A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno (advogado da área criminal), nesta quinta-feira, dia 17, conseguiu mais uma vitória para três associados da entidade, quais sejam, Pedro Paulo Oliveira Figueiroa, Renaldo Moreira Roseno e Izaquiel Carvalho Santos, no processo nº 201173000302, perante a Comarca de Laranjeiras/SE, que estavam sendo acusados de um homicídio.
Durante a instrução processual, através do depoimento das testemunhas arroladas, o advogado demonstrou que os militares agiram em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal o que veio culminar com a absolvição sumária dos mesmos.
Esse é mais um trabalho realizado com êxito pela AMESE em prol do seu associado, que é seu maior patrimônio.
Confiram abaixo a parte final da sentença que absolveu os citados policiais militares:
Processo nº 201173000302
Competência: Laranjeiras
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: Justiça Pública
Réus:
Izaquiel Carvalho Santos - Advogado: Márlio Damasceno Conceição - OAB/SE 2.150
Pedro Paulo Oliveira Figueiroa - Advogado: Márlio Damasceno Conceição - OAB/SE 2.150
Renaldo Moreira Roseno - Advogado: Márlio Damasceno Conceição - OAB/SE 2.150
Sentença Publicada em 17/07/2013
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D E C I D O
Foram os presentes autos de processo criminal instaurados para apurar a responsabilidade penal dos denunciados Izaquiel Carvalho Santos, Pedro Paulo Oliveira Figueirôa, Renaldo Moreira Roseno e Valmir Aragão, todos qualificados nos autos, como incursos e sob as sanções do art. 121, “caput”, do Código Penal Brasileiro.
Em sendo assim, verifica-se que o delito imputado aos denunciados encontra-se inserido no rol de competência do Tribunal do Júri, segundo reza o art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, devendo, portanto, ser apreciada a viabilidade de submissão do presente caso ao crivo do Egrégio Tribunal Popular.
Inicialmente, impende destacar que a decisão judicial em sede de tais crimes deve limitar-se a justificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal Popular, sem, contudo, proceder à análise aprofundada das provas e à fundamentação exaustiva acerca do acervo probatório.
Debruçando-se sobre os autos, observa-se que a materialidade do crime de homicídio restou demonstrada através dos laudos de exame cadavérico de fls. 314/320, bem como através dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Em relação à autoria, vislumbra-se a existência de fortes indícios dos acusados terem praticado o crime apurado nestes autos, tendo os mesmos, contudo, agido acobertados pelas excludentes de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e da legítima defesa.
Sobre os fatos apurados nestes autos, a testemunha Jaílton dos Santos afirmou:
“Que trabalha vendendo cigarro; que no dia do fato deu carona a um conhecido seu cujo nome é Aragão; que encontrou com Aragão no trevo de Maruim; que ao voltar para o carro, após atender um cliente, duas pessoas tentaram lhe abordar; que como estava distraído com o celular não percebeu que era um assalto; que quando percebeu que era um assalto arrastou o carro; que viu um revólver preto; que há aproximadamente quinhentos metros encontrou uma viatura; que parou o carro e informou o ocorrido; que Aragão desceu e, por ser policial, acompanhou os demais policiais na viatura (…); que soube que os assaltantes reagiram a ação policial; que soube que os assaltantes trocaram tiro com a polícia; que Aragão lhe ligou dizendo que estava dando socorro ao rapaz que ficou ferido; (...)”
