Na manhã desta quarta-feira, dia 22, a assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal, conseguiu a absolvição de três associados da entidade, Cb. Eduardo Santos Menezes, Sd. Eleide Maria da Silva e Sd. Tarcísio Luiz dos Santos Freitas Agra, os quais estavam acusados do suposto delito capitulado no artigo 195 do Código Penal Militar (abandono de posto), perante a Justiça Militar, através do processo nº 201120601629.
Ao fazer a sustentação oral durante a sessão de julgamento, o Dr. Márlio demonstrou que não houve por parte dos acusados, o cometimento do crime imputado na denúncia, nem mesmo uma suposta transgressão disciplinar, pedindo a absolvição dos seus clientes com base no artigo 439, alínea "b" do Código de Processo Penal Militar, obtendo êxito em sua tese, absolvendo os policiais militares acima citados.
Confiram abaixo a parte final da sentença que absolveu os militares associados da AMESE:
Proc. n.º 201120601629 - 6ª Vara Criminal
ACUSADOS:
Cb. PM EDUARDO SANTOS MENEZES - Advogado: Márlio Damasceno Conceição
Sd. PM ELEIDE MARIA DA SILVA - Advogado: Márlio Damasceno Conceição
Sd. PM TARCÍSIO LUIZ DOS SANTOS FREITAS AGRA - Advogado: Márlio Damasceno Conceição
... Assim relatados, passa-se à decisão.
O direito de punir do Estado visa intimidar as pessoas que transgridem as leis, objetivando manter a harmonia e a ordem no meio social, assegurando a paz e tranqüilidade da sociedade. Este é o interesse público que fundamenta a ação penal, que deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais do devido processo legal.
Entretanto, para que o Estado-Juizaplique a sanção, é necessário que haja certeza dos elementos objetivos e subjetivos, descritos na norma tipificadora da conduta delitiva e, também, que não esteja presente qualquer circunstância descriminante ou causa excludente de culpabilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que cuida a presente de ação criminal visando apurar a responsabilidade dos acusados Cb. PM EDUARDO SANTOS MENEZES, Sd. PM ELEIDE MARIA DA SILVA e Sd. PM TARCÍSIO LUIZ DOS SANTOS FREITAS AGRA, denunciado na iras do art. 195 da Lei Repressiva Castrense – ABANDONO DE POSTO.
O delito de abandono de posto vem tipificado no art. 195 do CPM nos seguintes termos, verbis:
“Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.”
O referido delito exige, para sua configuração, que o abandono do posto ou do local do serviço tenha se dado sem ordem superior, consumando-se o delito quando o policial militar inicia o serviço e abandona antes do seu término.
Compulsando os autos, de acordo com o interrogatório dos acusados, às fls. 95/104, e depoimentos testemunhais, em especial o do 1º Ten. PM Marcos Andrade Rocha, então comandante dos réus, às fls. 122/123, percebe-se que os denunciados não cometeram o crime de abandono de posto conforme descrito na exordial acusatória.
Vejamos o que relatou o 1º Ten. PM Marcos Andrade Rocha, em Juízo, às fls. 97/98:
“...que era o Comandante da RP à época do fato, quando se recorda que houve uma abordagem pelo Sgt. PM ELSON na Atalaia, Av. Perimental, em alguns indivíduos que estavam supostamente comercializando drogas; que solicitou reforço para a ocorrência, não tendo acompanhado o desfecho da ocorrência; que solicitou, via telefone, que os acusado apoiassem a ocorrência; que é hábito em algumas companhias como RP, COE e Choque fazer a comunicação de algumas ocorrências via telefone para evitar que sejam interceptadas por outros rádios, até porque alguns Hts haviam sido extraviados; que o apoio era necessário para que fosse feito o cerco aos suspeitos, uma vez que o local era muito grande;... que tomou por surpresa o fato que ora se apura ter se tornado um IPM, uma vez que em casos como esse é necessário sair da área de atuação; que a quebra da orientação administrativa de não sair da área de atuação é perfeitamente entendida em situação como a que se apura, sendo inclusive responsável pelo sucesso no combate a criminalidade; que se for apurar todos os fatos de saída de viatura de suas sub-áreas, a saída de viatura da RP do Choque e do COE haveria inúmeros IPMs, pois tal fato é comum e necessário;... que como Comandante da RP à época, em tendo dado uma ordem para que a guarnição dos acusados fosse apoiar a outra viatura que estava em outra ocorrência, espera-se que tal ordem seja cumprida; que à época da implantação do sistema de monitoramento das viaturas por GPS este não funcionava adequadamente, não havendo uma coincidência de malha geográfica, havendo distorções;...”
