A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal, mas desta feita atuando na área cível, obteve mais uma vitória para o associado da entidade, Ivo Souza Silva, nesta terça-feira, dia 09, o qual se envolveu num acidente automobilístico na cidade de Tobias Barreto, quando ia atender a uma ocorrência, tendo a outra parte envolvida, adentrado com ação de indenização, pleiteando o valor de R$ 15.000,00, no processo nº 200985001818, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tobias Barreto.
Apos a colheita das testemunhas arroladas pelo advogado da AMESE e as alegações finais feitas oralmente pelo mesmo, foi dado ganho de causa ao companheiro militar, onde ficou demonstrado que este não fora o causador do acidente.
Confiram o teor da sentença prolatada em favor do militar associado da AMESE:
Aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de 2012, às 12:30 horas, na sala de audiências do Fórum Dr. João Fontes de Farias da Comarca de Tobias Barreto do Estado de Sergipe, onde presente se encontrava o MM. Juiz Dr. Glauber Dantas Rebouças, comigo Margareth Miriam Araújo Santos, Técnica Judiciária que abaixo subscreve. Apregoadas as partes constatou-se a presença da requerente, acompanhada de Advogado Heron Lima Santos, bem como a presença do requerido, acompanhado de Advogado Marlio Damasceno Conceição. Aberta a audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora e do demandado, bem como das testemunhas: GILDEON SILVA SANTOS (da parte autora), ALEX DOUGLAS CONCEIÇÃO TAVARES e JORGE ALBERTO GOMES (da parte ré), conforme arquivo audiovisual em anexo. Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais orais; também conforme CD anexo. O Juiz proferiu a seguinte sentença: “TEREZINHA PEREIRA DE OLIVEIRA ingressou com pedidos de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada contra IVO SOUZA SILVA, argumentando em síntese que foi atingida por uma motocicleta pilotada pelo requerido, fato que lhe causou as lesões descritas no laudo médico anexo aos autos. Juntou documentos de fls. 08/16. Citada (fl. 33v) a parte ré contestou (fl. 34/36), argumentando que a requerente cruzou a avenida de forma distraída, tendo ocorrido a colisão. Juntou os documentos de fls. 38/40. Designada audiência de instrução para esta data, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora e de duas testemunhas arroladas pela parte ré e os advogados apresentaram suas alegações reiterando basicamente o quanto já havia sido pleiteado na fase postulatória do processo. Era o que se tinha a relatar. O Art. 29, III e VII, com alíneas, da Lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito), ao estabelecer as regras gerais de circulação, prevê: “ Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
[...]
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; [...]
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código.”
Na hipótese dos autos, o choque entre a motocicleta pilotada pelo réu e a bicicleta conduzida pela autora é incontroverso. Controversos são: se o demandado conduzia com os sinais sonoros e luminosos acionados; se imprimiu velocidade excessiva; em suma, se atuou de forma culposa. No caso concreto, registre-se que a preferência era do veículo conduzido pelo réu, que estava na avenida, consoante o art. 29, III, da Lei 9.503/97. Além disso, embora a parte autora e sua testemunha tenham afirmado que não ouviram e nem viram os sinais das viaturas, as duas testemunhas arroladas pelo demandado afirmaram que as sirenes estavam acionadas, o que implica o reconhecimento de outra preferência na passagem, esta estabelecida no art. 29, VII, da Lei 9.503/97. Nos termos do art. 61, §1º, I, 'a' ou 'b', como queiram, da Lei 9.503/97 a velocidade permitida seria de, no mínimo, 60 km/h, sendo que embora não tenha havido prova pericial, as testemunhas afirmaram que a velocidade empreendida pelo demandado era de cerca de 40 km/h, o que resta indiscutível a preferência no deslocamento. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custa e honorários, observado, no caso, o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Publicada em audiência. Presentes intimados.”Providências legais e de praxe. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo. Eu, _______________, Técnica Judiciária a seu cargo, que digitei e subscrevo.
GLAUBER DANTAS REBOUÇAS
Juiz(a) de Direito
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