ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA ESPECIAL DA VIA ADMINISTRATIVA
PARECER N°: 61^% /2012 - PGE - PEVA
PROCESSO N°: 015.000.19642/2012-1
INTERESSADO(A) : SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
ASSUNTO:CONSULTA SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES AFASTADOS
CONCLUSÃO: SUSPENSÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PROPTER LABOREM
DURANTE O AFASTAMENTO DO SERVIDOR, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EM
CONTRÁRIO
DESTINO: CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO E
POSTERIORMENTE À SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
SERVIDOR PÚBLICO - CONSULTA
VANTAGENS PECUNIÁRIAS - AFASTAMENTO SEM
PREJUÍZO DOS DIREITOS E VANTAGENS
PESSOAIS. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PROPTER
LABOREM, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EM
CONTRÁRIO. I - RELATÓRIO
A Exma. Superintendente Geral de Recursos
Humanos da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão endereça a esta Procuradoria Geral do Estado
questionamento acerca das verbas remuneratórias que devem ser
mantidas durante o afastamento do servidor.
0 processo fora devidamente instruído.
Encontram-se os autos nesta Especializada da Via
Administrativa para análise e emissão de Parecer.
É o sucinto relatório.
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II- MÉRITO
Pretende a interessada receber esclarecimentos
sobre as vantagens pecuniárias que integram a remuneração dos
servidores públicos durante o afastamento das atividades,
seja em razão das férias, licença-prêmio, mandato sindical ou
desincompatibilização eleitoral, ou por outros motivos
previstos em lei.
Considerando que foi apresentado em planilha um
rol extenso com 34 vantagens pecuniárias e a fim de se
alcançar uma didática mais objetiva, o mérito também será
inserido na planilha conforme cada uma das vantagens:
VANTAGEM - Adicional de Participação em Comissão de Trabalho
DESCRIÇÃO - Concedido ao servidor público que for BASE LEGAL
designado para compor comissão de execução de L. 2.148/77
trabalho na forma constante em lei. LC. 16/04
L. 4.122/99
L. 3.545/95
Dec. 24.571/07
Dec. 26050/09
MÉRITO - O servidor público só terá direito ao referido adicionai
'enquanto estiver à disposição da Comissão. Esta Advocacia Pública tem
. entendimento firmado de que o adicional poderá ser pago durante o afastamento em razão de férias, desde que o servidor continue
|participando dos trabalhos da comissão.
VANTAGEM - Adicional de Prorrogação de Expediente
i DESCRIÇÃO - Concedido ao servidor público que laboraÍBASE LEGAL
' nas horas diárias correspondentes à prorrogação do;Acordo
: ! expediente. coletivo
; ' Regulamentos
das empresas
Regulamento da
COHIDRO
Resolução da
EMGETIS
MÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercício.
VANTAGEM - Cargo em Comissão/Função Gratificada
1 DESCRIÇÃO - Vantagem concedida em razão do serviço. BASE LEGAL
I :l. 2.148/77
I L. 4 . 122/99
■ l LC. 27/96
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| L. 16/94
S L. 5.699/05
! LC. 72/02
MÉRITO - O valor do cargo comissionado ocupado, assim como da função
| de confiança, dada a precariedade, não integram o conceito de
| remuneração, mas de retribuição do servidor. O pagamento desta
| gratificação está condicionado à ocupação do cargo. Com a exoneração
j do cargo/função o pagamento cessa.
í
VANTAGEM - Complemento Remuneratório para Exercício de Função/
Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - Criticidade/
Gratificação Relacionada ao Cumprimento das Obrigações Contratuais
', DESCRIÇÃO - Concedida aos servidores ou empregados BASE LEGAL
| integrantes do QPE, previsto na L. 6.613/09, e emL. 6.613/09
i efetivo exercicio em função estratégica. Dec. 26.621/09
; DESCRIÇÃO - Concedida em condições especiais de BASE LEGAL
i trabalho decorrentes da criticidade dos serviços ou da L. 6.613/09
! dificuldade de captar e fixar profissionais. Dec. 26.621/09
: DESCRIÇÃO - Concedida enquanto estiver no cumprimento BASE LEGAL
das obrigações contratuais, administrativas e técnicas. L. 6.613/09
Dec. 26.621/09
MÉRITO - Considera-se como de efetivo exercicio para a percepção das
gratificações, os afastamentos por motivo de:
a) férias;
b) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
c) licença prêmio;
d) para tratamento da própria saúde, por até 90 dias continuos ou não,
em cada qüinqüênio;
e) por motivo de acidente em serviço ou de doença profissional por até
180 dias;
f) afastamento previamente autorizado para realização de curso de
qualificação profissional, diretamente relacionado com as atividades
do serviço ou com as do próprio cargo;
Muito embora esteja relacionada ao efetivo exercicio, a lei ressalvou
algumas hipóteses de afastamentos de modo a permitir o pagamento
destas vantagens.
VANTAGEM - Gratificação de Insalubridade
DESCRIÇÃO - O funcionário fará jus à Gratificação por BASE LEGAL
Serviço Insalubre sempre que a natureza, condição ou L. 2.148/77
método do seu trabalho o exponham a agentes nocivos à L. 2.226/79
saúde, acima dos limites de tolerância. LC. 16/94
L. 5.470/04
Dec. 4.596/80
Dec. 22.727/04
Dec. 22.922/04
MÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercicio.
