Na manhã desta quarta-feira, dia 19, o associado da AMESE Sgt. Edilberto Lima, fez questão de enviar e-mail, agradecendo pelo trabalho realizado por esta entidade, através da assessoria jurídica, nas pessoas do Sgt. Vieira e do Dr. Márlio Damasceno, com o seguinte conteúdo:
"Sou associado da AMESE, 2º Sgt PM Edilberto Lima, pertencente à 3ª CPChoque/Canil do BPChoque da PMSE, venho à público aproveitar o espaço democrático, humano e igualitário que é concedido por parte desta conceituada associação, com a aquiescência do seu competente presidente Sgt. Jorge Viera da Cruz, a todos os seus associados através deste blog, para num ato de Ação de Graças.
Agradeço primeiramente ao Senhor e Salvador Jesus Cristo, autor e consumador da nossa fé, pelas Bênçãos alcançadas, pois desta feita, mais uma vitória se concretizou na vida deste associado, não pelo mérito é claro, mas pela misericórdia do Senhor, que é Fiel e Justo, como está escrito na Palavra do Senhor: “O Senhor é misericordioso e compassivo longânimo e benigno; Não repreende perpetuamente, nem conserva para sempre a sua ira. Não nos trata segundo os nossos pecados, nem retribui consoante as nossas iniquidades. Pois quanto o céu se alteia acima da terra, assim é grande a sua misericórdia para com os que o temem”. (Sl 103. 8-11). “Se formos infiéis, Ele permanece fiel; não pode negar-se a si mesmo”. (II Tm 2. 13).
Na manhã desta terça-feira, dia 18 de fevereiro de 2014, no anexo administrativo Fórum Desembargador José Artêmio Barreto, situado à Rua Pacatuba, nº 55, Centro, Aracaju/SE, em audiência da Turma Recursal do Estado de Sergipe, de recurso inominado do CDC, aonde se encontravam presente as competentes magistradas Juíza de direito Drª. Brigida Declerc Fink, Relatora do processo e Titular-membro; Drª. Maria Angélica Franca e Souza Titular, Presidente e a Drª. Maria de Fátima Ferreira de Barros, Titular-membro, que de forma imparcial, corajosa, justa, coerente e acima de tudo responsável, julgaram a causa deste associado concedendo-lhe vitória, deferindo parecer favorável ao requerente supramencionado por unanimidade de votos. Conforme descisão a seguir:
"No caso em apreço, restou comprovada a negligência das empresas recorridas, no que diz respeito ao não atendimento do prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício do produto, cujo defeito se apresentou um mês após a aquisição do bem.
A ausência de solução do defeito no produto, apesar de encaminhado à assistência técnica autorizada, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, tendo em vista, inclusive, que o consumidor ficou privado do uso do produto por período superior ao legalmente estabelecido.
Assim, o descaso da empresa recorrente é patente, posto que o defeito no produto não foi solucionado, e a vida do consumidor se transformou em uma verdadeira peregrinação em busca da retomada do seu bem em perfeito estado, tendo em vista as protelações por que passou.
Nesse sentido já decidiu esta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. CDC. VÍCIO DO PRODUTO. TABLET. ENVIO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. NÃO SOLUÇÃO DO VÍCIO NO PRAZO LEGAL DO ART. 18, § 1º, CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (Recurso Inominado Nº 201301008981, Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Brígida Declerc Fink, RELATOR, Julgado em 05/11/2013)
É certo que não existem disposições legais para a fixação do quantum indenizatório, de sorte que jurisprudência e doutrina desenvolveram balizas a fim de auxiliar o magistrado na tarefa. Há que se considerar, portanto, a gravidade do dano, o grau de culpa e a capacidade socioeconômica do causador do dano. Isso porque a indenização deve atender tanto à necessidade de configurar uma punição para o agente do dano, quanto à de compensar a vítima, não podendo ser irrisória para o ofensor, nem gerar enriquecimento indevido para o ofendido.
É certo que não existem disposições legais para a fixação do quantum indenizatório, de sorte que jurisprudência e doutrina desenvolveram balizas a fim de auxiliar o magistrado na tarefa. Há que se considerar, portanto, a gravidade do dano, o grau de culpa e a capacidade socioeconômica do causador do dano. Isso porque a indenização deve atender tanto à necessidade de configurar uma punição para o agente do dano, quanto à de compensar a vítima, não podendo ser irrisória para o ofensor, nem gerar enriquecimento indevido para o ofendido.
Ante tais parâmetros, entendo por justo e razoável o majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, voto no sentindo de DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar as requeridas, de forma solidária, a pagar quantia de R$ 794,57 (setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referente ao valor pago pelo produto, corrigido pelo INPC, desde a data do pagamento (20/02/2013), e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente a partir da data deste Acórdão, com base no INPC, e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Aracaju, 18 de Fevereiro de 2014.
Maria de Fátima Ferreira de Barros
Juiz(a) Relator(a) Designado(a)"
Às Magistradas: “Que o Senhor te abençoe e te guarde; o Senhor faça resplandecer o seu rosto sobre ti e tenha misericórdia de ti; o Senhor sobre ti levante o seu rosto e te dê a Paz”. (Nm 6. 24-26).
Não posso furtar-me na oportunidade do dever de falar de uma pessoa companheira, amiga e irmão em Jesus Cristo, “Há amigos mais chegados que um irmão”. (Pv 18. 24). O qual Deus em todo transcorrer do referido processo, usou como canal de Bênção para que obtivéssemos a tão sonhada e esperada vitória. Refiro-me ao Dr. Márlio Damasceno Conceição, OAB/SE 2150, assessor jurídico da AMESE, que sustentou fielmente a defesa deste associado, de forma sábia, responsável e profissional, não medindo esforços. Manteve-se firme, acreditando sempre na Justiça de Deus e por conseqüência também no bom senso das autoridades devidamente constituídas por Ele na terra, “Toda autoridade é constituída por Deus. “Toda pessoa esteja sujeita às autoridades superiores, pois não há autoridade que não venha de Deus. As autoridades que há foram ordenadas por Deus. Por isso quem resiste à autoridade resiste à ordenação de Deus, e os que resistem trarão sobre si mesmos a condenação.” (Romanos 13. 1-2). Contando também com sua experiência profissional no ramo jurídico como advogado. Confiante em sua defesa, até mesmo em momentos conflitantes e conturbados do processo, quando algumas vezes as coisas pareciam que não iriam terminar bem. Chegou inclusive a sacrificar algumas horas do seu precioso tempo, na busca incansável para que mais uma vez a justiça fosse feita, a verdade viesse à tona e que os verdadeiros culpados recebessem a devida punição de acordo com o que preceitua o CDC. Que o senhor Jesus Cristo o abençoe abundantemente.
Para finalizar gostaria somente de ressaltar o orgulho e privilégio que tenho em poder fazer parte da AMESE na condição sócio, uma instituição séria e comprometida com a causa dos seus associados, principalmente no tocante a assistência que é dispensada aos seus associados por parte da acessória jurídica da referida associação. Pó tudo isso só me resta dizer que: “Deus é Fiel”! “Gloria a Deus”! “Deus Seja Louvado"!
Sgt. Edilberto Lima"
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