Senhores, apesar de longa, concito a todos que leiam atentamente essa matéria. Traz uma informação de suma importância a todos e vale a pena, afinal, já provamos que temos muitos aqui dentro capazes de fazer a diferença. Parabéns Sd Luciano PAULO da Silva pela aula e ao colega Aderivaldo pela postagem.
Quem age antes do crime? Quem age depois? Quem age durante o crime, para evitá-lo? A polícia militar é uma polícia preventiva, age antes do crime, a polícia civil é uma polícia repressiva, age depois do crime. E durante o flagrante? Não temos o CICLO COMPLETO DE POLICIAMENTO, durante o cometimento de crime qualquer um do povo pode, a POLÍCIA DEVE. A dúvida é: Que polícia? Qualquer uma!
Outro ponto interessante foi levantado pelo então soldado Luciano PAULO da Silva, atualmente CB PAULO, sobre PRESERVAÇÃO DE LOCAL DE CRIME. Quem deve preservar local de crime? a PMDF ou a PCDF?
“Diante do cenário apresentado e em respeito às competências de cada instituição policial e atribuições inerentes a cada cargo das respectivas carreiras policiais militares e policiais civis, entende-se pela caracterização de desvio de função no fato de o policial militar, ao atender uma ocorrência policial, ter que manter um local de crime, por não ser atribuição pertinente ao seu cargo, com exceção da própria carreira de delegado e de agente de polícia, a exemplo do que se vê no Acórdão nº 233332/TJDFT, dispondo sobre o fato de que agentes de polícia e agentes penitenciários são cargos diversos e com atribuições distintas, pois o inciso II do artigo 37 da Carta Política prevê a investidura em cargo público somente através de concurso e o inciso V do artigo 35 da Lei Orgânica do DF veda o desvio de função (APC 20050110040653, Rel. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, Data de julgamento: 14/11/2005, Publicado no DJU Seção 3: 24/01/2006, Pág. 95).”
PARTE
S/Nº. Gama – DF, ___ de janeiro de 2013.
Assunto: preservação de local de crime.
Senhor Chefe do 3º CIA,
Participo a V.S.ª para conhecimento e providências que julgar cabíveis fatos constantes que causam prejuízo ao exercício das atividades rotineiras.
Diante da legislação pertinente ao assunto abordado neste documento, solicito orientação para melhor desempenhar as atividades policiais militares no que se refere à preservação de local de crime e, desdobrando nesse, no local de acidente de trânsito com vítima.
Como e cediço a função dos cabos e soldados policiais militares do Distrito Federal conforme dispositivo no artigo 39, da Lei 7.289/84: “São elementos de execução”. Vemos ainda que cada policial é responsável direto pelas decisões que tomar e/ou praticar; artigo 41, Lei 7.289/84[1]. in verbis:
Art. 41 – Ao policial-militar cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
Para nossa felicidade em outubro de 1988, Ulisses Guimarães então presidente da Assembleia Constituinte promulgou a Constituição Cidadã e definiu no artigo 144 as funções e atribuições dos órgãos de segurança pública, vejamos:
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º – A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Então praticada a infração penal, surge, portanto, a necessidade de apurar os fatos por meio de uma intensa atividade investigatória (investigação criminal), o que é feito pelos órgãos estatais competentes que, numa conjunção de forças e propósitos, empregam suas habilidades e conhecimentos, com vistas ao estabelecimento da verdade material que conduzirá à demonstração, ao julgador (mediato – Estado-Juiz) (imediato – Membros do MP), daquilo que de fato ocorreu, direcionando-os a uma decisão justa.
E na condição de presidente do inquérito policial “comum”, o delegado de polícia civil do Distrito Federal, tem a responsabilidade geral pelos procedimentos e providências de preservação dos locais de crime.
A autoridade policial é o funcionário público policial que está, de acordo com a legislação processual, responsável por todo o procedimento de investigação de um crime. A autoridade policial aqui referida é aquela que emana de uma tipificação processual, em função da responsabilidade que ela exerce na condição de coordenador geral das investigações. Importante que se considere a diferença entre “autoridade policial administrativa”, manifestada em função do poder de polícia que todo policial tem.