No mesmo sentido foram as declarações dos outros oficiais que comandaram a Cia de Rádio Patrulha às fls. 118/121, o Cap. PM George da Silva Melo e o Cap. PM Vitor Anderson de Moraes Santos, os quais confirmaram as declarações acima transcritas.
Por fim, o depoimento do Cel. R/R Salvador Braulino Sobrinho, então Diretor do CIOSP à época dos fatos, em Juízo, às fls. 139:
“...que o sistema eventualmente dava problemas, mas é raro;... que é comum na PM uma guarnição fazer apoio a outra se necessário, mesmo saindo da área de atuação, principalmente as especializadas;... que confirma que o Tenente deu a ordem para que a viatura fosse deslocada para a ocorrência; que as gravações somente ficam armazenadas pelo prazo máximo de 20 dias atualmente;... que os policiais receberam a ordem do Tenente Rocha, então comandante da Rádio Patrulha e deveriam cumprir a ordem; que os acusados têm a obrigação de cumprir a ordem emitida, sob pena de cometimento de crime militar;...”
Perscrutando os autos, não se verifica a presença dos elementos tipificadores do delito in examine.
De fato, pela análise das declarações acima transcritas, verifica-se que os denunciados saíram da área de atuação do 5ª BPM por determinação do 1º Ten. PM Marcos Andrade Rocha, a fim de dar apoio a uma outra ocorrência policial.
Aliás, pelo que ficou constatado, é praxe nas companhias operacionais a ocorrência desse tipo de apoio, no qual uma viatura sai de sua área de atuação para outra com a finalidade de reforçar o policiamento durante as ocorrências em outras áreas.
Portanto, não houve um abandono de posto por parte dos militares, assim, hipóteses como esta, o Código de Ritos Castrense determina que se aplique a solução absolutória, como se observa, in litteris:
“Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
(...)
b) não constituir o fato infração penal;
(...)”
Comentando o transcrito art. 439, alínea “b”, do CPPM, José da Silva Loureiro Neto (“Processo Penal Militar”, 3. ed., p. 149) explica que “nesse caso, o fato é considerado atípico, por não corresponder a nenhum tipo penal, apesar de estar provada sua existência”.
Feitas as considerações acima, entendemos não poder prosperar a pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR, por unanimidade de votos (5X0), decide julgar improcedente a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER os acusados, Cb. PM EDUARDO SANTOS MENEZES, Sd. PM ELEIDE MARIA DA SILVA e Sd. PM TARCÍSIO LUIZ DOS SANTOS FREITAS AGRA, alhures qualificados, da acusação da prática do delito previsto no art. 195 do Código Repressivo Castrense, fulcrado no art. 439, alíneas “b”, do Código de Ritos Militar.
Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:
Oficie-se ao Comandante Geral da PMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia;
Oficie-se, ainda, ao Núcleo de Identificação, da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis.
P.R.I.
Aracaju, 22 de maio de 2013.
JULIANA NOGUEIRA GALVÃO MARTINS
JUÍZA MILITAR SUBSTITUTA
DENY RICARDO DOS SANTOS Cap. QOPM
JUIZ MILITAR
GIVALDO SANTOS SIQUEIRA Cap. QOPM
JUIZ MILITAR
LUCAS REBELLO Cap. QOPM
JUIZ MILITAR
WILLIJEANS BATISTA DE SOUZA 2º Ten. QOPM
JUIZ MILITAR
MAIS UMA VEZ A AMESE MOSTRA SEU TRABALHO NA DEFESA DOS SEUS ASSOCIADOS. VENHAM FAZER PARTE DESTA FAMÍLIA QUE REALMENTE LUTA POR VOCÊ.
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