A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Plínio Karlo, advogado da área cível, obteve a tutela antecipada em favor do associado José Abdias Mello no processo nº 201210301683, perante a 3ª VAra Cível da Comarca de Aracaju, determinando que o BANESE se abstenha de cobrar as parcelas do seguro de vida contratado (seguro obrigatório para empréstimo consignado), sob pena de multas diárias, até decisão final da ação.
Confiram abaixo a decisão prolatada em favor do associado da AMESE:
PROCESSO N°: 201210301683
REQUERENTE: JOSÉ ABDIAS MELLO - Adv: Dr. Plínio Karlo - OAB/SE nº 5.074
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE - BANESE
AÇÃO: RESOLUTÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
R. hoje.
JOSÉ ABDIAS MELLO, devidamente qualificada na inicial, via bastante procurador, intentou RESOLUTÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE - BANESE, através da qual pretende a Antecipação da Tutela para que o banco requerido se abstenha de descontar da conta do requerente a quantia de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos), referente ao pagamento do seguro de vida imposto.
Narra que no dia 19/10/2010 firmou um contrato de mútuo com o requerido, sob o número 1511/100051740, restando estabelecido que este emprestaria a quantia de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais) a serem pagos em parcelas de R$ 1.155,46 (mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) por 72 (setenta e dois) meses.
Ressalta que foi obrigado a firmar um seguro de vida no valor de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais) ao segurador, durante o mesmo período do empréstimo firmado entre as partes.
Argumenta que além das parcelas do empréstimo (R$ 1.155,46 (mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), paga o valor de R$ 83,75 (oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) ao BANESE por um seguro de vida avençado apenas para garantir o crédito do banco em caso de morte do querelante.
Juntou os documentos de fls. 11/17.
O requerido apresentou contestação e documentos às fls. 21/74.
O requerente manifestou-se sobre a contestação às fls. 76/77.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
A concessão de antecipação de tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, a saber: prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 2º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
É, pois, imperativo que, para a concessão da Tutela Antecipada, estejam presentes todos os requisitos contidos no texto legal.
“É pressuposto para a concessão da tutela que haja convencimento da verossimilhança da alegação”. (Nagib Slaib Filho - Revista ADV., p. 27, Dec. 1995).
“A prova inequívoca é a que não pode admitir razoavelmente mais de um significado, é a que apresenta um grau de convencimento tal, que a seu respeito não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, noutros termos cuja autenticidade ou veracidade seja provável” (José Eduardo Correia Alvim, inAção Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, Ed. Del Rei, 1995, p. 164).
Para Nagib, a verossimilhança refere-se à alegação do direito que decorreria da prova inequívoca, daí porque primeiro se investiga sobre a prova e depois sobre a possibilidade de ser o requerente da tutela antecipada vencedor da lide. É um juízo provável sobre o direito do autor, é o fumus boni iuris ou a aparência do direito alegado, com a residência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cumuladamente.
Segundo magistério de Pontes de Miranda, a prova inequívoca e a verossimilhança conjugam-se:
“Verossimilhança, também registrada pelos léxicos nas formas variantes verossimilhança (de verus, verdadeiro e similis, semelhante), é o que se apresenta como verdadeiro, o que tem aparência de verdade. Torna-se então, indispensável que as alegações da inicial, nos quais se funda o pedido cuja antecipação se busca, tenham a aparência de verdadeiras, não só pela coerência da exposição como por sua conformidade com a prova, dispensada, porém, nos casos do 334. No tocante à apuração da verossimilhança, a lei limita o arbítrio do juiz, que deverá decidir diante da realidade objetivamente demonstrada no processo. Também por isso, a exigência do § 1° de que, na decisão o juiz indique, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento, posto que concisamente (art. 165, 2ª parte)”
Registro que o contrato celebrado entre as partes encontra-se submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe o seu art. 3º, §2º e, nesta circunstância, a revisão contratual é expressamente admitida, conforme estabelece o art. 6º, inciso V, do mencionado diploma, inclusive sendo pacífico na jurisprudência a submissão das instituições financeiras às suas normas.
Por tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que o requerido se abstenha de cobrar as parcelas do seguro de vida contratado, sob pena de multas diária, até a decisão final da presente ação.
Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão
Cumpra-se.
Após, vista dos autos ao Ministério Público.
Luiz Eduardo Araújo Portela
Juiz(a) de Direito
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