segunda-feira, 30 de junho de 2014

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE OBTÉM MAIS UMA VITÓRIA PARA SEUS ASSOCIADOS CAPITÃO ILDOMÁRIO E TENENTE LUCAS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS.


A assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal da entidade, obteve mais uma vitória para dois associados, através de uma habeas corpus impetrado em favor do Capitão Ildomário Gomes e do Ten. Lucas Neves, agora no mérito do habeas corpus.

Os dois oficiais estão sendo acusados de supostamente serem os autores do "Blog do Capitão Mano", tendo sido designada audiência para interrogatório dos mesmos no dia 16/04/2014, momento em que esta defesa utilizou da palavra requerendo o seguinte:   "A Defesa de Ildomário Santos Gomes, ora acusado, entende que a qualificação e interrogatório logo após o recebimento da denúncia é um ato que prejudica a defesa deste. Em recente decisão, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu o princípio da maior proteção à defesa, derrogando o princípio da especialidade, conforme HC n. 115698, cujo Relator foi o Min. Luiz Fux, julgado pela 1ª Turma em 25.06.2013, processo eletrônico DJ-e 158, divulgado em 13.08.2013 e publicado no dia 14.08.2013. Em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, aliado ao evidente prejuízo à defesa do denunciado, torna-se necessário evitar que tal ato se consume, motivo pelo qual rogamos pelo deferimento de imediato do presente pedido. Pede e espera deferimento".

Os juízes militares, indeferiram o requerimento para que o interrogatório fosse feito no final do processo, tendo na oportunidade os acusados utilizado do direito constitucional de permanecer calado.

Inconformado com a decisão o Dr. Márlio Damasceno impetrou um habeas corpus, pedindo que o interrogatório fosse anulado e que, ao final do processo, após a oitiva de todas as testemunhas, fosse realizado o interrogatório dos oficiais acusados, em prol do princípio da ampla defesa e do contraditório.

No dia 26 de maio, a Câmara Criminal, através da Drª. Bethzamara Rocha Macedo (Juíza de Direito Convocada em substituição a Desembargador), concedeu a liminar, determinando que seja feito novo interrogatório dos acusados, ao final do processo, abrindo um novo precedente na Justiça Militar Estadual, porém, já consagrado através de decisões perante o STF.

Já nesta segunda-feira, dia 30, após parecer favorável do Ministério Público, através do Procurador de Justiça Dr. Rodomarques, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, anulando os interrogatórios dos dois oficiais e determinando, que após a instrução criminal, ou seja, posteriormente a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, seja feito os novos interrogatórios do Capitão Ildomário e do Tenente Lucas.

Uma vitória extremamente importante, que muda o rito processual perante a Justiça Militar, abrindo esse precedente.

Confiram abaixo a certidão de julgamento do TJSE e o parecer do Procurador de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE SERGIPE
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
CÂMARA CRIMINAL

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão Ordinária realizada no dia 30/06/2014
Presidência da Sessão
Exmo. Sr. Des. Edson Ulisses de Melo
Presentes os Exmos. Srs.
Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça
Des. Edson Ulisses de Melo
Procurador(a) de Justiça:CELSO LUIS DORIA LEO

GRUPO DE JULGAMENTO
Órgão Julgador: CÂMARA CRIMINAL
Relator: Desa. Iolanda Santos Guimarães
1º Membro: Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça
2º Membro: Des. Edson Ulisses de Melo

Habeas Corpus
Nº DO PROCESSO: 201400311143
Nº DO PROCESSO ORIGEM: 201420600124
ESCRIVANIA: Escrivania da Câmara Criminal e Tribunal Pleno
PROCEDÊNCIA: 6ª Vara Criminal de Aracaju
Impetrante: MARLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO
Paciente: LUCAS NEVES SANTOS
ADVOGADO: MARLIO DAMASCENO CONCEICAO - OAB: 2150-SE
Paciente:  ILDOMARIO SANTOS GOMES
ADVOGADO: MARLIO DAMASCENO CONCEICAO - OAB: 2150-SE

CERTIDÃO

Certifico que ao presente feito foi conferido o seguinte pronunciamento:

Por unanimidade, concedeu-se parcialmente a ordem, nos termos do voto da Relatora. 

Aracaju/SE, 30 de Junho de 2014
MARINA CARDOSO MOTTA
Subsecretário(a)


PARECER DO PROCURADOR DE JUSTIÇA:


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA-RELATORA,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES,
HABEAS CORPUS Nº 201400311143 (0844/2014)

Procedência: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Aracaju - Sergipe
Impetrante : Bel. Márlio Gomes Oliveira

Pacientes :Ildomário Santos Gomes
Lucas Neves Santos
Relatora : Desembargadora Iolanda Santos Guimarães
Câmara Criminal
Escrivania da Câmara Criminal e Tribunal Pleno
HABEAS CORPUS

ASSUNÇÃO DE COMANDO SEM ORDEM OU AUTORIZAÇÃO (ARTIGO 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR), CALÚNIA (ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E INJÚRIA (ARTIGO 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR).
INTERROGATÓRIO DOS PACIENTES NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR – APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.719/2008, QUE DEU NOVA ROUPAGEM AO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – NECESSIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO DOS PACIENTES COMO ATO DERRADEIRO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRINCÍPIO DA MAIOR PROTEÇÃO À DEFESA - UBI EADEM RATIO IBI IDEM JUS - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
WRIT QUE MERECE SER CONHECIDO, PARA QUE SEJA PARCIALMENTE CONCEDIDA A ORDEM.
O Bacharel Márlio Damasceno Conceição, com arrimo no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, impetra Habeas Corpus com pedido liminar, em favor de Ildomário Santos Gomes e Lucas Neves Santos, pretendendo a concessão da ordem liberatória.
Relata o Impetrante terem sido os Pacientes denunciados pelo Ministério Público que oficia perante a autoridade apontada como coatora (Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Aracaju – SE), em virtude da suposta prática dos crimes de assunção de comando sem ordem ou autorização, calúnia e injúria, capitulados, respectivamente, nos arts. 166, 214 e 216, todos do Código Penal Militar1.
Alega ter requerido ao Conselho Especial de Justiça Militar, em audiência realizada em 16 de abril de 2014, a aplicação da inovação trazida ao artigo 400 do Código de Processo Penal, pela Lei 11.719/2008, com o fito de tornar o interrogatório dos denunciados ato derradeiro da instrução criminal.
Acrescenta que o Conselho Permanente da Justiça Militar entendeu pela improcedência do pleito de inversão da realização dos interrogatórios, sendo designada, para o dia 14.07.14, audiência para a declaração de testemunhas.
Aduz que, embora negado o pedido, os Pacientes fazem jus ao pleito, devendo-se aplicar ao caso o supramencionado dispositivo.
Por fim, requer, liminarmente, a suspensão do processo nº 201420600124 e, no mérito, a nulidade da audiência de qualificação e interrogatório, bem como de todos os atos processuais posteriores à sua realização.
Aduna os documentos juntados aos autos virtuais em 20.05.2014, às 12h:16min:58s.
Em decisão datada de 26.05.2014, às 09h:52min:39s, essa eminente Relatoria deferiu parcialmente a medida liminar vindicada.
O Juízo apontado como coator prestou as informações em 03.06.2014, às 11h:24min:36s.
Eis, em síntese, o relatório.
Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar,impetrado em favor de Ildomário Santos Gomes e Lucas Neves Santos, denunciados pela suposta prática dos delitos de assunção de comando sem ordem ou autorização, calúnia e injúria, capitulados nos artigos 166, 214 e 216, todos do Código Penal Militar, cingindo-se a controvérsia do writ na possibilidade de suspensão processual e posterior anulação da audiência de interrogatório, bem como dos atos seguintes a ela praticados.
No que concerne ao pleito de suspensão processual, entendemos que não assiste razão ao Impetrante.
Vê-se, in casu, que inexistem prejuízos para a defesa capazes de autorizar a suspensão. De maneira diversa, a aplicação da medida apenas retardaria a marcha do processo, contrapondo-se assim aos princípios da celeridade (art. 5º, inciso LXXXIII, da Constituição Federal) e da economia processual.
Noutro giro, acreditamos que merece amparo a tese levantada acerca da necessidade de realização de um novo interrogatório dos Pacientes. Explicamos.
Como cediço, a Lei 11.719/2008 modificou várias disposições do Código de Processo Penal, algumas delas relativas ao tema sub oculis. Atendo-nos ao tema ora em análise, destacamos inovação trazida pelo artigo 400, caput, do CPP. Confira-se:
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

