A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Clay Anderson, obteve mais uma vitória para o Everton dos Santos Silva, em sessão do Tribunal do Juri realizada na Comarca de Laranjeiras, que conseguiu desclassificar o delito imputado ao militar de tentativa de homicídio, para lesão corporal culposa, passível de transação penal, o que ocorreu no caso em tela.
Confiram abaixo a sentença que desclassificou o delito e a transação penal proposta:
Autos do processo criminal nº 20073020772
Autor: Ministério Público do Estado de Sergipe
Réu: Everton dos Santos Silva
Advogado: Clay Anderson Ramos Pereira - OAB/SE nº 3513
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado de Sergipe, por conduto de seu signatário que oficia perante esta Comarca, denunciou Everton dos Santos Silva, já qualificado nos autos, como incurso e sob as sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia:
“Consta dos autos do inquérito policial de fls.__, que no dia 28 de outubro de 2005, por volta das 22:00 horas, em frente a residência da vítima na Rua “B-4”, no Conjunto Paulo Hagenbeck, nesta cidade, o denunciado utilizando-se de arma de fogo PONTO 40, efetuou um segundo disparo contra a cabeça da vítima José Ramos Neto, causando-lhe lesões que não a levaram a morte, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Os autos revelam, ainda, que o denunciado efetuou um primeiro disparo para o alto, quando em seguida abordou a vítima, segurando-a pela camisa a altura do peito, momento em que esta caiu e o acusado excedendo a sua função de policial realizou o segundo disparo já referido acima.
Por último, o denunciado acreditando que já tinha ceifado a vida da vítima imediatamente saiu do local do crime.”
Recebida a denúncia no dia 18/07/2007, instruída com os autos do inquérito policial, foi designada audiência para interrogatório do réu.
Tendo em vista a ausência do acusado à supramencionada solenidade este juízo designou nova data para realização do ato, entretanto, o acusado mais uma vez não se fez presente ao ato.
Dando continuidade à audiência anteriormente suspensa procedeu-se à qualificação e interrogatório do acusado, ocasião na qual o patrono do réu apresentou defesa prévia, consoante termo de audiência de fls 182.
Em seguida, foi designada audiência de instrução na qual foram ouvidas a vítima José Ramos Neto e as testemunhas: Luanda Santos Ramos, Maria Dionízia Nascimento Neta, Júlio César Cruz e Taymara Palmeira do Livramento, tendo o Ministério Público insistido na oitiva das testemunhas: Maria Augusta dos Santos, Ruston Luiz Zuzarte dos Santos e Hellodarq Santos Costa, o que foi deferido por este Juízo.
Em nova audiência foi ouvida a testemunha Hellodarq Santos Costa, ausentes as testemunhas Ruston Luiz Zuzarte dos Santos, Maria Augusta dos Santos, Mateus de Souza Andrade, Aldeci Silva Santos, Radamés Passos Santos e Silvânia Pereira Santos, tendo o parquet insistido na oitiva das testemunhas ausentes.
Em sequência à audiência anteriormente suspensa foram ouvidas as testemunhas Maria Augusta dos Santos, Ruston Luiz Zuzarte dos Santos, Mateus de Souza Andrade, Aldeci Silva Santos e Radamés Passos Santos, ausente, ainda, a testemunha arrolada pela defesa Silvânia Pereira Santos, tendo este juízo concedido prazo de 10 (dez) dias ao patrono do réu para informar o endereço da supracitada testemunha.
Já à fl. 262 foram inquiridas as testemunhas Maria do Carmo dos Santos e Pedro dos Santos, tendo o patrono do réu insistido na oitiva da testemunha Silvânia Pereira Santos, que não foi intimada para o ato, consoante certidão de fl. 261.
Por fim, foi inquirida a testemunha Silvânia dos Santos, determinando este juízo a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou que, concluída a instrução criminal, a materialidade e autoria foram demonstradas por meio das declarações da vítima e das testemunhas arroladas na denúncia, razão pelo qual requereu a pronúncia do acusado a fim de que ele fosse submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Em suas derradeiras alegações, a defesa do réu Everton dos Santos Silva asseverou que este não agiu com animus necandi, uma vez que o denunciado entrou em luta corporal com a suposta vítima, o que gerou um disparo acidental. salientando que apenas reagiu a uma injusta agressão. Por fim, pugnou pela desclassificação do delito para o crime previsto no art. 129, § 6º, do Código Penal, e a consequente impronúncia do réu.
Na decisão interlocutória não terminativa mista de fls. 322/325, foi o réu Everton dos Santos Silva pronunciando como incurso e sob as sanções do art. 121, “caput”, c/c art. 14, II, ambos do Código de Penal, a fim se submetê-lo a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.
Em seguida, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 11.689/2008, os autos foram remetidos ao Ministério Público e, posteriormente, à defesa para, no prazo de cinco dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, conforme dicção do art. 422 do Código de Processo Penal, com redação dada pela norma acima citada.
