sexta-feira, 25 de abril de 2014

BAHIA: JUSTIÇA OBRIGA ESTADO A PAGAR GRATIFICAÇÃO AOS MILITARES QUE DIRIGEM.


Justiça determina que Estado cumpra, imediatamente, obrigação de fazer em ação vitoriosa sobre a implantação da gratificação de habilitação PM nos salários de 09 policiais.

A Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, diante da notícia de descumprimento da decisão, determinou a intimação pessoal do Estado da Bahia para que, no prazo de 05 dias reimplante a habilitação PM no contracheque de 09 policiais militares. Após esse prazo, inexistindo a referida comprovação, determinou a Justiça que sejam extraídas cópia do processo, que deverá ser encaminhada ao Ministério Público para apuração de ato de improbidade, bem como de crime de desobediência.

A ação é acompanhada pela equipe de COLETIVOS, do CENAJUR, com coordenação de Dra. FERNANDA PASCHOAL. Abaixo inteiro teor da decisão publicada no DJe de 22/04/2014:

JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo n. 0089878-XX.2011.8.05.0001 – Embargos a execução
EMBARGANTE: Estado da Bahia
EMBARGADO: XXXXXX
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES

DECISÃO: Vistos etc. A parte autora noticia o descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença por parte do réu (fls. 52 e 53). Compulsando os autos vê-se que o Estado da Bahia foi regularmente intimado para cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, a sentença de fls. 64/69, que determinou a reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar aos vencimentos dos Autores, nos mesmos percentuais que percebiam quando da edição da Lei nº 7.145/97, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da configuração de crime de desobediência, conforme decisão de fl. 215 e mandado de fl. 216. o executado ofereceu embargos à execução, arguindo ausência de intimação pessoal da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto, o que causaria a nulidade da intimação e a consequente ausência de trânsito em julgado da decisão, o que a torna inexequível. Combateu, também, os cálculos apresentados pelo exequente. Os embargos foram parcialmente acolhidos no que concerne aos cálculos apresentados, contudo a arguição de nulidade da intimação foi afastada, tendo sido reconhecido o trânsito em julgado do acórdão, que manteve a sentença de fls. 64 a 69. O executado apresentou apelação, que foi recebida em seu regular efeito, qual seja, apenas o devolutivo, conforme disposição do art. 520, § V do CPC. Ante o exposto, diante da notícia de descumprimento da decisão, intime-se pessoalmente o Estado da Bahia para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a sentença de fls. 64 a 69, bem como acoste o comprovante do devido cumprimento aos autos. Decorrido o prazo, inexistindo a referida comprovação, determino que sejam extraídas cópias da sentença, despacho de citação (fl. 215), do mandado devidamente cumprido (fl. 126) e da petição formulada pela parte credora noticiando o descumprimento, que devem ser encaminhadas ao Ministério Público para apuração de ato de improbidade, bem como de crime de desobediência, sem prejuízo da incidência das atreintes já estipuladas. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, para apreciação da apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução. Publique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 15 de abril de 2014. Patricia Cerqueira de Oliveira Juíza de Direito.

Fonte:  Bizu de Praça

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