No último dia 28, o Dr. José Anselmo de Oliveira, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Sergipe, concedeu liminar no processo nº 201340901294, determinando que não mais haja promoção de oficiais ao posto de coronel da PMSE, até o julgamento do mérito da ação em trâmite, e caso tenha havido, estava determinada a suspensão do ato administrativo, ou seja, da promoção, até a resolução da lide.
Confiram abaixo a decisão prolatada pelo citado magistrado:
Processo nº 201340901294
Vistos etc.
A Autora, acima identificado e qualificada na exordial, ajuizou a presente Ação de Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar e Antecipação dos Efeitos da Tutela c/c Indenização Retroativa por Preterição e Dano Moral em face do Estado de Sergipe, aduzindo em síntese que é policial militar desde o ano de 1990 e ocupa atualmente a patente de Tenente Coronel da Corporação deste Estado.
Alega que desde o mês de dezembro de 2011 existem vagas em aberto para o preenchimento do posto de Coronel da PM/SE, cujo quadro de aceso contempla o nome da requerente, sendo que no último quadro o nome da requerente está apresentado em terceiro lugar, estando claro duas vagas para promoção ao posto de Coronel.
Narra que as promoções que vêm sendo realizadas estão em desacordo com o que preceitua o art. 3º da lei Estadual nº 5.216/2004.
Pede a concessão de medida liminar a fim de que o Estado de Sergipe não mais promova oficiais militares ao posto de Coronel da PM/SE enquanto o mérito desta ação não for definitivamente analisada, e que caso tenha havido, neste interregno, qualquer promoção de oficiais ao coronelato, requer a suspensão deste ato administrativo até a resolução da lide.
Já em sede de tutela antecipada, requer a promoção da requerente, a título precário, ao posto pretendido.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Tratam os autos de Ação de Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar e Antecipação dos Efeitos da Tutela c/c Indenização Retroativa por Preterição e Dano Moral em face do Estado de Sergipe.
Dispõe o artigo 273, do Código de Processo Civil:
"O Juiz poderá a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela na inicial, desde que, exibindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ;ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".
Na tutela antecipada, se pretende assegurar a própria satisfação do direito afirmado, assim, imperativo que para a concessão da Tutela Antecipada estejam presentes todos os requisitos formalizados no texto legal.
No tocante a prova inequívoca, esta tem de fazer convencer da verossimilhança da alegação (caput), e não obstante posição respeitável em contrário, tal conceito melhor se coaduna com a lição ditada por Luiz Guilherme Marinoni ao afirmar que “(....) a denominada prova inequívocacapaz de convencer o juiz daverossimilhança da alegação somentepode ser entendida como a provasuficiente para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existênciaouinexistência do direito.", isto é, plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, não se mostrando suficiente o mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar.
Desta forma, o suplicante ao ingressar com tal pretensão Antecipatória necessita instruir os autos com provas suficientes para a comprovação do preenchimentos dos requisitos enumerados na Lei Adjetiva Civil, vez que a de antecipação da tutela e a liminar devem ser fundamentadas em provas concludentes, e sequer devem prescindir de averiguação a autenticidade do alegado.
Traz a autora como argumento norteador do direito violado, as promoções realizadas em desacordo com o que preceitua o art. 3º da Lei Estadual nº 5.216/2004.
Assim, os documentos acostados à inicial, como o requerimento administrativo, a reiteração do requerimento, os boletins e certificados acostados e decretos de promoção comprovam o alegado pela requerente, ou seja, que nenhum dos Coronéis da PM/SE são do sexo feminino, o que representa uma frontal violação à norma destacada.
Por tais considerações, concedo a medida liminar, pelos motivos acima descritos, para determinar que o Estado de Sergipe não mais promova oficiais militares ao posto de Coronel da PM/SE enquanto o mérito desta ação não for definitivamente analisada, e que caso tenha havido, neste interregno, qualquer promoção de oficiais ao coronelato, determino a suspensão deste ato administrativo até a resolução da lide.
Outrossim, ressalto que deixo de analisar a tutela antecipada até posterior manifestação do Estado de Sergipe.
Intimem-se o Comandante Geral da Polícia Militar, bem como o Estado de Sergipe, através da Procuradoria Geral do Estado, para que se manifeste sobre a decisão.
Aracaju/SE, 28 de junho de 2013.
José Anselmo de Oliveira
Juiz(a) de Direito