A nosso ver, fundamental a novidade introduzida pelo supramencionado dispositivo processual.
A realização da qualificação e interrogatório do réu em momento derradeiro da instrução criminal prestigia a máxima efetividade dos princípios do contraditório e ampla defesa insculpidos na Constituição Federal, conferindo assim ao acusado a oportunidade de esclarecer possíveis divergências que venham a surgir durante a fase instrutória.
Sendo assim, embora o Código de Processo Penal Militar estabeleça a sequência de atos na fase de audiência de instrução de maneira diversa da abordada pelo Código de Processo Penal, este deve, na situação ora em comento, sobrepor-se àquele como forma de garantir a plenitude de defesa.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em firme posicionamento, vem decidindo, para casos assim narrados, pelo afastamento do princípio da especialidade com consequente aplicação do artigo 400 do CPP em sede de procedimento especial. In verbis:
“PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INTERROGATÓRIO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. ATO A SER REALIZADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.719/2008, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 400 DO CPP. MÁXIMA EFETIVIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LV). PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AÇÃO PENAL Nº 528, PLENÁRIO), QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO NOVO RITO AOS PROCESSOS REGIDOS PELA LEI ESPECIAL Nº 8.038/90. UBI EADEM RATIO IBI IDEM JUS. ORDEM CONCEDIDA. 1.O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, prestigiando a máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo legal (CRFB, art. 5º LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput), por isso que a nova regra do Código de Processo Penal comum também deve ser observada no processo penal militar, em detrimento da norma específica prevista no art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69, conforme precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Penal nº 528 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 24/03/2011, DJe-109 divulg. 07-06-2011, impondo a observância do novo preceito modificador em relação aos processos regidos pela Lei Especial nº 8.038/90, providência que se impõe seja estendida à Justiça Penal Militar, posto que ubi eadem ratio ibi idem jus. 2. Em situação idêntica à sub examine, a Primeira Turma desta Corte deferiu os HCs 115.530 e 115.698, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/08/2012, para determinar ao Superior Tribunal Militar a realização do interrogatório após o término da instrução criminal. 3. In casu, o paciente foi processado pela prática do crime de estelionato, tipificado no art. 251, do Código Penal Militar, e teve indeferido pleito no sentido de ser interrogado ao final da instrução processual. 4. Recurso em habeas corpus provido para determinar a realização de novo interrogatório do recorrente, após o término da instrução criminal, à luz da Lei nº 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal”.
(STF - RHC: 119188 CE , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 01/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013)(sem grifos no original).
Nesse diapasão, imprescindível a manutenção do trâmite processual, porém realizando-se novos interrogatórios dos Pacientes em momento final da instrução criminal.
Expositis, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO do mandamus, para que seja PARCIALMENTE CONCEDIDA A ORDEM.
É o parecer.
Aracaju (SE), 12 de junho de 2014.
Rodomarques Nascimento
Procurador de Justiça

AMESE OFICIA COMANDANTE DA PM SOLICITANDO ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO GREEN CARD.


A AMESE, através do seu presidente Sargento Vieira, oficiou nesta segunda-feira, o Comandante da PMSE, Cel. Maurício Iunes, solicitando atualização positiva nos valores creditados nos cartões GREEN CARD dos policiais militares.

No ofício, Vieira ressalta a questão de que o setor de alimentos teve uma alta em seu preços, face o aumento da inflação, e que o atual valor por refeição que é creditado no cartão GREEN CARD dos policiais militares, tem se mostrado insuficiente para a execução de uma refeição de qualidade.

Outro fato levando no ofício pelo presidente da AMESE, é a questão de alguns associados terem procurado a entidade, se queixando de supostos atrasos na concessão dos créditos alimentícios no referido cartão.

A AMESE aguardará resposta por parte do Comando da PMSE acerca dos pleitos requeridos.

Confiram abaixo o ofício encaminhado ao Comandante da PM pela AMESE:

PROGRAMA SEGURANÇA EM FOCO DA AMESE DEIXA DE SER APRESENTADO FACE A FALTA DE CONSIGNAÇÃO POR PARTE DO GOVERNO DO ESTADO.

No último sábado, dia 28, o programa Segurança em Foco da AMESE teve sua última apresentação, pelo menos momentaneamente, face as dificuldades da entidade em arcar com as despesas do programa, em virtude da falta de consignação por parte Estado.

A AMESE, infelizmente, é a única associação que não desconta em folha de pagamento, diferentemente das demais que podem descontar diretamente em tal folha, facilitando assim a firmação de convênios em prol dos associados, fato que perdura desde a criação da entidade.

Lamentavelmente o Estado trata de forma desigual os iguais, ou seja, as demais associações podem efetuar o desconto em folha, porém a AMESE, não tem esse mesmo direito, prejudicando por demais a entidade.

Só para que os militares possam tomar conhecimento do motivo das dificuldades com a arrecadação, por exemplo, quando um associado faz uma portabilidade bancária, imediatamente o valor da contribuição da AMESE deixa de ser descontado, diferentemente do que ocorreria caso o desconto fosse feito em folha, pois permaneceria a contribuição em favor da AMESE.

Face a este fato, a AMESE preferiu priorizar a sua assessoria jurídica, que tem feito um trabalho bastante satisfatório em prol dos associados, pois o motivo maior da existência da entidade são os seus sócios.

