Na manhã desta quarta-feira, dia 11, a assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal, conseguiu a absolvição de mais três associados da entidade, desta feita da Sd. Pétula Maria de Jesus Macedo, Cb. Sérgio Souza da Rocha e Cb. Sidney Fernandes Cruz Barbosa, acusados perante a Justiça Militar (6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) dos supostos crimes de falsidade ideológica, prevaricação, lesões corporais e invasão de domicílio.
Em sua sustentação oral durante a sessão de julgamento, o Dr. Márlio mostrou que o inquérito policial foi muito mal conduzido pelo encarregado, desrespeitando-se vários princípios legais, chegando ao ponto de ajuizar um habeas corpus preventivo para os militares, que fora deferido à época pelo Dr. Diógenes Barreto e que culminou o pedido de afastamento do encarregado do IPM. Ressaltou ainda o advogado, as diversas contradições das supostas vítimas e seus parentes, e a robustez da prova trazida pela defesa, com depoimentos e provas documentais adunadas aos autos.
Ao final do julgamento, os militares foram absolvidos por unanimidade pelo Conselho Permanente da Justiça Militar.
O presidente da AMESE, sargento Jorge Vieira, esteve presente ao julgamento, se solidarizando com os companheiros de farda.
O presidente da AMESE, sargento Jorge Vieira, esteve presente ao julgamento, se solidarizando com os companheiros de farda.
Confiram abaixo a parte final da sentença prolatada, que absolveu os citados militares:
Proc. nº 201120600853
Réus:
2º Sgt. PMSE nº 4249 EDNELSON HONORATO DA SILVA
Cb. PMSE nº 3251 SÉRGIO SOUZA DA ROCHA - Advogado: Márlio Damasceno Conceição - 2.150/SE
Cb. PMSE nº 4082 SIDNEY FERNANDES CRUZ BARBOSA - Advogado: Márlio Damasceno Conceição - 2.150/SE
Sd. PMSE nº 5954 PÉTULA MARIA DE JESUS MACÊDO - Advogado: Márlio Damasceno Conceição - 2.150/SE
Sd. PMSE nº 6368 LUIZ ANTIPAS SOUZA COSTA E SILVA
...
Passa-se à Decisão.
Inicialmente, o representante do Ministério Público Militar em sua sustentação oral requereu a condenação do acusados Cb. PMSE nº 4082 SIDNEY FERNANDES CRUZ BARBOSA, Sd. PMSE nº 5954 PÉTULA MARIA DE JESUS MACÊDO e Sd. PMSE nº 6368 LUIZ ANTIPAS SOUZA COSTA E SILVA nos termos do art. 226, §1º, do Código Penal Militar, acrescentando o disposto no §1º, agravando a situação dos réus, haja vista que a pena do referido parágrafo é mais grave.
O Conselho Permanente de Justiça decidiu, por unanimidade de votos (5x0), rejeitar a preliminar do Ministério Público, para manter a imputação feita por este na exordial acusatória e em suas alegações finais de fls. 493/513, uma vez que, de acordo com o art. 439, alínea “a”, da Lei Adjetiva Castrense, a imputação mais grave deveria ter sido formulada pelo Ministério Público em suas alegações escritas para que a Defesa tomasse ciência da imputação mais gravosa e não fosse prejudicada na seu direito de defesa.
Superada esta fase, cuida-se a presente de ação criminal visando apurar a responsabilidade dos réus 2º Sgt. PMSE nº 4249 EDNELSON HONORATO DA SILVA, Cb. PMSE nº 3251 SÉRGIO SOUZA DA ROCHA, Cb. PMSE nº 4082 SIDNEY FERNANDES CRUZ BARBOSA, Sd. PMSE nº 5954 PÉTULA MARIA DE JESUS MACÊDO e Sd. PMSE nº 6368 LUIZ ANTIPAS SOUZA COSTA E SILVA.
Transcrevam-se os tipos penais mencionados na denúncia:
Lesão leve
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão grave
§ 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Violação de domicílio
Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, até três meses.