Ainda sobre os fatos apurados nestes autos, o acusado Izaquiel Carvalho Santos afirmou:
“Que no dia do fato estava de serviço com o cabo Figueiroa e o Sgt. Renaldo; que, por volta de 09:40 horas, um veículo santana chegou se aproximou da viatura; que o passageiro do veículo chegou, se identificou como policial militar, e informou que havia sido vítima de tentativa de roubo; que o policial Valmir acompanhou a diligência; que o cabo Valmir mostrou o local onde os assaltantes estavam; que quando os assaltantes viram a viatura saíram correndo por um beco; que o cabo Figueiroa, que estava dirigindo a viatura, parou o mesmo na esquina; que desceu acompanhado do cabo Aragão; que saíram atrás dos indivíduos; que pediu mais de uma vez que os mesmos parassem; que não foi atendido; que os indivíduos pularam um cerca; que de dentro da cerca os indivíduos começaram a atirar, cada um com uma arma; que se protegeu e depois atirou; que efetuou dois disparos; que o cabo Aragão também disparou; que quando percebeu que não havia mais disparos pularam a cerca e saíram em busca dos indivíduos; que cerca de quarenta metros na frente encontraram um indivíduo caído; que próximo ao indivíduo havia um revólver calibre 38; que o indivíduo baleado falou que o outro elemento era ser irmão; que ligaram para o PAC pedindo que fosse ligado para o Hospital de Laranjeiras; que em razão da demora da ambulância deram socorro ao mesmo na viatura; que o indivíduo chegou no hospital morto ; que não atiram na rua porque havia muita pessoa; que os indivíduos atiraram primeiro(...)”
Saliente-se que os demais réus também admitem a autoria dos crimes de homicídio, afirmando, no entanto, que eles foram praticados no exercício de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal.
Para que se configure o instituto da legítima defesa, necessária se faz a conjugação de alguns elementos, sem um dos quais ela não subsiste. São eles:
agressão injusta, atual ou iminente;
direito do agredido ou de terceiro atacado ou ameaçado de dano pela agressão;
repulsa com os meios necessários;
uso moderado de tais meios;
conhecimento da agressão e da necessidade de defesa.
Neste toar, a prova testemunhal carreada aos autos permite o reconhecimento da excludente de ilicitude agasalhada no artigo 25 do Código Penal, uma vez que restou demonstrado em juízo que a vítima e seu irmão atiraram contra a guarnição policial no momento da abordagem.
Nesse mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria, conforme julgados a seguir transcritos:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROVA DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E DA LEGÍTIMA DEFESA. PROVIMENTO. UNANIMIDADE. - As excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal devem ser reconhecidas quando inequivocadamente demonstradas pelas provas colhidas nos autos.
(196342010 MA , Relator: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/10/2010, SAO LUIS, undefined)
RECURSO 'EX OFFICIO' - Absolvição sumária - Não participação de um réu e legitima defesa do outro - Excludente de ilicitude - Prova segura da conduta dos réus que autoriza absolvição sumária de um e impronúncia do outro - Decisão mantida - Adequação dos dispositivos - Recurso provido em parte para esse fim - (voto n. 5660)*. .
(1215239360000000 SP , Relator: Newton Neves, Data de Julgamento: 09/09/2008, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/09/2008, undefined)
RECURSO DE OFÍCIO. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇAÕ SUMÁRIA. CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR POLICIAL MILITAR EM REVIDE A TIROS DESFERIDOS POR ASSALTANTE DURANTE A FUGA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO. (Recurso de Ofício Nº 70016722746, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 29/11/2006)
Portanto, demonstrado que os acusados agiram em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal, devem os mesmos serem absolvidos das imputações que lhes foram feitas, com base no art. 415, IV, do CPP, a seguir transcrito:
“Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”
Sendo assim, e diante de tudo o mais que dos autos consta, ABSOLVO SUMARIAMENTEos acusadosIzaquiel Carvalho Santos, Pedro Paulo Oliveira Figueirôa, Renaldo Moreira Roseno e Valmir Aragão, todos qualificados nos autos, o que faço com arrimo no art. 415, IV, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, face ao conteúdo desta decisão, oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de Sergipe para que sejam canceladas as anotações lá existentes que deponham contra os antecedentes dos denunciados em virtude da presente ação penal, anexando ainda o boletim individual, conforme estabelecido no artigo 809, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
P.R.I
Laranjeiras (SE), 12 de Julho de 2013
Eliezer Siqueira de Sousa Júnior
Juiz de Direito
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