Confiram abaixo o ofício encaminhado ao diretor geral da Rádio Jornal AM, Augusto Júnior:

POLÍCIA É CHAMADA POR SETE VEZES E NÃO ATENDE OCORRÊNCIA.

Foto Ilustrativa: Arquivo F5 News

Se um caso de violência doméstica fosse depender dos policiais militares que atendem a sede o município de São Cristóvão, poderia ter se tornado uma tragédia. Em uma briga familiar acontecida no Centro Histórico da cidade, um homem agrediu sua companheira com vários golpes e objetos arremessados. A confusão se estabeleceu após a ingestão de bebida alcoólica por parte do casal.

Ao perceberem o que ocorria, parentes da mulher agredida acionaram a polícia para conter o agressor. A ocorrência que aconteceu por volta das 19 horas foi comunicada por seis vezes ao Ciosp, que confirmou para a reportagem F5 News, que passou a ocorrência para a equipe do 1º Batalhão que faz a segurança da cidade. Contudo, a polícia não apareceu.

A intervenção de familiares e vizinhos impediu que a contenda continuasse e apaziguou os ânimos. Contudo, até a meia-noite, quando o clima de paz se restabeleceu, a polícia não havia se feito presente. A reportagem F5 News tentou contato com a assessoria de comunicação da Polícia Militar, para comunicar a negligência de atendimento para o comando da corporação, mas não foi atendida nas chamadas realizadas. Moradores informaram que tentaram contato com a polícia, solicitando sua presença em mais quatro casos na mesma noite e a equipe de serviço não apareceu em nenhuma das ocorrências.

Fonte:  F5 News (Marcio Rocha)

DETENTOS FURAM CELA E ESCAPAM DE PRESÍDIO EM SERGIPE.

Quatro conseguem fugir de presídio de segurança máxima

(Foto: Arquivo Portal Infonet)

O Sistema prisional em Sergipe registra novas fugas. Dessa vez, a ação dos presidiários ocorreu no Complexo Penitenciário Advogado Jacintho Filho (Compajaf), localizado no bairro Santa Maria, zona sul da capital sergipana.

De acordo com a assessoria de comunicação da Secretaria da Justiça e Defesa do Consumidor ( Sejuc) oito presos da Ala B tentaram escapar, mas somente quatro homens tiveram êxito. A informação é que os presos usaram objetos de produção artesanal de ferro para perfurar a parede de policarbonato.

Os presos conseguiram perfurar a parede e pularam o muro. Ainda, segundo a assessoria os nomes dos foragidos serão informados logo após o cartório terminar a conferência dos presos.

No início desse mês, detentos também conseguiram escapar do presídio de Tobias Barreto.

Em maio desse ano, uma rebelião na Unidade Prisional durou cerca de 24h com agentes e parentes de presos reféns.

Em 2012, detentos realizam uma rebelião que terminou em agentes reféns.

Fonte:  Infonet (Kátia Susanna)

domingo, 29 de junho de 2014

O DELITO DE OPINIÃO E OS TRIBUNAIS DA PM.


O que é o “DELITO DE OPINIÃO”?

Delito de opinião, vulgarmente, como viés do pensamento democrático, é atribuir ao verbo, falado ou escrito, um ato digno de punição. 
Crime que os códigos não condenam. Crime de impunidade democrática. Crime dos homens livres e das Nações soberanas. (Gregório Lourenço Bezerra-jurista)

UM CRIME IMPOSSÍVEL. 

Segundo o magistrado Edison Vicentini Barroso:
Perguntar-se-á, pois, se, numa sociedade efetivamente democrática, se pode admitir o chamado “delito de opinião” (aspas minhas). Mais que isso, cabe a indagação – à luz do art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal (CF), se, à livre manifestação do pensamento, desde que não abusiva, se pode apenar. (...) A censura sem base, que se faça, venha donde vier – e de quem vier –, traz a jaça da subversão de valores e o intuito manifesto de manietar (conquanto na maior parte das vezes velado).

DELITO DE LESA HERMENÊUTICA E DELITO DE OPINIÃO:

“Entre o excesso de linguagem e a postura que vise inibi-lo, há de ficar-se com o primeiro, pois existem meios adequados à correção, inclusive, se necessário”

O ENGANO PROPAGANDEADO QUE MILITAR NÃO PODE SE MANIFESTAR

Apesar da Carta Maior não aceitar opressão por suposto delito opinativo, não é incomum policiais militares sofrerem por se manifestarem. Ao contrário, é comum ler e propagandear que militares não poderiam se manifestar. Tal medo institucionalizado tem aumentado os blogs representativos de instituições militares, sendo 30% de autores anônimos. Apesar dos militares policiais serem tolhidos em sua liberdade de expressão, é comum a população em geral entender que, para os tais, isso é normal. Um engano já elucidado pela jurisprudência. Entretanto há um distanciamento entre os que sofrem constrangimento ilegal calados, e os que provocam as cortes maiores para reivindicar a devida reparação.
Recentemente, por ser moderador de um blog, houve indiciamento de militar por inserir "matéria com críticas indevidas às Resoluções de Governo e do Comando da Corporação", amparando-se nos arts. 155 e 166 do Código Penal Militar:

CÓDIGO PENAL MILITAR: PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA

Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

O Código Penal Militar, homologado em 1969, é conterrâneo do AI-5 em 1968. Restará saber se o Art. 166 do CPM foi recepcionado pela Constituição Federal. A constituição reza que é livre a manifestação do pensamento, contudo certos comandos da PM entendem que a Constituição recepciona tal dispositivo legal ultrapassado.

Reforçando esse entendimento, e agravando-o, o subtenente Alcino de França Ferraz Fogaça foi indiciado, também, por "permitir postagens e manifestação com conteúdo atentatório aos constitucionais princípios da hierarquia militar", criando a figura de um delito que nem sequer está tipificado nesse filho abortado pós-AI-5, o artigo 166 do Código Penal Militar (CPM), o que leva a crer que o subtenente fora indiciado, também, por delito que outro teria cometido. Isto não bastasse, o indiciamento no artigo 155 do Código Penal Militar, quando se refere à material escrito, opinativo, pauta-se na incitação de crime militar, na incitação à indisciplina, o que faz distância de críticas de gestão, ou tratamento com a liberdade de expressão. Se não fosse suficiente, o próprio dispositivo normativo restringe-se a "lugar sujeito à administração militar", logo, nem sequer encontra amparo coibir o verbo de militar em local não administrado por instituições militares.

Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar :
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

A hierarquia não é exclusiva para militares, e não é porque existe a palavra "hierarquia" na Constituição Federal que poder-se-á extrair o entendimento que tal palavra está outorgando poderes de ditador às patentes mais elevadas; nem poder-se-á extrair o entendimento obtuso que será aceito injustiças trabalhistas, constrangimento ilegal ou, por exemplo, ordens ilegais:

Certo é que, seja qual for o nível hierárquico ou o enquadramento funcional que detenha o servidor, não se acha ele rigorosamente, de forma incondicional, submetido ao dever de obediência e comprometido a atender a qualquer ordem que lhe seja endereçada. E isto porque ordem que não se reveste de legalidade ou que enseja dúvidas quanto ao seu conteúdo lícito e legítimo não exige cumprimento e não pode ser imposta a servidor público. 

