quarta-feira, 6 de novembro de 2013

MAIS DOIS ASSOCIADOS DA AMESE SÃO ABSOLVIDOS PERANTE A JUSTIÇA MILITAR.


Na manhã de hoje, dia 06, mais dos associados da AMESE foram absolvidos, por unanimidade, perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar), desta feita foram os policiais militares Abel Conceição de Oliveira e Carlos Alberto Souza Santos, no processo tombado sob o nº 200820600369, onde eram supostamente acusados do delito capitulado no artigo 305 do Código Penal Militar.

Confiram abaixo o teor da sentença que absolveu os militares:

Proc. Nº 200820600369

Acusados:

2º Sgt. PM nº 2023 Abel Conceição de Oliveira - Advogado:  Márlio Damasceno Conceição - 2.150/SE

Cb. PM Carlos Alberto Sousa dos Santos - Advogado:  Márlio Damasceno Conceição - 2.150/SE

DECISÃO

O Representante do Ministério Público Militar aforou a presente ação penal contra os policiais militares 2º Sgt. PM. ABEL CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e Cb. PM CARLOS ALBERTO SOUSA DOS SANTOS, já devidamente qualificados, denunciando-os como incurso nas sanções do art. 305, do Código Repressivo Castrense.

Narra a denúncia, que o acusados, no dia 25 de junho de 2007, quando realizavam uma blitz nas imediações do município de Tobias Barreto/SE, após apreenderem uma motocicleta tipo Honda XLE, cor vermelha, placa JOW 0657, a qual era guiada pelo menor Abimael de Souza Barreto, exigiram do proprietário da motocicleta, o Sr. David Heleno Araújo de Souza, a quantia de R$30,00 (trinta) reais para liberar o veículo, valor esse que foi recebido pelo primeiro denunciado, ocasião em que a moto foi liberada.

Recebida a denúncia, à fl. 89, foi determinada a citação e designada a Audiência de Qualificação e Interrogatório, realizada conforme fls. 104/108, ocasião em que os incriminados negaram a veracidade da imputação que lhes foi feita.

Ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas ministeriais, conforme fls. 111/114, 141/143 e mídia de fl. 194. Já a Defesa, não arrolou testemunhas, de acordo com a certidão de fl. 173, verso.

Posteriormente, o Representante do Ministério Público Militar Aditou a Denúncia, pois, durante a instrução probatória, entendeu que não houve a exigência do pagamento de valores para a liberação da motocicleta, mas que o denunciados liberaram a motocicleta, que era dirigida por um menor, em razão do pedido do proprietário do veículo, que era um conhecido vendedor de leite da região, deixando assim, de conduzir os envolvidos à Delegacia local, tipificando a conduta imputadas aos réus no art. 308, §2º, do CPM, conforme fls. 206/209.

Recebido o aditamento, à fl. 210, foi designada a audiência de qualificação e interrogatório dos acusados, realizada de acordo com a mídia de fls. 231/232, ocasião em que os réus negaram a prática de tal delito.

Após, foram ouvidas as testemunhas ministeriais, mídia de fl. 247. Enquanto que a Defesa não arrolou testemunhas, conforme certidões de fl. 252, verso.

Ao encerrar a instrução probatória, passou-se para a fase de diligências e alegações finais (arts. 427 e 428 do CPPM), quando o representante do Parquetnão requereu diligências e pugnou pela condenação dos réus nas iras dos arts. 308, §2º, do Código Penal Militar, às fls. 253 e 255/259. Já a Defesa, não requereu diligências e deixou para apresentar suas derradeiras alegações durante a sessão de julgamento.

Saneado o processo, foi designado dia e hora para submeter o denunciado a julgamento pelo CPJM, obedecidas as disposições dos arts. 431 e seguintes do CPPM. Na referida Sessão, o representante do Ministério Público Militar pugnou pela condenação do acusado nos termos do art. 160, caput, e 163, ambosdo CPM, enquanto que a Defesa pleiteou a absolvição, nos termos do art. 439, alínea “e”, do CPPM, tudo conforme Ata da Sessão de Julgamento.

É o relatório. DECIDO.