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VANTAGEM - Gratificação por Periculosidade
DESCRIÇÃO - 0 funcionário fará jus à Gratificação por BASE LEGAL
Periculosidade sempre que a natureza, método,:L. 2.148/77
condições e local de trabalho o colocarem enrL. 2.226/79
acentuado risco de vida, nas condições da lei. :LC. 16/94
; .L. 4.133/99
: : Dec. 4.5 96/80
l ; Dec. 22.727/04
| ; Dec. 22.922/04
: L. 5.308/04
! L. 2.262/80
MÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercício.
VANTAGEM - Gratificação por Periculosidade Militar
; DESCRIÇÃO - A Gratificação de Atividade Militar é BASE LEGAL
1 vantagem genérica devida ao servidor militar em L. 5.699/05
■ serviço ativo, em razão dos riscos latentes e L. 2.262/80
potenciais próprios do desempenho da atividade
militar, e corresponde a 30% (trinta por cento) do
■ soldo da sua graduação ou do seu posto.
MÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercício.
VANTAGEM - Ajuda de Custo a Titulo de Bolsa de Estudo PM
DESCRIÇÃO - Indenização concedida mensalmente quando|BASE LEGAL
o militar se deslocar para realizar cursoL. 5.699/05
profissional da carreira e de interesse do serviço L. 6.660/09
fora do Estado.
ÍMÉRITO - É uma vantagem concedida apenas enquanto o militar estiver
realizando o referido curso, nas condições determinadas na lei.
VANTAGEM - Gratificação de Exercicio por Convocação
DESCRIÇÃO - O adicional por convocação é vantagem,BASE LEGAL
mensal concedida ao servidor militar da reserva.L. 5.699/05
remunerada que vier a ser convocado para o desempenho j L. 6.660/09
■ de função ou comissão no serviço ativo da PMSE ou do j
CBMSE, e não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos
proventos da inatividade. j
MÉRITO - Será pago somente durante o periodo do retorno à atividade,
até a data em que o policial-militar convocado atingir a idade limite
de reforma.
VANTAGEM - Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Pericia
Criminal - GAPEC
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ÍDESCRIÇÃO - Devida aos servidores, no âmbito da BASE LEGAL
iCOGERP, que estejam desempenhando efetivamente as L. 6.856/09
atividades de apoio à pericia criminal, de modo
.ininterrupto, desde data anterior a 01/01/2008,
:obedecidos os demais requisitos legais.
MÉRITO - Somente será paga enquanto o servidor estiver em efetivo
exercício na forma do art. Io, § Io, L. 6.856/09.
Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercício.
VANTAGEM - Vantagem Fixa Pericia Criminal
. ... . ... -. , i
i 'DESCRIÇÃO - Fica assegurada, como vantagem pessoal BASE LEGAL
1.fixa, aos servidores que atualmente a percebem e L. 6.856/09
continuam satisfazendo as respectivas exigências. L. 3.890/97
: ■ Dec. 17.139/98
MÉRITO - É uma vantagem pessoal fixa, assegurada aos servidores que
| percebem-na e continuam satisfazendo as exigências constantes na L.
3.890/97, ou seja, que se encontrem no efetivo desempenho de
atividades relativas à função de pericia criminal ou médico-legal, no
âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Vantagem propter
laborem, dependente do efetivo exercício.
VANTAGEM - Gratificação Especial de Apoio às Atividades Administrativas
de Suporte ao Sistema Prisional - GRASP
DESCRIÇÃO - Destinada aos servidores que estejam BASE LEGAL
desempenhando atividades administrativas no âmbito da L. 6.643/09
ISEJUC, incluídas as relativas à defesa do consumidor,,
1 ou de suporte ao sistema prisional, obedecidos os !
'requisitos da lei. i
:MÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercido.
VANTAGEM - Gratificação de Apoio à Atividade Fazendária - GFAZ [
1 DESCRIÇÃO - Concedida aos servidores investidos em BASE LEGAL
:cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de L. 6.421/08
;:Pessoal Civil da Administração Direta do Poder
! Executivo, quando lotados e em efetivo exercício de
í suas atividades funcionais na Secretaria de Estado da
' Fazenda - SEFAZ, e submetidos a regime especial de
| trabalho.
MÉRITO - Só será devida com o efetivo exercício, exceto nas seguintes
hipóteses de afastamento, em que se equipara ao efetivo exercício:
'a) férias;
,b) licença à gestante, à adotante e paternidade; \
! \ c) licença para tratamento da própria saúde;
! d) licença para acompanhamento de tratamento de saúde de pessoa da
família;
e) falecimento de cônjuge ou companheiro, filho, pais e irmãos; '
f) convocação para realização de serviços públicos obrigatórios em1
._. _ . i
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J colaboração, nos termos da lei;
I g) participação em cursos ou eventos técnico-cientificos para
: capacitação profissional, no pais ou exterior, quando diretamente
■relacionados com as atribuições do cargo efetivo ou a função
: desenvolvida na SEFAZ, desde que financiados pelo Poder Estadual;
i h) exercicio em função diretiva de Sindicato representativo dos
servidores da Administração Pública Estadual.