O serviço público de saúde devem "integra[r] uma rede regionalizada e hierarquizada", e por existir "hierarquia", não ficam os servidores do sistema de saúde sujeito a uma submissão inconteste, nem proibidos de se manifestarem. Também no direito do trabalho se conhece o termo "hierarquia". Segundo Nascimento, “a palavra hierarquia significa ordem, graduação, organização segundo uma preferência. Hierarquizar quer dizer pôr em ordem de acordo com um critério.” 

Até o ordenamento jurídico se submete a uma hierarquia, e a Norma Fundamental, é superior à Constituição, que é superior ao Decreto Lei 1001/1969 (CPM). Se um militar de menor patente seria digno de punição por desobedecer a hierarquia militar, o militar de maior patente estará sujeito a responder por insubordinação à Carta Maior, correndo o risco de ser punido por delito de constrangimento ilegal.
Referindo-se à decisão do STJ e citando a doutrina, Paulo Roberto de Medeiros conclui:

Não há nenhuma dúvida de que o delito de publicação ou crítica indevida, contido no art. 166 do CPM, carece de constitucionalidade, sendo flagrantemente ilícita negar a liberdade de expressão e de informação a qualquer militar. Pior do que reprimir essa liberdade é reprimi-la com a ameaça da perda da própria liberdade de ir e vir. Não se quer apenas calar, mas também impedir o direito de ir e vir daquele profissional que se sentiu prejudicado por ato de superior ou de governo, não importando se essa manifestação, a princípio, era devida ou indevida. Lembremos que a liberdade de expressão não carece, como visto anteriormente, de ser verdadeira, bastando a simples impressão pessoal de prejuízo para justificar essa capacidade humana. Logicamente que as manifestações ilegais de conteúdo doloso explícito, desonrosas, não impedem que os ofendidos e as autoridades militares e judiciárias competentes adotem as providências necessárias para fazer cessar a conduta. O STF não prestigiou o infrator, mas salvou a liberdade de todos. 
Paulo Roberto Medeiros refere-se à jurisprudência extraída do Superior Tribunal de Justiça, em 2004, onde a Corte estabelece que da liberdade de expressão não se exclui os militares, como muitos militares insitem em propagandear.

Processo: RMS 11587 SC 2000/0017515-3
Relator(a): Ministro GILSON DIPP
Julgamento: 16/09/2004
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJ 03/11/2004 p. 206
Ementa

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MILITAR - ATIVIDADE CIENTÍFICA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO INDEPENDENTE DE CENSURA OU LICENÇA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - LEI DE HIERARQUIA INFERIOR - INAFASTABILIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - TRANSGRESSÃO MILITAR - INEXISTÊNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA - PUNIÇÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO.
I – A Constitucional Federal, à luz do princípio da supremacia constitucional, encontra-se no vértice do ordenamento jurídico, e é a Lei Suprema de um País, na qual todas as normas infraconstitucionais buscam o seu fundamento de validade.
II - Da garantia de liberdade de expressão de atividade científica, independente de censura ou licença, constitucionalmente assegurada a todos os brasileiros (art. 5º, IX), não podem ser excluídos os militares em razão de normas aplicáveis especificamente aos membros da Corporação Militar. Regra hierarquicamente inferior não pode restringir onde a Lei Maior não o fez, sob pena de inconstitucionalidade. (negritos não estão no original)
III - Descaracterizada a transgressão disciplinar pela inexistência de violação ao Estatuto e Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina, desaparece a justa causa que embasou o processo disciplinar, anulando-se em conseqüência a punição administrativa aplicada.
IV - Recurso conhecido e provido. 

Ainda que tenhamos uma Constituição para salvaguardar a liberdade de expressão de qualquer cidadão, a prática tem mostrado uma opressão aos policiais militares de patente mais baixas e muitos tem respondido a inquéritos por delito de opinião; não bastasse uma Constituição que nos resguarda, ainda a tradição militar é inclinada a punir tal prática, e poucas são as reivindicações nas Cortes maiores. Assim, uma declaração expressa em 2010 do Governo Federal, põe fim a qualquer dúvida de tal herança totalitária, e, por portaria, assinadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Paulo de Tarso Vannuchi, e pelo Ministro de Estado da Justiça, Luiz Puolo Teles Ferreira Barreto, lavra a redação que Estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, onde no item 3 do Anexo, capítulo do Direitos Constitucionais e Participação Cidadã estabelece:

Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.41

Fonte:  APPMARESP/facebook.com/marco.ferreira.37

POLICIAIS BRIGAM DURANTE ESCOLTA DA SELEÇÃO BRASILEIRA.

Ah, a síndrome do “sabe com quem está falando”. Ao que parece, a policial civil da ocorrência abaixo desrespeitou o serviço que a colega estava desempenhando, gerando um escandaloso e desnecessário desentendimento. Nós, policiais, precisamos ser humildes e nos colocar no lugar do outro que está em serviço:



Fonte:  Abordagem Policial/SBT

JUSTIÇA ABSOLVE PRESIDENTE DA AMESE POR SUPOSTAS CRÍTICAS AO COMANDO.

As supostas críticas teriam sido feitas em reportagem publicada na edição impressa do JORNAL DA CIDADE

O presidente da Associação dos Militares do Estado de Sergipe (Amese), sargento Jorge Vieira, foi absolvido, por unanimidade, em julgamento na manhã desta sexta-feira (27), da acusação de publicação ou crítica indevida ao Comando Geral da Polícia Militar, em reportagem publicada na edição do JORNAL DA CIDADE do dia 20 de junho do ano passado, referente ao quadro de policiais militares à disposição de outros órgãos públicos.

De acordo com denúncia do Ministério Público Militar, o sargento criticou publicamente as ações do Comando-Geral da PMSE, bem como assuntos relacionados à disciplina militar, infringindo o art. 166 da Lei Repressiva Castrense. 

A denúncia do Ministério Público se atentou nos trechos em que o sargento declarou que: “(...) se tivesse policial sobrando era justificável, mas deveriam priorizar a população; (...) está afetando o policiamento ostensivo, quanto mais policiais fora das ruas, maior insegurança; (...) Por que não fazer um concurso criando cargos específicos para esse trabalho na Secretaria da Fazenda; (...) também já está mais do que na hora de contratar agentes penitenciários; (...) se cada um fizesse um pouquinho a sua parte. É bom lembrar que com a escassez de policiais nas ruas, a própria família dessas autoridades estão vulneráveis (...)”.