Falsidade ideológica
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Com efeito, da análise dos autos, constata-se que as supostas lesões corporais praticadas pelos policiais militares, Sd. PMSE nº 5954 PÉTULA MARIA DE JESUS MACÊDO e 2º Sgt. PMSE nº 4249 EDNELSON HONORATO DA SILVA, em face das vítimas CÉLIA SILVA SANTANA e JOANDEO LUCAS SILVA DE JESUS estão devidamente relatada nos laudos periciais de fls. 54 e 55, respectivamente.
No tocante à autoria deste delito, proceda-se à análise individualizada da conduta de cada um dos réus.
Em relação ao primeiro denunciado, SGT EDNELSON HONORATO, o próprio afirma em seu interrogatório (fl. 388) que efetuou disparo em direção ao chão tentando coibir agressão injusta de LUCAS e de seu irmão, além de que o disparo não pegou em JOANDEO LUCAS.
Ocorre que, o Sr. JOANDEO LUCAS durante o seu depoimento em Juízo (fls. 402/404) e a sua mãe, Srª. CÉLIA SILVA SANTANA (fls. 405/407), foram bastante contraditórios em suas declarações, tendo esta relatado que presenciou a discussão entre seu filho e o acusado Ednelson Honorato e presenciou também um dos disparos de arma de fogo efetuados por este.
De forma contrária, o Sr. JOANDEO LUCAS afirmou categoricamente, às fls. 402/404, que sua mãe não presenciou nem os disparos nem a discussão deste com o Sargento Ednelson Honorato, apenas ouviu o disparo, o que demonstra a clara intenção da Srª. CÉLIA em prejudicar o referido acusado.
Ademais, as lesões descritas no Laudo Pericial de fl. 55, em relação à vítima JOANDEO LUCAS (escoriações na parede abdominal, ferimento de 0,2x0,5 da face interna da perna direita), pela sua natureza e tamanho, podem ter sido causadas por qualquer um dos policiais militares da guarnição “leão 29”, quais sejam, SIDNEY FERNANDES CRUZ BARBOSA, PÉTULA MARIA DE JESUS MACEDO e LUIZ ANTIPAS SOUZA COSTA E SILVA, já que a vítima informou às fls. 402/404 que foi espancada por outros policias militares dentro da sua residência, sem, contudo, individualizar a conduta de cada um dos membros da guarnição.
Assim, não podemos afirmar de forma segura que as lesões sofridas pelo Sr. JOANDEO LUCAS foram em decorrência do disparo de arma de fogo efetuado pelo acusado, 2º Sgt. PM Ednelson Honorato, circunstância essa que enseja dúvida quanto à autoria do crime de lesões corporais, conforme acima mencionado.
Desta feita, a jurisprudência tem fixado o entendimento de aplicar a solução absolutória, não só em respeito ao princípio do in dubio pro reo, como também às regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que incumbe àquele que faz a alegação a tarefa de prová-la e, havendo incerteza quanto à mesma, deve o julgador decidir pela absolvição.
Prosseguindo, os réus Cb. PMSE nº 4082 SIDNEY FERNANDES CRUZ BARBOSA, Sd. PMSE nº 5954 PÉTULA MARIA DE JESUS MACÊDO e Sd. PMSE nº 6368 LUIZ ANTIPAS SOUZA COSTA E SILVA também são apontados como autores dos delitos de lesão corporal em relação às supostas vítimas JOANDEO LUCAS, CÉLIA SILVA SANTANA, JOANDERSON GUILHERME SILVA DE JESUS e CINTHIA GARDÊNIA SILVA DE JESUS. Ocorre que as duas últimas não se submeteram a exame de corpo de delito, o que prejudica a comprovação da materialidade.
A testemunha Cinthia afirmou que não viu os seus irmãos Joandeo Lucas e Joanderson apanharem, enquanto este último não quis se submeter a exame de corpo de delito. Quanto ao Auto de Reconhecimento de Pessoa de fls. 237/242, as testemunhas acima referenciadas se recusaram a fazer o reconhecimento dos acusados ali presentes, alegando não se sentirem seguras, o que dificultou a identificação da autoria. Porém a testemunha CÍNTHIA descreveu os caracteres físicos da policial feminina que participara das agressões, os quais correspondem à acusada PÉTULA.
