Ainda continua repercutindo de forma negativa junto aos policiais e bombeiros militares de Sergipe, o pedido feito pela Secretaria de Planejamento (PGE), sobre a legalidade da retirada de adicional de periculosidade do trabalhador que estivesse em gozo de férias, licença ou em caso de doença.
Isso acabou deixando os militares preocupados com a possibilidade de perder cerca de 30% do salário, nos caso de férias. “Enquanto não houver um documento oficial do governo garantindo que isso não irá ocorrer, a AMESE considera temerário tal situação, inclusive tirando a paz dos profissionais de segurança, que precisam por conta do stress causado pela profissão, estarem bem psicologicamente”, lamentou o presidente sargento Edgard Menezes.
Na semana passada, após a divulgação feita pelo FAXAJU on-line sobre a solicitação da secretaria junto à PGE, alguns militares, por e-mail e por telefone, demonstraram preocupação, inclusive alguns fazendo cobranças sobre atuação de parlamentares no sentido de barrar uma possível ação do governo neste sentido.
Ao tomar conhecimento do assunto, o deputado estadual capitão Samuel Barreto (PSL), também por telefone, garantiu que “isso não passa de boato, inclusive eu a hora que tomei conhecimento liguei para o secretario Silvio Santos que me garantiu que tudo não passa de boato”, disse o deputado.
Ainda na sexta-feira, a PGE enviou uma nota confirmando que o pedido havia sido feito e que era apenas uma consulta. Mesmo assim a preocupação dos servidores da segurança continuou. “Isso não é boato. Isso é um fato verídico e dizer que é boato é puro amadorismo”, afirmou um policial civil que teve acesso a uma cópia do resultado da consulta.
Os servidores da segurança afirmam que querem uma posição do governo. “Alem de uma carga horária cruel, agora temos que conviver com o fantasma desse pedido feito pela secretaria. Um secretario não ia fazer uma consulta dessas apenas por fazer. Se fizeram é porque eles tem interesse em retirar esse beneficio que nós é concedido por lei”, reclama um PM.
Veja a decisão da PGE
ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DA VIA ADMINISTRATIVA PARECER N°: 61^% /2012 - PGE - PEVA PROCESSO N°: 015.000.19642/2012-1 INTERESSADO(A) : SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO ASSUNTO:CONSULTA SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES AFASTADOS CONCLUSÃO: SUSPENSÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PROPTER LABOREM DURANTE O AFASTAMENTO DO SERVIDOR, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO DESTINO: CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO E POSTERIORMENTE À SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO - CONSULTA VANTAGENS PECUNIÁRIAS - AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS E VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PROPTER LABOREM, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO. I - RELATÓRIO A Exma. Superintendente Geral de Recursos Humanos da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão endereça a esta Procuradoria Geral do Estado questionamento acerca das verbas remuneratórias que devem ser mantidas durante o afastamento do servidor. 0 processo fora devidamente instruído. Encontram-se os autos nesta Especializada da Via Administrativa para análise e emissão de Parecer. É o sucinto relatório. Praça Olímpio Campos, n° 14, Centro, Aracaju - Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3179-7600 - WWW.pqe.Se.gOV.br Página 1 de 19 ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DA VIA ADMINISTRATIVA II- MÉRITO Pretende a interessada receber esclarecimentos sobre as vantagens pecuniárias que integram a remuneração dos servidores públicos durante o afastamento das atividades, seja em razão das férias, licença-prêmio, mandato sindical ou desincompatibilização eleitoral, ou por outros motivos previstos em lei. Considerando que foi apresentado em planilha um rol extenso com 34 vantagens pecuniárias e a fim de se alcançar uma didática mais objetiva, o mérito também será inserido na planilha conforme cada uma das vantagens: VANTAGEM - Adicional de Participação em Comissão de Trabalho DESCRIÇÃO - Concedido ao servidor público que for BASE LEGAL designado para compor comissão de execução de L. 2.148/77 trabalho na forma constante em lei. LC. 16/04 L. 4.122/99 L. 3.545/95 Dec. 24.571/07 Dec. 26050/09 MÉRITO - O servidor público só terá direito ao referido adicionai ´enquanto estiver à disposição da Comissão. Esta Advocacia Pública tem . entendimento firmado de que o adicional poderá ser pago durante o afastamento em razão de férias, desde que o servidor continue |participando dos trabalhos da comissão. VANTAGEM - Adicional de Prorrogação de Expediente i DESCRIÇÃO - Concedido ao servidor público que laboraÍBASE LEGAL ´ nas horas diárias correspondentes à prorrogação do;Acordo : ! expediente. coletivo ; ´ Regulamentos das empresas Regulamento da COHIDRO Resolução da EMGETIS MÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercício. VANTAGEM - Cargo em Comissão/Função Gratificada 1 DESCRIÇÃO - Vantagem concedida em razão do serviço. BASE LEGAL I :l. 2.148/77 I L. 4 . 