Desafios da segurança pública, Termo Circunstanciado e Polícia Militar por Eduardo Marcelo Silva Rocha
O advento da Lei 9099/95 representou uma enorme evolução no sistema jurídico do país. Suas implicações no direito penal em vigor afastaram-no do punitivismo, com o reconhecimento de crimes de menor potencial ofensivo, por exemplo. Mas sua maior preocupação foi garantir que o serviço da justiça chegue ao cidadão com o mínimo de razoabilidade, ou seja, sem que ele tenha de esperar infinitamente. Para tanto, seus reflexos atingiram a atividade policial, com a criação do Termo Circunstanciado de Ocorrência, o TCO. O sistema da Lei concebeu a possibilidade das ocorrências de menor gravidade serem, após atendimento inicial pelas forças policiais, imediatamente remetidas ao poder judiciário, sem necessidade de se instaurar um inquérito policial, que tem duração esperada de 30 dias (10 dias se o réu estiver preso). Com o advento do TCO, qualquer equipe policial, ao deparar-se com uma ocorrência de menor gravidade, pode fazer todo o atendimento no local, inclusive sua conclusão, não necessitando condução à uma delegacia. Dispensa-se, mediante condições, o flagrante, algo naturalmente demorado. A lavratura do TCO é suficiente e pode ser feita no local, “no capô da viatura”. É a materialização maior do que se chama “ciclo completo de polícia”. Isso já existe há muito tempo, no Brasil.http://www.youtube.com/watch?v=CvEoj6k9KbU E o TCO é, segundo dizem, alvo de disputa de espaço por parte das polícias no país. Mas tal discussão não interessa neste momento, o que importa é a relevância do TCO feito pela polícia militar para a sociedade. É fato que não existe nenhum julgado no país que exclua o policial militar do contexto de “autoridade policial” constante na Lei 9.099/95. Tanto que, em alguns Estados, no Sul do país continuam a lavrá-lo normalmente. Conste-se, reforçando o exemplo, que no Estado de São Paulo a lavratura do TCO foi suspensa por uma ordem do secretário de segurança e não por sentença que lhe julgou ilegal. Em linhas gerais, as vozes que são contra o TCO PM argumentam que o PM não é autoridade policial para efeitos da Lei 9.099/95 e, por isso, a lavratura do TCO pela PM seria algo ilegal. Que o policial militar ao lavrar um TCO, sem ter a necessária competência estaria, estaria sob o risco de cometer (ou mesmo cometendo) crime de usurpação de função. Já os que defendem o TCO PM, argumentam baseados na vivência diária, que essa alternativa possibilita maior agilidade ao serviço PM e, consequentemente, à própria população, pois além de garantir que as equipes PM´s estejam por mais tempo nas ruas, ao invés de em delegacias, esperando nas filas de lavratura de flagrante, ainda assegura ao cidadão um ágil encaminhamento do seu problema à justiça, para as providências devidas. Debater o assunto apenas focado no preciosismo técnico do termo “autoridade policial” da já dita Lei, parece ir de encontro a toda essência da própria Lei, que em seu próprio bojo aponta sua principiologia “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” A sociedade clama pela adequada prestação dos serviços essenciais, como a segurança pública, historicamente deficitários. A Lei dos Juizados Especiais trouxe a lume uma nova opção dentro desta perspectiva, inovando favoravelmente e em conjunto com o aperfeiçoamento – frise-se – do acesso à justiça, que na seara penal perpassa, obrigatoriamente pelas forças policiais. E para o acesso célere à justiça penal nos juizados, a lavratura do TCO pela Polícia Militar é importante. Afinal quem se encontra de forma ininterrupta nas ruas é a Polícia Militar, inclusive aos sábados domingos e feriados. Ferramentas como o “flagrante eficiente” parecem não ter conseguido o êxito em garantir à população celeridade no acesso aos serviços policiais. Se houvesse posicionamento dos tribunais contrário ao TCO PM a discussão atual seria pertinente, como ainda não há (exceto se bastante recente, consigno aqui a possibilidade de equívoco do autor) a pertinência da discussão ruma em outra direção. Quais as vantagens e quais as desvantagens do TCO PM para a população? Vejamos a seguinte situação: Se o poder judiciário não recebe o TCO lavrado por policial e se o delegado de polícia somente registra ocorrência de “som alto” com a presença da vítima (que em regra não se apresenta) o trabalho da PM resume-se a solicitar dos que abusam do “som alto” que diminuam o volume. Tal procedimento não é eficiente. Mas, ao mesmo tempo, é o único possível.
Portanto, o melhor e mais eficiente trabalho policial é o que interessa - e o que deve mover - o gestor. É isso, exatamente, que interessa ao povo. As discussões sobre a lavratura de TCO por parte da PM devem buscar um novo patamar. A sociedade precisa ser esclarecida e ouvida. Capitão PM, Mestre em Ciências Policiais de Ordem e Segurança Pública e Ex-Comandante do Pelotão de Polícia Ambiental.
Portanto, o melhor e mais eficiente trabalho policial é o que interessa - e o que deve mover - o gestor. É isso, exatamente, que interessa ao povo. As discussões sobre a lavratura de TCO por parte da PM devem buscar um novo patamar. A sociedade precisa ser esclarecida e ouvida. Capitão PM, Mestre em Ciências Policiais de Ordem e Segurança Pública e Ex-Comandante do Pelotão de Polícia Ambiental.
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