sexta-feira, 6 de junho de 2014

MAIS UMA VEZ A ASSESSORIA JURÍDICA DA AMESE MOSTRA O SEU TRABALHO, ABSOLVENDO MAIS UM ASSOCIADO DA ENTIDADE PERANTE A JUSTIÇA MILITAR.


Mais uma vez a assessoria jurídica da AMESE mostra o seu trabalho, através do Dr. Márlio Damasceno, advogado da área criminal, onde, na manhã desta sexta-feira, dia 06, absolveu, por unanimidade (5 a 0), mais um associado da entidade, o Sd. Alex de Souza Conceição, o qual estava sendo acusado da suposta prática delitógena capitulada no artigo 160, caput, do Código Penal Militar, perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar), através do processo tombado sob o número 201320600208.

É por isso que a AMESE investe em uma assessoria jurídica composta de bons e dedicados advogados que estão mostrando competência na defesa dos associados da entidade.

Confiram abaixo a sentença que absolveu o Sd. Alex:

Proc. n.º 201320600208

Acusado: Sd. PM n.º 5285 ALEX DE SOUZA CONCEIÇÃO
Advogado:  DR. MÁRLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO - OAB/SE Nº 2150

SENTENÇA

O Ministério Público Militar aforou a presente ação penal contra o Sd. PM. n.º 5285 ALEX DE SOUZA CONCEIÇÃO, já devidamente qualificado, denunciando-o como incurso nas sanções do art. 160, caput, do Código Repressivo Castrense.

Narra a denúncia, que no dia 07 de março de 2012, por volta das 12h30min, o acusado, após ter sido advertido pelo Maj. PM Hilário Santana da Silva de que estaria com o uniforme da Polícia Militar em desacordo com o regulamento, ou seja, gandola operacional de manga curta por fora da calça, desrespeitou o referido oficial, afirmando que se fosse assim, o Major teria que corrigir toda polícia.

Recebida a denúncia, à fl. 34, foi determinada a citação e designada a Audiência de Qualificação e Interrogatório, realizada conforme mídia acostada ao termo de fl. 62, ocasião em que o incriminado negou a veracidade da imputação que lhe foi feita.

Após, foram ouvidas as testemunhas ministeriais, de acordo com a mídia acostada à fl. 67, salvo o Maj. PM Hilário Santana, o qual foi dispensado. Já a Defesa, não arrolou testemunhas.

Ao encerrar a instrução probatória, passou-se para a fase de diligências e alegações finais (arts. 427 e 428 do CPPM), quando o representante do Parquet e a Defesanão requereram diligências e deixaram para apresentar suas derradeiras alegações durante a sessão de julgamento, conforme termo de fl. 66.

Saneado o processo, foi designado dia e hora para submeter o denunciado a julgamento pelo CPJM, obedecidas as disposições dos arts. 431 e seguintes do CPPM. Na referida Sessão, o representante do Ministério Público Militar pugnou pela condenação do acusado nos termos do art. 160, caput,do CPM, enquanto que a Defesa pleiteou a absolvição, nos termos do art. 439, alínea “b”, do CPPM, tudo conforme Ata da Sessão de Julgamento.

Assim relatados, passa-se à decisão.

Cuidam-se os presentes de ação criminal voltada à apuração da responsabilidade do acusado, o Sd. PM. n.º 5285 ALEX DE SOUZA CONCEIÇÃO, denunciado nas iras do art. 160, caput,do Código Penal Militar, o qual prevê a figura típica do desrespeito a superior.

Com efeito, o direito de punir do Estado visa, dentre outros fins, intimidar as pessoas que transgridem as leis, objetivando manter a harmonia e a ordem no meio social, assegurando a paz e a tranqüilidade na sociedade, configurando o interesse público que fundamenta a ação penal, a qual deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais do devido processo legal.

Entretanto, para que o Estado-Juizaplique a sanção, é necessário que haja a certeza dos elementos objetivos e subjetivos descritos na norma tipificadora da conduta delitiva e, também, que não esteja presente qualquer circunstância descriminante ou causa excludente de culpabilidade, o que passamos a analisar.

O delito de Desrespeito a Superior vem descrito no art. 160, caput, do Código Repressivo Castrense, e suas características são muito bem esclarecidas por Jorge César de Assis, em “Comentários ao Código Penal Militar”, Parte Especial, vol. 2, 2. ed, Editora Juruá, p. 49:

“O desrespeito consiste na falta de consideração, de respeito, de acatamento, praticada pelo subordinado na relação com seu superior hierárquico, na presença de outro militar e desde que o fato não constitua crime mais grave. Para isto, o elemento subjetivo se manifesta pela vontade livre do sujeito ativo, orientado no sentido de faltar com o respeito ao seu superior”.