122/99 ■ l LC. 27/96 Praça Olímpio Campos, n° 14, Centro, Aracaju - Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3179-7600 - WWW.pge.Se.qOV.br Página 2 de 19 ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DA VIA ADMINISTRATIVA | L. 16/94 S L. 5.699/05 ! LC. 72/02 MÉRITO - O valor do cargo comissionado ocupado, assim como da função | de confiança, dada a precariedade, não integram o conceito de | remuneração, mas de retribuição do servidor. O pagamento desta | gratificação está condicionado à ocupação do cargo. Com a exoneração j do cargo/função o pagamento cessa. í VANTAGEM - Complemento Remuneratório para Exercício de Função/ Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - Criticidade/ Gratificação Relacionada ao Cumprimento das Obrigações Contratuais ´, DESCRIÇÃO - Concedida aos servidores ou empregados BASE LEGAL | integrantes do QPE, previsto na L. 6.613/09, e emL. 6.613/09 i efetivo exercicio em função estratégica. Dec. 26.621/09 ; DESCRIÇÃO - Concedida em condições especiais de BASE LEGAL i trabalho decorrentes da criticidade dos serviços ou da L. 6.613/09 ! dificuldade de captar e fixar profissionais. Dec. 26.621/09 : DESCRIÇÃO - Concedida enquanto estiver no cumprimento BASE LEGAL das obrigações contratuais, administrativas e técnicas. L. 6.613/09 Dec. 26.621/09 MÉRITO - Considera-se como de efetivo exercicio para a percepção das gratificações, os afastamentos por motivo de: a) férias; b) licença à gestante, à adotante e licença paternidade; c) licença prêmio; d) para tratamento da própria saúde, por até 90 dias continuos ou não, em cada qüinqüênio; e) por motivo de acidente em serviço ou de doença profissional por até 180 dias; f) afastamento previamente autorizado para realização de curso de qualificação profissional, diretamente relacionado com as atividades do serviço ou com as do próprio cargo; Muito embora esteja relacionada ao efetivo exercicio, a lei ressalvou algumas hipóteses de afastamentos de modo a permitir o pagamento destas vantagens. VANTAGEM - Gratificação de Insalubridade DESCRIÇÃO - O funcionário fará jus à Gratificação por BASE LEGAL Serviço Insalubre sempre que a natureza, condição ou L. 2.148/77 método do seu trabalho o exponham a agentes nocivos à L. 2.226/79 saúde, acima dos limites de tolerância. LC. 16/94 L. 5.470/04 Dec. 4.596/80 Dec. 22.727/04 Dec. 22.922/04 MÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercicio. Praça Olímpio Campos, n° 14, Centro, Aracaju - Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3179-7600 - WWW.pge.Se.gOV.br Página 3 de 19 ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DA VIA ADMINISTRATIVA VANTAGEM - Gratificação por Periculosidade DESCRIÇÃO - 0 funcionário fará jus à Gratificação por BASE LEGAL Periculosidade sempre que a natureza, método,:L. 2.148/77 condições e local de trabalho o colocarem enrL. 2.226/79 acentuado risco de vida, nas condições da lei. :LC. 16/94 ; .L. 4.133/99 : : Dec. 4.5 96/80 l ; Dec. 22.727/04 | ; Dec. 22.922/04 : L. 5.308/04 ! L. 2.262/80 MÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercício. VANTAGEM - Gratificação por Periculosidade Militar ; DESCRIÇÃO - A Gratificação de Atividade Militar é BASE LEGAL 1 vantagem genérica devida ao servidor militar em L. 5.699/05 ■ serviço ativo, em razão dos riscos latentes e L. 2.262/80 potenciais próprios do desempenho da atividade militar, e corresponde a 30% (trinta por cento) do ■ soldo da sua graduação ou do seu posto. MÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercício. VANTAGEM - Ajuda de Custo a Titulo de Bolsa de Estudo PM DESCRIÇÃO - Indenização concedida mensalmente quando|BASE LEGAL o militar se deslocar para realizar cursoL. 5.699/05 profissional da carreira e de interesse do serviço L. 6.660/09 fora do Estado. ÍMÉRITO - É uma vantagem concedida apenas enquanto o militar estiver realizando o referido curso, nas condições determinadas na lei. VANTAGEM - Gratificação de Exercicio por Convocação DESCRIÇÃO - O adicional por convocação é vantagem,BASE LEGAL mensal concedida ao servidor militar da reserva.L. 5.699/05 remunerada que vier a ser convocado para o desempenho j L. 6.660/09 ■ de função ou comissão no serviço ativo da PMSE ou do j CBMSE, e não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos proventos da inatividade. j MÉRITO - Será pago somente durante o periodo do retorno à atividade, até a data em que o policial-militar convocado atingir a idade limite de reforma. VANTAGEM - Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Pericia Criminal - GAPEC Praça Olímpio Campos, n° 14, Centro, Aracaju - Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3179-7600 - WWW.pge.Se.gOV.br Página 4 de 19 ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DA VIA ADMINISTRATIVA ÍDESCRIÇÃO - Devida aos servidores, no âmbito da BASE LEGAL iCOGERP, que estejam desempenhando efetivamente as L. 6.856/09 atividades de apoio à pericia criminal, de modo .ininterrupto, desde data anterior a 01/01/2008, :obedecidos os demais requisitos legais. MÉRITO - Somente será paga enquanto o servidor estiver em efetivo exercício na forma do art. Io, § Io, L. 6.856/09. Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercício. VANTAGEM - Vantagem Fixa Pericia Criminal . ... . ... -. , i i ´DESCRIÇÃO - Fica assegurada, como vantagem pessoal BASE LEGAL 1.fixa, aos servidores que atualmente a percebem e L. 6.856/09 continuam satisfazendo as respectivas exigências. L. 3.890/97 : ■ Dec. 17.139/98 MÉRITO - É uma vantagem pessoal fixa, assegurada aos servidores que | percebem-na e continuam satisfazendo as exigências constantes na L. 3.890/97, ou seja, que se encontrem no efetivo desempenho de atividades relativas à função de pericia criminal ou médico-legal, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercício. VANTAGEM - Gratificação Especial de Apoio às Atividades Administrativas de Suporte ao Sistema Prisional - GRASP DESCRIÇÃO - Destinada aos servidores que estejam BASE LEGAL desempenhando atividades administrativas no âmbito da L. 6.643/09 ISEJUC, incluídas as relativas à defesa do