sexta-feira, 6 de junho de 2014

ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE OBTÉM MAIS UMA VITÓRIA PARA ASSOCIADO PERANTE A JUSTIÇA MILITAR.


Na manhã desta sexta-feira, dia 06, a assessoria jurídica da AMESE, através do Dr. Clay Anderson, advogado da área criminal, obteve mais uma vitória para associado da entidade, desta feita para José Eclevison de Souza Moura, absolvido por unanimidade (5 a 0), que estava sendo acusado do suposto delito contante do artigo 301 do Código Penal Militar, através do processo nº 201320601680, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar).

Vejam abaixo a sentença que absolveu o associado:

Proc. n.º 201320601680

ACUSADO: Sd. PM nº 4570 JOSÉ ECLÉVISON DE SOUSA MOURA
ADVOGADO:  DR. CLAY ANDERSON RAMOS PEREIRA - OAB/SE Nº 3156/SE

SENTENÇA

O Representante do Ministério Público Militar aforou a presente ação penal contra o Sd. PM nº 4570 JOSÉ ECLÉVISON DE SOUSA MOURA, já devidamente qualificado, denunciando-o como incurso nas sanções do art. 301, do Código Repressivo Castrense.

Narra a denúncia, que o acusado, dia 01 de maio de 2013, quando cumpria pena no Presídio Militar-PRESMIL, desobedeceu por 03(três) vezes a ordem do então Ten. Cel. PM Marcílio Ferreira da Silva Pontual para que retirasse o tênis e as meias a fim de ser revistado.

Recebida a denúncia (fl. 65), foi determinada a citação e designada a Audiência de Qualificação e Interrogatório, realizada conforme mídia acostada à fl. 87, ocasião em que o incriminado negou a prática dos referidos delitos.

Após, foram ouvidas as testemunhas ministeriais, de acordo com a mídia acostada à fl. 90. Já a Defesa, não arrolou testemunhas, conforme termo de fl. 89.

Ao encerrar a instrução probatória, passou-se para a fase de diligências e alegações finais (arts. 427 e 428, do CPPM), quando o representante do Parquete o Patrono do réu se manifestaram no termo de fl. 89, não requerendo diligências. Após, o Ministério Público apresentou suas alegações finais (fls. 91/93), nas quais requereu a condenação do acusado nas iras do art. 301, do Código Penal Militar;enquanto que a Defesa deixou para apresentar suas derradeiras alegações durante a sessão de julgamento (fl. 98).

Saneado o processo, foi designado dia e hora para submeter o denunciado a julgamento pelo CPJM, obedecidas as disposições dos arts. 431 e seguintes do CPPM. Na referida sessão, o representante do Parquet pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 439, alínea “b”, do CPPM; procedendo a Defesa no mesmo sentido, tudo conforme Ata da Sessão de Julgamento.

Assim relatados, passa-se à decisão.

Versam os presentes autos sobre ação criminal visando à apuração da responsabilidade do acusado, Sd. PM nº 4570 JOSÉ ECLÉVISON DE SOUSA MOURA, denunciado nas iras do art. 301,do Código Penal Militar, o qual prevê a figura típica da desobediência.

O direito de punir do Estado visa intimidar as pessoas que transgridem as leis, objetivando manter a harmonia e a ordem no meio social, assegurando a paz e tranqüilidade da sociedade. Este é o interesse público que fundamenta a ação penal, que deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais do devido processo legal.

Entretanto, para que o Estado-Juizaplique a sanção, é necessário que haja certeza dos elementos objetivos e subjetivos, descritos na norma tipificadora da conduta delitiva e, também, que não esteja presente qualquer circunstância descriminante ou causa excludente de culpabilidade.

O delito de desobediência encontra-se tipificado no art. 301 do Código Penal Militar, que assim descreve:

“Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar.
Pena – detenção, até seis meses.”

Analisando as provas produzidas durante a instrução criminal, verifico que não restou demonstrado a prática do crime de desobediência pelo increpado.

Isto porque, ao ser ouvido durante o seu interrogatório em Juízo(mídia acostada à fl. 87), o acusado relatou que o Cel. PM Marcílio Ferreira da Silva Pontual, Diretor do PRESML, determinou que retirasse toda a roupa a fim de que fosse submetido a uma revista minuciosa, ocasião em que o réu questionou se era obrigado a ser revistado daquela forma, pelo que, o Oficial respondeu que não era obrigado, então o increpado decidiu não ser revistado.

Contrariando a versão do acusado, o Cel. PM Marcílio Ferreira da Silva Pontual relatou em Juízo, conforme mídia acostada à fl. 90, que determinou ao increpado que retirasse apenas o tênis e as meias por 03(três) vezes a fim de ser revistado, no entanto, o Sd. PM José Eclévison desobedeceu a determinação, razão pela qual solicitou a presença do Oficial da Corregedoria no PRESMIL, sendo que na presença deste o réu se submeteu ao procedimento.

Todavia, ao serem ouvidos em Juízo (mídia acostada à fl. 90), os policiais militares Cb. PM Antônio Marcos de Góis Santos e Sd. PM Anderson Araújo Correia, que presenciaram os fatos, confirmaram a versão do réu, afirmando que o réu, ao receber a determinação de retirar a roupa para ser revistado, perguntou ao Cel. Pontual se era obrigado a obedecer a determinação, sendo que o Oficial respondeu que não era obrigado a obedecer a sua determinação.

Portanto, diante das provas ora analisadas, verifica-se que restou demonstrado que o Cel. PM Marcílio Ferreira da Silva Pontual realmente afirmou que o réu não estava obrigado a obedecer a sua determinação, haja vista as suas declarações estarem de encontro as do acusado e dos demais policiais que presenciaram os fatos.

Assim, hipóteses como esta, o Código de Ritos Castrense determina que se aplique a solução absolutória, como se observa, in litteris:

“Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
(...)
e) não constituir o fato infração penal;
(...)”

Destarte, face aos argumentos expendidos, entendo não poder prosperar a pretensão punitiva estatal.

EX POSITIS,

O CONSELHO PERMANENTE DA JUSTIÇA MILITAR, por unanimidade de votos (5x0), decide julgar improcedente a pretensão punitiva Estatal, para absolver o incriminado Sd. PM nº 4570 JOSÉ ECLÉVISON DE SOUSA MOURA, alhures qualificado, da prática do delito do art. 301, do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM.

Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:

a) Oficiar ao Comandante Geral da PMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia;

b) Oficiar, ainda, ao Núcleo de Identificação, da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, e ao Diretor do Instituto de Identificação Carlos Menezes, da SSP/SE, para os fins cabíveis.

P.R.I.

Aracaju, 06 de junho de 2014.

DIÓGENES BARRETO
JUIZ DE DIREITO

SÍLVIO CÉSAR ARAGÃO Ten. Cel. PM
JUIZ MILITAR

MÁRCIO ROBERTO PASSOS DE LIMA Cap. PM
JUIZ MILITAR

MANUELA GOMES DE OLIVEIRA 1ª Ten. PM
JUÍZA MILITAR

LEONARDO DIAS DE CARVALHO JÚNIOR 1º Ten. PM
JUIZ MILITAR

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