Muito embora esteja relacionada ao efetivo exercicio, a lei ressalvou
■ .algumas hipóteses de afastamentos de modo a permitir o pagamento
|desta vantagem.
VANTAGEM - Gratificação de Produtividade do Fisco - Parte Fixa e Parte
Variável
DESCRIÇÃO - A Gratificação de Produtividade dos BASE LEGAL
Funcionários do Fisco - GP/F1SCO, compõe-se de uma L. 2.270/80
parte fixa e outra variável, e deve corresponder ao L. 4.262/00
efetivo exercicio do respectivo cargo nos diversos
órgãos e setores da Secretaria de Estado da Fazenda,
no desempenho de atividades, internas e/ou externas,
na forma da lei.
MÉRITO - Reputa-se como de efetivo exercicio as hipóteses de
afastamento abaixo, ficando garantida a percepção desta vantagem.
a) licença paternidade, por 5 dias consecutivos, contados da data de
nascimento ou adoção de filhos;
b) regime de freqüência, como docente ou discente, em cursos de
interesse da Administração Fazendária;
c) regime de participação em comissão de inquérito ou sindicância
administrativa;
d) exercicio de cargo ou função de Diretoria Sindical ou de Federação
de Sindicatos, até o número de 03 Diretores por entidade;
e) nos demais casos previstos no art. 51 da Lei n° 2.148, de 21 de
dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
de Sergipe, desde que, conforme o caso, com aquiescência do
Secretário de Estado da Fazenda, e, se tiver que haver afastamento1
para o serviço de outros órgãos ou entidades, com autorização
expressa do Governador do Estado.
Muito embora esteja relacionada ao efetivo exercicio, a lei ressalvou
algumas hipóteses de afastamentos de modo a permitir o pagamento
destas vantagens.
VANTAGEM - Gratificação do Fisco
DESCRIÇÃO - Subsistirá enquanto o funcionário do
Fisco Estadual for designado para coordenar ou
supervisionar Exatoria, Posto Fiscal, Posto de
Arrecadação ou Equipe de Fiscalização, dentre outras.
BASE LEGAL
L. 2.632/87
L. 2.693/88
L. 3.246/92
eestiver no efetivo exercicio. L. 4.262/00
MÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercicio.
VANTAGEM - Gratificação de Atividade Funcional - DER
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DESCRIÇÃO - Devida enquanto o servidor preencher os BASE LEGAL
requisitos legais para o Adicional de L. 3.480/94
.Operacionalização Rodoviária ou Gratificação de L. 5.690/05
. Interiorização. L. 5.697/05
:MÉRITO - A gratificação de interiorização só é devida quando o
servidor estiver em exercieio nos Distritos Rodoviários Estaduais e
residindo nas localidades em que os mesmos estejam sediados.
- 0 adicional de operacionalização rodoviária é pago de acordo com a
freqüência efetiva, sendo considerado como parcela da respectiva;
remuneração quando estiver afastado por motivo de:
1 a) férias;
'b) licença remunerada; e
\c) para percepção da gratificação natalina.
Muito embora esteja relacionada ao efetivo exercício, a lei ressalvou
i algumas hipóteses de afastamentos de modo a permitir o pagamento
i desta vantagem.
VANTAGEM - Gratificação de Atividade de Trânsito
DESCRIÇÃO - Destinada aos servidores ou empregados BASE LEGAL
lotados no DETRAN/SE, ou mesmo aos cedidos ou
colocados à sua disposição, que estejam no efetivo
;exercício de atividades de atendimento ao público,
programação, planejamento, coordenação,
acompanhamento e execução de vistoria ou assistência
ao trânsito, incluídas as de caráter administrativo.
L. 7.176/11
MÉRITO - É vedado o pagamento da GAT ao servidor afastado do efetivo
exercício, exceto em razão de:
a) férias;
b) licença à gestante, à adotante e paternidade;
c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;
d) participação em programa de treinamento regularmente instituído,
;quando houver interesse público e autorização do Chefe do Poder
Executivo;
e) missão ou estudo em outro ponto do território nacional ou no
■exterior no interesse do serviço; desde que autorizado pelo Chefe
do Poder Executivo Estadual, e o afastamento do servidor seja por
um período inferior a (03) três meses;
f) afastamento para curso.
Muito embora esteja relacionada ao efetivo exercício, a lei ressalvou
algumas hipóteses de afastamentos de modo a permitir o pagamento
desta vantagem.
VANTAGEM - Gratificação de Interiorização
DESCRIÇÃO - Devida aos servidores do DETRAN/SE, BASE LEGAL
ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de
empregos públicos, bem como os servidores ocupantes L. 6.719/09
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de cargos de provimento efetivo ou de empregos de
outros Órgãos ou entidades da Administração Pública;
. iEstadual, regularmente cedidos eu lotados no
; DETRAN/SE, que estiverem em exercício, desempenhando
atividades nas Unidades do Interior, fazem jus,
mensalmente a uma Gratificação de Interiorização, na
forma da lei.
;MÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercício.
