A Polícia Militar do Estado de Sergipe, através da 5ª Seção do Estado Maior, divulgou no Boletim Geral Ostensivo 152, de 17 de agosto de 2012, as Normas Gerais do Período Eleitoral. O material versa sobre as regras atinentes à propaganda eleitoral nos estabelecimentos militares e é voltado aos PMs, como esclarecimento sobre os crimes eleitorais e as penas.
Inicialmente, o texto conceitua os crimes eleitorais, frisando que estes são todas as ações proibidas por lei praticadas por candidatos e eleitores, em qualquer fase de uma eleição. Desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos, as infrações serão punidas com detenção, reclusão e pagamento de multa, previstas no Código Eleitoral e em outras leis.
Atuação de Militares em Campanha Eleitoral
De acordo com o BGO 152, o policial militar candidato ao cargo eletivo, nos termos da legislação que disciplina o assunto, está autorizado a participar da campanha eleitoral. Todavia, existem algumas vedações que são impostas aos militares, inclusive aos da reserva remunerada ou reformados, candidatos aos diversos cargos eletivos da República.
Assim, veda-se ao militar, por exemplo, participar de campanhas eleitorais fardado (nº 58, Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército - RDE) ou fazer campanha em área sob administração militar (nº 56, Anexo I do RDE). O artigo 73, I, da Lei nº 9.504/97, veda ainda a divulgação de material de campanha política por parte dos cessionários e permissionários que atuam no interior das Organizações Militares não poderão fixar, por exemplo, calendários ou cartazes e santinhos de candidatos a cargo eletivo.
Lei 9.504
A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que trata das normas para as eleições, estabelece: Artigo 39 - A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. § 3º - O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros: I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares.
Condutas Vedadas
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.
O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.
Distribuição de santinhos
Portanto, a conduta de distribuição de “santinhos” no interior das Unidades da Polícia Militar está tipificada conforme legislação citada, cabendo aos diretores, chefes, comandantes, oficiais de dia e militares de serviço dos diversos seguimentos da Corporação a fiscalização e repressão desta e de outras condutas enquadradas na norma incriminadora sob pena de prevaricação, sujeitando os autores às sanções legais cabíveis. É importante ressaltar, que o BGO traz as penas detalhadas, assim, é interessante que o militar confira o texto integral no Boletim.
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