Na manhã desta terça-feira, dia 18, a assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, obteve mais uma vitória para o associado da entidade, Sgt. Edilberto Lima.
O advogado adentrou com ação de indenização de danos morais e materiais contra as empresas Nagem e Multlaser, face ter comprado um tablet no dia 20 de fevereiro de 2013. Ocorre que, um mês após a compra o produto apresentou um problema que não permitiu mais o seu uso, tendo o militar procurado por diversas vezes as empresas, pessoalmente e através de telefone, porém as mesmas não resolveram o problema, numa afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença de 1º grau, ou seja, no 2º Juizado Especial Cível de Nossa Senhora do Socorro, o juiz entendeu que as indenizações não eram cabíveis no caso em tela, julgando improcedente a ação.
Irresignado com a sentença, o advogado da AMESE, adentrou com recurso inominado, pedindo a reforma total da sentença, com o arbitramento da indenização por danos materiais e morais.
Nesta manha (18) o Dr. Márlio fazendo a sustentação oral perante a Turma Recursão, logrando êxito em reformar a sentença, por unanimidade de votos, divergindo tão somente do valor da indenização por danos morais em 2 x 1, ficando arbitrado o valor total de R$ 4.794,57, a ser pago pelas duas empresas acima referidas, em favor do associado da AMESE.
Confiram abaixo a sentença de 2º grau que arbitrou a indenização em favor do militar:
Nº do Processo: 201301011244
Classe: Recurso Inominado
Recorrente: EDILBERTO LIMA
Advogado: MARLIO DAMASCENO CONCEICAO
Recorrido: MULTILASER INDUSTRIAL LTDA
Advogado: FERNANDO JOSÉ GARCIA
Recorrido: NAGEM
Advogado: VICTOR DA SILVEIRA GRAÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de recurso inominado interposto por EDILBERTO LIMA por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recorrente narra que, no dia 20/02/2013, adquiriu junto à Nagem um tablet da marca Multilaser no valor de R$ 794,57 (setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Aduz que, em meados do mês de março do mesmo ano, o aparelho apresentou problemas no plugue da tomada do carregador, o que impossibilitava que o tablet fosse carregado. Alega que buscou por diversas vezes resolver o problema administrativamente, sendo informado de que a assistência técnica do aparelho era em São Paulo e que lhe seria enviado novo cabo, o que não ocorreu.
Requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na exordial, condenando as Reclamadas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
O caso concreto possui a particularidade de o produto não ter sido levado a assistência técnica. O autor informa que, ao constatar o vício, entrou em contato com a fornecedora, que informou que a assistência técnica do aparelho era em São Paulo e que no comércio o consumidor acharia com facilidade o cabo do carregador. Por não encontrar o novo cabo, entrou em contato via telefone com a fabricante, que se comprometeu a enviar, no prazo de 10 (dez) dias úteis o novo carregador à residência do autor, porém não o fez.
Da análise dos autos, nota-se que não há provas do efetivo vício apresentado no produto, pois, repita-se, o produto não foi levado à assistência técnica localizada em São Paulo. Ocorre que o autor apresenta diversos números de protocolos, nos quais buscou a solução administrativa para o vício apresentado.
Em sua defesa, a fabricante não contesta de forma específica os protocolos informados. Ao contrário, apresenta argumentos genéricos e dissociados da inicial, alegando que o produto foi encaminhado à assistência técnica e que “nos contatos telefônicos feitos entre o Autor e a 'Multilaser' era solicitada uma ampliação do prazo para conserto, o que era consentido pelo Autor”. Não apresenta provas que consubstanciem suas alegações.
Caberia às Reclamadas impugnar de forma específica os protocolos apresentados pelo autor, bem como comprovar que foram fornecidas todas as informações necessárias para a solução do defeito, inclusive oportunizando o consumidor a encaminhar o produto à assistência técnica, ainda que localizada em outro Estado. Entretanto, as empresas não se desincumbiram do ônus que lhes cabia, conforme preceituas o art. 333, II, do CPC.
Atribuir ao consumidor o prejuízo suportado pelo vício do produto em razão do não envio à assistência técnica, mormente quando tal fato é imputado à falta de informação prestada pelos fornecedores, violaria os princípios previstos no CDC.
Diante da ausência de impugnação específica, bem como da verossimilhança das alegações autorais, é de se reconhecer a veracidade dos fatos apresentados na inicial.
Consoante art. 18, §1º, CDC, ao consumidor é dada a opção de escolher a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga por ele ou abatimento proporcional do preço, na hipótese em que o vício não é sanado no trintídio legal estabelecido no mesmo parágrafo. No caso concreto o autor elegeu a devolução imediata do valor do produto, não cabendo perquirir suas razões.
Entendo evidente o descaso das empresas com o consumidor, manifestada pela ausência de solução do problema. Emerge dos autos a desatenção e a ineficiência dos fornecedores na pronta solução de simples defeitos. A sensação de impotência é algo perceptível a partir da narrativa autoral, subjugado ao poderio econômico das recorridas.
