sábado, 22 de fevereiro de 2014

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE CONSEGUE MAIS UMA VITÓRIA, COM ABSOLVIÇÃO DE MAIS UM ASSOCIADO.


Na manhã desta sexta-feira, dia 22, a assessoria jurídica da AMESE, através do advogado Dr. Clay Anderson, conseguiu mais uma absolvição de um associado da entidade, desta feita do Cb. João Farias dos Santos, que foi absolvido, por unanimidade, perante a Justiça Militar, referente ao processo nº 201020601543, o qual estava sendo acusado do suposto delito capitulado no artigo 305 do Código Penal Militar.

Confiram a parte final da sentença que absolveu mais um associado da AMESE:

Processo nº 201020601543
Classe:  Ação Penal
Autora:  Justiça Pública
Réu:  João Farias dos Santos - Advogado:  Dr. Clay Anderson Ramos Pereira - OAB/SE 3.156

...

Assim relatados, passa-seà decisão.

Cuida-se a presente de ação criminal visando apurar a responsabilidade dos acusados – Cb. PM GERSON CORREIA DE ARAÚJO e Cb. PM JOÃO FARIAS DOS SANTOS, nas iras do art. 305do Código Penal Militar – Concussão.

Com efeito, o direito de punir do Estado visa, dentre outros fins, intimidar as pessoas que transgridem as leis, objetivando manter a harmonia e a ordem no meio social, assegurando a paz e a tranqüilidade na sociedade, configurando o interesse público que fundamenta a ação penal, a qual deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais do devido processo legal.

Entretanto, para que o Estado-Juizaplique a sanção, é necessário que haja a certeza dos elementos objetivos e subjetivos descritos na norma tipificadora da conduta delitiva e, também, que não esteja presente qualquer circunstância descriminante ou causa excludente de culpabilidade.

O delito sub examine é classificado como crime próprio, uma vez que somente poderá ser cometido por funcionário público, sendo civil ou militar. É também um crime militar impróprio e essencialmente formal, pois tem previsão tanto na legislação penal militar como na comum, e exige, para a sua configuração, tão somente a conduta de exigir vantagem indevida, seja em proveito próprio ou alheio, pouco importando se esta vem a ser devolvida posteriormente ao particular.

Nesse toar, convém reproduzirmos a lição de Jorge César de Assis1 acerca dos elementos configuradores do ilícito penal em pauta, verbis:

“A ação incriminadora consiste em exigir vantagem indevida, direta ou indiretamente, em razão da função pública. Exigir é reclamar, intimidar, impor como obrigação. A ação do agente deve obrigatoriamente relacionar-se com o exercício da função pública exercida (atualidade), ou que virá a exercer (futuro próximo). O particular, por sua vez, cede aos reclamos indevidos por um temor de represália do funcionário (servidor) criminoso.”

Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos suficientemente necessários para ensejar a condenação dos increpados com base no tipo penal dos artigos 305 da lei repressiva Castrense apontado na peça vestibular acusatória.

Isto porque, em que pese nos termos de declarações de fls. 17/18 e 102/104, o Sr. José Eunápio Garção, conhecido por “Jaqueline”, tenha declarado que os dois acusado pediram a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para liberá-lo, juntamente com seus colegas, da prisão na Delegacia de Nossa Senhora das Dores/SE, tais fatos não foram confirmados em Juízo.

A testemunha ministerial Antônio Cardoso de Oliveira Neto, que foi conduzido à Delegacia junto com o Sr. José Eunápio, declarou em Juízo, conforme mídia acostada à fls. 210, que não conhecia os acusados e que não viu os acusado pedindo dinheiro para liberar os detidos.

Já a testemunha ministerial Maria da Conceição, então escrivã da Delegacia do município, relatou em Juízo, de acordo com a mídia acostada à fl. 229, que encontrou José Eunápio (Jaqueline) na frente do banco, um dia após o fato, e este relatou que o acusado Cb. PM Gerson Correia havia pedido a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para liberar os presos, mas não falou nada em relação ao acusado Cb. PM João Farias.