O artigo 6º, do Código de Processo Penal – CPP – não dar margem a outra interpretação se não que a autoridade policial – delegado de polícia civil do Distrito Federal, ao tomar conhecimento de prática de infração penal – exceto as militares, (parte final do § 4º, artigo 144, CF/88) que deixou vestígios deve deslocar-se ao local e providenciar para que não se altere os estados das coisas, entre outras atribuições, preservando até a equipe de peritos criminais da estrutura da própria policia civil realizem suas funções institucionais, conforme o regimento interno da Policia Civil do Distrito Federal – DECRETO 30.490 de junho de 2009. DODF 24/06/2009.
É o que diz o artigo 6º do CPP, in verbis:
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)(Vide Lei nº 5.970, de 1973)
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV – ouvir o ofendido;
V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
É autoexplicativo e nem precisaria de interpretação, mas o que extraímos do artigo 35, § 1, “e” do Regimento Interno da Polícia Civil do DF, e que a autoridade deve comparecer ao local promovendo o isolamento e preservando até a chegada da equipe de peritos. Vejamos:
Art.35. As Delegacias de Polícia Circunscricionais, unidades orgânicas de execução técnica e operacional, subordinadas diretamente ao Departamento de Polícia Circunscricional, têm como atribuições:
(…)
§1º São atividades a serem executadas em regime de plantão nas Delegacias de Polícia Circunscricionais:
(…)
e) Comparecer ao local de práticas delituosas promovendo o isolamento, preservação e auxílio para a realização do exame pericial, bem como diligenciar visando à colheita de prova testemunhal;
O isolamento e a consequente preservação do local de infração penal é uma garantia que o perito terá de encontrar a cena do crime conforme fora deixada pelo(s) infrator(es) e vítima(s) e, com isso, ter condições técnicas de analisar todos os vestígios. É também uma garantia para a investigação como um todo, pois terão muito mais elementos a analisar e carrear para o inquérito e, posteriormente, ao processo criminal.
No caso dos peritos as atribuições estão no artigo 72, § 2º, “e”, do DECRETO 30.490 de junho de 2009. DODF 24/06/2009 – Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, que são, entre outras:
Art.72. A Divisão de Perícias Externas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Diretor do Instituto de Criminalística, tem como atribuições:
(…)
§2º. São atribuições dos Peritos Criminais escalados para a atividade de plantão da Divisão de Perícias Externas, além daquelas previstas no art.96:
(…)
e) Observar, no local de exame, as condições de isolamento e preservação, reorientando-as, quando necessário, a fim de evitar o agravamento da ocorrência ou a perda de vestígios;
Como garantia para os servidores públicos do DF a nossa Constituição Distrital, Lei Orgânica do DF, em seu artigo 35, V – veda o desvio de função, que, salvo melhor juízo, se concretiza quando:
“Há desvio de função toda vez que um funcionário público estiver formalmente investido em determinado cargo, mas, de fato, executar as tarefas inerentes a cargo diverso[2].”
Para não deixar dúvidas, se por acaso ainda tivéssemos, foi editada a INSTRUÇÃO NORMATIVA 138, de 25 de maio de 2011 da diretoria da PCDF, publicada no DODF do dia 16 de junho de 2011, de nº 116, pág. 3 e 4. (anexo). Que confirma, ou melhor, descreve exatamente os procedimentos que a autoridade policial – delegado de polícia civil do Distrito Federal – deve fazer: “ir e isolar, providenciando que para que não se alterem o estado e conservação das coisas até a chegada da equipe pericial”, interpretação do artigo 2º, da Instrução Normativa 138.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA de nº 141, de 15 de Fevereiro de 2012, publicada no DODF do dia 22 de fevereiro de 2012, nº 37, na pág. 7. (anexo). Completando a instrução normativa 138, citada acima, relaciona outras funções para a equipe de perito que assumirá o local preservado, pelo delegado de polícia, para a realização de suas funções institucionais; conforme DECRETO 30.490 de junho de 2009. DODF 24/06/2009.
Para facilitar o nosso raciocínio permita colacionar os parágrafos 1º, 2º e 3º da Instrução Normativa 138, citada acima, vejamos:
§1º As regras elencadas deverão ser repassadas, a título de orientação, aos policiais militares, sempre que estes estiverem em local de crime, atuando em colaboração com a Polícia Civil do Distrito Federal.
§2º Cabe à Autoridade Policial, após contato com o coordenador da equipe da perícia, deliberar acerca da necessidade de permanência da equipe designada para preservação do local de crime, mesmo após a chegada dos peritos.