A jurisprudência do TJSE e do TJRS evolui no mesmo sentido:
Apelação Cível - Consumidor - Ação Indenização c/c por Danos Morais e Materiais - Responsabilidade por vício do produto - Inteligência do art. 18, §1º do CDC - Reparo não efetivado - Frustração na confiança do consumidor - Ônus da prova - Fornecedores não se desincumbiram do ônus de demonstrar que o defeito foi causado pelo consumidor - Art. 6º, inciso VIII, do CDC - Substituição do produto - Abalo Moral - Existência do dever de indenizar - Redução do quantum arbitrado pelo Juízo a quo - Precedente jurisprudencial - Ponderação da capacidade econômica das partes e da extensão do dano - Observância do caráter pedagógico da condenação - Recursos conhecidos e parcialmente providos. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160/2013, 1ª VARA CIVEL DE LAGARTO, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA
CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E COMERCIANTE. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. A causa de pedir tem por suporte fático o incidente de consumo, o que atrai a disciplina do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, há, ope legis, solidariedade entre fabricante e comerciante pelo vício no produto adquirido. O parágrafo primeiro do artigo 18 do CODECON, outorga ao consumidor a possibilidade de distrato unilateral, ou seja, viabiliza a resilição desde que ovício do produto não seja sanado no trintídio legal. É justamente a hipótese dos autos. Direito à restituição apenas do valor pago pelos aparelhos celulares viciados, comprovados nos autos. Consumidor que, não obstante as diligências adotadas extrajudicialmente para saneamento do vício, permanece meses sem os aparelhos celulares, e não obtém notícias ou expectativa de solução. Desídia manifesta, o que extrapola o ordinário, restando, portanto, configurado o dano moral. Sentença reformada. Pedido, em parte, procedente. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004312732, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 22/08/2013)
Por essas razões é que o dano está configurado. Resta, portanto, analisar o quantum.
O consumidor relata que adquiriu o tablet pelo valor de R$ 794,57 (setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), conforme comprovante de compra apresentado, e que o vício no carregador surgiu no mês seguinte à compra. Não há notícia nos autos que o problema foi solucionado.
No que toca ao quantum, a indenização deve ter um caráter punitivo ao ofensor, com o fito de desestimular a reiteração da conduta lesiva, assim como compensatório à vítima, suficiente para lhe trazer um consolo, uma compensação pelo mal que lhe causaram. Contudo, não deve servir como meio de ganho ou enriquecimento ilícito.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares, bem como as variáveis do caso concreto, o grau de culpa das recorridas, a falha na prestação do serviço, estima-se razoável e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva fixar o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que se coaduna com valores praticados por este Colegiado.
Pelo exposto, VOTA esta Relatora por DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar as requeridas, de forma solidária, a pagar quantia de R$ 794,57 (setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referente ao valor pago pelo produto, corrigido pelo INPC, desde a data do pagamento (20/02/2013), e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente a partir da data deste Acórdão, com base no INPC, e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Aracaju, 18 de Fevereiro de 2014.
Brígida Declerc Fink
Juiz(a) Relator(a) Originário(a)
V O T O
O(a) Senhor(a) Juiz(a) Maria Angélica França e Souza:
Divirjo da relatora tão somente no aspecto relativo ao valor reparatório do dano moral e por consequência acompanho o voto divergente aumentando ese valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Aracaju, 18 de Fevereiro de 2014.
Maria Angélica França e Souza
Juiz(a) Membro
V O T O
O(a) Senhor(a) Juiz(a) Maria de Fátima Ferreira de Barros:
Divirjo da Juíza Relatora, somente no tocante ao valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) atribuído a título de danos morais.
No caso em apreço, restou comprovada a negligência das empresas recorridas, no que diz respeito ao não atendimento do prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício do produto, cujo defeito se apresentou um mês após a aquisição do bem.
A ausência de solução do defeito no produto, apesar de encaminhado à assistência técnica autorizada, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, tendo em vista, inclusive, que o consumidor ficou privado do uso do produto por período superior ao legalmente estabelecido.
Assim, o descaso da empresa recorrente é patente, posto que o defeito no produto não foi solucionado, e a vida do consumidor se transformou em uma verdadeira peregrinação em busca da retomada do seu bem em perfeito estado, tendo em vista as protelações por que passou.
Nesse sentido já decidiu esta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. CDC. VÍCIO DO PRODUTO. TABLET. ENVIO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. NÃO SOLUÇÃO DO VÍCIO NO PRAZO LEGAL DO ART. 18, § 1º, CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.(Recurso Inominado Nº 201301008981, Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Brígida Declerc Fink , RELATOR, Julgado em 05/11/2013)
RECURSO INOMINADO. CDC. VÍCIO DO PRODUTO. TABLET. ENVIO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. NÃO SOLUÇÃO DO VÍCIO NO PRAZO LEGAL DO ART. 18, § 1º, CDC. CONSUMIDOR OPTOU PELA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 ( DOIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 201301006181, Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Brígida Declerc Fink , RELATOR, Julgado em 29/08/2013)
É certo que não existem disposições legais para a fixação do quantum indenizatório, de sorte que jurisprudência e doutrina desenvolveram balizas a fim de auxiliar o magistrado na tarefa. Há que se considerar, portanto, a gravidade do dano, o grau de culpa e a capacidade socioeconômica do causador do dano. Isso porque a indenização deve atender tanto à necessidade de configurar uma punição para o agente do dano, quanto à de compensar a vítima, não podendo ser irrisória para o ofensor, nem gerar enriquecimento indevido para o ofendido.
Ante tais parâmetros, entendo por justo e razoável o majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, voto no sentindo de DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar as requeridas, de forma solidária, a pagar quantia de R$ 794,57 (setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referente ao valor pago pelo produto, corrigido pelo INPC, desde a data do pagamento (20/02/2013), e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente a partir da data deste Acórdão, com base no INPC, e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Aracaju, 18 de Fevereiro de 2014.
Maria de Fátima Ferreira de Barros
Juiz(a) Relator(a) Designado(a)
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