sexta-feira, 19 de abril de 2013

POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS: COMANDO GERAL REGULAMENTA CARGA HORÁRIA MÁXIMA EM 44 HORAS SEMANAIS.


Resumo com os principais tópicos

Dispõe sobre a jornada de trabalho na Polícia Militar e dá outras providências.

O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, do artigo 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989, c/c com o artigo 28 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e em conformidade com o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 29.302, de 21 de março de 1.989, e com o artigo 6º, incisos IX e XI, do R-100, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.445, de 15 de abril de 1977,
  
R E S O L V E:

Art. 2º - A carga-horária semanal de trabalho do pessoal militar da Corporação, das atividades administrativas, especializadas, de ensino e operacionais, observado o artigo 15 da Lei Estadual n. 5.301/69, corresponderá, no mínimo, a 40 (quarenta) horas semanais e, no máximo, a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser complementada com encargos móveis.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, consideram-se os seguintes conceitos:

a) Escalas ordinárias, são aquelas cujo emprego é ou será rotineiro e frequente, em obediência a um plano sistemático, que contém as escalas de prioridade.

b) Escalas especiais são aquelas cujo emprego é temporário, em eventos previsíveis que exijam esforço específico.

c) Escalas extraordinárias são aquelas cujo emprego é eventual e temporário, em face de acontecimento imprevisto ou excepcional que exija manutenção e/ou remanejamento de recursos.

d) Encargos móveis, são aquelas atribuições não previstas na escala ordinária do militar, como o empenho em supervisões, serviço operacional especial ou extraordinário, representações, comissões de estudo ou pesquisa, apurações diversas, reuniões do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade, plantões e outras tarefas atribuídas fora do período de expediente estabelecido no art. 3º, ou das jornadas referidas do art. 4º ao 7º desta resolução.

§ 3º - O cômputo das horas em que permanecer à disposição da justiça, em virtude da atividade policial-militar, será feito a partir de comprovação apresentada à administração, pelo militar, através de documento emitido pelo foro correspondente.

Parágrafo único - Todas as unidades da Polícia Militar, em todos os níveis, manterão sistema de plantão para atendimento ao público externo no horário de 12:00 às 13:00 horas, nos dias de expediente administrativo, exceto às quartas-feiras, quando o plantão será mantido de 13:00 às 17:00 horas."

Art. 4º - As Unidades encarregadas de apoio de ensino e de manutenção terão horário de expediente previsto no artigo anterior desta resolução.

Parágrafo único – O horário das aulas e das seções de manutenção não ficam vinculados ao horário de funcionamento administrativo das unidades de ensino ou de manutenção, observada a jornada prevista no art. 2º desta resolução.

Jornada de Trabalho das Unidades de Apoio à Saúde


Art. 5º – O horário de expediente administrativo nas Unidades de apoio à saúde será às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, de 07:00 às 12:00 horas e de 14:00 às 16:30 horas e, às quartas-feiras, de 08:30 às 13:00 horas, observando as seguintes especificidades:

Jornada de Trabalho Administrativo da Polícia Militar

Art. 3º - O horário de expediente administrativo na Polícia Militar às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, será de 08:30 às 12:00 horas e de 13:00 às 17:00 horas e, às quartas-feiras, de 08:30 às 13:00 horas.

Jornada de Trabalho Operacional na Polícia Militar


Art. 8º - A jornada de trabalho operacional obedecerá ao preenchimento da carga-horária estabelecida no art. 2º desta resolução, observados, ainda, o seguinte:

I – Conceitos básicos:

a) Jornada: período de tempo compreendido nas 24 horas do dia em que o servidor militar é empenhado em atividades operacionais específicas.

b) Turno: espaço de tempo previamente determinado para o empenho do militar diariamente, de modo a cumprir-se a jornada.

c) Descanso: espaço de tempo, entre duas jornadas consecutivas, destinado à recomposição orgânica do militar.

d) Folga: espaço de tempo que fecha um ciclo de empenho em que o militar fica desobrigado da escala de serviço, para complementação de sua recuperação orgânica.

e) Ciclo: conjunto sequencial de dias de empenho e de folga do militar, podendo ser nos 1º, 2º, 3º e 4º turnos no policiamento a pé, montado, motorizado ou em bicicleta.

e) Período: conjunto de ciclos sucessivos em que a folga do militar percorre todos os dias da semana ou incide em determinados dias.

II – Duração de jornadas operacionais:

a) As jornadas operacionais terão, em princípio, duração de 06 (seis), 08 (oito) ou 12 (doze) horas, em atividades típicas da missão.

Nas frações destacadas nos níveis de pelotão, destacamento e subdestacamento, as escalas serão adaptadas de forma a atender às necessidades de segurança pública local, priorizando o emprego de forma a não permitir vulnerabilidade na malha protetora, observando-se o previsto nos artigos 1º, inciso I, 2º e 23 da presente resolução.

Fonte:  Blog do Anatácio

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