§3º Na impossibilidade justificada da Autoridade Policial de comparecer ao local a ser periciado, deverá providenciar para que seus agentes o façam.
No nosso entender “atuando em colaboração”, artigo 1º da Instrução Normativa 138, não significa que é nossa à função, execução da tarefa ou atribuição preservar o local, após a chegada da autoridade policial ou do agente de polícia que pela “impossibilidade justificada” da autoridade policial, artigo 3º[3], não pode comparecer ao local e dessa forma determinou uma equipe de agentes de policia para tal.
Além disso, caberá a essa mesma autoridade deliberar acerca da necessidade de seus agentes de polícia permanecer mesmo após a chegada dos peritos, o texto do regimento interno da PCDF e claro em afirma que o delegado deverá se deslocar e permanecer no local, somente em caso “impossibilidade justificada” determinará que agentes de sua delegacia compareçam e permaneça preservando o local até a chegada da equipe de peritos e mais ainda que permaneça, caso necessário, após a saída da equipe de peritos, em nenhum ponto a legislação faz menção a policiais militares na preservação de local de crime após a chegada da equipe de policiais civis.
Para não ocorrer como noticiou o correio Braziliense. Conforme link abaixo:
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2013/01/07/interna_cidadesdf,342723/corpo-de-bombeiros-faz-buscas-por-cadaver-desaparecido-apos-pericia-civil.shtml
Corpo de Bombeiros faz buscas por cadáver desaparecido após perícia civil
Aline Bravim
Publicação: 07/01/2013 09:22 Atualização: 07/01/2013 09:38
Pelo menos 15 militares do Corpo de Bombeiros de Busca e Salvamento buscam, na manhã desta segunda-feira (7/1), o corpo que desapareceu após a conclusão da perícia da Polícia Civil, no Gama, nesse domingo (6). Megulhadores e homens por terra procuram desde 8h55 o cadáver que passou cerca de 10 horas sem ser recolhido pelo Instituto Médico Legal (IML). Os profissionais do batalhão responsável acreditam que a chuva pode ter arrastado o corpo, provavelmente um homem.
Segundo a Polícia Militar (PM), o corpo estava no setor Sul do Gama, em um local de difícil acesso, próximo ao Morro da Oração. A área é cercada de mata fechada e não há iluminação. Só é possível chegar à região por meio de estrada de terra. Embora a PM tenha notado o sumiço, a corporação alegou que não é de responsabilidade militar a preservação da cena do crime.
Agentes da 14ª Delegacia de Polícia (Gama) não souberam dar maiores detalhes sobre o fato.
Aguarde mais informações
Mesmo passado mais de 01 (um) ano da publicação das referidas instruções normativas 138 e 141, só para cita como exemplo, não houve por parte da policia civil do Distrito Federal ou de outro responsável integrante dessa instituição “orientação” conforme determina a instrução normativa 138 em seu § 1º no sentido de preservação de local de crime, bem como no curso de formação de soldado realizado em 2003, não foi abordada tal matéria, que possa lembrar nesse momento – preservação de local de crime.
É cediço que o primeiro profissional de segurança que chega ao local a ser preservado deve tomar todas as providências para não descaracterizar a área a ser periciada, mas também e certo que a PCDF tem suas obrigações e/ou atribuições definidas em legislação conforme declinamos algumas, alhures.
Se a atribuição de preservar o local de crime fosse do primeiro profissional até a chegada da pericia criminal muitas vezes o Corpo Bombeiro Militar do Distrito Federal e que ficaria no local, mas não percebemos nem de longe tal possibilidade, haja vista, em nenhuma legislação declina tal atribuição aos integrantes descritos no artigo 144, § 5º da CF/88, Bombeiros Militares dos Estados/DF.
O que causa frustração e que atualmente ao nos deparamos com local a ser preservado, seguimos o ensinamento dos policiais antigos que adquiriram esses conhecimentos empiricamente, todavia os integrantes da PCDF não devem compartilhar do mesmo entusiasmo e nos causa certo desconforto e prejuízo ao serviço policia militar devido nos últimos dias nem no local está indo, o que estamos notando é que sempre solicitam o telefone de quem esta no local e pedem informação sobre o fato e informam que irão solicitar a pericia criminal do balcão da delegacia, demonstrando um claro desrespeito ao profissional de segurança pública que esta no local exercendo uma função que diante do regimento interno da policia civil é deles (PCDF).