VANTAGEM - Gratificação de Atividade Funcional - GEAF
DESCRIÇÃO - Trata-se de vantagem disciplinada pela L. BASE LEGAL
5.279, nos conformes do art. 3o. .L. 5.279/04
L. 5.404/04
L. 5.420/00
; L. 5.373/04
: MÉRITO - A percepção da gratificação, em relação a cada uma das
vantagens pecuniárias que a compõem, será realizada de acordo com a
lei que a disciplinou.
- Se, à época da edição da lei, quando somado o valor da Gratificação
ide Atividade Funcional com o vencimento básico do servidor resultasse
■em montante igual ou inferior a R$ 250,00, a parcela relativa à
gratificação seria considerada como vencimento básico, sendo
percebida durante os afastamentos remunerados.
- Se, na mesma soma, uma parte da gratificação completasse os R$
250,00 e outra parte ultrapassasse, aquela faria parte do vencimento
básico, enquanto que esta continuaria a ser contabilizado como
vantagem, sendo percebida a gratificação apenas nos afastamentos em
que cada vantagem especifica prever a sua percepção.
- É possível a concessão da gratificação, atualmente, nos termos da
lei que disciplina cada gratificação extinta.
VANTAGEM - Gratificação de Estimulo à Atividade de Promoção - GEAPAS
: DESCRIÇÃO - Devida enquanto o servidor do IPESAUDE BASE LEGAL
exercer as respectivas atividades em jornada de;L. 6.423/08
j trabalho que atenda à necessidade ou interesse do:L. 6.603/09
j serviço e a conveniência administrativa, sem prejuízoj
do horário regular de expediente.
MÉRITO - Será devida cem o efetivo exercício, exceto nas hipóteses
dos seguintes afastamentos, em que se considerará como de efetivo
exercício:
a) férias;
b) licença à gestante, à adotante e paternidade;
c) licença para tratamento da própria saúde;
d) licença para acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente
ou descendente;
e) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
f) licença prêmio;
g) afastamento para realização, no País ou no exterior, de curso de
■qualificação profissional diretamente relacionado com atividades de
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promoção e assistência à "saúde de servidores do ^ado ou cob
atividades próprias do cargo que ocupa, desde que autorizadas
formalmente pelo órgão. _
■- Será vedada a concessão da GEAPAS aos servidores que:
!a) vierem a ser cedidos ou colocados ã disposição de outros orgaos ou
entidades, fora do âmbito da Secretaria de Estado da Admxmstraçao -
SEAD;
b)
passarem a estar em gozo de licença para o trato de interesses
crforeírTicenoiados ou afastados para realização de cursos
seminários ou outros eventos distintos daqueles referidos na ;
anterior alínea "g".
Muito embora esteja relacionada ao efetivo exercício, a lei
ressalvou algumas hipóteses de afastamentos de modo a permitir Oi
pagamento desta vantagem.
VANTAGEM - Gratificação de Estimulo à Atividade de Controle Interno -
GREAC IN _ .. - — —
" " DESCRIÇÃO - "Devida" aos ^servidores" " lotados na BASE LEGAL
!Controladoria-Geral do Estado, enquanto exercerem as L 5.774 05
respectivas atividades em jornada de trabalho que Dec. 24-450/07
atenda à necessidade ou interesse do serviço e a', Dec. 25.210/08
conveniência administrativa, sem prejuízo do horário Dec. 23.588/05
'; regular de expediente. _ _ .. ___ . ..
"MÉRITO- Trãta"-se desvantagem "propter laborem, que necessita do
Afetivo exercício e será vedada a sua concessão ao servidor que:
aí for cedido ou colocado à disposição de outros órgãos ou entidades;
b') passar a estar em gozo de licença para o trato de interesses
orFor^lTc^ncxado ou afastado para realização de cursos, seminários
ou outros eventos.
VANTAGEM - Gratificação de Estimulo às Atividades de Administração de
Pagamento de Pessoal - GREAPAG _ __
" 'DESCRIÇÃO -" Devida " aos" "servidores lotados na BASE LEGAL
-Secretaria de Estado do Planejamento Orçamento e;L. 5.734/05
Gestão, enquanto exercerem as atividades prevista L. 6. 3
nas leis que disciplinam a GREAPAG, em jornada de'Dec. 23.537/05
trabalho que atenda à necessidade ou interesse do
serviço e a conveniência administrativa, sem prejuízo
do horário regular de expediente. L_
~ MÉRITO - Trata-se "de' vantagem"propter laborem, que necessita do
efetivo exercício e será vedada a sua concessão ao servidor que:
a) for cedido ou colocado à disposição de outros órgãos ou entidades;
ibi passar a estar em gozo de licença para o trato de interesses
ctrForUlUceeSiíciado ou afastado para realização de cursos, seminários
ou outros eventos. _ _ .. __ __ -
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VANTAGEM - Gratificação de Estimulo às Atividades Relacionadas a
■Convênio - GEARC
DESCRIÇÃO - Devida aos servidores lotados na!BASE LEGAL
Secretaria de Estado da Educação, enquanto exercerem; L. 5 . 3"?6/04
1 j'as atividades previstas nas leis que disciplinam esta'L. 5.660/05
: gratificação, em dois turnos diários de trabalho, Dec. 23.258/05
1 ressalvadas as hipóteses em que a necessidade ou,Dec. 23.339/05
interesse do serviço e a conveniência administrativa|
iexigirem horário diferenciado. |
iMÉRITO - Trata-se de vantagem propter laborem, que necessita do
■efetivo exercicio e será vedada a sua concessão ao servidor que:
:a) for cedido ou colocado à disposição de outros órgãos ou entidades;
b) passar a estar em gozo de licença para o trato de interesses
particulares;
c) For licenciado ou afastado para realização de cursos, seminários
ou outros eventos.