Nesse sentido, impõe-se a prejudicialidade da autoria do crime de lesões corporais atribuída aos acusados CB SIDNEY e SD LUIZ ANTIPAS, mas, ao mesmo tempo, cabe fazer uma análise da conduta imputada à SD PÉTULA.
A denunciada SD PM PÉTULA MARIA, durante o seu interrogatório judicial (fls. 371/374), relatou que adentrou na residência da Srª. CÉLIA a fim de efetuar sua prisão pela prática do crime de desacato, após ser xingada e receber uma cuspida no rosto, ocorre que, diante da resistência de JOANDEO E JOANDERSON, quando estavam saindo da residência as duas caíram no chão, tendo CÉLIA caído por cima da ré. Afirmou ainda que CÉLIA desmaiou e bateu a testa no chão, vindo a lesioná-la, fatos estes confirmados pelos demais acusados durante os seus interrogatórios.
Já a Srª. CÉLIA, ao ser ouvida em Juízo (fls. 405/407), negou que tenha cuspido a SD PÉTULA e relatou que esta e os acusados CB SIDNEY FERNANDES E SD LUIZ ANTIPAS invadiram sua residência, confirmando inclusive que entrou em luta corporal com a SD PÉTULA e que caiu por cima desta. Afirmou ainda que sofreu um desmaio e que não viu se algum policial a arrastou pelos cabelos, pois tal versão foi apresentada pelos seus filhos e por populares.
Os filhos de CÉLIA, CINTHIA, JOANDEO E JOANDERSON, também confirmaram que sua genitora entrou em luta corporal com a acusada SD PÉTULA, tendo CINTHIA afirmado que sua mãe recebeu uma coronhada da SD PÉTULA na testa (fls. 399/400), enquanto que JOANDEO (fls. 402/404) contrariou a versão apresentada pela própria mãe CÉLIA, ao afirmar que esta não caiu ao solo com a SD PÉTULA.
Analisando o Laudo do exame pericial realizado na Srª. CÉLIA (fl. 54), verificamos que somente foram constatadas escoriações no cotovelo, antebraço, coxa e joelho, além de uma equimose no braço esquerdo, o que contraria a versão apresentada por CINTHIA, filha de CÉLIA, que afirmou que sua mãe recebeu uma coronhada na cabeça, e os relatos de que foi arrastada pelos cabelos até a porta de sua casa, já que nenhuma destas lesões foi constatada.
Ademais, as lesões constatadas na Srª. CÉLIA podem ter ocorrido no momento em que esta entrou em luta corporal com a SD PÉTULA e caiu ao solo ou em razão das supostas agressões praticadas pelos demais policiais, uma vez que CÉLIA e seus filhos relataram que os policiais militares entraram na residência agredindo a todos.
Neste diapasão, importa assinalar que as circunstâncias ensejam dúvidas quanto à autoria do crime de lesões corporais praticado pela SD PM PÉTULA MARIA em desfavor da Srª CÉLIA, conforme acima mencionado.
Nesta hipótese, a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de aplicar a solução absolutória, não só em respeito ao princípio do in dubio pro reo, como também às regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que incumbe àquele que faz a alegação a tarefa de prová-la.
Em relação à acusação pela prática do crime do art. 226 (violação de domicílio) pelo SGT EDNELSON HONORATO DA SILVA, verifica-se que esta não ocorreu, já que CÉLIA (fls. 405/407) foi bastante esclarecedora ao relatar que quem invadiu sua residência foram os réus CB SIDNEY FERNANDES, SD LUIZ ANTIPAS E SD PÉTULA MARIA, afirmando ainda que o SGT EDNELSON ficou na frente do portão de entrada da sua casa.
