A assessoria jurídica da área crimnal da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, conseguiu a absolvição de mais um associado da entidade, desta feita do Sd. Marcelo Ferreira Chagas, que foi acusado da suposta conduta delitógena constante do art. 15 da Lei nº 10.826/03 e art. 150, parágrafos 1º e 4º do Código Penal, no processo nº 201271000192, que tramitou perante a Comarca de Itaporanga D'Ajuda.
Confiram abaixo a parte final da sentença que absolveu o associado:
Ação Penal Pública Incondicionada
Processo nº 201071000192
Autor: Justiça Pública
Réu: Marcelo Ferreira Chagas - Adv: Bel. Márlio Damasceno Conceição - OAB/SE 2.150
Vítimas: George Andre Almeida de Araújo
Tipificação: Art. 15 da Lei 10.826/03 e Art. 150, §§1º e 4º, Inciso I do Código Penal.
SENTENÇA
Vistos etc.
...
A ilustrada defesa de Marcelo Ferreira Chagas, na oportunidade das alegações finais, requereu a improcedência da presente ação penal.
Os autos volveram-me conclusos para sentença.
Eis, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação
Visam os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada apurar a responsabilidade criminal do denunciado Marcelo Ferreira Chagas, por ter infringido o que dispõe art. 15 da Lei 10.826/03 e Art. 150, §§1º e 4º, Inciso I do Código Penal.
Sustenta o órgão ministerial em sua peça vestibular que no dia 16 de janeiro de 2009, por volta das 21:00 horas, a vítima, o Major da Polícia Militar George André Almeida Araújo, encontrava-se indo com sua família com destino a Praia da Caueira, neste Município, conduzindo seu veículo, quando precisou realizar uma ultrapassagem por um motoqueiro, após a ultrapassagem, o motoqueiro teria sentindo-se “trancado” pelo veículo conduzido pela vítima, ocasião em que empreendeu perseguições à mesma, e por fim, quando esta entrou na propriedade de sua família, o denunciado invadiu a propriedade, ocasião em que teria deflagrado 03 (três) tiros, deixando as marcas na porta do depósito. Que durante a perseguição passaram pelos policiais da CPRV que estavam fazendo blitz na rótula da Praia da Caueira, longo depois do ocorrivo o Major George André Almeida de Araújo retornou ao entroncamento onde se encontrava os policiais militares, e um dos policiais informou que o motoqueiro era o policial da Cia de Choque por nome de Marcelo Ferreia Chagas.
No caso em apreciação, extraindo-se da interpretação dos elementos contidos nos autos e submetidos a acurado exame, confrontando fatos, contrastando circunstâncias, daí converge a convicção de que não existem provas suficientes nos autos que apontam para o denunciado Marcelo Ferreira Chagas como autor da ação penal.
Ao ser interrogado, tanto em juízo, quanto em sede de inquérito policial, o Acusado negou a prática de tal delito, relatando que sequer conhecia a vítima, muito menos esteve nas proximidades do local do fato, pois no momento exato encontrava-se com sua esposa em um bar situado em Aracaju. Em defesa, foi informado que só fora acusado, em virtude de possuir uma moto semelhante a que fora utilizada no ato criminoso.
Corroborando com a versão apresentada pelo acusado vêm toda a prova testemunhal, sobretudo as declarações prestadas pelas vítimas, que apontam dúvidas a respeito da autoria de Marcelo Ferreira Chagas como sendo o autor do crime. As testemunhas arroladas em momento algum presenciaram a presença do Acusado no local onde fora praticado o delito, ou próximo a ele.
Para tanto, torna-se necessário transcrever parte do depoimento da vítima e testemunha colhidos em Juízo.
“[...] que não conhecia, tanto que no dia do ocorrido quando o policial da blitz da CPRV, falou pra mim, eu queria saber, até achei que era uma pessoa alta e quando chegou na minha frente um tempo depois não reconheci ele [...]” George André Almeida Araújo (vítima)-fl. 183.
“[...] eu não poço afirmar de forma alguma, que foi a pessoa do réu que eu estou vendo neste momento [...]”. Elias Linhares Lima (testemunha arrolada pelo MP), policial da CRPR – fl. 183.
Percebe-se que as declarações da vítima e testemunhas ouvidas em juízo, não souberam informar se realmente era o denunciado que estava na moto no momento do ato delituoso. Pairando dúvida acerca da autoria do acusado.
Portanto, na seara criminal, havendo dúvidas acerca da autoria, como no caso sob exame, em que o conjunto probatório é frágil e insuficiente a comprovar a autoria de Marcelo Ferreira Chagas de forma inquestionável, como narrado na denúncia, não há de se falar em édito condenatório, eis que diante do princípio in dubio pro reo. Nesta toada, encontramos jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a seguir transcrita:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. PLEITO PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. RECONHECIMENTO DO INDUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Hipótese dos autos em que, comprovada a materialidade, mas insuficiente para comprovar a autoria, eis que apenas foram apurados indícios, não há de se falar em édito condenatório. Contexto probatório que autorizaaplicação do indubio pro reo. APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70050636711, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 11/10/2012).(Grifei)
Isto posto, consoante as provas acostadas aos autos, verifico que não se pode extrair certeza acerca da culpabilidade do réu, opto pelo decreto absolutório, concedendo ao acusado o benefício da dúvida.
III – Dispositivo
Ao lume do expositivo, julgo improcedente a pretensão autoral, absolvendo o denunciado Marcelo Ferreira Chagas, qualificadas in follio, com fulcro no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Custas pelo autor.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Itaporanga D’Ajuda, 01 de novembro de 2012.
BRUNA APARECIDA DE CARVALHO CAETANO
Juiz(a) de Direito
Meus sinceros agradecimentos pelo empenho do nobre advogado Dr. Marlio Damasceno, que com sua competência e conhecimento na seara castrense, colheu resultado positivo para esse associado da Amese.
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