quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

STF: DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA MILITARES QUE EXERCEM FUNÇÃO POLICIAL CABERÁ AO PLENÁRIO.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará o Habeas Corpus (HC) 112848, no qual a Defensoria Pública da União questiona a competência da Justiça Militar para julgar civil denunciado pelos crimes de resistência mediante ameaça ou violência, lesão corporal e ameaça contra militares supostamente cometido contra militares do Exército que atuaram no processo de pacificação nas favelas do Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro. A decisão de submeter o julgamento ao Plenário ocorreu hoje (18), durante sessão da Segunda Turma, por sugestão da presidente, ministra Cármen Lúcia, após o ministro Gilmar Mendes manifestar seu entendimento sobre o tema. 

O ministro, que havia pedido vista dos autos em 28 de maio do ano passado, considerou que circunstância configura situação excepcional, que permite a submissão de civis à Justiça Militar, mas não com a atual sistemática. O ministro considerou pertinente o argumento da Defensoria quanto à falta de independência e imparcialidade dos Conselhos Permanentes de Justiça Militar, responsáveis pelo julgamento, em primeiro grau, de acusados sem patente de oficial e compostos por um juiz togado (o juiz auditor) e por quatro oficiais que atuam temporariamente como juízes. “O militar-juiz integrante do Conselho Permanente da Justiça não é protegido pela inamovibilidade e permanece sujeito ao comando constante de seus superiores hierárquicos. A jurisdição independente e imparcial pode restar claramente comprometida”, enfatizou. 

O ministro Gilmar Mendes propõe que seja dada interpretação conforme à Constituição Federal (sem redução de texto) aos artigos 16 a 26 da Lei 8.457/1992 (que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares) para que o civil seja julgado pelo juiz-auditor e não mais pelo Conselho Permanente da Justiça. O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, já havia se manifestado no sentido de conceder o HC e, consequentemente, pela anulação de todo o processo desde a denúncia com a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que “não há que se falar em crime militar quando alguém é preso, uma vez que [os militares] estão atuando em substituição ou complementação à atividade da Polícia Civil ou da Polícia Militar”.

Fonte: STF

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