“O Conselho Permanente de Justiça Militar, por unanimidade de votos (5X0), decide julgar improcedente a pretensão punitiva Estatal, para absolver o acusado, 2º Sgt. PM Jorge Vieira da Cruz”, diz a decisão judicial. “Neste diapasão, restou comprovado que, ao contrário do que consta da denúncia, não houve qualquer crítica por parte do réu em desfavor do Comando Geral”, apontou.

A reportagem publicada no dia 20 de junho do ano passado mostrava que cerca de 670 policiais militares estariam fora de sua atividade-fim. Essas centenas de militares estariam à disposição de vários órgãos no Estado, como Tribunal de Justiça, Secretaria de Justiça, Assembleia Legislativa, Prefeitura de Aracaju e o Palácio do Governo, este último o que concentrava, na época, o maior número de policiais cedidos: 101 no total.

Na reportagem, o presidente da Amese criticou a legislação vigente que concede esse direito aos órgãos públicos, mas ressaltou que instituições públicas, como por exemplo, o Ministério Público e o Tribunal de Justiça, são pertinentes as presenças de policiais militares dando suporte na segurança.

Conforme o BGO da época, o maior número de policiais militares à disposição está no Palácio do Governo com 101. Seguido da Companhia de Polícia Fazendária (CPFAZ) e da Secretaria de Estado da Justiça (sistema prisional), ambos com 98; Tribunal de Justiça, 96; e Ciosp, com 81. 

Fonte:  Jornal da Cidade

sábado, 28 de junho de 2014

TODOS QUE FAZEM A AMESE PARABENIZAMOS O DR. PLÍNIO KARLO POR MAIS UM ANO DE VIDA.



Todos que fazem a AMESE parabenizamos o Dr. Plínio Karlo, advogado da área cível da entidade, por completar mais um ano de vida, rogando a Deus que possa abençoá-lo cada vez mais, dando-lhe muita paz, saúde, prosperidade e alegria, ao lado dos seus familiares e amigos.

Uma das grandes bênçãos da vida 
é a experiência que os anos vividos nos concedem.
Aniversariar é uma amostra das oportunidades.
Que temos de aprender a contar nossos dias.
Hoje, mais uma janela se abre diante de seus olhos 
Mais um espinho foi retirado da flor,
Restando somente a beleza da tão bela data.
Os sintomas da felicidade se traduzem do otimismo
Na fé, na esperança e no empenho por se ser melhor a cada dia.
Continue trilhando pelo vales da vida, pois um dia encontrarás o mais belo jardim, o jardim que representará a realização de seus maiores sonhos ”.
Seja Feliz Hoje e Sempre !!!
Feliz Aniversário !!!

POLICIAIS RECLAMAM DE ESTRUTURA PARA EFETIVO ESPECIAL DA COPA.

Militares alegam que comida é ruim, alojamento é precário e horas de trabalho são muito longas

As ruas de Belo Horizonte ganharam um reforço de policiais militares para garantir a segurança durante a Copa do Mundo. São 14 mil agentes de diversos batalhões (Copa, Metrópole, Choque e companhias). Desses, ao menos 500 vieram do interior para ficar 45 dias à disposição do evento. Mas, nos bastidores, eles reclamam de falta de estrutura para trabalhar, como alimentação ruim, alojamento improvisado e falta de higiene.

Para divulgar as queixas, os militares têm usado um blog que tem como colaboradores policiais militares e civis. “Choque no Mineirão sem água, banheiro e almoço. Estão querendo que a gente compre almoço aqui a R$ 12. Estamos desde 5h sem comer nada”, dizia umas das mensagens. Há ainda fotos das comidas que eles julgam ruins.

Em outra mensagem, um suposto militar desabafa: “Batalhão Metrópole em serviço, sem previsão de horário de almoço. Chamada às 9h sem previsão de liberação para um evento que começa às 13h e outro às 16h, sem previsão de descanso, alimentação e hidratação. Serviço desumano”.

O diretor de planejamento da Associação dos Praças, Policiais Militares e Bombeiros de Minas Gerais (Aspra-MG), Matscelo Tarley, disse ter recebido várias reclamações. Segundo a Aspra, os turnos normais são de oito horas, com descanso. Na Copa, eles estariam ficando 12 horas posicionados, equipados e armados.

Há ainda, conforme o coordenador de Direitos Humanos da Aspra-MG, Luiz Gonzaga, problemas no alojamento. Em um deles, cerca de mil policiais estariam dividindo cinco banheiros.

O outro lado. O chefe da sala de imprensa da PM, major Gilmar Luciano, defendeu que a comida atende à necessidade da atividade policial. “A empresa foi licitada para fornecer a alimentação com padrão de qualidade. É a mesma para todos, do soldado ao coronel. Nenhuma reclamação chegou até nós”.

Ainda segundo o major, há várias escalas de trabalho e revezamento para não sobrecarregar os militares. Sem informar o valor, ele explicou que os militares do interior recebem diárias para ficar na capital e não são obrigados a ficar nos alojamentos. “São alojamentos na academia de polícia com colchão e roupa de cama, mas não é um hotel cinco estrelas”, destacou Luciano.

Aspra alega que equipamento de segurança não chegou a BH

Alguns equipamentos de segurança para os policiais que estão na linha de frente de confronto durante as manifestações demoraram uma semana para chegar, conforme a Aspra-MG. O diretor de planejamento da entidade, Matscelo Tarley, conta que o capacete antitumulto, com proteção da nuca e viseira para o rosto até o queixo, só foi recebido no dia 19, uma semana após o início da Copa.

“No único confronto que tivemos por enquanto, no primeiro dia, na praça da Liberdade, as companhias tático móveis estavam sem os equipamentos. E esse pessoal é o primeiro a enfrentar os confrontos”. Nesse dia, um policial teve um nariz quebrado. Ainda segundo o diretor, as caneleiras que os militares estão utilizando foram adquiridas por eles mesmos.

Já o major Gilmar Luciano, chefe da sala de imprensa da PM, afirmou que os equipamentos necessários foram entregues. “Quem precisava de capacete antitumulto e de caneleira recebeu”.

Fonte:  O Tempo (Joana Suarez)

SARGENTO VIEIRA É ABSOLVIDO EM JULGAMENTO.


O presidente da Associação de Militares do Estado de Sergipe, sargento Vieira, foi submetido ao julgamento perante a Justiça Militar nesta sexta-feira, 27, acusado de ter entregue ao jornalista Paulo Rolemberg, do Jornal da Cidade, cópia do Boletim Geral da corporação, que mostrava policiais militares com desvio de função. O militar foi absolvido unanimidade, por cinco votos a zero.

"A justificativa é de que não houve censura por parte do sargento ao comando da Polícia Militar e vale lembrar que o militarismo não pode superar a liberdade de expressão”, argumentou o advogado de defesa do sargento Vieira, Marlio Damasceno.

Segundo o advogado, o próprio jornalista explicou que quando esteve entrevistando o réu, já estava de posse da cópia do documento, afirmando que não fora o presidente da Amese quem teria entregue tal documento. "Segundo dizeres de Celso de Melo, ministro do Supremo, ainda estamos com resquícios da ditadura militar, isso é retrógrado", avaliou Damasceno.

