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Doar sangue de maneira organizada e voluntária sem emprego de violência, ameaça ou perturbação da paz e ordem social. Eis a definição de motim do parquet militar de Sergipe!!! Bravo, bravíssimo! Parabéns pelo exclente trabalho. Continuem assim, honrando o governo do Estado com essas excelentes demonstrações de honestidade, comprometimento e respeito!
Olhem aí mais exemplos que "justificam" a nobre ação do MPM de Sergipe:
Dados Gerais
Processo:
RR 5169577019985155555 516957-70.1998.5.15.5555
Relator(a):
João Batista Brito Pereira
Julgamento:
27/11/2002
Órgão Julgador:
5ª Turma,
Publicação:
DJ 13/12/2002.
Ementa
DOAÇÃO DE SANGUE. AUSÊNCIA JUSTIFICADA NO DIA DO EVENTO.
O comando emanado do art. 473, inc. IV, da CLT deixa claro que a liberalidade para decidir sobre a ausência ao serviço é estritamente do empregado. No caso específico da doação de sangue, tal ausência mais se justifica, pois é sabido que nesta situação o organismo fica debilitado com a retirada de grande volume de sangue, o que pode acarretar tonturas e até desmaios, sendo necessário, pois, descanso naquele dia para reposição das forças e recomposição do organismo. Não se pode admitir que, somente porque se pretendeu dar caráter de protesto, a doação de sangue não será voluntária. O termo -voluntária-, aqui, quer dizer com a opção do empregado, em contraposição a uma imposição. Portanto, mesmo que o ato tenha sido de protesto, a doação de sangue ocorreu por convicção própria e o empregado, amparado por lei, optou por ter o dia de descanso, como ausência justificada ao serviço. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento.
E porque não dizer que o que está escrito em lei:
LEI Nº 1075 de 27/03/1950
Dispõe sobre a doação voluntária de sangue
Art. 1º - Será consignada com louvor na folha de Serviço Militar, de Funcionário Público Civil ou Servidor de Autarquia, a doação voluntária de Sangue, feita a Banco de Sangue mantido por Organismo de Serviço Estatal ou Para-Estatal, devidamente comprovada por Atestado Oficial da Instituição.
Art.- 2º - Será dispensado do ponto, do dia da doação o Funcionário Público Civil, de Autarquia ou Militar que comprovar sua contribuição para tais bancos.
Art. 3º - O doador voluntário que não for Servidor Público Civil ou Militar, nem de Autarquia, incluindo em igualdade de condições exigidas em Lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
O Decreto-Lei Nº 28/02/67 do Diário Oficial de 29/02/1967 altera o Art. 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas incluindo o Inciso IV do seguinte ato:
Inciso IV - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem Prejuízo de salário, por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Também foi estudado pelo Ministério Público Militar de Sergipe?
Doar sangue de maneira organizada e voluntária sem emprego de violência, ameaça ou perturbação da paz e ordem social. Eis a definição de motim do parquet militar de Sergipe!!! Bravo, bravíssimo! Parabéns pelo exclente trabalho. Continuem assim, honrando o governo do Estado com essas excelentes demonstrações de honestidade, comprometimento e respeito!
ResponderExcluirOlhem aí mais exemplos que "justificam" a nobre ação do MPM de Sergipe:
Dados Gerais
Processo:
RR 5169577019985155555 516957-70.1998.5.15.5555
Relator(a):
João Batista Brito Pereira
Julgamento:
27/11/2002
Órgão Julgador:
5ª Turma,
Publicação:
DJ 13/12/2002.
Ementa
DOAÇÃO DE SANGUE. AUSÊNCIA JUSTIFICADA NO DIA DO EVENTO.
O comando emanado do art. 473, inc. IV, da CLT deixa claro que a liberalidade para decidir sobre a ausência ao serviço é estritamente do empregado. No caso específico da doação de sangue, tal ausência mais se justifica, pois é sabido que nesta situação o organismo fica debilitado com a retirada de grande volume de sangue, o que pode acarretar tonturas e até desmaios, sendo necessário, pois, descanso naquele dia para reposição das forças e recomposição do organismo. Não se pode admitir que, somente porque se pretendeu dar caráter de protesto, a doação de sangue não será voluntária. O termo -voluntária-, aqui, quer dizer com a opção do empregado, em contraposição a uma imposição. Portanto, mesmo que o ato tenha sido de protesto, a doação de sangue ocorreu por convicção própria e o empregado, amparado por lei, optou por ter o dia de descanso, como ausência justificada ao serviço. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento.
E porque não dizer que o que está escrito em lei:
LEI Nº 1075 de 27/03/1950
Dispõe sobre a doação voluntária de sangue
Art. 1º - Será consignada com louvor na folha de Serviço Militar, de Funcionário Público Civil ou Servidor de Autarquia, a doação voluntária de Sangue, feita a Banco de Sangue mantido por Organismo de Serviço Estatal ou Para-Estatal, devidamente comprovada por Atestado Oficial da Instituição.
Art.- 2º - Será dispensado do ponto, do dia da doação o Funcionário Público Civil, de Autarquia ou Militar que comprovar sua contribuição para tais bancos.
Art. 3º - O doador voluntário que não for Servidor Público Civil ou Militar, nem de Autarquia, incluindo em igualdade de condições exigidas em Lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
O Decreto-Lei Nº 28/02/67 do Diário Oficial de 29/02/1967 altera o Art. 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas incluindo o Inciso IV do seguinte ato:
Inciso IV - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem Prejuízo de salário, por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Também foi estudado pelo Ministério Público Militar de Sergipe?