sexta-feira, 12 de abril de 2013

STF ARQUIVOU: SARGENTO ACUSADO DE INCITAMENTO À DESOBEDIÊNCIA E CRÍTICAS AO EXÉRCITO.


ENCERRADA AÇÃO PENAL CONTRA SARGENTO ACUSADO DE INCITAMENTO À DESOBEDIÊNCIA E CRÍTICAS AO EXÉRCITO

Ministro afirmou que os fatos narrados na denúncia não configuram os crimes de incitamento à desobediência e crítica indevida às Forças Armadas

Fonte | STF - Quarta Feira, 10 de Abril de 2013

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o trancamento, por unanimidade de votos, de ação penal instaurada na Justiça Militar contra o primeiro-sargento do Exército A.R.S. para apurar a suposta prática dos crimes de incitação à desobediência (artigo 155 do Código Penal Militar - CPM) e crítica indevida às Forças Armadas (artigo 166 do mesmo Código). De acordo com a denúncia, declaração do sargento, então dirigente da Associação de Praças do Exército (APEB), divulgadas na página da APEB/RN na internet e a sua participação na confecção do panfleto distribuído à população durante o desfile cívico-militar de 7 de setembro de 2005, em Natal (RN), configurariam a prática dos crimes.

No panfleto, o público que assistia ao desfile foi informado de que os jovens atendidos pelo projeto “Soldado Cidadão”, do Governo Federal, recebiam soldo inferior ao salário mínimo (R$ 168,00 contra os R$ 300,00 então vigentes), cumpriam jornada de trabalho superior à fixada pela Constituição e que, “embora tenham ingressado nas Forças Armadas motivados pela perspectiva de uma formação profissional, lhes eram propiciados apenas faxinas e serviços de escala”. A publicação afirmava que era necessário alertar a população em geral sobre a real situação dos soldados que se apresentavam naquela solenidade, para que refletissem sobre a questão.

Ao votar pelo trancamento da ação penal, o relator do Habeas Corpus (HC) 106808, ministro Gilmar Mendes, afirmou que os fatos narrados na denúncia e atribuídos ao primeiro-sargento não configuram os crimes de incitamento à desobediência, muito menos o de crítica indevida às Forças Armadas. “No que diz respeito ao delito de incitamento, as condutas narradas na denúncia não se subsumem ao tipo penal do artigo 155 do CPM porque em nenhum momento houve incitação ao descumprimento de ordem de superior hierárquico”, destacou o relator. “Assim, não há de se falar em incitação à desobediência, uma vez que o panfleto sequer se direcionava aos soldados ou individualizava um ato específico de superior hierárquico a ser desobedecido. As críticas feitas às condições dos soldados do Exército Brasileiro propunham apenas uma reflexão sobre o assunto por parte da população que assistia ao desfile”, afirmou.

O mesmo ocorreu quanto ao segundo delito, na avaliação do relator. “A meu ver, não há, no caso concreto, uma crítica a um ato específico do militar X ou Y, tampouco a uma penalidade aplicada ao soldado W ou Z. Contudo, de tal publicação não se identifica afronta à disciplina militar. Não se ignora que, nos termos do artigo 142 da Constituição, as Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e na disciplina. Entretanto, disciplina e desmandos não se confundem. Quem critica o autoritarismo não está a criticar a disciplina. Frise-se ainda que a liberdade de associação presta-se a satisfazer necessidades várias dos indivíduos, aparecendo na Constituição atual como básica para o Estado Democrático de Direito. Os indivíduos se associam para serem ouvidos, concretizando o ideário da democracia participativa. Uma associação que deva pedir licença para criticar situações de arbitrariedade terá sua atuação completamente esvaziada”, concluiu.

Os ministros Ricardo Lewandowski (presidente da Segunda Turma) e Celso de Mello acompanharam o voto do relator e determinaram o trancamento da ação penal em curso na 7ª Circunscrição Judiciária da Justiça Militar de Recife (PE).

Fonte:  No QAP

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