Diante exposto no parágrafo acima, informamos aos Agentes de policia e às vezes aos delegados que vão ao local sobre suas responsabilidades na preservação de local de crime, recebemos geralmente as mesmas respostas “o efetivo da PCDF e pouco”, “só estamos em dois no plantão”, “o delegado fez acordo com o oficial da PMDF para que vocês fiquem no local”, ”tenho que falar com o chefe de plantão” e não voltam mais ao local de crime, “o delegado chefe informa que se houver abandono do local é para abrir inquérito”, entre outras tantas.
Já não nos assombra mais ficar esperando cerca de três ou até mais horas, como demonstrado na reportagem do CORREIO BRAZILIENSE no link alhures, no local que a priore não e de nossa atribuição administrativa de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública.
Esse é um dos motivos da dúvida – já que não é função/atribuição da Policia Militar do Distrito Federal a preservação de local de crime, isso é fato conforme ficou demonstrado no artigo da CF, no artigo 6º do CPP, no Regimento Interno da Policia Civil do DF e instruções normativas (ato administrativo da PCDF) de nº. 138 e 141, dessa forma se amoldam perfeitamente na proteção contra o desvio de função, é que diz o artigo 35, “V” da Lei Orgânica do DF.
Inclusive é da índole da instituição – policia civil – não “mistura” atribuições de seus integrantes como podemos notar no APC 2005 01 1 004065-3, além disso, já houve alguns casos de repercussão nos tribunais, com decisão favorável ao não desvio de função, vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA E AGENTE PENITENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. O provimento dos cargos de agente de polícia e de agente penitenciário decorre de concursos públicos distintos e suas atribuições e responsabilidades não são intercambiáveis, restando desautorizada a utilização do servidor em função diversa daquela para qual foi investido. (RMO 20010111206515, Rel. ANTONINHO LOPES, DJU 09/11/2004 p. 123)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO.
Agentes de polícia e agentes penitenciários são cargos diversos e com atribuições distintas. A Carta Política (art. 37, II) prevê a investidura em cargo público somente por meio de concurso e a Lei Orgânica do DF (art. 35, V) veda o desvio de função.
Ainda o SINPOL – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL orienta os seus associados a não assumir tais encargos, anexo, formulário para ser entregue a autoridade quando designar o agente policia para a função de agente penitenciário.
Com tantos documentos públicos fazendo referencia ao caso de preservação de local de crime e as constantes negação das atribuições por parte dos integrantes da PCDF e sem um posicionamento da nossa instituição castrense sobre o assunto, surge à necessidade de orientação quanto aos procedimentos adequados.
Ciente do nosso comprometimento com a sociedade e essa instituição bicentenária, aguardo a solução dessa parte.
Para melhor visualização dos argumentos expostos, segue anexo:
1. I. Formulário direcionado a autoridade policial;
2. II. Cópia do APC 2005 01 1 004065-3;
3. III. Cópia do Diário Oficial do DF nºs. 116; quinta feira, 16 de junho de 2011.
a) Instrução Normativa 138, pág. 3 e 4;
1. IV. Cópia do Diário Oficial do DF nº. 37; quarta feira, 22 de fevereiro de 1012.
b) Instrução Normativa 141, pág. 7;
Luciano PAULO da Silva,
SD QPPMC – Mat. 0073.825-5
[1] http://www.pmdf.df.gov.br/legislacao/estatuto_pmdf.html
[2] (http://www.forsteradvogados.com.br/blog/2012/01/desvio-de-funcao-no-servico-publico-federal/) acessado em 06/12/2012, às 21h48min.
[3] INSTRUÇÃO NORMATIVA 138, de 25 de maio de 2011 da Diretoria da PCDF, publicada no DODF do dia 16 de junho de 2011.
PARECER
Nº 001/2013-GAB CMT Gama-DF, 03 de maio de 2013.
Assunto: Resposta ao Ofício nº 347/Sec/CPRS, de 22/04/2013.
