seletivo definido em lei específica, dentre os Subtenentes - QPBM-1 (Auxiliar de Manutenção), e QPBM-3 (Condutor e Operador de Viatura), podendo alcançar o posto de Major;

d) Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar/Músico (QOEBM/Mús), formado por Oficiais possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais, selecionados mediante processo seletivo definido em lei específica, dentre os Subtenentes QPBM-2 (Músicos), podendo alcançar o posto de Capitão;

II - Praças Especiais Bombeiro Militar:

a) Aspirantes a Oficial Bombeiro Militar;

b) Alunos do Curso de Formação de Oficial Bombeiro Militar;

c) Alunos do Curso de Formação de Praças Bombeiro Militar.

III - Praças, constantes dos seguintes Quadros Bombeiros Militares (QPBM):

a) QPBM-0 – Combatente;

b) QPBM-1 – Manutenção;

c) QPBM-2 – Músico;

d) QPBM-3 – Condutor e operador de viatura.

Art. 35. Os bombeiros militares na inatividade remunerada ficam distribuídos da seguinte forma:

I - Bombeiros militares da Reserva Remunerada (R/R);

II - Bombeiros militares Reformados (Ref).

Seção II
Do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 36. O efetivo do CBMSE será fixado em lei específica.

Parágrafo único. O Comandante-Geral estabelecerá a distribuição pormenorizada do efetivo do CBMSE pelos quadros de organização, postos e graduações, em conformidade com a estrutura organizacional prevista nesta Lei.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A organização, o funcionamento, a composição, a distribuição e o quantitativo dos órgãos de Direção, Apoio e Execução devem ser regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 38. Os cargos previstos para a Qualificação Bombeiro Militar – Auxiliar de Saúde (QBMP-6) serão extintos gradativamente, à medida que não existirem bombeiros militares em condições de preenchê-los.

Parágrafo Único - A promoção dos Bombeiros Militares da ativa integrantes da Qualificação Bombeiro Militar Particular – Auxiliar de Saúde (QBMP-6) que atingirem a graduação de subtenente será regulada por legislação específica.

Art. 39. Ficam incorporados os cargos previstos para a Qualificação Bombeiro Militar Particular – Corneteiro (QBMP-7) ao efetivo previsto para o Quadro de Praças Bombeiro Militar - Músico (QPBM-2).

Art. 40. Na hipótese dos arts. 37 e 38 desta Lei, a antiguidade será definida, sucessivamente, pela data de promoção na última graduação, tempo de efetivo serviço contado dia a dia na condição de Praça e maior idade.

Art. 41. Ressalvados os casos de readaptação decorrentes de incapacidade física parcial ou de incapacidade física definitiva pra o exercício das atribuições do quadro de origem, fica vedada a transferência de bombeiros militares entre quadros.

Art. 42. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, de de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

Fonte: Site do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe

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