Fonte:  F5 News (Tiffany Tavares)

sexta-feira, 27 de junho de 2014

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE ABSOLVE SARGENTO VIEIRA EM MAIS UM PROCESSO.

Sargento Vieira, presidente da AMESE, feliz e aliviado com mais essa absolvição

Dr. Márlio Damasceno, patrocinando a defesa do Sargento Vieira, feliz pelo trabalho realizado com êxito

No final da manhã desta sexta-feira, dia 27, assessoria jurídica da AMESE, través do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal, absolveu o presidente da entidade, Sargento Vieira, de mais um processo que respondia perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar), tombado sob o nº 201420600031, onde era acusado da suposta prática delitógena capitulada no artigo 166 do Código Penal Militar, ou seja, de ter repassado uma cópia do Boletim Geral Ostensivo da corporação para um jornalista e censurar o Comandante Geral da PMSE.

A defesa de Vieira demonstrou durante a instrução processual que a cópia do BGO não fora repassada ao jornalista pelo militar, bem como, de que não houve qualquer tipo de censura ou comentário depreciativo contra o Comandante da PM, tendo o representante de classe, na verdade, emitido sua opinião em uma matéria feita pelo jornalista Paulo Rolemberg, acerca de policiais militares em desvio de função, para o Jornal da Cidade.

Ao final da sessão de julgamento, ficou demonstrado que o Sargento Vieira não praticou o crime que lhe era imputado, sendo o mesmo absolvido por unanimidade de votos (5x0), mais uma vez se fazendo justiça ao batalhador e representante da classe militar. 

Confiram abaixo a parte final da sentença que absolveu o presidente da AMESE:

Proc. n.º 201420600031

ACUSADO: 2º Sgt. PM JORGE VIEIRA DA CRUZ

ADVOGADO:  MÁRLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO - OAB/SE 2.150

SENTENÇA

...

Assim relatados, passa-se à decisão.

O direito de punir do Estado visa intimidar as pessoas que transgridem as leis, objetivando manter a harmonia e a ordem no meio social, assegurando a paz e tranqüilidade da sociedade. Este é o interesse público que fundamenta a ação penal, que deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais do devido processo legal.

Entretanto, para que o Estado-Juizaplique a sanção, é necessário que haja certeza dos elementos objetivos e subjetivos, descritos na norma tipificadora da conduta delitiva e, também, que não esteja presente qualquer circunstância descriminante ou causa excludente de culpabilidade.

Cuida-se de ação criminal visando apurar a responsabilidade do acusado 2º Sgt. PM JORGE VIEIRA DA CRUZ, denunciado na iras do art. 166 da Lei Repressiva Castrense –PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA, assim redigido:



Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente, ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo.
Pena – Detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

De acordo com Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar, 2. ed. São Paulo, Saraiva, 2012, p. 820), a crítica, para ser delituosa, deve recair sobre três objetos, a saber: o ato de superior; o assunto atinente à disciplina; a resolução do governo.

Compulsando os autos, ao analisar a matéria jornalística de fl. 04, bem como o interrogatório do acusado (mídia de fl. 99) e o depoimento da testemunha ministerial (mídia de fl. 108), constata-se que o acusado não criticou ato do Comandante Geral da Polícia Militar ao conceder a entrevista publicada no Jornal da Cidade, no dia 20 de junho de 2013.

Na verdade, de acordo com o que consta na matéria jornalística de fl. 04, o acusado isentou o Comando da Polícia Militar de qualquer culpa em relação ao elevado número de policiais militares à disposição dos diversos órgãos públicos, atribuindo tal responsabilidade à legislação que permite a concessão dos referidos militares.

Aliado a isto, infere-se da aludida matéria que o increpado queria chamar a atenção dos dirigentes dos órgãos públicos com policiais militares à disposição para que devolvessem este militares, citando, inclusive, o exemplo do então presidente da câmara de vereadores, o qual devolveu todos os policiais a disposição e contratou segurança privada.

Corroborando com tal entendimento, foi o interrogatório do increpado em Juízo, conforme mídia acostada ao termo de fl. 99, o qual relatou que não fez qualquer crítica ao comando na entrevista e que foi procurado pelo jornalista a fim de se manifestar acerca do tema, razão pela qual afirmou que quanto mais policiais na rua, melhor para a população, bem como, que não forneceu qualquer Boletim Geral Ostensivo para a publicação da matéria e que, qualquer pessoa, com o CPF de um policial militar poderia ter acesso ao BGO quando da publicação da matéria jornalística.

Ademais, o próprio assessor de comunicação da Polícia Militar, o Ten. Cel. PM Paulo César Góis Paiva, declarou em Juízo (mídia fl. 108) que a publicação contida no Boletim Geral Ostensivo nº 105, de 11 de junho de 2013, foi uma forma de tentar conscientizar os chefes dos órgãos públicos que tinham militares à disposição e que o jornalista que publicou a matéria não informou que teve acesso ao BGO através do do acusado.

De fato, ao contrário do que consta na exordial acusatória, quando pegamos a entrevista na sua totalidade, verificamos que o acusado isentou o Comando da Corporação de qualquer responsabilidade em relação ao número de policiais à disposição dos diversos órgãos público, haja vista que, segundo ele, a própria legislação garante tal disponibilização.

Outrossim, o próprio Comandante Geral que determinou a instauração de Inquérito para apurar o caso (fl. 02), entendeu, após o decorrer das investigações, que não houve a prática de crime militar pelo acusado, conforme homologação de solução em IPM de fl. 88.

Neste diapasão, restou comprovado que, ao contrário do que consta da denúncia, não houve qualquer crítica por parte do réu em desfavor do Comando Geral.

Assim, em hipóteses como esta, o Código de Ritos Castrense determina que se aplique a solução absolutória, como se observa, in litteris:

“Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
(...)
b) não constituir o fato infração penal;
(...)”

EX POSITIS,

O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR, por unanimidade de votos (5X0), decide julgar improcedente a pretensão punitiva Estatal, para ABSOLVER o acusado, 2º Sgt. PM JORGE VIEIRA DA CRUZ,alhures qualificado, da acusação de ter cometido o crime previsto no art. 166, do Código Repressivo Castrense, fulcrado no art. 439, alínea “b”, do Código de Ritos Militar.

Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:

Oficie-se ao Comandante Geral da PMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia.

Oficie-se, ainda, ao Núcleo de Identificação, da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis.

P.R.I.

Aracaju, 27 de junho de 2014.

