Com o intuito de orientar os 1.386.366 sergipanos que irão às urnas no próximo domingo, 7 de outubro, para eleger prefeito, vice-prefeito e vereadores, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por meio da Secretaria Judiciária, elaborou uma cartilha com dicas e informações sobre a hora de votação, justificativa eleitoral, garantias eleitorais, e o que é permitido e proibido, no dia da eleição.
Confira abaixo algumas informações da cartilha. E veja aqui ela completa!
NA HORA DA VOTAÇÃO
* As seções eleitorais (mesas receptoras de votos) funcionarão no horário das 8 horas às 17 horas do dia da eleição, caso não haja eleitores na fila (Res. TSE nº 23.372, arts. 51 e 67).
* Para votar, o eleitor deverá exibir o seu título de eleitor e apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade (Lei nº 9.504/97, art. 91-A). V. ADI nº 4.467-STF: decisão de 30.9.2010 que concede liminar para, mediante interpretação conforme, reconhecer que somente trará obstáculo ao exercício do direito de voto a ausência documento oficial de identidade, com fotografia. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na Seção (Res. TSE nº 23.372, art. 52).
JUSTIFICATIVA ELEITORAL
* O eleitor que estiver ausente de seu domicílio eleitoral (Município em que vota), no dia da eleição, poderá justificar a sua ausência comparecendo aos locais destinados ao recebimento das justificativas com o formulário Requerimento de Justificativa preenchido, munido do número do título de eleitor e de documento de identificação, nos termos do § 3º, do art. 52 da Res. TSE 23.372 (Res. TSE n° 23.372, art. 81).
* O formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral será fornecido gratuitamente aos eleitores, nos seguintes locais: cartórios eleitorais; páginas da Justiça Eleitoral na internet; locais de votação ou de justificativa, no dia da eleição; outros locais, desde que haja prévia autorização da Justiça Eleitoral (Res. TSE n° 23.372, art. 82).
* No dia da eleição, as justificativas serão recebidas por Mesas Receptoras de Votos, por Mesas Receptoras de Justificativas ou por ambas nas localidades onde não houver 2º turno, é obrigatória a instalação de pelo menos uma Mesa Receptora de Justificativas (Res.TSE n° 23.372, art. 8°, caput e §1°).
NO DIA DA ELEIÇÃO, O QUE É PERMITIDO
* É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput, Res. TSE n° 23.370, art. 49, caput e Res. TSE n° 23.341).
* É permitido comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa (Res. TSE n° 23.370, art. 9°, IV).
* É permitida a divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia da eleição, uma vez encerrado o escrutínio na respectiva unidade da Federação (Res. TSE n° 23.264, art. 13).
NO DIA DA ELEIÇÃO, O QUE É PROIBIDO
* É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet (Código Eleitoral, art. 240, § único, Res. TSE n° 23.370, art. 3º e Res.TSE n° 23.341, art. 3°).
* São proibidos, constituindo crime, no dia da eleição: o uso de altofalantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Res. TSE nº 23.370, art. 54, I).
* Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: a serviço da Justiça Eleitoral; coletivos de linhas regulares e não fretados; de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel (Lei nº 6.091/74, art.5º).
Fonte: Acontece em Sergipe
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