Cumprindo a determinação deste juízo, o Ministério Público apresentou o rol de testemunhas para serem ouvidas em plenário na petição de fl. 350, sendo que a defesa do pronunciado permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 350v.
Pelo relatório de fls. 351/352v, foi designado o dia 13/07/2012 para o julgamento do réu pelo Egrégio Tribunal de Júri desta Comarca. Contudo, diante do acidente automobilístico sofrido pelo patrono do réu, a sessão foi redesignada para outra data, sendo que a nova sessão foi posteriormente suspensa para o dia de hoje.
Após todo o procedimento destinado aos crimes dolosos contra a vida, foi o réu submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, resolvendo este negar a existência do “animus necandi”, elemento subjetivo integrante do crime de homicídio.
Excluída, portanto, a acusação de homicídio pela decisão do Conselho de Sentença, passo agora a analisar a prática pelo réu do delito de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal.
Argumenta o Ministério Público ter sido dolosa a conduta do réu, ao passo em que a auto-defesa realizada pelo réu em plenário afirma ter agido culposamente.
Analisando o acervo dos autos, verifico não haver prova suficiente de que o réu, ao disparar a arma, agiu com dolo direito ou mesmo eventual. Afinal, em seu meio de defesa, sustentou que, após atirar para o alto, fato corroborado por outros elementos probatórios, terminou por acidentalmente efetuar um segundo disparo ao manter o dedo sobre o gatilho com a pistola na posição de disparo simples.
Registre-se que nenhum outro elemento probatório conseguiu contraditar a versão do acusado, razão pela qual, em virtude da não comprovação do elemento doloso, deve ser o delito desclassificado para o tipo penal da lesão culposa, previsto no artigo 129, § 6º, do Código Penal.
Saliente-se que ainda que aplicável a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 129, § 7º, do Código Penal, posto que o delito foi praticado com inobservância de norma técnica e sem que fosse prestado imediato socorro à vítima, mesmo assim a pena máxima não ultrapassaria dois anos, caracterizando o delito de menor potencial ofensivo.
Portanto, não havendo indícios que demonstrem ter o acusado agido com “animusnecandi” nem “animus laedendi”, mas existindo elementos que conduzem a outro ilícito penal, considerando-se que o crime agora capitulado se amolda ao conceito de menor potencial ofensivo, sujeito, dessa forma, ao rito processual da Lei nº 9.099/95, designo o dia 30/10/2012, às 14 h, para a realização da audiência preliminar.
Publicada em Plenário de Julgamento, dou por intimadas as partes, determinando ainda o registro desta sentença.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Júri da Comarca de Laranjeiras, aos vinte e cinco dias do mês de outubro de dois mil e doze.
José Amintas Noronha de Meneses Júnior
Juiz Presidente do Tribunal do Júri
TRANSAÇÃO PENAL:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos trinta (30) dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze (2012), às 14 horas, nesta cidade de Laranjeiras, Estado de Sergipe, em a sala das Audiências do juízo de Direito no Fórum Dr. Levindo Cruz, onde presente se achava o M.M. Juiz de Direito, Dr. José Amintas Noronha de Meneses Júnior, comigo Assessor de Juiz, que este subscreve, declarada aberta a audiência de preliminar e apregoadas as partes e respectivos advogados, ao pregão respondeu os autores do fato Everton dos Santos Silva, acompanhado de seu advogado, Dr. Clay Anderson Ramos Pereira; o Representante do Ministério Público Dr. Walter César Nunes Silva. Aberta a audiência, manifestou-se o Ministério Público nos seguintes termos: MM. Juiz, a Promotoria Pública desta Comarca manifesta-se propondo a transação penal, nos termos do artigo 76, da Lei 9.099/95, com a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, consistente na pena pecuniária no valor de R$ 933,00 (Novecentos e trinta e três reais), sendo que o pagamento deverá ser efetuado em duas parcelas mensais, iguais e fixas vencendo a primeira no dia 30/11/2012 e as demais no mesmo dia do mês subsequente, devendo o citado ser depositado em juízo e posteriormente revertido à vítima. Proposta aceita pelo autor do fato e seu advogado. Assim, decidiu o MM. Juiz: HOMOLOGO, a proposta formulada pelo Ministério Público e aceita pelo autor da infração e seu patrono, nos termos do artigo 76, da Lei 9.099/95, em decorrência da prática do delito tipificado no artigo 129, §7º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de prestação pecuniária, no valor de R$ 933,00 (Novecentos e trinta e três reais), cujo pagamento será efetuado na forma acima indicada. Fica o autor do fato desde já advertido de que o não cumprimento da transação penal acarretará a continuidade do presente feito. Cumprida a pena ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Nada mais havendo deu-se por encerrada a audiência. Do que para constar, eu, ........................, Assessor de Juiz do feito, subscrevo e assino.
José Amintas N. de M. Júnior
Juiz(a) de Direito