O Major PM Paulo Roberto de Medeiros, convocado pelo deputado Sargento Rodrigues para Audiência Pública, na Comissão de Direitos Humanos, foi indiciado em Inquérito Policial Militar (IPM) por crime militar de “publicação ou crítica indevida”, previsto no art. 166, do Código Penal Militar, conforme publicado na portaria N.111.626/2012-EMPM , de dezembro de 2012.
Medeiros chegou a dizer, durante palesta ministrada no Curso de Procedimentos Rotam, que “A maioria dos policiais daquele batalhão são ladrões”. As informações dos próprios alunos foram endossadas por meio de um relatório apresentado por um major do Estado do Pará, que também participava do curso. Ele ainda disse ser comum militares da Rotam plantarem provas para justificar prisões e violações de domicílios, prática esta, também conhecida na gíria policial como “javanesa”.
À época, o deputado indignado com as declarações do major, defendeu a seriedade da ROTAM e disse: “Ao insinuar isso, o major também chama os policiais, dentre outras coisas, de traficantes, pois é este o nome dado a quem leva drogas de um lugar para o outro”.
Para Rodrigues é inaceitável a afirmação de Medeiros que praticamente generaliza a corrupção e a bandidagem na Rotam. E lembra, ainda, que o major já foi preso por praticar furto em um supermercado.
Veja a íntegra do Boletim Geral da Polícia Militar (BGPM) com a publicação da Portaria e do IPM.
BGPM
BGPM RESERVADO n. 270 de 27/12/2012 Fl. 3
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR – IPM
PORTARIA N.111.626/2012-EMPM
Ao nº 086.726-7, Coronel PM José Geraldo de Lima.
Anexos: Cópia do RIP Desp. 10861/12-EMPM, com 201 (duzentas e uma) folhas;
Cópia do Of. s/n/2012-Gab. Cmt/41º BPM, com despacho da Chefia do EMPM.
O CORONEL PM CHEFE DO ESTADO-MAIOR, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 7º, alínea „h‟ do
Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969) e
CONSIDERANDO QUE:
I - chegou ao conhecimento desta autoridade militar, através do RIP Desp. 10861/12-EMPM, que, nos dias15 e 16 de agosto de 2012, o nº 090.140-5, Maj PM Paulo Roberto de Medeiros, da CPM, enquanto ministrava aula do Curso de Procedimentos Rotam, teria dito aos discentes que os episódios relativos ao “caso Serra”, no qual resultou em morte de civis
durante abordagem procedida por militares do Batalhão Rotam, poderia ter sido evitado se o Comandante desta Unidade tivesse adotado oportunamente as providências adequadas, criticando publicamente ato de seu superior hierárquico;II - a conduta descrita amolda-se, em tese, no crime militar de “publicação ou crítica indevida”, previsto no art. 166, do
Código Penal Militar.
RESOLVE:
a) nos termos da alínea „b‟ do art. 10 do Código de Processo Penal Militar, determinar que seja, com a possível
urgência, instaurado o presente IPM, delegando-lhe, para este fim, as atribuições que lhe competem;
b) não publicar esta portaria até sua solução, para não prejudicar as apurações.
Quartel do Comando Geral, em Belo Horizonte, 10de outubro de 2012.
(a) Divino Pereira de Brito - Coronel PM Chefe do Estado-Maior
HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE IPM
PORTARIA N.111.626/2012-EMPM
O CORONEL PM CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
previstas no artigo 22, § 1º, do Decreto-Lei nº 1002, de 21Out69, que contém o Código de Processo Penal Militar, e CONSIDERANDO QUE:
I - o IPM de Portaria nº 111.626/2012 visou apurar a notícia de que o nº 090.140-5, Maj PM Paulo Roberto de Medeiros, enquanto ministrava aula do Curso de Procedimentos Rotam, teria dito aos discentes que os episódios relativos ao “caso Serra”, no qual resultou em morte de civis durante abordagem procedida por militares do Batalhão Rotam, poderia ter sido
evitado se o Comando desta Unidade tivesse adotado oportunamente as providências adequadas, criticando publicamente ato de seu superior hierárquico;II - no decorrer dos trabalhos apuratórios, o Encarregado verificou que os fatos descritos no item I ocorreram em 16 de
agosto de 2012, em horário compreendido entre 10:00 e 10:20 horas, no intervalo da aula, na presença de cinco militares; e
concluiu pela caracterização da infração penal prevista no art. 166, do Código Penal Militar (“publicação ou crítica indevida”);
III - o acervo probatório demonstra a existência de indícios de prática do delito penal castrense, nos termos apresentados pelo Encarregado, e de transgressão disciplinar residual, sendo esta objeto de Sindicância Administrativa
Disciplinar, em andamento.
RESOLVE:
a) homologar a solução apresentada pelo Encarregado e indiciar o nº 090.140-5, Maj PM Paulo Roberto de Medeiros;
b) remeter os presentes autos à 1ª AJME, em cumprimento ao disposto no art. 23 do CPPM;
c) publicar a presente decisão, juntamente com a Portaria de Delegação, em BGPM Reservado.
QCG, em Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2012.
(a) Divino Pereira de Brito - Coronel PM
Chefe do Estado - Maior
FONTE: Site do Deputado Sargento Rodrigues