DIÓGENES BARRETO
JUIZ DE DIREITO MILITAR


SÍLVIO CÉSAR ARAGÃO Ten. Cel. PM
JUIZ MILITAR


MAGNO ANTONIO DA SILVA Cap. PM
JUIZ MILITAR


MANUELA GOMES DE OLIVEIRA 1º Ten. PM
JUÍZA MILITAR


LEONARDO DIAS DE CARVALHO JÚNIOR 1º Ten. PM
JUIZ MILITAR

Também foi absolvido já na tarde desta sexta, através da sua assessoria jurídica, o Sargento Araújo, presidente da ASPRA/SE, que também foi acusado do suposto delito constante do artigo 166 do CPM, sendo inocentado da acusação por maioria de votos (4x1). Desde já a AMESE também parabeniza o companheiro de luta pela sua absolvição, se fazendo justiça também a este batador da classe.

O POLICIAL PODE ACESSAR DADOS DO CELULAR DE UM SUSPEITO?


A Suprema Corte norte-americana (o STF dos EUA) tomou uma decisão no último dia 25 de junho que tem gerado discussão no meio policial do país: proibiu que policiais, durante abordagens a suspeitos, tenham acesso não autorizado aos dados (fotos, mensagens, agenda, ligações etc) do telefone celular de um suspeito – salvo em casos de risco iminente, como ameaça de bombas, por exemplo. A decisão foi assentada  na Quarta Emenda à Constituição, que “proíbe a busca e apreensão sem que haja motivo razoável e mandado judicial baseado em causa provável”.
A partir de agora os policiais norte-americanos precisarão de mandado de busca para acessar os dados. Durante as discussões sobre a medida, membros da própria Corte admitiram que uma fonte imediata de dados sobre suspeitos iam ser vetadas para os policiais, que muitas vezes faziam prisões pautados nessas informações (nos próprios casos que provocaram o debate jurídico, inclusive, os suspeitos foram condenados pelos crimes que estavam sendo acusados). Entretanto, considerando a violação da privacidade e da intimidade que ocorre com a devassa nos telefones, os juízes decidiram negar essa possibilidade aos policiais.
E no Brasil, como a questão é tratada? Por enquanto há um aparente silêncio legislativo sobre o tema, embora haja uma lei específica que trata da interceptação telefônica – essa sim, autorizada apenas quando houver “>ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça”. A proteção a conversas telefônicas e bens jurídicos semelhantes está fundada na Constituição Federal, que diz em seu Artigo 5º, Inciso X:
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
De fato, salvo entendimento jurídico mais apurado, é plenamente razoável entender que ter acesso a fotos, vídeos, agenda telefônica e mensagens privadas de qualquer indivíduo é um atentado contra sua “intimidade e vida privada”. E aí vem a parte importante para o policial: tal conduta pode se configurar abuso de autoridade e até mesmo gerar dano moral à vítima, se desdobrando em necessidade de reparação (com indenização, por exemplo).
O caso é que convivemos hoje com novas formas de privacidade e intimidade, ligadas principalmente à utilização de aparelhos digitais (smartphones, tablets, laptops etc). Entendendo isso, mesmo sem uma definição legal objetiva sobre o acesso aparelhos celulares de terceiros, é possível ao policial atuar sem lesionar direitos nem expor sua integridade jurídica.
Fonte:  Abordagem Policial

RIO: POLÍCIA INVESTIGA AÇÃO DO TRÁFICO PARA MATAR PMs MORADORES DO JARDIM CATARINA.

Bando do traficante Schumacher estaria por trás da execução do soldado do BPChoque Dayvid Lopes Atanásio, 25, na noite de quinta-feira

Soldado Dayvid Lopes Atanásio
Foto:  Reprodução

A Divisão de Homicídios de Niterói, São Gonçalo e Itaboraí (DHNISGI) vai investigar as denúncias de que a morte do soldado Dayvid Lopes Atanásio, de 25 anos, na noite desta quinta-feira, no bairro Jardim Catarina, em São Gonçalo, na Região Metropolitana do Rio, faz parte de um plano de traficantes para exterminar PMs que moram na região. Lotado no Grupamento Tático Móvel (GTM) do Batalhão de Polícia de Choque (BPChoque), ele foi executado com seis tiros na porta da padaria do pai. Os assassinos fugiram.

Pelo WhatsApp do DIA (98762-8248), um leitor informa que um PM, amigo de Atanásio, contou que bandidos do Jardim Catarina teriam dado um prazo para que policiais militares que moram no bairro saíssem da região. Como a ordem não foi cumprido eles executaram o soldado.

Horas antes da execução do soldado Atanásio, um grupo de criminosos chegou a cercar a residência de um subtenente lotado no 7º BPM (São Gonçalo) que mora na localidade conhecida como Ipuca. O PM conseguiu ligar para o batalhão e pedir auxílio. Várias viaturas foram deslocadas com brevidade para o endereço e conseguiram chegar a tempo de resgatar o policial. Os traficantes fugiram.

Apontado pela polícia como integrante da facção criminosa Comando Vermelho (CV) e chefe do tráfico na região, Schumaker Antonácio do Rosário, o Schumacher, 30 anos, é denunciado por PMs como o responsável pelas ameaças de morte.

Condenado a mais de 29 anos de cadeia por homicídio e assalto a mão armada, Schumacher foi preso em agosto de 2003. Em outubro de 2013 ele recebeu o benefício de cumprir o restante de sua pena no regime semi-aberto e não voltou para a prisão. O grupo dele, intitulado “Bonde do Schumacher”, é acusado não somente de tráfico de drogas, mas também de cometer assaltos e diversos homicídios na região.

De acordo com o delegado adjunto da DH, Marcus Vinicius Amim, a principal linha de investigação da morte de Athanázio é a de execução. Uma testemunha, o tio e o pai do PM que o socorreram já foram ouvidos. A perícia constatou que cerca de 30 tiros de pistola e revólver calibre 38 atingiram o Honda preto, placa KVG-9780, do PM. Seis disparos acertaram o soldado no tórax e na cabeça.

"A perícia, a dinâmica do fato, os primeiros depoimentos e as primeiras investigações do nosso serviço de inteligência apontam para execução", decretou o delegado da DHNISGI. A polícia vai identificar e solicitar imagens de circuitos de segurança de residências e comércios da região que possam ajudar na identificação dos bandidos.

O carro onde estava o soldado da PM Dayvid Lopes Atanásio foi atingido por cerca de 30 tiros
Foto:  Osvaldo Praddo / Agência O Dia

Ainda de acordo com Amim, Atanásio tinha saído da academia e parou na padaria do pai, na esquina da Rua Aimorés com a Avenida Padre Vieira, próximo a sua casa, por volta das 20h. Ao embarcar de volta no Honda, três homens pararam atrás em um outro veículo não identificado e começaram a atirar. Há pouco mais de dois anos na corporação, o soldado sequer teve tempo de reagir. Os bandidos fugiram levando a arma dele.

O policial ainda foi socorrido e levado para o Hospital Estadual Alberto Torres - mais conhecido como Hospital Geral de São Gonçalo -, no Colubandê, mas não resistiu. Ele estava há dois meses no GTM, após trabalhar na Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) da Rocinha, e completaria três anos na corporação.