d) passar a exercer atividades em Estabelecimentos de Ensino ou
Unidades Escolares, bem como em um dos centros experimentais de
ensino médio e no programa de ensino pré-universitário.
VANTAGEM - Gratificação Especial de Atividade Sócio Educativa - GEASE
DESCRIÇÃO - Devida enquanto os servidores, no âmbito BASE LEGAL
da Fundação RENASCER, estiverem desempenhando L. 5.890/06
| efetivamente suas atividades nas Unidades de Execução
Ide Medidas Sócio-Educativas.
MÉRITO - Considera-se de efetivo exercício, para a percepção da
gratificação, o afastamento do servidor, por motivo de:
a) férias;
b) licença à gestante, à adotante, e de paternidade;
c) licença para tratamento da própria saúde;
d) licença para acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente
ou descendente;
e) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
jf) licença prêmio;
| g) afastamento para realização, no Pais ou no exterior, de curso de
'qualificação profissional diretamente relacionado com atividades ou
■medidas sócio-educativas a cargo da RENASCER, ou com atividades
próprias do cargo que ocupa.
Muito embora esteja relacionada ao efetivo exercicio, a lei ressalvou
algumas hipóteses de afastamentos de modo a permitir o pagamento
desta vantagem.
VANTAGEM - Gratificação Especial de Atividade de Apoio à Tecnologia e
Pesquisa
jDESCRIÇÃO - Devida aos servidores do ITPS, BASE LEGAL
i integrantes do seu Quadro de Cargos Efetivos, bem
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como os servidores ocupantes de cargos de provimento '■ L. 5.511/04
efetivo, de outros órgãos ou entidades, cedidos ao jL. 5.866/06
ITPS, ou colocados à sua disposição, que estiverem em
1 atividade, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação
Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e
Pesquisas, nos termos da lei.
Em relação aos Procuradores Autárquicos, o
pagamento da referida verba se mostra incompatível
com a forma remuneratória do subsidio, razão pela
qual deve ser suspenso o pagamento, caso a verba
esteja sendo paga.
MÉRITO - Considera-se como de efetivo exercicio, para a percepção da
gratificação, os afastamentos em razão de:
a) férias;
b) licença à gestante, à adotante e de paternidade;
c) licença para tratamento da própria saúde;
d) licença para acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente
ou descendente;
e) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
f} licença prêmio;
g) afastamento para realização, no Pais ou no exterior, de curso de
qualificação profissional diretamente relacionado com atividades do
ITPS ou com atividades próprias do cargo que ocupa.
Muito embora esteja relacionada ao efetivo exercício, a lei ressalvou
algumas hipóteses de afastamentos de modo a permitir o pagamento
desta vantagem.
VANTAGEM - Gratificação por Atividade Pedagógica I e II
DESCRIÇÃO - Faz jus à Gratificação por Atividade BASE LEGAL
Pedagógica I o profissional da educação, ocupante do
cargo de Professor de Educação Básica ou do cargo de LC. 16/94
:Pedagogo, que se encontrar no exercicio de atividades LC. 29/96
pedagógicas, na forma da lei. LC. 61/01
LC. 154/08
LC. 163/08
DESCRIÇÃO - Faz jus à Gratificação por Atividade BASE LEGAL
Pedagógica II o profissional da educação, ocupante do
cargo de Professor de Educação Básica ou do cargo de LC. 16/94
Pedagogo, que se encontrar no exercicio de atividades LC. 29/96
. pedagógicas, na forma da lei e que esteja em LC. 61/01
;exercicio em unidades escolares da Rede Estadual de LC. 154/08
i Ensino, ressalvadas as exceções expressamente LC. 163/08
|previstas em lei.
MÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercicio.
VANTAGEM - Gratificação por Interiorização da Atividade Docente
DESCRIÇÃO - O Profissional do Magistério faz jus à BASE LEGAL
Gratificação por Interiorização da Atividade Docente,
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Tei.: {79) 3179-7600 - www.pqe.se.gov.br Página 11 de 19
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a titulo de ajuda de custo, quando estiver lotado em LC. 61/01
Município distinto de sua residência, houver escassez LC. 154/03
de transporte, distância entre o local de lotação e LC. 163/09
de residência e houver necessidade de alojamento e Dec. 25.42 6/08
subsistência, na forma da lei.
MÉRITO - Fica vedada a concessão da gratificação ao Profissional do
Magistério que se encontre em qualquer das seguintes situações:
a) licença à gestante;
b) licença-paternidade;
jc) licença à adotante;
■d) afastamento para curso;
je) licença-prêmio;
:f) licença para tratamento da própria saúde;
g) licença para tratamento de saúde de pessoa da própria familia.