I – DOS FATOS
Em breve síntese, o Comandante do CPRS encaminhou correspondência oficial ao 9º BPM, solicitando a emissão de opinativo sobre o constante no Relatório nº 367/2013, assinado pelo Delegado-Chefe da 14ª DP, cujo teor se refere ao fato de policiais militares se “eximirem” ou “relutarem” em preservar locais de crime que requeiram levantamento pericial na área do Gama/DF.
II – DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
Prefacialmente, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 144 trata da Segurança Pública, visando, dentre outros aspectos, delimitar a atuação dos órgãos policiais no exercício da função policial que incumbe ao Estado. A responsabilidade primária pela Segurança Pública foi atribuída aos Estados e ao Distrito Federal.
No âmbito dos Estados e do Distrito Federal, a polícia criminal foi encarregada às policias estaduais, nomeadamente as polícias militares e civis, que são, por via de mandamento constitucional, os órgãos (de polícia criminal) responsáveis pela prevenção e repressão ao crime.
Nesse aspecto, no campo da polícia criminal, o constituinte houve por bem adotar (ou manter) o modelo de atuação bipartida, de inspiração francesa, vigente até então, no qual a atuação do Estado usa o crime como referencial para estruturar sua resposta, no sentido de prevenir ou de reprimir o fato delituoso, conforme ocorra, esta, antes ou depois do crime. Dispondo sobre a questão, o § 5º do artigo 144 da CF/88 estabeleceu que às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (polícia de prevenção criminal), e no § 4º do referido artigo preconizou que cabe à polícia civil as funções de policia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Assim sendo, embora a função e ação do Estado frente ao crime, enfeixada na polícia criminal, seja una (o que se convencionou chamar de ciclo de polícia), sua concretização se dá pela atuação encadeada e sequencial de dois órgãos policiais distintos: a polícia militar e a polícia civil. Aquela com atuação antecedente ao fato criminoso, visando sua prevenção, ou na repressão imediata, para restauração da ordem, quando de sua ocorrência. A última atuando posteriormente ao fato, na repressão mediata do delito, buscando a investigação e elucidação dos fatos (polícia investigativa ou de investigação) e preparação de elementos válidos de suporte à fase processual de repressão judicial e durante esta (polícia judiciária).
Conforme a sistemática atual, isto é, a organização e o funcionamento do Sistema de Justiça Criminal Brasileiro, que constitui todo o aparato de resposta sistêmica do Estado ao fenômeno criminal, quando da ocorrência de fato delituoso, que a prevenção estatal não pode evitar, é mister a repressão. A começar pela assim chamada repressão imediata, com a adoção de medidas iniciais e de emergência da polícia de prevenção/preservação da ordem, voltadas para a restauração da ordem, e, em seguida, a repressão mediata, pela atuação da polícia investigativa/judiciária, buscando elucidar os fatos e levantar elementos de autoria e materialidade, necessários ao suporte da fase processual da atuação do Estado.
Os exames e perícias realizadas nos vestígios de crimes materiais, por sua vez, constituem, ao mesmo tempo, atos de polícia judiciária, porquanto previstos e regulados pela legislação processual penal, bem como técnicas de investigação, utilizadas pela polícia investigativa. Portanto, o exame de local de crime é realizado no interesse da investigação e instrumental para favorecer a elucidação do crime (bem como o fornecimento de elementos válidos para a ação futura do Estado, na fase processual), significando dizer, de outra forma, que tal medida – o exame de local – do qual a preservação é parte integrante, enquadra-se por decorrência lógica no campo de atribuições da polícia judiciária/investigativa, tal não é outra a razão, aliás, da disposição inscrita no Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 6º, que prevê a atribuição ao responsável pela investigação/inquérito.
Por outro lado, é de se ver que o exame de local de crime é realizado pela polícia civil (por seu Instituto de Criminalística), no exercício regular de suas atribuições de polícia investigativa/judiciária, logo não parece haver qualquer dúvida sobre a responsabilidade pela realização do exame de local e da própria preservação do local de crime.
Portanto, não resta dúvida de que cabe à polícia civil as funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, segundo o dispositivo constitucional alhures descrito. Assim, cabe à autoridade policial o dever de presidir o inquérito policial, disso decorre a responsabilidade pelas medidas e providências necessárias à preservação do local de crime.