O delegado Marcus Vinícius Amim revelou que a construção de uma ponte ligando o Jardim Catarina ao Complexo do Salgueiro pode ter estreitou as relações e facilitou o trânsito de marginais das duas comunidades, que pertencem a mesma facção criminosa.

Qualquer informação que auxilie a polícia na localização e prisão de Schumacher e seus comparsas pode ser repassada para o Disque-Denúncia através do número 2253-1177. Não é preciso se identificar e o anonimato é garantido.

Em seis meses, 139 policiais já foram baleados no Estado do Rio. Destes, 36 morreram. Do total, 4 eram policiais civis – sendo um aposentado – e 135 eram PMs – sendo que 5 eram reformados, um era recruta e um era oficial. Do total de policiais na ativa, 46 estavam de folga e 87 estavam de serviço.

Fonte:  O Dia (Marcello Victor e Roberta Trindade)

ALAGOAS: TRÁFICO OFERECE PRÊMIO DE R$ 20 MIL PELA MORTE DE POLICIAL MILITAR.

Motivo seria prisão de filho de criminoso e apreensão de drogas

A intensificação do trabalho de combate ao tráfico é apontada pela polícia como a causa das ameaças que estão sendo feitas contra militares do 5º Batalhão da Polícia Militar (5º BPM), sediado no Benedito Bentes, em Maceió. Ontem, o comandante daquela unidade, coronel Mário Sérgio da Hora, confirmou que um cabo PM está com a “cabeça a prêmio”.

Traficantes, afirma o oficial, ofereceram R$ 20 mil como “recompensa” a quem assassinar o militar, que integra a tropa do 5º BPM. Segundo o coronel Mário Sérgio da Hora, o conluio teria sido formado em decorrência dos prejuízos que o tráfico está enfrentando com as sucessivas apreensões feitas pela Polícia Militar na região do Benedito Bentes.

O chefe da trama, assegura o comandante do Batalhão, já está identificado. “Trata-se de um traficante ligado ao PCC”, afirma Mário Sérgio da Hora, revelando que, recentemente, o cabo que está sendo ameaçado teria prendido o filho desse traficante. Nessa operação policial, acrescenta o coronel, foram apreendidas armas e drogas com valor estimado de R$ 1 milhão.

Fonte:  Gazeta Web

SARGENTO VIEIRA SERÁ SUBMETIDO A MAIS UM JULGAMENTO NA MANHÃ DE HOJE, DIA 27.



Na manhã desta sexta-feira, dia 27, às 08:30 horas, o presidente da AMESE, Sargento Vieira, será submetido a mais um julgamento perante a Justiça Militar, referente ao processo nº 201420600031.

Desta feita o representante de classe estará sendo julgado pela suposta acusação de ter entregue ao jornalista Paulo Rolemberg, do Jornal da Cidade, cópia de um BGO da corporação, que mostrava os policiais militares que estavam à disposição de outros órgãos.  O próprio jornalista asseverou que quando esteve entrevistando Vieira, já estava de posse da cópia do BGO, afirmando que não fora o presidente da AMESE quem teria entregue tal documento.

Para o Dr. Márlio Damasceno, advogado que defende Vieira, "a justiça será feita mais uma vez, com a absolvição do militar, pois inexistem nos autos qualquer prova de ter sido o Sargento Vieira quem teria repassado ao referido jornalista, cópia do BGO da corporação, até porque, qualquer pessoa que tivesse os dados de qualquer militar poderia ter acesso ao BGO e fazer a sua impressão".  O advogado ressalta ainda, que "não houve qualquer desrespeito do presidente da AMESE para com o Comando da PMSE".

Já o Sargento Vieira relatou que apesar da apreensão com mais um julgamento, tem consciência de que em momento algum cometeu qualquer crime ou transgressão disciplinar e que continuará a defender a classe militar de forma respeitosa, mas firme.

QUANDO O POLICIAL É INSULTADO.


Ao se tornar policial o cidadão é promovido à condição de liderança comunitária: aquele que será responsável por influenciar pessoas e, consequentemente, ser alvo de críticas, reações e insultos. Quanto mais influenciador e maior o papel de liderança de um policial mais ele estará exposto a essas possibilidades. Daí segue a pergunta, feita pelo Coaching Silvio Celestino em recente artigo: “Você consegue ouvir um insulto sério sem explodir?“.
Talvez esteja na discussão desse ponto a fórmula para evitar que policiais abusem da força:
Se, em algum momento em sua carreira de líder, você se sentir insultado, seja bem-vindo à liderança! Líderes são insultados! É só você observar quem são as pessoas mais insultadas do planeta: juiz de futebol, gerentes, donos de empresas e, é claro, presidentes.
Por que isso acontece?
Ao liderar, você poderá, eventualmente, provocar emoções indesejáveis nas outras pessoas, como: ansiedade, frustração e raiva.
Se isso ocorrer, o indivíduo, ou grupo de indivíduos, poderá querer expressar essa emoção de muitas formas, até mesmo com um insulto. Portanto, o primeiro elemento do cenário no qual a liderança é exercida é: a emoção das outras pessoas.
Sua capacidade de lidar com esse contexto depende de como você lida com sua própria emoção. Ela é o segundo elemento desse cenário.
Ser capaz de lidar com esses dois fatores requer preparo e experiência. Por essa razão que não é muito aconselhável a ascensão de pessoas imaturas a cargos de liderança. Elas irão se perder em meio a essas questões.
Qualquer policial sabe bem o quanto em seu cotidiano (mesmo fora de serviço) é alvo de piadas, críticas (construtivas e destrutivas) e acusações. Quem se comporta como aquele que “não leva desaforo para casa” e não se coloca acima desses ataques acaba fazendo besteira. Da próxima vez que estiver lidando com algo assim considere seu papel de liderança. Isso pode salvar sua carreira!
Fonte:  Abordagem Policial

BOMBEIROS FAZEM PARTO DE EMERGÊNCIA NO SANTA MARIA.


Uma equipe do Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe realizou um parto de emergência na madrugada desta quarta-feira, 25, no conjunto Padre Pedro, bairro Santa Maria, zona sul de Aracaju. A guarnição foi acionada pelo CIOSP para se dirigir a uma residência da localidade para ajudar uma gestante de 16 anos de idade que apresentava complicações no parto. A guarnição da Unidade de Resgate (UR-03) composta pelo aspirante M. Queiroz, e a aluna do CFS, Perla, e os cabos Assis Freitas e Driellen foi a responsável pelo atendimento.

Segundo o aspirante Queiroz, a jovem estava em trabalho de parto e o feto estava laçado, dificultando a saída da barriga da mãe. “Seguimos rapidamente para o local e realizamos todos os procedimentos de rotina para um caso como esse. Após a clipagem e o corte do cordão umbilical a criança foi devidamente aquecida e a mãe imobilizada, explicou o bombeiro.

Após serem estabilizadas, mãe e filha foram encaminhadas ao Hospital e Maternidade Santa Izabel, localizado no bairro 18 do Forte, zona norte de Aracaju.

Fonte:  SSP