A vantagem não será suspensa durante o periodo de férias.
|VANTAGEM - Gratificação por Regência de Classe
1 DESCRIÇÃO - Ao profissional da educação, ocupante do BASE LEGAL
cargo de Professor de Educação Básica ou de Pedagogo LC. 16/94
■ que se encontre em efetivo exercício de regência de LC. 61/01
: classe ou de atividade de turma nas unidades da rede LC. 119/05
de ensino oficial do Estado, é concedida a LC. 163/09
Gratificação por Regência de Ciasse ou Atividade de j
Turma. ■
MÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercício.
VANTAGEM - Gratificação por Dedicação Exclusiva
DESCRIÇÃO - Ao funcionário do Magistério que a BASE LEGAL
: requerer, poderá ser concedida Gratificação por
!Dedicação Exclusiva, no valor de 100% (cem por cento) LC. 16/94
| !do vencimento básico correspondente a sua carga LC. 61/01
! : horária mensal. LC. 10 6/05
! ' LC. 163/09
IMÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercício.
VANTAGEM - Gratificação por Atividade de Tempo Integral
DESCRIÇÃO - Fica criada a Gratificação por Atividade,BASE LEGAL
de Tempo Integral no percentual de 100% (cem por |
cento) sobre o vencimento básico de cada servidor, e'LC. 179/09
será concedida a todos os profissionais em efetivo.
exercício nos Centros Experimentais de Ensino Médio.
MÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercício.
Quanto ao tema, afastamento e remuneração dos
servidores públicos, esta subscritora já se manifestou no
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processo n° 015.000.11879/2011-5, através do Parecer n°
5910/2011, cuja passagem se transcreve abaixo:
"Em caso de afastamento legal (licença para
realização de curso, licença-prêmio, licença
maternidade, férias, etc.) de servidores, sejam
eles estatutários, contratados temporariamente ou
comissionados sem vínculo, quais as verbas
remuneratorias que devem continuar a ser pagas?
Devem continuar a serem pagas as verbas de
caráter pessoal, desde que a causa ensejadora
perdure durante o afastamento. Exemplos: auxíliosaúde,
salário-família, triênio, terço, adicional
de função. Já as -propter laborem, em razão do
serviço, ou seja, decorrentes da circunstância
excepcional do labor, devem ser suspensas, pois,
v.g. , se o servidor recebe gratificação de
insalubridade e fica afastado um ano para
realizar curso, não tem sentido continuar a
receber referida vantagem pecuniária, se não mais
está na atividade insalubre. Outros exemplos de
gratificações em razão do serviço: por serviço
extraordinário, por serviço insalubre, por risco
de vida, pela presença em órgão de deliberação
colegiada, por representação de gabinete,
diárias, adicional de participação em serviço de
convênio, adicional de participação em comissão
de trabalho, adicional de trabalho avulso, de
caráter técnico ou científico.
No campo da questão remuneratória, o Estatuto do
Magistério, Lei Complementar n° 16/94, mais atualizado do
que a Lei n° 2.148/77, reza:
Art. 49 - Remuneração é a retribuição composta de
vencimento e de outras vantagens pecuniárias.
h remuneração na esfera administrativa,
corresponde ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Chamando à liça o entendimento do
administrativista José dos Santos Carvalho Filho, tem-se que
"remuneração é o montante percebido pelo servidor público a
título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É
portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que
faz jus, em decorrência de sua situação funcional. " Ao
definir vantagem pecuniária, o mesmo autor diz que:
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"Vantagens pecuniárias são as parceias
pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em
decorrência de uma situação fática previamente
estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda
vantagem pecuniária reclama a consumação de certo
fato, que fica assegurado ao servidor o direito
subjetivo a receber o valor correspondente a
vantagem. Esses fatos podem ser das mais diversas
ordens: desempenho dâs funções por certo tempo;
natureza especial da função; grau de
escolaridade; funções exercidas em gabinete de
chefia; trabalho em condições anormais de
dificuldades etc.
São vantagens pecuniárias os adicionais e as
gratificações. "
Trazendo à baila as lições do administrativista
baiano Paulo Modesto, tem-se o seguinte:
Esses elementos demonstram, porém, que é errônea
a suposição comum segundo a qual o conceito de
remuneração, no direito constitucional
brasileiro, abrange todas as parcelas possíveis
da retribuição dos agentes públicos. Deveras, as
disposições constitucionais citadas nos itens
anteriores, evidenciam que os agentes 'públicos
podem perceber valores inconfundíveis com a
remuneração como espécie de retribuição, vale
dizer, com a remuneração como soma total do
vencimento básico com as vantagens permanentes e
gerais de cargos e funções.