Todavia, não restam dúvidas de que os réus CB SIDNEY FERNANDES, SD LUIZ ANTIPAS E SD PÉTULA MARIA entraram na residência da Srª. CÉLIA a fim de efetuar sua prisão pelo suposto crime de desacato, fato este que, por si só, exclui a tipicidade do fato, nos termos do §3º do art. 226 do Código Penal Militar, que assim prescreve:
§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;
II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
Portanto, não há que se falar em prática do crime de violação de domicílio tipificado no art. 226, §2º, do CPM, já que a finalidade do acusados, CB SIDNEY FERNANDES, SD LUIZ ANTIPAS E SD PÉTULA MARIA, adentraram na residência a fim de efetuar a prisão da Srª. CÉLIA e seus filhos pelo crime de desacato, delito este que, embora de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95, de competência do Juizado Especial, o autor do fato tem que ser conduzido à Delegacia a fim de que seja lavrado o termo circunstanciado no qual se comprometerá a comparecer no Juizado, sendo que, caso haja recusa, será lavrado o auto de prisão flagrante.
Por fim, em relação à acusação em desfavor dos acusados, Cb. PMSE nº 3251 SÉRGIO SOUZA DA ROCHA, Cb. PMSE nº 4082 SIDNEY FERNANDES CRUZ BARBOSA, Sd. PMSE nº 5954 PÉTULA MARIA DE JESUS MACÊDO e Sd. PMSE nº 6368 LUIZ ANTIPAS SOUZA COSTA E SILVA, da prática dos crimes dos arts. 312 (falsidade ideológica) e 319 (prevaricação), ambos do CPM, esta não deve prosperar, já que, pelo que consta dos autos, o ROP e o auto de resistência foi feito pela SD. PÉTULA dentro da normalidade, sem qualquer acréscimo de informações, e a ocorrência foi levada à 3ª Delegacia Metropolitana, fatos este que excluem a prática dos crimes ora analisados.
EX POSITIS,
O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR, por maioria de votos (4x1), decide julgar improcedente a pretensão punitiva estatal para, por maioria de votos (4x1), absolver o 2º SGT. PM EDNELSON HONORATO DA SILVA, da prática do delito do art. 209, caput, do CPM, com fulcro no art. 439, alínea “e”, do CPPM, e, por unanimidade de votos (5x0), absolvê-lo da prática do crime do art. 226, do CPM, com fundamento no art. 439, alínea “a”, do CPPM; por unanimidade de votos (5x0), absolver a SD. PM PÉTULA MARIA DE JESUS MACÊDO, da prática do delito do art. 209, caput, do CPM, com fulcro no art. 439, alínea “e”, do CPPM; por unanimidade de votos (5x0), absolver o CB. PM SIDNEY FERNANDES CRUZ BARBOSA, SD. PM LUIZ ANTIPAS SOUZA COSTA E SILVA E SD. PM PÉTULA MARIA DE JESUS MACÊDO, da prática do crime do art. 226, da Lei Repressiva Castrense, com fundamento no §3º do art. 226 do CPM, c/c art. 439, alínea “d”, da Lei Adjetiva Castrense; e, por unanimidade de votos (5x0), absolver os réus CB. PM SÉRGIO SOUZA DA ROCHA, CB. PM SIDNEY FERNANDES CRUZ BARBOSA, SD. PM LUIZ ANTIPAS SOUZA COSTA E SILVA E SD. PM PÉTULA MARIA DE JESUS MACÊDO, da prática dos delitos dos arts. 312 e 319, ambos do Estatuto Penal Militar, com fulcro no art. 439, alínea “a”, do CPPM.
Divergiu quanto a absolvição do 2º SGT. PM EDNELSON HONORATO DA SILVA, em relação à prática do delito do art. 209, caput, do CPM, o Juiz Militar, Cap. PM Eduardo Marcelo Silva Rocha, que o condenava a uma pena de 03 (três) meses de detenção, concedendo o benefício do art. 84 do referido diploma legal.
Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:
Oficie-se ao Comandante Geral da PMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia;
Oficie-se, ainda, ao Núcleo de Identificação, da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis.
P.R.I.
Aracaju, 11 de dezembro de 2013.
DIÓGENES BARRETO
JUIZ DE DIREITO MILITAR
ROBSON ORNELLAS SANTOS Cel. PM
JUIZ MILITAR
STÊNIO GONÇALO DOS SANTOS JÚNIOR Cap. PM
JUIZ MILITAR
EDUARDO MARCELO SILVA ROCHA Cap. PM
JUIZ MILITAR
WAGNO PASSOS NASCIMENTO 2º Ten. PM
JUIZ MILITAR
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