consumidor,, 1 ou de suporte ao sistema prisional, obedecidos os ! ´requisitos da lei. i :MÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercido. VANTAGEM - Gratificação de Apoio à Atividade Fazendária - GFAZ [ 1 DESCRIÇÃO - Concedida aos servidores investidos em BASE LEGAL :cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de L. 6.421/08 ;:Pessoal Civil da Administração Direta do Poder ! Executivo, quando lotados e em efetivo exercício de í suas atividades funcionais na Secretaria de Estado da ´ Fazenda - SEFAZ, e submetidos a regime especial de | trabalho. MÉRITO - Só será devida com o efetivo exercício, exceto nas seguintes hipóteses de afastamento, em que se equipara ao efetivo exercício: ´a) férias; ,b) licença à gestante, à adotante e paternidade; \ ! \ c) licença para tratamento da própria saúde; ! d) licença para acompanhamento de tratamento de saúde de pessoa da família; e) falecimento de cônjuge ou companheiro, filho, pais e irmãos; ´ f) convocação para realização de serviços públicos obrigatórios em1 ._. _ . i Praça Olímpio Campos, n° 14, Centro, Aracaju - Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3179-7600 - WWW.pge.Se.gOV.br Página 5 de 19 ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DA VIA ADMINISTRATIVA J colaboração, nos termos da lei; I g) participação em cursos ou eventos técnico-cientificos para : capacitação profissional, no pais ou exterior, quando diretamente ■relacionados com as atribuições do cargo efetivo ou a função : desenvolvida na SEFAZ, desde que financiados pelo Poder Estadual; i h) exercicio em função diretiva de Sindicato representativo dos servidores da Administração Pública Estadual. Muito embora esteja relacionada ao efetivo exercicio, a lei ressalvou ■ .algumas hipóteses de afastamentos de modo a permitir o pagamento |desta vantagem. VANTAGEM - Gratificação de Produtividade do Fisco - Parte Fixa e Parte Variável DESCRIÇÃO - A Gratificação de Produtividade dos BASE LEGAL Funcionários do Fisco - GP/F1SCO, compõe-se de uma L. 2.270/80 parte fixa e outra variável, e deve corresponder ao L. 4.262/00 efetivo exercicio do respectivo cargo nos diversos órgãos e setores da Secretaria de Estado da Fazenda, no desempenho de atividades, internas e/ou externas, na forma da lei. MÉRITO - Reputa-se como de efetivo exercicio as hipóteses de afastamento abaixo, ficando garantida a percepção desta vantagem. a) licença paternidade, por 5 dias consecutivos, contados da data de nascimento ou adoção de filhos; b) regime de freqüência, como docente ou discente, em cursos de interesse da Administração Fazendária; c) regime de participação em comissão de inquérito ou sindicância administrativa; d) exercicio de cargo ou função de Diretoria Sindical ou de Federação de Sindicatos, até o número de 03 Diretores por entidade; e) nos demais casos previstos no art. 51 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, desde que, conforme o caso, com aquiescência do Secretário de Estado da Fazenda, e, se tiver que haver afastamento1 para o serviço de outros órgãos ou entidades, com autorização expressa do Governador do Estado. Muito embora esteja relacionada ao efetivo exercicio, a lei ressalvou algumas hipóteses de afastamentos de modo a permitir o pagamento destas vantagens. VANTAGEM - Gratificação do Fisco DESCRIÇÃO - Subsistirá enquanto o funcionário do Fisco Estadual for designado para coordenar ou supervisionar Exatoria, Posto Fiscal, Posto de Arrecadação ou Equipe de Fiscalização, dentre outras. BASE LEGAL L. 2.632/87 L. 2.693/88 L. 3.246/92 eestiver no efetivo exercicio. L. 4.262/00 MÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercicio. VANTAGEM - Gratificação de Atividade Funcional - DER Praça Olímpio Campos, n° 14, Centro, Aracaju - Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3179-7600 - WWW.pqe.Se.gOV.br Página 6 de 19 ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DA VIA ADMINISTRATIVA DESCRIÇÃO - Devida enquanto o servidor preencher os BASE LEGAL requisitos legais para o Adicional de L. 3.480/94 .Operacionalização Rodoviária ou Gratificação de L. 5.690/05 . Interiorização. L. 5.697/05 :MÉRITO - A gratificação de interiorização só é devida quando o servidor estiver em exercieio nos Distritos Rodoviários Estaduais e residindo nas localidades em que os mesmos estejam sediados. - 0 adicional de operacionalização rodoviária é pago de acordo com a freqüência efetiva, sendo considerado como parcela da respectiva; remuneração quando estiver afastado por motivo de: 1 a) férias; ´b) licença remunerada; e \c) para percepção da gratificação natalina. Muito embora esteja relacionada ao efetivo exercício, a lei ressalvou i algumas hipóteses de afastamentos de modo a permitir o pagamento i desta vantagem. VANTAGEM - Gratificação de Atividade de Trânsito DESCRIÇÃO - Destinada aos servidores ou empregados BASE LEGAL lotados no DETRAN/SE, ou mesmo aos cedidos ou colocados à sua disposição, que estejam no efetivo ;exercício de atividades de atendimento ao público, programação, planejamento, coordenação, acompanhamento e execução de vistoria ou assistência ao trânsito, incluídas as de caráter administrativo. L. 7.176/11 MÉRITO - É vedado o pagamento da GAT ao servidor afastado do efetivo exercício, exceto em razão de: a) férias; b) licença à gestante, à adotante e paternidade; c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional; d) participação em programa de treinamento regularmente instituído, ;quando houver interesse público e autorização do Chefe do Poder Executivo; e) missão ou estudo em outro ponto do território nacional ou no ■exterior no