As parcelas indenizatórias (ex. as diárias e
ajudas de custo), eventuais (ex. auxílio-funeral,
gratificação de férias) e as vantagens
individuais transitórias (ex. adicionais pelo
exercício de cargos de confiança) ou permanentes
(ex. salário-família), salvo guando incorporadas
aos vencimentos, ou estendidas à generalidade dos
agentes, não são consideradas como integrantes da
remuneração de cargos empregos e funções
permanentes, caracterizando, quase sempre,
situações transitórias ou simples vantagens
pessoais, distintas da retribuição objetivamente
deferida pela lei a cargos e funções públicas. Na
verdade, esta distinção é muitas vezes ocultada
pelo expediente de diferenciar os conceitos de
remuneração do agente e remuneração do cargo ou
função. Com efeito, a remuneração do agente,sendo
constituída pela remuneração do cargo ou função e
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por vantagens pessoais, eventuais ou
circunstanciais, inaplicáveis à generalidade dos
ocupantes do cargo, naturalmente excede em valor
o quantum definido para a remuneração do cargo.
Para evitar ambigüidades, parece razoável
empregar a voz retribuição para designar esse
conjunto abrangente de todos os valores pagos, a
qualquer titulo, inclusive indenizatórios, aos
agentes públicos; reversamente, parece correto
empregar a voz remuneração para designar a soma
do vencimento básico e vantagens permanentes e
gerais definidas para os cargos públicos, valores
irredutiveis e que definem a hierarquia
remuneratória no interior das carreiras.
Se o intérprete não diferenciar retribuição dos
agentes e remuneração do cargo, e não adotar este
último conceito com sentido equivalente a
vencimentos, serão incompreensíveis diversos
dispositivos constitucionais. Recordo apenas
alguns, para fins didáticos: (a) irredutibilidade
de vencimentos (art. 37, XV) ; (b) proibição de
vencimentos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário superiores aos pagos pelo Poder
Executivo (art. 37, XII); © possibilidade de
estabelecimento de relação entre a maior e a
menor remuneração (art. 39, §5o.).
Com isso, interpretando literalmente o que diz o
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe, à
semelhança das disposições sobre o tema presentes no Estatuto
dos Servidores Públicos Federais, a remuneração do servidor
público compreende o vencimento básico ou efetivo e as
vantagens pecuniárias incorporadas segundo a norma jurídica
que disciplina cada uma delas.
Nesta toada, os adicionais de tempo de serviço
(triênio e terço) cjue são incorporados automaticamente,
integram a remuneração do servidor, assim como as
incorporações de função. Outras vantagens a exemplo do
adicional de periculosidade e insalubridade, adicional
noturno, gratificação por hora extra, dentre outras
percebidas transitoriamente em razão das condições de
trabalho, ou que somente serão incorporadas quando da
passagem para a inatividade, não integram o que se chama de
remuneração.
Ademais, o valor do cargo comissionado ocupado,
assim como da função de confiança, o valor pago a titulo de
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abono de permanência, o adicional de participação em
comissões de trabalho, ajuda de custo, bolsa de estudo de
militar, adicional de terço feriai, gratificação natalina
(13° salário), salário-familia, dada a precariedade também
não integram o conceito de remuneração, mas de retribuição
percebida pelos servidores públicos.
Veja o entendimento firmado pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PERCEPÇÃO DE
VANTAGENS DURANTE O GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.
GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. GRATIFICAÇÃO
DE DIRETOR DE SECRETARIA. VANTAGEM DE CARÁTER
TEMPORÁRIO. INDEVIDA.
1. No que se refere aos Oficiais de Justiça do
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Norte, a gratificação de transporte, por expressa
disposição legal, constitui vantagem de natureza
propter laborem, e, por via de conseqüência,
somente é devida ao servidor que esteja no
efetivo exercício das funções atinentes ao cargo,
não sendo o caso, à toda evidência, de pagamento
dessa parcela no per iodo de gozo da licençaprêmio
por assiduidade.
2. A Gratificação de Diretor de Secretaria,
prevista no art. 12, caput, da Lei Complementar
Estadual n. ° 242/2002, é devida apenas ao
servidor designado pelo Presidente do Tribunal
como "Diretor de Secretaria", após indicação do
Juiz de Direito, enquanto permanecerem no
exercício dessa atribuição.
3. Restando evidentes a natureza transitória da
Gratificação de Diretor de Secretaria e a
ausência de caráter geral no seu pagamento,
indistintamente a todos os integrantes do cargo
de Técnico Judiciário, mostra-se indevida sua
percepção no periodo de gozo da licença-prêmio
por assiduidade. Precedente do STJ.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança
conhecido e desprovido.
RMS 25026 / RN
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2007/0205398-2. Rei. (a) Min. Laurita Vaz. Quinta
turma. DJ 06/09/2011. DJE 22/09/2011.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE.
POLICIAL EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO. NATUREZA PROPTER LABOREM.
1. Os Decretos 25.847/1999 e 42.04 6/2009 aplicados à
espécie limitam a percepção da referida gratificação a
policiais civis no efetivo exercício de suas funções e
lotados nas Delegacias Legais. Ademais, segundo essas
legislações, a vantagem não se incorporará, para
quaisquer efeitos, ao vencimento do servidor e será
suspensa durante o gozo de licença especial para
tratamento de saúde própria. A Gratificação de
Encargos Especiais - GEE tem natureza propter laborem.
Precedentes do STJ.
