Após ser indiciado em inquérito e ser averiguado que não havia crime em declarações que supostamente tinham sido feitas à imprensa pelo vice-presidente da Amese, sargento Edgard Menezes, o comandante da PM resolveu avocar a solução do inquérito, alegando que o militar infringiu a legislação militar.
Mesmo com a decisão do IPM, agora o militar voltará ao banco dos réus na 6ª Vara Criminal Militar, em decorrência das criticas que fez ao Pré-Caju 2013, já que o comandante não concordou com a decisão. O comandante conclui que “Considerando ainda que o indiciado durante as apurações para a elucidação dos fatos asseverou que nada tinha a declarar, apenas que se manifestaria em juízo, utilizando assim o direito constitucional do silêncio, assegurado aos que não constitui provas contra si mesmo. Dessa forma conclui-se que há indícios da prática de crime militar por parte do indiciado”.
Procurado pela redação do FAXAJU on-line para falar sobre o assunto, o militar disse que só se pronunciará em juizo, já que é uma prerrogativa do comandante avocar decisões de IPM.
Veja a conclusão do inquérito:
Encarregado: Cap QOPM Manoel Alves Araújo
Indiciado: 1º Sgt Edgar Menezes Silva Filho
Parte conclusiva:
Vistos e analisados os autos do Inquérito Policial Militar nº 009/2013, instaurado através da Portaria nº 0044/2013-CORREG/IPM, de 22 de janeiro de 2013, a fim de apurar fatos contidos na Parte nº 010/2013, datada de 16 de janeiro de 2013, do Chefe da 5º seção do EMG. Ao analisar os autos do IPM em epigrafe se faz necessário extrair pontos fundamentais do objeto da apuração, então vejamos:
A Instituição Militar tem como princípios fundamentais a hierarquia e disciplina e quando o
ato de um superior é criticado por um subordinado em público, há uma afronta aos valores da Instituição militar e abala a hierarquia e a disciplina militar, o que é totalmente condenável no meio militar.
= Continuação do Boletim Geral Ostensivo nº 117, de 03 de junho de 2013 =
As críticas tecidas referentes ao Pré-caju 2013, pelo indiciado no programa Jornal da Ilha FM 1ª Edição do dia 16/01/2013 conforme consta da Degravação nº 005/3013 do Instituto de Criminalística foi pública, ou seja, ouvida por outras pessoas, e recaiu sobre os três objetos, necessários para caracterização do delito, ou seja, o ato de superior, o assunto atinente à disciplina e a resolução do governo.
Portanto, cabe ao subordinado que tem conhecimento de um ato legal de superior hierárquico, porém discorda deste, somente acatá-lo.
Da mesma forma, não pode o subordinado criticar o superior hierárquico por achar que é ato ilegal ou imoral, revelando um juízo de valor, nesse caso, cabe ao subordinado levar o fato ao conhecimento de seu superior imediato e representar, agindo assim em conformidade com a lei e não ferindo os princípios da hierarquia e disciplina. Pois o Código Penal Militar, proíbe as discussões pela imprensa sobre fatos de qualquer natureza que envolvam superiores, colegas e subordinados, bem como a censura pública, dirigida por qualquer policial militar, ao Governador e aos chefes militares.
A crítica ao ato de superior em público macula a autoridade do superior perante seus subordinados gerando sérios problemas ao no seio da Corporação, que é essencial à manutenção da ordem no Estado democrático de direito.
O ato legal deve ser respeitado e o imoral ou ilegal ser levado ao conhecimento dos superiores através de representação, nunca por meio de críticas.
A inequívoca quebra dos princípios da hierarquia e disciplina decorrentes da conduta do Indiciado não está protegida pela garantia da liberdade de expressão, já que tal princípio constitucional não é absoluto, como qualquer princípio, e fica mitigado quando estão em jogo, como no caso, a hierarquia e a disciplina na Polícia Militar do Estado de Sergipe, vetores da defesa do fundamento do Estado Democrático de Direito, já que a conduta colocou em cheque a preservação da disciplina e o decoro da Instituição, ao colocar em risco interesse público do evento. Considerando a publicação do BGO (Boletim Geral Ostensivo) n° 010, de 15 de janeiro de 2013, página n° 274, determinando aos integrantes da Instituição Policia Militar que a observância das leis, normas e regulamentos da Corporação é dever da profissão. Considerando ainda que o indiciado durante as apurações para a elucidação dos fatos asseverou que nada tinha a declarar, apenas que se manifestaria em juízo, utilizando assim o direito constitucional do silêncio, assegurado aos que não constitui provas contra si mesmo. Dessa forma conclui-se que há indícios da prática de crime militar por parte do indiciado.
Motivo pelo qual resolvo solucionar o presente feito AVOCANDO o parecer apresentado pelo Oficial
Encarregado
Ao Cel Ajudante-Geral:
1 - Arquivem-se cópias dos autos no Arquivo-Geral da PMSE;
2 - Remetam-se os autos originais à 6ª Vara Criminal, com base no art. 23 do CPPM;
3 - Publique-se em BGO;
4 - Registre-se e cumpra-se.
Aracaju/SE, 18 de junho de 2013.
Maurício da Cunha Iunes – Cel QCOP
Fonte: Faxaju (Munir Darrage)
Confia no Senhor Jesus, e tudo se resolverá.Força lutador e futuro deputado da classe militar!
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