Sargento Jorge Vieira, presidente da AMESE
Dr. Márlio Damasceno, assessor jurídico da AMESE
O presidente da AMESE, sargento Jorge Vieira, foi levado a julgamento na manhã desta quarta-feira, dia 11, perante a Justiça Militar (6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju), sob a suposta acusação de que teria feito publicar uma entrevista criticando o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, junto ao site Faxaju.
A defesa de Vieira, que foi feita pelo Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal da AMESE, mostrou de forma clara e contundente que jamais o seu cliente cometera o crime que lhe fora imputado, mostrando nos autos as provas colacionadas, principalmente na ouvida do jornalista do Faxaju, Munir Darrage, o qual esclareceu a verdade dos fatos de forma objetiva e coerente.
Ao final da sessão de julgamento, o sargento Jorge Vieira foi absolvido por unanimidade pelo Conselho Permanente da Justiça Militar.
Confiram abaixo a parte final da sentença que absolveu o presidente da AMESE:
Proc. n.º 201220600673
ACUSADO: 2º Sgt. PM JORGE VIEIRA DA CRUZ - Advogado: Márlio Damasceno Conceição - 2.150/SE
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Assim relatados, passa-se à decisão.
O direito de punir do Estado visa intimidar as pessoas que transgridem as leis, objetivando manter a harmonia e a ordem no meio social, assegurando a paz e tranqüilidade da sociedade. Este é o interesse público que fundamenta a ação penal, que deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais do devido processo legal.
Entretanto, para que o Estado-Juizaplique a sanção, é necessário que haja certeza dos elementos objetivos e subjetivos, descritos na norma tipificadora da conduta delitiva e, também, que não esteja presente qualquer circunstância descriminante ou causa excludente de culpabilidade.
Cuida-se de ação criminal visando apurar a responsabilidade do acusado 2º Sgt. PM JORGE VIEIRA DA CRUZ, denunciado na iras do art. 166 da Lei Repressiva Castrense –PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA, assim redigido:
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente, ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo.
Pena – Detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
De acordo com Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar, 2. ed. São Paulo, Saraiva, 2012, p. 820), a crítica, para ser delituosa, deve recair sobre três objetos, a saber: o ato de superior; o assunto atinente à disciplina; a resolução do governo.
Compulsando os autos, constata-se, à luz dos ensinamentos supra, que a conduta do réu não se adequa à descrição penal do art. 166 do Estatuto Repressor Militar, uma vez que restou demonstrado que o acusado não foi o autor das declarações contidas na entrevista publicada pelo repórter Munir Alle Darrage no site www.faxaju.com.br (fls. 10/11) e no site da Associação dos Servidores Militares do Estado de Sergipe (fl. 09).
Em que pese a confirmação do militar que esteva cumprindo punição no Quartel do Corpo de Bombeiros, Cap. BM Hector Silva Monteiro (fls. 115/116), relatando que recebeu a visita do acusado e do Deputado Capitão Samuel Barreto e que estes não foram impedidos de adentrar ao Quartel, fatos estes confirmados pelo Cap. BM João César Carvalho e pelo Ten. BM Valter César Matos às fls. 117/119, o que descaracteriza as publicações de fls. 09/11, pelos depoimentos do repórter Munir Alle Darrage (mídia fls. 139/140) e do Deputado Capitão Samuel (fls. 154/155), restou demonstrado que este último foi o autor das declarações em desfavor do Comando do Corpo de Bombeiros.
O repórter responsável pela publicação da matéria, Munir Alle Darrage, relatou em Juízo (mídia fls. 139/140) que houve um equívoco de sua parte ao descrever que a fala da entrevista era do acusado, quando na verdade era do Deputado Capitão Samuel Barreto, que foi quem realmente concedeu a entrevista criticando o Comando Corpo de Bombeiros, conforme publicação de fls. 09/11.
Corroborando com o depoimento do repórter Munir Alle Darrage, foram as declarações do Deputado Capitão Samuel Barreto (fls. 154/155), o qual confirmou que realmente as declarações publicadas no site www.faxaju.com.br (fls. 10/11) e no site da Associação dos Servidores Militares do Estado de Sergipe (fl. 09) foram suas, afirmando, inclusive, que o regime do Comando do Corpo de Bombeiros de Sergipe era ditatorial.
Assim, pelas razões expostas só fica mais patente que o denunciado não concorreu para a prática do crime do art. 166, do Código Penal Militar, sendo que, em hipóteses como esta, o Código de Ritos Castrense determina que se aplique a solução absolutória, como se observa, in litteris:
“Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
(...)
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;
(...)”
EX POSITIS,
O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR, por unanimidade de votos (5X0), decide julgar improcedente a pretensão punitiva Estatal, para ABSOLVER o acusado, 2º Sgt. PM JORGE VIEIRA DA CRUZ,alhures qualificado, da acusação de ter cometido o crime previsto no art. 166, do Código Repressivo Castrense, fulcrado no art. 439, alínea “c”, do Código de Ritos Militar.
Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:
Oficie-se ao Comandante Geral da PMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia.
Oficie-se, ainda, ao Núcleo de Identificação, da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis.
P.R.I.
Aracaju, 11 de dezembro de 2013.
DIÓGENES BARRETO
JUIZ DE DIREITO MILITAR
ROBSON ORNELLAS SANTOS Cel. PM
JUIZ MILITAR
STÊNIO GONÇALO DOS SANTOS JÚNIOR Cap. PM
JUIZ MILITAR
EDUARDO MARCELO SILVA ROCHA Cap. PM
JUIZ MILITAR
WAGNO PASSOS NASCIMENTO 2º Ten. PM
JUIZ MILITAR
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