Cuidam os presentes autos sobre ação criminal visando apurar a responsabilidade dos acusados, 2º Sgt. PM. ABEL CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e Cb. PM CARLOS ALBERTO SOUSA DOS SANTOS, pela prática do crime do art. 308, §2º, do CPM.

Com efeito, o direito de punir do Estado visa, dentre outros fins, intimidar as pessoas que transgridem as leis, objetivando manter a harmonia e a ordem no meio social, assegurando a paz e a tranqüilidade na sociedade, configurando o interesse público que fundamenta a ação penal, a qual deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais do devido processo legal.

Entretanto, para que o Estado-Juizaplique a sanção, é necessário que haja a certeza dos elementos objetivos e subjetivos descritos na norma tipificadora da conduta delitiva e, também, que não esteja presente qualquer circunstância descriminante ou causa excludente de culpabilidade.

O tipo penal do §2º do art. 308 do Código Penal Militar tem pena máxima de 01(um) ano de detenção.

Por outro lado, nos exatos termos do art. 125, VI, do Código Penal Militar,verbis:

“art. 125 – A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º, deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I-..........................................................................

VI – em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não exceda a 02 (dois)”.

O recebimento da denúncia se deu no dia 04/08/2008, conforme fl. 89, a instrução criminal transcorreu normalmente, sendo que, o Ministério Público Militar, às fls. 206/209, promoveu o aditamento à denúncia, para que o réu fosse condenado nas iras do art. 308, §2º, do CPM, tendo o aditamento sido recebido por este Juízo em 16/11/2011.

Todavia, o §5º do art. 125 do Código Penal Militar não traz dentre as causas interruptivas da prescrição o aditamento à denúncia, mas somente o recebimento da denúncia, neste sentido já se manifestou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos:

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. CP, ART. 109, V. PREVARICAÇÃO. CP, ART. 319. INTERRUPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CP, ART. 117, I. ADITAMENTO À DENÚNCIA. I. - O aditamento à denúncia não configura causa de interrupção da prescrição, por ausência de previsão legal. II. - A interrupção da prescrição ocorre na sessão de julgamento que recebe a denúncia, independentemente da data de publicação do respectivo acórdão. III. - Pena máxima de 1 (um) ano de detenção: prescrição em 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). Ocorrência da prescrição, pois, entre a data do recebimento da denúncia (17.5.2000) e a presente data, decorreu lapso superior a 4 (quatro) anos. IV. H.C. Deferido. (SFT, Segunda Turma, Min. Relator Carlos Velloso, HC 84606/SP, julgado em 05/10/2004) (Grifo Nosso)

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADITAMENTO PARA DAR DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA QUE FOI RELATADA NA ACUSAÇÃO PRIMITIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE PELA PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME IMPUTADO NO ADITAMENTO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I – É entendimento consagrado pela doutrina nacional e pela jurisprudência desta Corte que o aditamento da denúncia que não relata fatos novos, mas apenas dá definição jurídica diversa da que foi apontada na acusação primitiva, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o que só ocorre nas hipóteses taxativas previstas no art. 117 do Código Penal. II – A remansosa jurisprudência desta Corte tem repelido, de forma sistemática, a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. Precedentes. III – A pena máxima cominada ao crime de receptação (art. 180 do CP) é de 4 anos, e, nos termos do inciso IV do art. 109 do Código Penal, esse delito prescreve em 8 anos. Considerando que entre o recebimento da denúncia primitiva e a presente data já se passaram mais de 8 anos, sem a prolação de sentença condenatória, é de ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal. IV – Habeas corpus denegado. V – Ordem concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade do paciente, pela ocorrência superveniente da prescrição da pretensão punitiva. (SFT, Segunda Turma, Min. Relator Ricardo Lewandowski, HC 109635/ES, julgado em 30/10/2012) (Grifo Nosso)

Ora, como o Ministério Público ao realizar o aditamento à denúncia não trouxe fatos novos aos já descritos na denúncia, apenas retirou no aditamento o que havia descrito na denúncia que os denunciados tinham exigido dinheiro a fim de efetuar a liberação da motocicleta, imputando aos agentes um tipo penal mais benéfico, tal aditamento não interrompeu a contagem do prazo prescricional.