interesse do serviço; desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, e o afastamento do servidor seja por um período inferior a (03) três meses; f) afastamento para curso. Muito embora esteja relacionada ao efetivo exercício, a lei ressalvou algumas hipóteses de afastamentos de modo a permitir o pagamento desta vantagem. VANTAGEM - Gratificação de Interiorização DESCRIÇÃO - Devida aos servidores do DETRAN/SE, BASE LEGAL ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos públicos, bem como os servidores ocupantes L. 6.719/09 Praça Olímpio Campos, n° 14, Centro, Aracaju - Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3179-7600 - WWW.pge.Se.qOV.br Página 7 de 19 ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DA VIA ADMINISTRATIVA de cargos de provimento efetivo ou de empregos de outros Órgãos ou entidades da Administração Pública; . iEstadual, regularmente cedidos eu lotados no ; DETRAN/SE, que estiverem em exercício, desempenhando atividades nas Unidades do Interior, fazem jus, mensalmente a uma Gratificação de Interiorização, na forma da lei. ;MÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercício. VANTAGEM - Gratificação de Atividade Funcional - GEAF DESCRIÇÃO - Trata-se de vantagem disciplinada pela L. BASE LEGAL 5.279, nos conformes do art. 3o. .L. 5.279/04 L. 5.404/04 L. 5.420/00 ; L. 5.373/04 : MÉRITO - A percepção da gratificação, em relação a cada uma das vantagens pecuniárias que a compõem, será realizada de acordo com a lei que a disciplinou. - Se, à época da edição da lei, quando somado o valor da Gratificação ide Atividade Funcional com o vencimento básico do servidor resultasse ■em montante igual ou inferior a R$ 250,00, a parcela relativa à gratificação seria considerada como vencimento básico, sendo percebida durante os afastamentos remunerados. - Se, na mesma soma, uma parte da gratificação completasse os R$ 250,00 e outra parte ultrapassasse, aquela faria parte do vencimento básico, enquanto que esta continuaria a ser contabilizado como vantagem, sendo percebida a gratificação apenas nos afastamentos em que cada vantagem especifica prever a sua percepção. - É possível a concessão da gratificação, atualmente, nos termos da lei que disciplina cada gratificação extinta. VANTAGEM - Gratificação de Estimulo à Atividade de Promoção - GEAPAS : DESCRIÇÃO - Devida enquanto o servidor do IPESAUDE BASE LEGAL exercer as respectivas atividades em jornada de;L. 6.423/08 j trabalho que atenda à necessidade ou interesse do:L. 6.603/09 j serviço e a conveniência administrativa, sem prejuízoj do horário regular de expediente. MÉRITO - Será devida cem o efetivo exercício, exceto nas hipóteses dos seguintes afastamentos, em que se considerará como de efetivo exercício: a) férias; b) licença à gestante, à adotante e paternidade; c) licença para tratamento da própria saúde; d) licença para acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente ou descendente; e) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; f) licença prêmio; g) afastamento para realização, no País ou no exterior, de curso de ■qualificação profissional diretamente relacionado com atividades de Praça Olímpio Campos, n° 14, Centro, Aracaju - Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3179-7600 - WWW.pge.Se.gOV.br Página 8 de 19 ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DA VIA ADMINISTRATIVA promoção e assistência à saúde de servidores do ^ado ou cob atividades próprias do cargo que ocupa, desde que autorizadas formalmente pelo órgão. _ ■- Será vedada a concessão da GEAPAS aos servidores que: !a) vierem a ser cedidos ou colocados ã disposição de outros orgaos ou entidades, fora do âmbito da Secretaria de Estado da Admxmstraçao - SEAD; b) passarem a estar em gozo de licença para o trato de interesses crforeírTicenoiados ou afastados para realização de cursos seminários ou outros eventos distintos daqueles referidos na ; anterior alínea g. Muito embora esteja relacionada ao efetivo exercício, a lei ressalvou algumas hipóteses de afastamentos de modo a permitir Oi pagamento desta vantagem. VANTAGEM - Gratificação de Estimulo à Atividade de Controle Interno - GREAC IN _ .. - — — DESCRIÇÃO - Devida aos ^servidores lotados na BASE LEGAL !Controladoria-Geral do Estado, enquanto exercerem as L 5.774 05 respectivas atividades em jornada de trabalho que Dec. 24-450/07 atenda à necessidade ou interesse do serviço e a´, Dec. 25.210/08 conveniência administrativa, sem prejuízo do horário Dec. 23.588/05 ´; regular de expediente. _ _ .. ___ . .. MÉRITO- Trãta-se desvantagem propter laborem, que necessita do Afetivo exercício e será vedada a sua concessão ao servidor que: aí for cedido ou colocado à disposição de outros órgãos ou entidades; b´) passar a estar em gozo de licença para o trato de interesses orFor^lTc^ncxado ou afastado para realização de cursos, seminários ou outros eventos. VANTAGEM - Gratificação de Estimulo às Atividades de Administração de Pagamento de Pessoal - GREAPAG _ __ ´DESCRIÇÃO - Devida aos servidores lotados na BASE LEGAL -Secretaria de Estado do Planejamento Orçamento e;L. 5.734/05 Gestão, enquanto exercerem as atividades prevista L. 6. 