quarta-feira, 7 de agosto de 2013

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE CONSEGUE MAIS OUTRA VITÓRIA, ABSOLVENDO MAIS TRÊS ASSOCIADOS.

Na manhã desta quarta-feira, dia 07, a AMESE, através da assessoria jurídica da área criminal, na pessoa do Dr. Márlio Damasceno, conseguiu mais uma vitória para três associados da entidade, quais sejam, Cap. Gilmar Santos Santana, Cap. Walcir Mendonça da Silva e Cb. Lucival Batista Oliveira, que estava sendo acusados do suposto delito capitulado no artigo 251, caput, c/c artigo 80 do Código Penal Militar, através do processo tombado sob o nº 201120601603, absolvendo-os em sessão de julgamento ocorrida perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar).

Com mais estas três absolvições, são quatro associados da AMESE absolvidos em dois dias.

Confiram abaixo a sentença que absolveu os associados da AMESE:

Proc. n.º 201120601603

AUTOR:  Justiça Pública

ACUSADOS:  Cap. PM Gilmar Santos Santana, Cap. PM Walcir Mendonça Silva e Cb. PM Lucival Batista de Oliveira - Advogado:  Dr. Márlio Damasceno - OAB/SE 2.150


SENTENÇA


O presentante do Ministério Público Militar aforou esta ação penal contra os policiais militares Cap. PM Denisson Santana do Nascimento Silva, Cap. PM Gilmar Santos Santana, Cap. PM Walcir Mendonça Silva e Cb. PM Lucival Batista de Oliveira, já devidamente qualificados, denunciando-os como incurso nas sanções do art. 251, caput, c/c art. 80, ambos do Código Repressivo Castrense.

“...Extrai-se do lastro probatório que arrima a peça exordial que o DENUNCIADO Cb. PMSE Lucival, desde o ano de 2005, vinha auferindo vantagem patrimonial ilícita, qual seja seu soldo militar, em prejuízo da Administração Militar, mediante o artifício de se fazer substituir em seus serviços para os quais estava escalado, não exercendo regularmente sua função desde o ano mencionado, com a conivência e o auxílio dos DENUNCIADOS, Cap. PMSE Gilmar, Cap. PMSE Walcyr e Cap. PMSE Dênisson.
Consta do inquérito policial militar incluso que, ao assumir o Comando da 2ªCia/3°BPM, na Cidade de Carira, o Cap. PMSE Arnaldo Dias dos Santos recebeu do Cb. PMSE Cícero Santos Silva a informação de que o DENUNCIADO Cb. PMSE Lucival há mais de 02 (dois) anos não se apresentava regularmente à Companhia em que estava lotado e, por conseguinte, incorria em inúmeras faltas.
Ao apurar a veracidade de tal informação, o Cap. PMSE Arnaldo Dias dos Santos constatou que, em verdade, o DENUNCIADO Cb. PMSE Lucival estava há mais de 05 (cinco) anos sem prestar serviço, embora continuasse vinculado à Administração Militar, inclusive percebendo mensalmente o seu soldo.
Ressalte-se que, durante o período em que foram apuradas as faltas do denunciado Cb. PMSE Lucival, foram comandantes do Cia da Cidade de Carira os seguintes oficiais: Cap. PMSE Gilmar Santos Santana (30/03/2005 à 25/10/2006); Cap. PMSE Walcyr Mendonça Silva (12/02/2007 à 29/05/2009); e o Cap. PMSE Dênisson Santana do Nascimento Silva (29/05/2009 à 31/08/2010).
Durante o lapso em que permaneceu sem tirar regularmente seus serviços, o DENUNCIADO Cb. PMSE Lucival contou com a colaboração dos DENUNCIADOS Cap. PMSE Gilmar, Cap. PMSE Walcyr e Cap. PMSE Dênisson, vez que estes autorizavam o Cb PMSE Lucival a ser substituído por outros policiais em seus serviços, auxiliando-o no recebimento do seu soldo militar (vantagem indevida em razão da não prestação do serviço), acarretando prejuízo à Administração Pública Militar.
A colaboração dos DENUNCIADOS Cap. PMSE Gilmar, Cap. PMSE Fábio, Cap. PMSE Walcyr e Cap. PMSE Dênisson, consistente na autorização para que o Cb. PMSE Lucival fosse substituído por outros militares, foi imprescindível para que este obtivesse a mencionada vantagem ilícita em prejuízo da Administração Militar.
Frise-se que essa “substituição” do Cb.PMSE Lucival por outros militares era o ardil utilizado por este para não prestar seu serviço, pois não se tratava de permuta.
Ademais, a atitude dos 03 (três) primeiros denunciados, autorizando todas as faltas ao serviço do Cb. PMSE Lucival, obstaculizou a configuração do crime de deserção, já que este só se configura na hipótese do militar se ausentar da unidade em que serve sem autorização, o que não ocorreu no caso sub judice, pois as inúmeras faltas ao serviço eram autorizadas.
Forçoso mencionar que as inúmeras substituições do DENUNCIADO Cb. PMSE Lucival encontram-se consignadas nos Livros de Dia da Companhia de Carira, fato que reforça a conivência dos demais denunciados com essa situação.
No ano de 2005, durante o comando do DENUNCIADO Cap. PMSE Gilmar, as substituições de serviços realizadas pelo Cb. PMSE Lucival encontram-se expressamente consignadas nos documentos acostado aos autos às fls. 37 usque 61.
Nas fls. 62 usque 101, encontram-se as cópias do livro do dia referente ao ano de 2009, devidamente assinadas pelo então Comandante da Cia, qual seja o DENUNCIADO Cap. PMSE Walcyr, onde constam as substituições do Cb. PMSE Lucival por outros militares.
Por fim, às fls. 131 usque 155, bem como às fls. 179 usque 194, encontram-se as cópias do livro alhures mencionado, devidamente assinadas pelo DENUNCIADO Cap. PMSE Dênisson.
Enfatize-se que a atitude dos DENUNCIADOS, além do prejuízo financeiro à Administração Militar, obrigava os outros militares a “sacrificarem” o seu dia de folga, a fim de cobrir a falta do acusado...”