Ocorre que, de acordo com o relato da testemunha Maria da Conceição, esta ficou sabendo das informações através de José Eunápio e não porque presenciou os fatos, o que fragiliza a comprovação da veracidade do ocorrida, uma vez que, de acordo com o depoimento do policiais militares que estavam no dia do ocorrido, em Juízo, às fls. 231/233, 254/256 e 264/265, José Eunápio não gostava dos policiais, em razão das constantes abordagens realizadas no interior de sua boate.

Ademais, os referidos policiais relataram que em nenhum momento houve pedido de dinheiro para liberar os conduzidos, até porque, quem realizava a liberação era o Delegado, conforme relatado pelo próprio José Eunápio na fase inquisitorial.

Assim, pela análise do material probatório colhido em Juízo só fica mais patente a incerteza acerca do cometimento do delito, uma vez que as informações contidas no acervo probatório são incapazes de firmar um convencimento acerca da prática delitógena.

Neste sentido entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais , verbis:

“Condenação. Incerteza de Prova. Não autorização. Concussão. Sugestão de vantagem. Não tipificação. Não se sustenta a condenação na incerteza da prova frágil e inverossímil. Mera sugestão – e não a exigência – de ser contemplado com vantagem não tipifica o crime de concussão. Unânime.” (TJM/MG – Ap. 1.940 – Rel. Juiz Cel. Laurentino de Andrade Filocre – J. em 14.05.1996 – O Minas Gerais, 29.05.1996)

Em hipóteses como a presente, a jurisprudência tem fixado o entendimento de aplicar a solução absolutória, não só em respeito ao princípio do in dubio pro reu, como também às regras de distribuição do ônus da prova.

A esse respeito, ensina Guilherme de Souza Nucci:

“Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Logicamente, neste caso, há possibilidade de se propor ação indenizatória na esfera cível”. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2ª. ed., 2003, p. 572)

Na oportunidade, lembrando-nos das palavras do inolvidável CARRARA, quando em sua magistral advertência, assim se expressou:

“... O processo criminal é o que há de mais sério no mundo. Quero dizer: tudo nele deve ser claro como a luz certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica, nada de suposto, nada se anfibiológico, nada de ampliável; a acusação positivamente articulada, para que a defesa seja possivelmente segura, banida a analogia, proscrito sobre a precisão morfológica legal e esta outra precisão mais salutar ainda, com verdade estreme de dúvidas.”

Com a ausência da “verdade estreme de dúvidas”, e com a míngua de prova contida nos autos, entendemos que o caminho melhor é a absolvição no que se refere ao supracitado delito, uma vez que as jurisprudências de nossos Tribunais Pátrios são no sentido de que não se deve condenar alguém por presunção, ilação ou dedução.

EX POSITIS,

O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR por unanimidade de votos (5X0), decide julgar improcedente a pretensão punitiva Estatal, para ABSOLVER os acusados, Cb. PM GERSON CORREIA DE ARAÚJO e Cb. PM JOÃO FARIAS DOS SANTOS,alhures qualificados, da acusação de terem cometido o crime previsto no art. 305, do Código Repressivo Castrense, fulcrado no art. 439, alínea “e”, para o primeiro acusado, e alíneas “c” e “e”, para o segundo acusado, do Código de Ritos Militar.

Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:

Oficie-se ao Comandante Geral da PMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia.

Oficie-se, ainda, ao Núcleo de Identificação, da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis.

P.R.I.

Aracaju, 21 de fevereiro de 2014.

DIÓGENES BARRETO
JUIZ DE DIREITO MILITAR

SÍLVIO CÉSAR ARAGÃO Ten. Cel. PM
JUIZ MILITAR

MAGNO ANTÔNIO DA SILVA Cap. PM
JUIZ MILITAR

MÁRCIO ROBERTO PASSOS DE LIMA Cap. PM
JUIZ MILITAR

LEONARDO DIAS DE CARVALHO JÚNIOR 1º Ten. PM
JUIZ MILITAR

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