3 nas leis que disciplinam a GREAPAG, em jornada de´Dec. 23.537/05 trabalho que atenda à necessidade ou interesse do serviço e a conveniência administrativa, sem prejuízo do horário regular de expediente. L_ ~ MÉRITO - Trata-se de´ vantagempropter laborem, que necessita do efetivo exercício e será vedada a sua concessão ao servidor que: a) for cedido ou colocado à disposição de outros órgãos ou entidades; ibi passar a estar em gozo de licença para o trato de interesses ctrForUlUceeSiíciado ou afastado para realização de cursos, seminários ou outros eventos. _ _ .. __ __ - Praça Olímpio Campos, n° 14, Centro, Aracaju - Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3179-7600 - www.pae.Se.aOV.br Página 9 de 19 ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DA VIA ADMINISTRATIVA VANTAGEM - Gratificação de Estimulo às Atividades Relacionadas a ■Convênio - GEARC DESCRIÇÃO - Devida aos servidores lotados na!BASE LEGAL Secretaria de Estado da Educação, enquanto exercerem; L. 5 . 3?6/04 1 j´as atividades previstas nas leis que disciplinam esta´L. 5.660/05 : gratificação, em dois turnos diários de trabalho, Dec. 23.258/05 1 ressalvadas as hipóteses em que a necessidade ou,Dec. 23.339/05 interesse do serviço e a conveniência administrativa| iexigirem horário diferenciado. | iMÉRITO - Trata-se de vantagem propter laborem, que necessita do ■efetivo exercicio e será vedada a sua concessão ao servidor que: :a) for cedido ou colocado à disposição de outros órgãos ou entidades; b) passar a estar em gozo de licença para o trato de interesses particulares; c) For licenciado ou afastado para realização de cursos, seminários ou outros eventos. d) passar a exercer atividades em Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares, bem como em um dos centros experimentais de ensino médio e no programa de ensino pré-universitário. VANTAGEM - Gratificação Especial de Atividade Sócio Educativa - GEASE DESCRIÇÃO - Devida enquanto os servidores, no âmbito BASE LEGAL da Fundação RENASCER, estiverem desempenhando L. 5.890/06 | efetivamente suas atividades nas Unidades de Execução Ide Medidas Sócio-Educativas. MÉRITO - Considera-se de efetivo exercício, para a percepção da gratificação, o afastamento do servidor, por motivo de: a) férias; b) licença à gestante, à adotante, e de paternidade; c) licença para tratamento da própria saúde; d) licença para acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente ou descendente; e) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; jf) licença prêmio; | g) afastamento para realização, no Pais ou no exterior, de curso de ´qualificação profissional diretamente relacionado com atividades ou ■medidas sócio-educativas a cargo da RENASCER, ou com atividades próprias do cargo que ocupa. Muito embora esteja relacionada ao efetivo exercicio, a lei ressalvou algumas hipóteses de afastamentos de modo a permitir o pagamento desta vantagem. VANTAGEM - Gratificação Especial de Atividade de Apoio à Tecnologia e Pesquisa jDESCRIÇÃO - Devida aos servidores do ITPS, BASE LEGAL i integrantes do seu Quadro de Cargos Efetivos, bem Praça Olímpio Campos, n° 14, Centro, Aracaju - Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3179-7600 - WWW.pge.Se.qOV.br Página 10 de 19 ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DA VIA ADMINISTRATIVA como os servidores ocupantes de cargos de provimento ´■ L. 5.511/04 efetivo, de outros órgãos ou entidades, cedidos ao jL. 5.866/06 ITPS, ou colocados à sua disposição, que estiverem em 1 atividade, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas, nos termos da lei. Em relação aos Procuradores Autárquicos, o pagamento da referida verba se mostra incompatível com a forma remuneratória do subsidio, razão pela qual deve ser suspenso o pagamento, caso a verba esteja sendo paga. MÉRITO - Considera-se como de efetivo exercicio, para a percepção da gratificação, os afastamentos em razão de: a) férias; b) licença à gestante, à adotante e de paternidade; c) licença para tratamento da própria saúde; d) licença para acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente ou descendente; e) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; f} licença prêmio; g) afastamento para realização, no Pais ou no exterior, de curso de qualificação profissional diretamente relacionado com atividades do ITPS ou com atividades próprias do cargo que ocupa. Muito embora esteja relacionada ao efetivo exercício, a lei ressalvou algumas hipóteses de afastamentos de modo a permitir o pagamento desta vantagem. VANTAGEM - Gratificação por Atividade Pedagógica I e II DESCRIÇÃO - Faz jus à Gratificação por Atividade BASE LEGAL Pedagógica I o profissional da educação, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou do cargo de LC. 16/94 :Pedagogo, que se encontrar no exercicio de atividades LC. 29/96 pedagógicas, na forma da lei. LC. 61/01 LC. 154/08 LC. 163/08 DESCRIÇÃO - Faz jus à Gratificação por Atividade BASE LEGAL Pedagógica II o profissional da educação, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou do cargo de LC. 16/94 Pedagogo, que se encontrar no exercicio de atividades LC. 29/96 . pedagógicas, na forma da lei e que esteja em LC. 61/01 ;exercicio em unidades escolares da Rede Estadual de LC. 154/08 i Ensino, ressalvadas as exceções expressamente LC. 163/08 |previstas em lei. MÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercicio. VANTAGEM - Gratificação por Interiorização da Atividade Docente DESCRIÇÃO - O Profissional do Magistério faz jus à BASE LEGAL Gratificação por Interiorização da Atividade Docente, Praça Olímpio Campos, n° 14, Centro, Aracaju - Se - CEP 49010-040 Tei.: {79) 3179-7600 - www.pqe.se.gov.br Página 11 de 19 ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DA VIA ADMINISTRATIVA a titulo de ajuda de custo, quando estiver lotado em LC. 61/01 Município distinto de sua residência, houver escassez LC. 154/03 de transporte, distância entre o local de lotação e LC. 163/09 de residência e houver necessidade de alojamento e Dec. 25.42 6/08 subsistência, na