Analisando os autos, verifica-se que não restou demonstrado o desrespeito por parte do acusado em desfavor do seu superior hierárquico, o Maj. PM Hilário Santana da Silva, isto porque, ao ser interrogado em Juízo, conforme mídia de fl. 62, o increpado confirmou que foi interpelado pelo referido oficial, o qual afirmava que o uniforme do réu estava em desacordo com o regulamento e que deveria corrigir, contudo, negou que tivesse afirmando que o Major deveria corrigir toda a polícia.

Relatou também que, quando foi chamado pelo Major Hilário para comparecer ao gabinete do comandante do batalhão, somente não foi de imediato porque foi corrigir a alteração no uniforme no alojamento e ficou com receio do oficial alegar alguma discussão.

Aliado a isto, o réu argumentou que o tamanho de sua gandola era bem inferior ao que realmente utilizava, razão pela qual, quando sentava na viatura, a camisa saia de dentro da calça.

Também foi ouvido em Juízo, o 1º Sgt. PM Raimundo Alves, de acordo com a mídia de fl. 67, o qual confirmou que o Major chamou a atenção do denunciado em razão do uniforme, todavia, corroborou com o réu afirmando que a gandola era pequena para a altura do increpado, bem como, que ambos falaram um com o outro com o tom de voz alterado.

Declarou ainda, que no batalhão havia outros militares na presença do Major com o uniforme alterado, entretanto, o oficial só chamou a atenção do acusado.

No mesmo sentido também foram as declarações do 2º Sgt. PM Cledinaldo Batista Celestino, conforme mídia de fl. 67, o qual confirmou que a gandola do acusado era muito curta e que o Major falou com o tom de voz alterado em relação ao réu, chamando-o, inclusive, de “folgado”.

Acrescentou ainda, que havia outros militares no batalhão com o uniforme em desacordo com o regulamento, no entanto, o oficial somente chamou a atenção do acusado.

Portanto, da análise dos depoimento acima referidos, não se vislumbra qualquer desrespeito por parte do acusado em desfavor do Major PM Hilário, sendo plenamente justificado o fato do increpado se encontrar com o uniforme por fora da calça, haja vista ser uma pessoa alta e sua gandola muito pequena.

Assim, revela-se bastante tíbia fundamentar uma condenação, sendo o acervo probatório incapaz de firmar um convencimento acerca da prática delitógena, impondo-se a adoção do princípio constitucional do in dúbio pro reo.

Neste diapasão, urge transcrevermos o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, por ser bastante pertinente ao presente exame:

“Condenação. Incerteza de Prova. Não autorização. Concussão. Sugestão de vantagem. Não tipificação. Não se sustenta a condenação na incerteza da prova frágil e inverossímil. Mera sugestão – e não a exigência – de ser contemplado com vantagem não tipifica o crime de concussão. Unânime.” (TJM/MG – Ap. 1.940 – Rel. Juiz Cel. Laurentino de Andrade Filocre – J. em 14.05.1996 – O Minas Gerais, 29.05.1996)

Muito profícuo também se revela o escólio do insigne Guilherme de Souza Nucci1, ad litteram:

“Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Logicamente, neste caso, há possibilidade de se propor ação indenizatória na esfera cível”.

De fato, permeando dúvidas quanto à prática do delito imputado ao denunciado, provocadas pela míngua de prova contida nos autos, entendemos que a solução mais justa e prudente é a absolvição, uma vez que não se deve condenar alguém por presunção, ilação ou dedução.

Ademais, considerando que, de ordinário, deve-se presumir a inocência do réu, entendemos não poder prosperar a pretensão punitiva estatal.

EX POSITIS,

O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR, por unanimidade de votos (5X0), decide julgar improcedente a pretensão punitiva Estatal, para absolver o Sd. PM. n.º 5285 ALEX DE SOUZA CONCEIÇÃO,alhures qualificado, da acusação da prática do delito previsto no art. 160, caput, do Código Repressivo Castrense, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM.

Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:

a) Oficie-se ao Comandante Geral da PMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia.

b) Oficie-se, ainda, ao Núcleo de Identificação, da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis.
P.R.I.
Aracaju, 06 de junho de 2014.

DIÓGENES BARRETO
JUIZ DE DIREITO

SÍLVIO CÉSAR ARAGÃO Ten. Cel. PM
JUIZ MILITAR

MÁRCIO ROBERTO PASSOS DE LIMA Cap. PM
JUIZ MILITAR

MANUELA GOMES DE OLIVEIRA 1ª Ten. PM
JUÍZA MILITAR

LEONARDO DIAS DE CARVALHO JÚNIOR 1º Ten. PM
JUIZ MILITAR


VOCÊ, MILITAR SERGIPANO, VENHA FAZER PARTE DA ASSOCIAÇÃO QUE LUTA PELO SEU ASSOCIADO.

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