A estrutura do sistema de segurança pública brasileiro é cheio de controvérsias, disso certamente não há quem tenha dúvida. Uma das principais delas se refere aos “pesos” e “medidas” penalmente dados às condutas dos policiais militares, bastante onerados com uma legislação feita para as Forças Armadas, e aplicada indiferentemente à realidade do ofício de segurança pública. Ao tempo em que são exigidos na promoção de um serviço cidadão, eficiente, comunitário e democrático, são restringidos por um Código Penal Militar draconiano para a realidade das polícias, decretado em 1969.
Esta irrazoabilidade é notada, por exemplo, na tipificação dos crimes militares de “desacato” e “desrespeito a superior”. Vejam o que prescrevem estes crimes:
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.[...]Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
É bom lembrar que é cabível, na incidência destes crimes, a prisão em flagrante do desrespeitoso policial militar, que terá sua liberdade restrita por cometer ato que não geram lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.
No mesmo país em que um policial pode ser preso em flagrante por “desrespeitar” um superior (conceito extremamente subjetivo), um civil pego com arma de fogo ilegal pode pagar fiança e ser solto, como se costuma dizer, antes do policial terminar de lavrar o auto de prisão na delegacia. Desde 2007:
O STF aceitou o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), que apontou que o porte ilegal e o disparo de arma de fogo “constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade“.Também foi considerado inconstitucional o artigo 21 do Estatuto, que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma e tráfico internacional de arma. A maioria dos ministros considerou que o dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal (ampla defesa e contraditório).O artigo 35 da lei foi considerado prejudicado por todos os ministros. Esse dispositivo condicionava à realização de plebiscito a proibição ou não da comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional. Realizado em outubro de 2005, o plebiscito determinou a manutenção do comércio.
Às vezes observadores do contexto organizacional das polícias não conseguem entender por que alguns policiais costumam ser arrogantes com o cidadão enquanto são submissos e retraídos interna corporis. Ora, o que esperar de um profissional que, por dizer o que pensa, ou mesmo por dizer bobagens após um momento extremo de irritação (o serviço policial é cheio deles!), pode ser preso por isso – e nem direito a fiança possui, como alguém que porta arma de fogo ilegal!?
Fonte: Abordagem Policial (Danillo Ferreira)
Uma anomalia jurídica totalmente inaplicável à realidade da atividade de Segurança Pública que fere a cidadania e dignidade de trabalhadores em pelo século 21 . Só uma maldosa preguiça política e jurídica permitem que mecanismos perversos sejam aplicados à Polícia Militar, principalmente à base da pirâmide . Como se não bastasse isso ainda temos que lidar com um Código Disciplinar do Exército que permite também cerceamento de liberdade por ato administrativo. Insano !
ResponderExcluirA pá de cal é ainda ter que lidar com o núcleo Chicleteiro do Ministério Público de Sergipe, nas pessoas daqueles dois promotores J.A e J.R.N, que para defender o pré caju sustentado com dinheiro e serviços públicos são capazes de atos e recomendações perversas para constranger PMs e garantir a paz dos empresários daquela festa privada .