Recebida a denúncia, fl. 279, foi determinada a citação e designada a Audiência de Qualificação e Interrogatório, realizada conforme termo de fls. 331/340 e 345/347, ocasião em que os incriminados negaram a prática delitiva.

Ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas ministeriais, às fls. 356/362 e 373/380. Já as testemunhas de defesa foram oitivadas às fls. 386/397.

Ao encerrar a instrução probatória, passou-se para a fase de diligências e alegações finais (arts. 427 e 428, do CPPM), quando o presentante do Parquetse manifestou no termo de fls. 419/420, não requerendo diligências, e pugnou pela condenação dos acusados nas iras do art. 251, caput, do CPM, fls. 423/427; já os Patronos dos réus também não requereram diligências, termo de fls. 419/420, e deixaram para apresentar suas derradeiras alegações durante a Sessão de Julgamento, fls. 428, verso, e 429.

Saneado o processo, foi designado dia e hora para submeter os denunciados a julgamento pelo CEJM, obedecidas as disposições dos arts. 431 e seguintes do CPPM. Na referida sessão, o presentante do Parquet pugnou pela condenação dos acusados nas sanções do art. 251, caput, do Código Penal Militar, nos moldes da denúncia; enquanto que os patronos dos réus pugnaram pela absolvição dos acusados, nos termos do art. 439, alínea “b”, do CPPM, tudo conforme Ata da Sessão de Julgamento.

Assim relatados, passa-se à decisão.

Cuida-se a presente de ação criminal visando apurar a responsabilidade dos acusados – Cap. PM Denisson Santana do Nascimento Silva, Cap. PM Gilmar Santos Santana, Cap. PM Walcir Mendonça Silva e Cb. PM Lucival Batista de Oliveira, denunciados nas iras do art. 251, caput, da Lei Repressiva Castrense – ESTELIONATO.

O direito de punir do Estado visa intimidar as pessoas que transgridem as leis, objetivando manter a harmonia e a ordem no meio social, assegurando a paz e tranqüilidade da sociedade. Este é o interesse público que fundamenta a ação penal, que deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais do devido processo legal.

Entretanto, para que o Estado-Juizaplique a sanção, é necessário que haja certeza dos elementos objetivos e subjetivos, descritos na norma tipificadora da conduta delitiva e, também, que não esteja presente qualquer circunstância descriminante ou causa excludente de culpabilidade.

O crime definido no art. 251, caput, do CPM – Estelionato se caracteriza pelo emprego do meio fraudulento para conseguir vantagem ilícita, citando a lei o artifício, o ardil ou qualquer outro meio, induzindo, por meio dele, as vítimas em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Existe, portanto, quando o agente emprega qualquer meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e com isso, conseguindo uma vantagem indevida para si ou para outrem.

Assim, o estelionato é um crime material, tendo o seu momento consumativo quando obtém o agente indevida vantagem patrimonial, em prejuízo alheio, após iludir a boa-fé da vítima, ou seja, com o dano, no momento em que a coisa passa da esfera de disponibilidade da vítima para aquela do infrator. Eis o entendimento jurisprudencial, verbis:

“É imprescindível à caracterização do estelionato que a vantagem obtida pelo agente, além de ilícita, tenha relação coma a fraude e com o erro induzido por ela” (TRF da 5ª R. Ap. 947, DJU 13.05.1994, p. 22641)

“Não basta que induza ou mantenha a vítima em erro pelo emprego de meio fraudulento, sendo necessário, também, que da ação resultem vantagem ilícita e dano patrimonial” (TFR, Ap. 4.907, DJU 2.4.87, p. 5640; TRF da 2ª R., RvCr 16.440, DJU 2.7.92, p. 20077)

Analisando os autos, em especial a cópia do livro de registro da 2ª Cia do 3º BPM, verifica-se que, nos anos de 2005, 2008, 2009 e 2010, o acusado Cb. PM Lucival Batista de Oliveira foi substituído no serviço por vários companheiros de farda, principalmente o 3º Sgt. PM Gilvan Rodrigues Pinheiro, o Cb. PM Maurino Francisco Santos do Carmo, o Cb. PM Gertrúdio da Conceição e o Sd. PM Rubivan Gomes dos Santos Varjão.