Nesse sentido, o CPP, em seu artigo 6º, estabelece que ao tomar conhecimento da prática de uma infração penal que deixou vestígios, exceto as militares, deve deslocar-se ao local e providenciar para que não se altere os estados das coisas, entre outras atribuições, preservando até a equipe de peritos criminais. Em outras palavras, o delegado de polícia é o servidor público, segundo a legislação processual, responsável pela investigação de um crime. A autoridade policial aqui referida é aquela que emana de uma tipificação processual, em função da responsabilidade que ela exerce na condição de coordenador-geral das investigações.
Assim preceitua o artigo 6º do CPP, in verbis:
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV – ouvir o ofendido;
V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
O dispositivo do CPP evidencia as providências a serem tomadas pela autoridade policial e tal atribuição é reforçada pelo artigo 35, § 1º, alínea “e” do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal (RIPCDF), aprovado pelo Decreto Local nº 30.490, de 24/06/2009:
Art. 35. As Delegacias de Polícia Circunscricionais, unidades orgânicas de execução técnica e operacional, subordinadas diretamente ao Departamento de Polícia Circunscricional, têm como atribuições:
(…)
§1º São atividades a serem executadas em regime de plantão nas Delegacias de Polícia Circunscricionais:
(…)
e) Comparecer ao local de práticas delituosas promovendo o isolamento, preservação e auxílio para a realização do exame pericial, bem como diligenciar visando à colheita de prova testemunhal;
Ademais, o RIPCDF pormenorizou a atribuição do delegado responsável pelo plantão das circunscricionais na alínea “e” do § 2º do artigo 35, determinando o seu comparecimento aos locais de crime, priorizando os de morte violenta, a fim de orientar os trabalhos periciais e as diligências a serem realizadas.
Em linha com o entendimento já exposto, e para não deixar dúvidas, a própria PCDF editou ato normativo interno sobre o assunto, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 138, de 25/05/2011 (DODF nº 116, de 16/06/2011, pág. 3 e 4).
O artigo 2º da referida IN, confirma, ou melhor, descreve exatamente os procedimentos que a autoridade policial deve fazer: “ir e isolar, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas até a chegada da equipe pericial”.
Na mesma linha, foi editada a Instrução Normativa nº 141, de 15/02/2012 (DODF nº 37, de 22/02/2012, pág. 7), relacionando outras funções para a equipe de peritos que assumirá o local preservado, pela autoridade policial, para a realização de suas funções institucionais.
Noutro giro, o Comandante-Geral (Cmt Ge) da PMDF baixou a Portaria nº 812, de 06/09/2012, instituindo o Manual de Procedimento Operacional Padrão (POP) a fim de padronizar as ações operacionais e as técnicas utilizadas durante as ações de polícia militar, além de que essa iniciativa está prevista no planejamento estratégico da instituição. Um dos POPs está relacionado ao atendimento de ocorrência policial, pois aqui se refere à polícia de prevenção criminal, ainda que a polícia de repressão criminal entenda como preservação do local de crime, até mesmo pela finalidade que lhe é peculiar.
Vale registrar que as atribuições do cargo de Cmt Ge da PMDF, responsável que é pela administração, comando e emprego da instituição, estão previstas no artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010:
I - estabelecer a política de comando e emprego da Corporação, com vistas a atingir os objetivos institucionais;
II - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Polícia Militar, visando ao cumprimento de sua missão institucional;
(…)
IV - editar os atos normativos de sua competência com vistas a dirigir os órgãos da Corporação e acionar, por meio de diretrizes e atos normativos e ordinatórios, os órgãos a ele subordinados;
(…)
VI - praticar os atos de sua competência estabelecidos em lei e regulamento;
Essas atribuições são decorrentes de regulamentação baixada pelo Poder Executivo Federal, tendo em vista a competência da União para legislar sobre a organização e a manutenção da PMDF, consoante o artigo 21, inciso XIV da CF/88, oportunidade em que tratou da organização, do funcionamento e da definição de competências dos seus órgãos, nos termos do artigo 63 da Lei Federal nº 12.086/2009, que alterou a Lei Federal nº 6.450/1977, em particular os artigos 47 e 48.
Vencidas essas considerações, registra-se que não merece guarida a invocação de questões interna corporis (o efetivo da PCDF é insuficiente; só há dois ou três agentes no plantão) nos moldes do apresentado, pois não nos é conveniente ou até prudente indicar a outro órgão a solução para os seus problemas caseiros.