2. Recurso Ordinário não provido.
RMS 33819 / RJ
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2011/0029917-4 . T2 - SEGUNDA TURMA. DJ
14/06/2011 .DJE 31/08/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE. ART. 37, XV, DA CF
NÃO CARACTERIZADO. VANTAGEM PROPTER LABOREM.
1. Tendo sido comprovado que a gratificação de
atividade judiciária (GAJ) possui evidente
caráter propter laborem, não há falar em sua
incorporação à remuneração, nem em violação do
principio constitucional da irredutibilidade.
Precedente especifico: RMS 33.163/PB, Rei. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje
25.2.2011.
2. As gratificações propter laborem estão
vinculadas ao desempenho de atividades especiais,
ou extraordinárias, às funções relacionadas com
os cargos, portanto não são passíveis de
incorporação.
Precedentes: RMS 32.669/PA, Rei. Min. Arnaldo
Estevês Lima, Primeira Turma, DJe 13.10.2010;
AgRg no RMS 21.856/RJ, Rei. Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma,
DJe 2.8.2010; e RMS 21.670/PB, Rei. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Dje
29.3.2010.
Agravo regimental improvido.
AgRg no RMS 33446 / PB
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA 2010/0224720-7. Rei (a) Ministro
HUMBERTO MARTINS (1130) T2 - SEGUNDA TURMA - DJ
24/05/2011. DJe 01/06/2011
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
ADICIONAIS (NOTURNO E INSALUBRIDADE) E HORA EXTRA.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULAS
N°S 83/STJ E 280/STF. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento
firmado em que o adicional noturno, o adicional de
insalubridade e as horas extras têm natureza propter
laborem, pois são devidos aos servidores enquanto
exercerem atividades no periodo noturno, sob exposição
a agentes nocivos à saúde e além do horário normal,
razão pela qual não podem ser incorporados aos
proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do
cargo efetivo. Precedentes.
2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário." (Súmula do STF, Enunciado n° 280).
3. Agravo regimental improvido.
AgRg no REsp 1238043 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0027305-6 . Rei (a) Ministro HAMILTON
CARVALHIDO (1112) Ti - PRIMEIRA TURMA . DJ
14/04/2011. DJe 10/05/2011
Quanto à discussão acerca da suspensão de
vantagens propter laborem durante os afastamentos dos
servidores públicos, e o reflexo desta suspensão na
irredutibilidade de vencimentos, cabe colacionar as lições do
ilustre administrativista Carvalho Filho:
"O sentido da irredutibilidade, porém, não é
absoluto. Protege-se o servidor apenas contra a
redução direta de seus vencimentos, isto é,
contra a lei ou qualquer outro ato que pretenda
atribuir ao cargo ou à função decorrente de
emprego público importância inferior à que já
estava fixada ou fora contratada anteriormente.
Contudo, os Tribunais já se pacificaram no
sentido de que não há proteção contra a redução
indireta, assim considerada aquela em que: 1) o
vencimento não acompanha pari passu o índice
inflacionário; ou 2) o vencimento normal sofre
redução em virtude da incidência de impostos.
{...). A leitura da regra constitucional, por
outro lado, deve levar em consideração o
vencimento básico do cargo, o salário contratado
e as parcelas incorporadas, que passam, na
verdade, a integrar a parcela básica. Não se
incluem, todavia, na garantia da irredutibilidade
os adicionais e as gratificações devidos por
força de circunstâncias especificas e muitas
vezes de caráter transitório, as quais podem
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suscitar até sua absorção em vencimento mais
elevado, como ocorre na implantação de novos
planos de cargos e carreiras.' (in Manual de
Direito Administrativo, 24.ed., Rio de Janeiro:
Editora Lumen Júris, 2011, p. 682) (grifei)
Registre-se que algumas das vantagens pecuniárias
relacionadas na consulta apresentada a esta Advocacia
Pública não foram analisadas considerando as peculiaridades
de cada carreira de servidores públicos. Algumas delas foram
criadas para uma categoria especifica, a exemplo da
Gratificação por Regência de Classe, enquanto outras, a
exemplo da Gratificação por Insalubridade e Periculosidade,
destinam-se aos servidores que laboram em condições anormais
de serviço, não se discriminando a carreira da qual faz
parte o servidor. III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando as legislações
acerca do tema, assim como a melhor doutrina e jurisprudência
administrativa, a orientação desta Procuradoria Especializada
da Via Administrativa é no sentido de que os afastamentos dos
servidores públicos previstos em lei, a exemplo das férias,
licença-prêmio, afastamento para curso, licença para
tratamento da própria saúde e para saúde de pessoa da
familia, licença por mandato sindical, desincompatibilização
eleitoral, não prejudicam o percebimento da remuneração,
entendida esta como o vencimento base e as vantagens
pecuniárias incorporadas, o que significa dizer que as
vantagens propter laborem - que dependem do efetivo exercício
- restarão suspensas, salvo disposição legal em contrário.
Considerando a repercussão do tema, sugere que o
presente estudo seja submetido à análise do Conselho Superior
da Advocacia-Geral do Estado.
É parecer que submeto à superior consideração da
douta chefia.
Aracaju, 21 de novembro de 2 012.
I Rita de Cássia Matüeus dos S. Silva - Procuradora do Estado.
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