Ocorre que, durante a oitiva dos policiais militares anteriormente referidos, em Juízo, em que pese o 3º Sgt. PM Gilvan Rodrigues Pinheiro, o Cb. PM Maurino Francisco Santos do Carmo e o Cb. PM Gertrúdio da Conceição terem afirmado que o que acontecia era permuta de serviço, na qual o acusado Cb. PM Lucival também tirava os seus serviços e que não ocorria o pagamento de qualquer quantia em dinheiro, conforme fls. 375, 379 e 421/422, o policial militar, Sd. PM Rubivan Gomes dos Santos Varjão, confirmou em Juízo que entre os meses de março e setembro de 2010 recebeu dinheiro do réu Cb. PM Lucival para substitui-lo nos serviços, depoimento de fls. 358/359, fato este comprovado pela cópia do livro de serviço acostado às fls. 189/241.

Entretanto, não foi juntada aos autos qualquer comprovante de depósito bancário que justificasse a transferência bancária aduzida pelo Sd. Rubivam, em seu depoimento. Além disso, do mesmo modo, não ficou comprovado que o Sd Rubivam fazia substituições, e sim permutas.

Aliado a isto, às fls. 361/362 e 377/378, o Cap. PM Arnaldo Dias dos Santos, que comandou a 2ª Cia do 3º BPM após o três capitães acusados, e o Cb. PM Cícero Santos da Silva, respectivamente, confirmaram que o Cb. Lucival Batista não tirava os serviços ordinários, mas somente os extraordinários, até se considerando o que o próprio réu afirmou em Juízo, tendo em vista a preferência de seus colegas em substituí-lo.

Já em relação à conduta dos acusados Cap. PM Denisson Santana do Nascimento Silva, Cap. PM Gilmar Santos Santana, Cap. PM Walcir Mendonça Silva, que comandaram a Cia da cidade de Carira no período compreendido entre os anos de 2005 e 2010, vislumbra-se, tanto pelos depoimento das testemunhas ministeriais de fls. 358/359, 375, 379 e 421/422, quanto pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela Defesa, fls. 390/397, que as autorizações eram dadas para a realização da permuta, na qual deveria haver a contraprestação do Cb. PM Lucival em serviços, e não para substituição, na qual o referido réu não prestaria seus serviço.

Ademais, não restou demonstrado que os acusados Cap. PM Denisson Santana do Nascimento Silva, Cap. PM Gilmar Santos Santana, Cap. PM Walcir Mendonça Silva recebiam qualquer vantagem ilícita para autorizar o Cb. PM Lucival Batista a realizar permutas e que sabiam que o acusado pagou dinheiro, entre os meses de março e setembro de 2010, para que o Sd. PM Rubivam Varjão tirasse os serviços do acusado Lucival, sendo nesse caso específico o Capitão Denisson Santana.

Assim, em que pese a má gestão dos acusados Cap. PM Denisson Santana do Nascimento Silva, Cap. PM Gilmar Santos Santana, Cap. PM Walcir Mendonça Silva no comando da companhia de Carira, no que se refere ao controle dos policiais militares que efetivamente prestavam seus serviços, tal fato não se enquadra no tipo penal do estelionato.

EX POSITIS,

O CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA MILITAR, por unanimidade de votos (5x0), decide julgar improcedente a pretensão punitiva Estatal para: a) absolver os acusados Cap. PM Denisson Santana do Nascimento Silva, Cap. PM Gilmar Santos Santana, Walcir Mendonça Silva, já qualificados, da prática do referido delito, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM; b) e ,por maioria de votos (3x2), absolver o incriminado Cb. PM Lucival Batista de Oliveira, alhures qualificado, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM.

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Comando-Geral da PMSE, comunicando-lhe acerca desta sentença,e arquivem-se os autos.

P.R.I.

Aracaju, 07 de agosto de 2013.

JULIANA NOGUEIRA GALVÃO MARTINS
JUÍZA MILITAR SUBSTITUTA

GENIVAL DOS SANTOS - TCPMSE
JUIZ MILITAR

RITA DE CÁSSIA SILVESTRE DOS SANTOS - PMSE
JUIZ MILITAR

ROBSON ORNELLAS SANTOS - TCPMSE
JUIZ MILITAR

LUIZ CÉSAR SANTANA – MAJ PMSE
JUIZ MILITAR

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