Ademais, o vocábulo integração significa atuação conjunta (no caso do Programa Ação pela Vida é operacional), ou seja, cada um deve fazer bem o que é seu, sem transferir essa atribuição ao outro, e todos voltados ao bem comum. O que não pode ocorrer é a transferência dessa responsabilidade e ainda a excepcionalidade se tornar uma regra!
O interessante é que no documento de origem a essência do vocábulo “atuar em colaboração” reflete conveniências e inconveniências.
Estas inconveniências seriam consignadas nas supostas hipóteses de que os policiais militares se “eximem” ou “relutam” em realizar um serviço que é de atribuição exclusiva da PCDF, bem como a celeridade na lavratura de um flagrante ou no registro de uma ocorrência, quando conduzida por um policial militar, demonstra “algum favor” que, na verdade, seria uma obrigação ao destinatário do serviço policial, o próprio cidadão. Já as conveniências seriam pela valoração de que o serviço de atendimento no balcão das delegacias seria mais importante do que o serviço policial-militar, executado diuturnamente nas ruas de nossa cidade e que se for ausente, facilmente será percebido e cobrado também pelo cidadão, e pelo fato de que o subscritor do documento de origem tem notório conhecimento do posicionamento (tanto técnico quanto jurídico) deste Comandante sobre o assunto, aqui exaustivamente discutido.
Outra conveniência presente no documento de origem aparenta que o esgotamento de sua capacidade operacional significa um encampamento ou subordinação da PMDF. Entretanto, no campo da competência residual da polícia militar, convém esclarecer que a PMDF pode sim, como responsável direta pela ordem pública, atuar no esgotamento e falência de outros órgãos. Isso, no entanto, não significa substituir outros órgãos (fazer o trabalho dos outros), nem assumir a gestão de assuntos internos que cabe a outrem (cada um com seus problemas).
Até porque, para atuar na falência e esgotamento de outros órgãos seria necessária essa declaração, o que não ocorreu, a meu ver. Por outro lado, isso não “costuma” acontecer, nem mesmo nas ocasiões de greve da PCDF, quando seria sim, o caso de atuar na competência residual, para exercer funções da PCDF. Ocorre que, por questões outras, isso nunca foi feito, muito menos a PCDF quer (apenas agora, quando é de seu interesse). E, em tal caso, a PMDF passará a desempenhar algumas ações de polícia judiciária (a seu critério), no sentido de aliviar e restaurar a capacidade de ação da polícia civil, quer dizer, a polícia militar estaria assim agindo em sua competência residual.
Vale dizer que este Comandante registrou a verdade dos fatos e aqui está em defesa do cidadão, dos objetivos do Programa Ação pela Vida, da instituição bicentenária PMDF e dos policiais militares do 9º BPM que atuam com excelência na prestação dos serviços de segurança pública na Cidade do Gama/DF.
Por fim, salienta-se que foi instituído Grupo de Trabalho, por meio da Portaria SSP/DF nº 31, de 15/03/2013 (DODF nº 54, de 20/03/2013, p. 24), com o fito de estabelecer protocolo comum de colaboração entre as instituições de segurança pública para resguardar, isolar e manter local de crime e outras emergências até a chegada da perícia, em um prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável uma vez por igual período. (grifo nosso)
III – DA CONCLUSÃO
Diante do cenário apresentado e em respeito às competências de cada instituição policial e atribuições inerentes a cada cargo das respectivas carreiras policiais militares e policiais civis, entende-se pela caracterização de desvio de função no fato de o policial militar, ao atender uma ocorrência policial, ter que manter um local de crime, por não ser atribuição pertinente ao seu cargo, com exceção da própria carreira de delegado e de agente de polícia, a exemplo do que se vê no Acórdão nº 233332/TJDFT, dispondo sobre o fato de que agentes de polícia e agentes penitenciários são cargos diversos e com atribuições distintas, pois o inciso II do artigo 37 da Carta Política prevê a investidura em cargo público somente através de concurso e o inciso V do artigo 35 da Lei Orgânica do DF veda o desvio de função (APC 20050110040653, Rel. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, Data de julgamento: 14/11/2005, Publicado no DJU Seção 3: 24/01/2006, Pág. 95).
É o parecer sub censura.
CLÁUDIO FERNANDO CONDI – TC QOPM
Comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar
Fonte: Blog do Aderivaldo Cardoso
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