forma da lei. MÉRITO - Fica vedada a concessão da gratificação ao Profissional do Magistério que se encontre em qualquer das seguintes situações: a) licença à gestante; b) licença-paternidade; jc) licença à adotante; ■d) afastamento para curso; je) licença-prêmio; :f) licença para tratamento da própria saúde; g) licença para tratamento de saúde de pessoa da própria familia. A vantagem não será suspensa durante o periodo de férias. |VANTAGEM - Gratificação por Regência de Classe 1 DESCRIÇÃO - Ao profissional da educação, ocupante do BASE LEGAL cargo de Professor de Educação Básica ou de Pedagogo LC. 16/94 ■ que se encontre em efetivo exercício de regência de LC. 61/01 : classe ou de atividade de turma nas unidades da rede LC. 119/05 de ensino oficial do Estado, é concedida a LC. 163/09 Gratificação por Regência de Ciasse ou Atividade de j Turma. ■ MÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercício. VANTAGEM - Gratificação por Dedicação Exclusiva DESCRIÇÃO - Ao funcionário do Magistério que a BASE LEGAL : requerer, poderá ser concedida Gratificação por !Dedicação Exclusiva, no valor de 100% (cem por cento) LC. 16/94 | !do vencimento básico correspondente a sua carga LC. 61/01 ! : horária mensal. LC. 10 6/05 ! ´ LC. 163/09 IMÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercício. VANTAGEM - Gratificação por Atividade de Tempo Integral DESCRIÇÃO - Fica criada a Gratificação por Atividade,BASE LEGAL de Tempo Integral no percentual de 100% (cem por | cento) sobre o vencimento básico de cada servidor, e´LC. 179/09 será concedida a todos os profissionais em efetivo. exercício nos Centros Experimentais de Ensino Médio. MÉRITO - Vantagem propter laborem, dependente do efetivo exercício. Quanto ao tema, afastamento e remuneração dos servidores públicos, esta subscritora já se manifestou no Praça Olímpio Campos, n° 14, Centro, Aracaju - Se - CEP 49010-040 tâk Tel.: (79) 3179-7600 - WWW.pge.Se.gOV.br Página 12 de 19 J ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DA VIA ADMINISTRATIVA processo n° 015.000.11879/2011-5, através do Parecer n° 5910/2011, cuja passagem se transcreve abaixo: Em caso de afastamento legal (licença para realização de curso, licença-prêmio, licença maternidade, férias, etc.) de servidores, sejam eles estatutários, contratados temporariamente ou comissionados sem vínculo, quais as verbas remuneratorias que devem continuar a ser pagas? Devem continuar a serem pagas as verbas de caráter pessoal, desde que a causa ensejadora perdure durante o afastamento. Exemplos: auxíliosaúde, salário-família, triênio, terço, adicional de função. Já as -propter laborem, em razão do serviço, ou seja, decorrentes da circunstância excepcional do labor, devem ser suspensas, pois, v.g. , se o servidor recebe gratificação de insalubridade e fica afastado um ano para realizar curso, não tem sentido continuar a receber referida vantagem pecuniária, se não mais está na atividade insalubre. Outros exemplos de gratificações em razão do serviço: por serviço extraordinário, por serviço insalubre, por risco de vida, pela presença em órgão de deliberação colegiada, por representação de gabinete, diárias, adicional de participação em serviço de convênio, adicional de participação em comissão de trabalho, adicional de trabalho avulso, de caráter técnico ou científico. No campo da questão remuneratória, o Estatuto do Magistério, Lei Complementar n° 16/94, mais atualizado do que a Lei n° 2.148/77, reza: Art. 49 - Remuneração é a retribuição composta de vencimento e de outras vantagens pecuniárias. h remuneração na esfera administrativa, corresponde ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Chamando à liça o entendimento do administrativista José dos Santos Carvalho Filho, tem-se que remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional. Ao definir vantagem pecuniária, o mesmo autor diz que: Praça Olímpio Campos, n° 14, Centro, Aracaju - Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3179-7600 - WWW.pqe.Se.qOV.br Página 13 de 19 ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DA VIA ADMINISTRATIVA Vantagens pecuniárias são as parceias pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o valor correspondente a vantagem. Esses fatos podem ser das mais diversas ordens: desempenho dâs funções por certo tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções exercidas em gabinete de chefia; trabalho em condições anormais de dificuldades etc. São vantagens pecuniárias os adicionais e as gratificações. Trazendo à baila as lições do administrativista baiano Paulo Modesto, tem-se o seguinte: Esses elementos demonstram, porém, que é errônea a suposição comum segundo a qual o conceito de remuneração, no direito constitucional brasileiro, abrange todas as parcelas possíveis da retribuição dos agentes públicos. Deveras, as disposições constitucionais citadas nos itens anteriores, evidenciam que os agentes ´públicos podem perceber valores inconfundíveis com a remuneração como espécie de retribuição, vale dizer, com a remuneração como soma total do vencimento básico com as vantagens permanentes e gerais de cargos e funções. As parcelas indenizatórias (ex. as diárias e ajudas de custo), eventuais (ex. auxílio-funeral, gratificação de férias) e as vantagens individuais transitórias (ex. adicionais pelo exercício de cargos de confiança) ou permanentes (ex. salário-família), salvo guando incorporadas aos vencimentos, ou estendidas à generalidade dos agentes, não são consideradas como integrantes da remuneração de cargos empregos e funções permanentes, caracterizando, quase sempre, situações