Desta feita, como a denúncia foi recebida por este Juízo em 04/08/2008, conforme fl. 89, até a presente data já transcorreram mais de 04 anos após o recebimento da denúncia, ultimo marco interruptivo da prescrição, estando, portanto, extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 125, inciso VI, do Código Penal Militar, cuja prescrição para os crimes que tem pena máxima de 01 ano se dá com 04 anos, como ocorreu no presente caso.

De fato, em razão de tal instituto, desaparece para o Estado o interesse em reprimir os agentes dos crimes, em virtude do tempo decorrido, justificado pela perda das finalidades da sanção penal. Nessa hipótese, ficam afastados quaisquer efeitos que adviriam de uma sentença condenatória.

A título de melhor compreensão da matéria, importa transcrevermos a lição do saudoso penalista pátrio CELSO DELMANTO, no festejado “Código Penal Comentado”1, ad litteram:

“Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei. Explica-se: enquanto a lei penal não é violada, o direito que o Estado tem de punir seus eventuais infratores é apenas abstrato. Quando, porém, há efetiva violação da lei penal (prática de crime ou contravenção), aquele direito, antes só abstrato, torna-se concreto. Com a violação, nasce a possibilidade de o Estado impor sanção ao infrator da lei penal, a qual só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da condenação, respeitadas as garantias ínsitas ao devido processo legal (nulla poena sine iudicio). Tal possibilidade jurídica é chamada punibilidade. (...)A punibilidade,porém, não é eterna, sendo delimitada no tempo: a lei fixa prazos, dentro dos quais o Estado pode exercer o direito de exigir a aplicação da pena (pretensão punitiva) ou o direito de executá-la (pretensão executória). Ultrapassado tais prazos, há prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato. O Instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito, por várias razões, dentre as quais: a. confere segurança jurídica ao cidadão, vedando seja ele perseguido criminalmente por tempo indeterminado; b. impõe ao Estado que efetivamente se movimente em sua atividade jurisdicional, em prol da própria sociedade; c. com o decurso do tempo, a pena perde a sua finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora”.

Doutra banda, a prescrição da ação penal já se encontra consolidada na jurisprudência brasileira, consoante os seguintes arestos:

“O prazo prescricional inicia com o recebimento da denúncia. Uma vez decorrido por inteiro, sem que tenha sido julgado o feito, como no caso, impõe-se reconhecer operada a prescrição da pretensão punitiva” (STJ, in RSTJ 88/279).

“Ocorrendo a perda do poder de punir do Estado, pela incidência da prescrição, o seu reconhecimento torna-se poder – dever da autoridade judiciária, por ser matéria de ordem publica, que suplanta até a expectativa de absolvição do réu” (TJPB – AC 92.002411-2-P – Rel. Júlio Aurélio Moreira Coutinho – RT 719/497).

De mais a mais, o art. 81, do Repositório de Normas Procedimentais Castrense, é taxativo:

“Art. 81 – A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de Ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se deste não for o pedido”.

Ante o exposto, o Conselho Permanente de Justiça Militar decidiu, por unanimidade de votos (5x0), DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, e por via de conseqüência, ABSOLVER os denunciados, 2º Sgt. PM. ABEL CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e Cb. PM CARLOS ALBERTO SOUSA DOS SANTOS, qualificados nos autos, da acusação da prática do delito previsto no art. 308, §2º, do Estatuto Penal Castrense, com supedâneo no art. 439, alínea “f”, do Código Processual Penal Militar, c/c arts. 123, IV, e 125, VI, e 133, todos do Código Penal Militar.

Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:

a) Oficie-se ao Comandante Geral da PMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia;

b) Oficie-se, ainda, ao Núcleo de Identificação, da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis.

P.R.I.

Aracaju, 06 de novembro de 2013.

DIÓGENES BARRETO
JUIZ DE DIREITO MILITAR

ROBSON ORNELLAS SANTOS Cel. PM
JUIZ MILITAR

ANDERSON MATOS DOS SANTOS Maj. PM
JUIZ MILITAR

STÊNIO GONÇALO DOS SANTOS JÚNIOR Cap. PM
JUIZ MILITAR

EDUARDO MARCELO SILVA ROCHA Cap. PM
JUIZ MILITAR

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