A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, conseguiu mais uma vitória para a sócia da entidade Pétula Maria de Jesus Macedo, que estava impedida por determinação judicial de trabalhar no serviço operacional, trabalhando tão somente no serviço administrativo.
Após requerimento do advogado, o Ministério Público deu parecer favorável ao retorno da associada à atividade operacional, bem como, a Juíza Militar proferiu decisão favorável ao pedido feito pelo causídico.
Confira abaixo a decisão prolatada no processo nº 201120600853, perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar):
Réu: Pétula Maria de Jesus Macedo
Advogado: Márlio Damasceno Conceição - OAB/SE nº 2.150
DECISÃO
Vistos etc.
Pétula Maria de Jesus Macedo, já qualificada nos autos, encaminhou a este juízo (fls. 460/461), através de Advogado, pedido de autorização para desempenhar suas atividades em policiamento ostensivo no Pelotão de Polícia Ambiental.
O presentante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 464/465), por entender que não existe óbice ao retorno da acusada ao serviço de policiamento ostensivo.
É o Relatório. DECIDO.
Prima facie cumpre destacar que a acusada foi condenada por este Juízo, nos autos do processo nº 200720600532 a uma pena de 01 ano de detenção em regime aberto, a qual foi suspensa em razão do reconhecimento do benefício previsto no artigo 84 do Código Penal Militar, qual seja a suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento de determinadas condições, dentre elas a de proibição de realizar policiamento ostensivo durante o período do sursis.
Ocorre que, em sede de apelação, a Câmara Criminal do TJSE, através do Acórdão 6523/2011 (processo nº 2010319082), reduziu a pena da acusada, adequando-a às circunstâncias judiciais desfavoráveis, e reconheceu de ofício a prescrição retroativa, de modo que a pena foi extinta.
Assim, com a extinção da punibilidade da acusada naquele feito, não mais subsistem as condições do sursis, dentre elas a de proibição de realizar policiamento ostensivo, motivo pelo qual não há óbice ao pleito da ré.
Ante as razões acima explanadas, DEFIRO o pedido formulado, e, em consequência, concedo o direito à ré Sd PMSE 5954 Pétula Maria de Jesus Macedode retorno ao serviço de policiamento ostensivo no Pelotão Ambiental da capital.
Comunicações necessárias.
P.R.I.
Aracaju, 05 de setembro de 2012.
JULIANA NOGUEIRA GALVÃO MARTINS
Juíza de Direito Militar Substituta
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