transitórias ou simples vantagens pessoais, distintas da retribuição objetivamente deferida pela lei a cargos e funções públicas. Na verdade, esta distinção é muitas vezes ocultada pelo expediente de diferenciar os conceitos de remuneração do agente e remuneração do cargo ou função. Com efeito, a remuneração do agente,sendo constituída pela remuneração do cargo ou função e Praça Olímpio Campos, n° 14, Centro, Aracaju - Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3179-7600 - WWW.pge.Se.gOV.br Página 14 de 19 ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DA VIA ADMINISTRATIVA por vantagens pessoais, eventuais ou circunstanciais, inaplicáveis à generalidade dos ocupantes do cargo, naturalmente excede em valor o quantum definido para a remuneração do cargo. Para evitar ambigüidades, parece razoável empregar a voz retribuição para designar esse conjunto abrangente de todos os valores pagos, a qualquer titulo, inclusive indenizatórios, aos agentes públicos; reversamente, parece correto empregar a voz remuneração para designar a soma do vencimento básico e vantagens permanentes e gerais definidas para os cargos públicos, valores irredutiveis e que definem a hierarquia remuneratória no interior das carreiras. Se o intérprete não diferenciar retribuição dos agentes e remuneração do cargo, e não adotar este último conceito com sentido equivalente a vencimentos, serão incompreensíveis diversos dispositivos constitucionais. Recordo apenas alguns, para fins didáticos: (a) irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV) ; (b) proibição de vencimentos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário superiores aos pagos pelo Poder Executivo (art. 37, XII); © possibilidade de estabelecimento de relação entre a maior e a menor remuneração (art. 39, §5o.). Com isso, interpretando literalmente o que diz o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe, à semelhança das disposições sobre o tema presentes no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, a remuneração do servidor público compreende o vencimento básico ou efetivo e as vantagens pecuniárias incorporadas segundo a norma jurídica que disciplina cada uma delas. Nesta toada, os adicionais de tempo de serviço (triênio e terço) cjue são incorporados automaticamente, integram a remuneração do servidor, assim como as incorporações de função. Outras vantagens a exemplo do adicional de periculosidade e insalubridade, adicional noturno, gratificação por hora extra, dentre outras percebidas transitoriamente em razão das condições de trabalho, ou que somente serão incorporadas quando da passagem para a inatividade, não integram o que se chama de remuneração. Ademais, o valor do cargo comissionado ocupado, assim como da função de confiança, o valor pago a titulo de Praça Olímpio Campos, n° 14, Centro, Aracaju - Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3179-7600 - WWW.pge.Se.qOV.br Página 15 de 19 ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DA VIA ADMINISTRATIVA abono de permanência, o adicional de participação em comissões de trabalho, ajuda de custo, bolsa de estudo de militar, adicional de terço feriai, gratificação natalina (13° salário), salário-familia, dada a precariedade também não integram o conceito de remuneração, mas de retribuição percebida pelos servidores públicos. Veja o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS DURANTE O GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR DE SECRETARIA. VANTAGEM DE CARÁTER TEMPORÁRIO. INDEVIDA. 1. No que se refere aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a gratificação de transporte, por expressa disposição legal, constitui vantagem de natureza propter laborem, e, por via de conseqüência, somente é devida ao servidor que esteja no efetivo exercício das funções atinentes ao cargo, não sendo o caso, à toda evidência, de pagamento dessa parcela no per iodo de gozo da licençaprêmio por assiduidade. 2. A Gratificação de Diretor de Secretaria, prevista no art. 12, caput, da Lei Complementar Estadual n. ° 242/2002, é devida apenas ao servidor designado pelo Presidente do Tribunal como Diretor de Secretaria, após indicação do Juiz de Direito, enquanto permanecerem no exercício dessa atribuição. 3. Restando evidentes a natureza transitória da Gratificação de Diretor de Secretaria e a ausência de caráter geral no seu pagamento, indistintamente a todos os integrantes do cargo de Técnico Judiciário, mostra-se indevida sua percepção no periodo de gozo da licença-prêmio por assiduidade. Precedente do STJ. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. RMS 25026 / RN RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0205398-2. Rei. (a) Min. Laurita Vaz. Quinta turma. DJ 06/09/2011. DJE 22/09/2011. Praça Olímpio Campos, n° 14, Centro, Aracaju - Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3179-7600 - WWW.pge.Se.gOV.br Página 16 de 19 ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DA VIA ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE. POLICIAL EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO. NATUREZA PROPTER LABOREM. 1. Os Decretos 25.847/1999 e 42.04 6/2009 aplicados à espécie limitam a percepção da referida gratificação a policiais civis no efetivo exercício de suas funções e lotados nas Delegacias Legais. Ademais, segundo essas legislações, a vantagem não se incorporará, para quaisquer efeitos, ao vencimento do servidor e será suspensa durante o gozo de licença especial para tratamento de saúde própria. A Gratificação de Encargos Especiais - GEE tem natureza propter laborem. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido. RMS 33819 / RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0029917-4 . T2 - SEGUNDA TURMA. DJ 14/06/2011 .DJE 31/08/2011 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE. ART. 37, XV, DA CF NÃO CARACTERIZADO. VANTAGEM PROPTER LABOREM. 1. Tendo sido comprovado que a gratificação de atividade judiciária (GAJ) possui evidente caráter propter laborem, não há falar em sua incorporação à remuneração, nem em violação do principio constitucional da irredutibilidade. Precedente especifico: RMS 33.163/PB, Rei. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 25.2.2011. 2. As gratificações propter laborem estão vinculadas ao desempenho de atividades especiais, ou extraordinárias, às funções relacionadas com os cargos, portanto não são passíveis de incorporação. Precedentes: RMS 32.669/PA, Rei. Min. Arnaldo Estevês Lima, Primeira Turma, DJe 13.10.2010; AgRg no RMS 21.856/RJ, Rei. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 2.8.2010; e RMS 21.670/PB, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Dje 29.3.2010. Agravo regimental improvido. AgRg no RMS 33446 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0224720-7. Rei (a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) T2 - SEGUNDA TURMA - DJ 24/05/2011. DJe 01/06/2011 Praça Olímpio Campos, n° 14, Centro, Aracaju - Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3179-7600 - WWW.Pge.Se.gOV.br Página 17 de 19 ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DA VIA ADMINISTRATIVA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAIS (NOTURNO E INSALUBRIDADE) E HORA EXTRA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULAS N°S 83/STJ E 280/STF. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado em que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no periodo noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo. Precedentes. 2. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. (Súmula do STF, Enunciado n° 280). 3. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 1238043 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0027305-6 . Rei (a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Ti - PRIMEIRA TURMA . DJ 14/04/2011. DJe 10/05/2011 Quanto à discussão acerca da suspensão de vantagens propter laborem durante os afastamentos dos servidores públicos, e o reflexo desta suspensão na irredutibilidade de vencimentos, cabe colacionar as lições do ilustre administrativista Carvalho Filho: O sentido da irredutibilidade, porém, não é absoluto. Protege-se o servidor apenas contra a redução direta de seus vencimentos, isto é, contra a lei ou qualquer outro ato que pretenda atribuir ao cargo ou à função decorrente de emprego público importância inferior à que já estava fixada ou fora contratada anteriormente. Contudo, os Tribunais já se pacificaram no sentido de que não há proteção contra a redução indireta, assim considerada aquela em que: 1) o vencimento não acompanha pari passu o índice inflacionário; ou 2) o vencimento normal sofre redução em virtude da incidência de impostos. {...). A leitura da regra constitucional, por outro lado, deve levar em consideração o vencimento básico do cargo, o salário contratado e as parcelas incorporadas, que passam, na verdade, a integrar a parcela básica. Não se incluem, todavia, na garantia da irredutibilidade os adicionais e as gratificações devidos por força de circunstâncias especificas e muitas vezes de caráter transitório, as quais podem Praça Olímpio Campos, n° 14, Centro, Aracaju - Se - CEP 49010-040 Te!.: (79) 3179-7600 - WWW.pge.Se.gOV.br Página 18 de 19 ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ESPECIAL DA VIA ADMINISTRATIVA suscitar até sua absorção em vencimento mais elevado, como ocorre na implantação de novos planos de cargos e carreiras.´ (in Manual de Direito Administrativo, 24.ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, p. 682) (grifei) Registre-se que algumas das vantagens pecuniárias relacionadas na consulta apresentada a esta Advocacia Pública não foram analisadas considerando as peculiaridades de cada carreira de servidores públicos. Algumas delas foram criadas para uma categoria especifica, a exemplo da Gratificação por Regência de Classe, enquanto outras, a exemplo da Gratificação por Insalubridade e Periculosidade, destinam-se aos servidores que laboram em condições anormais de serviço, não se discriminando a carreira da qual faz parte o servidor. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando as legislações acerca do tema, assim como a melhor doutrina e jurisprudência administrativa, a orientação desta Procuradoria Especializada da Via Administrativa é no sentido de que os afastamentos dos servidores públicos previstos em lei, a exemplo das férias, licença-prêmio, afastamento para curso, licença para tratamento da própria saúde e para saúde de pessoa da familia, licença por mandato sindical, desincompatibilização eleitoral, não prejudicam o percebimento da remuneração, entendida esta como o vencimento base e as vantagens pecuniárias incorporadas, o que significa dizer que as vantagens propter laborem - que dependem do efetivo exercício - restarão suspensas, salvo disposição legal em contrário. Considerando a repercussão do tema, sugere que o presente estudo seja submetido à análise do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado. É parecer que submeto à superior consideração da douta chefia. Aracaju, 21 de novembro de 2 012. I Rita de Cássia Matüeus dos S. Silva - Procuradora do Estado.
Fonte: Faxaju (Munir Darrage)
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