sexta-feira, 13 de junho de 2014

POR 4 A 1 TENENTE CORONEL SÉRGIO É CONDENADO A 1 ANO E 6 MESES DE RECLUSÃO POR XINGAR COMANDANTE.


O tenente coronel José Sérgio Campos Santos, foi condenado a um ano e seis meses de reclusão. No julgamento foi lembrado nos autos as palavras que teriam sido proferidas pelo militar que não poupou baixarias e mesmo assim, a sua pena foi de apenas um ano e seis meses, em regime aberto, como incurso nas iras do artigo 298, caput, do Código Penal Militar.

O TC Sérgio, completamente embriagado e o mais grave, portanto uma arma, se envolveu em um acidente com outro veiculo, no inicio da noite do ultimo dia 17 de abril, na avenida Pedro Calazans, esquina com a rua São Cristóvão. O militar se encontrava em um veiculo Astra e acabou batendo na traseira de uma camionete Hilux. O TC tem legitimidade para andar armado, porém nas condições em que se encontrava isso não deveria ter acontecido.

Após o acidente uma equipe da Radiopatrulha esteve no local, porem não pode realizar nenhum procedimento por conta de ser um oficial superior, ou seja, de patente acima dos PMs que foram atender a ocorrência. Com isso os militares solicitaram a presença do corregedor da PM, coronel Lobo que esteve no local e deteve o TC, encaminhando o mesmo para o quartel da policia, o GCG.

O problema que mais chamou a atenção foi o que disse o tenente coronel da policia militar de Sergipe durante a abordagem, e inclusive foi citado nos autos.  “: “eu quero comer o cú de um veado”, “eu quero comer o cú do Comandante”, “me respeite, vagabundo”, “eu quero é espetáculo, filho da puta”.

Logo em seguida, o TC Sérgio foi encaminhado à delegacia plantonista onde foi autuado e após o delegado arbitrar a fiança em R$ 1.354, o militar efetuou o pagamento e foi liberado.

O tenente coronel Sérgio, alem de pagar a fiança terá ainda que pagar uma multa de R$ 1.915 terá a carteira recolhida e passará um ano sem poder dirigir. O PM deverá ainda enfrentar um procedimento na corporação.

Veja a decisão da justiça que condenou o tenente coronel Sérgio:

Proc. n.º 201320601949

ACUSADO: Ten. Cel. PM JOSÉ SÉRGIO CAMPOS SANTOS

SENTENÇA

O Representante do Ministério Público Militar aforou a presente ação penal contra o Ten. Cel. PM JOSÉ SÉRGIO CAMPOS SANTOS, já devidamente qualificado, denunciando-o como incurso na sanção do art. 298, caput, do Código Repressivo Castrense.

Narra a denúncia, que o acusado, quando de folga, no dia 17 de abril de 2013, após se envolver em um acidente de trânsito nas proximidades da Av. Pedro Calazans, com a chegada da guarnição, foi constatado que se tratava de um oficial superior e que se encontrava em total estado de embriaguez, sendo que, foi solicitada a presença do Cel. PM Abiner Lobo ao local, pelo que, ao chegar ao local, o denunciado passou a prolatar as seguintes frases: “eu quero comer o cú de um veado”, “eu quero comer o cú do Comandante”, “me respeite, vagabundo”, “eu quero é espetáculo, filho da puta”.

Recebida a denúncia (fl. 73), foi determinada a citação e designada a audiência de Qualificação e Interrogatório do acusado, realizada conforme mídia acostada ao termo de fl. 111, ocasião em que o incriminado afirmou que não lembrava dos fatos, em razão do seu estado de embriaguez.

Ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas ministeriais, de acordo com o termo acostado à fl. 125. Já a Defesa, não arrolou testemunhas, consoante termo de fl. 124.

Ao encerrar a instrução probatória, passou-se para a fase de diligências e alegações finais (arts. 427 e 428, do CPPM), quando o representante do Parquetse manifestou às fls. 124 e 129/132, não requerendo diligências e pleiteando a condenação do acusado pela prática do delito tipificado na denúncia, respectivamente;enquanto que o Patrono do acusado não requereu diligências, de acordo com a certidão de fl. 128, verso, e se reservou a apresentar suas derradeiras alegações durante a sessão de julgamento (fl. 133 verso).

Saneado o processo, foi designado dia e hora para submeter o denunciado a julgamento pelo CEJM, obedecidas as disposições dos arts. 431 e seguintes do CPPM. Na referida sessão, o representante do Parquet pugnou pela condenação do acusado nos termos do art. 298 do CPM; enquanto que a Defesa requereu a absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “b”, do CPPM, ante a ausência de dolo do agente na sua conduta, uma vez que estava embriagado, tudo conforme Ata da Sessão de Julgamento.

Assim relatados, passa-se à decisão.

Versam os presentes autos sobre ação criminal visando à apuração da responsabilidade do acusado, Ten. Cel. PM JOSÉ SÉRGIO CAMPOS SANTOS, denunciado nas iras do art. 298, caput, do Código Repressivo Castrense, o qual prevê a figura típica do desacato a superior.

O direito de punir do Estado visa intimidar as pessoas que transgridem as leis, objetivando manter a harmonia e a ordem no meio social, assegurando a paz e tranqüilidade da sociedade. Este é o interesse público que fundamenta a ação penal, que deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais do devido processo legal.

Entretanto, para que o Estado-Juizaplique a sanção, é necessário que haja certeza dos elementos objetivos e subjetivos, descritos na norma tipificadora da conduta delitiva e, também, que não esteja presente qualquer circunstância descriminante ou causa excludente de culpabilidade.

O delito de Desacato a Superior é crime militar próprio, ratione materiae, ou seja, exige-se do agente a condição de militar, mais que isso, de ser subordinado hierarquicamente da vítima. Consiste na falta de acatamento, no menosprezo, no ultraje, no insulto, na ofensa moral praticada contra superior hierárquico, atingindo-o em sua dignidade, respeitabilidade, decoro, decência, honra, pundonor, e se configura no momento e local onde foram proferidas as palavras ultrajantes ou praticado os atos ofensivos. É crime subsidiário, deixando de incidir o art. 298 se o fato delituoso constituir crime mais grave.

Segundo o Prof. José da Silva Loureiro Neto, in Direito Penal Militar, Ed. Atlas, 1995, p. 215, verbis:

“No caso, o bem jurídico tutelado é a dignidade, o prestígio da Administração Militar, que é atingido na modalidade de seu funcionamento. O sujeito ativo é o inferior ou subordinado, ao passo que o sujeito passivo é o superior. Este, como vimos, por definição, é o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação (art. 24 do CPM). Também constitui sujeito passivo o Estado, que se vê atingido pela ofensa a seu funcionário militar.”

O ilustrado professor e jurista Nelson Hungria, citado pelo Dr. Jorge Beltrão, assim se expressa:

A ofensa constituída do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo constituir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc. Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato.(in Desacato, Resistência, Desobediência, ed. Julex Livros, 2ª ed. 1998, p. 39.)

De fato, em que pese o acusado durante o seu interrogatório judicial na mídia acostada ao termo de fl. 111, tenha afirmado que estava em total estado de embriaguez alcoólica e que não lembrava das palavras que proferiu em desfavor do então Corregedor da Polícia Militar e do Comandante Geral da instituição, pelos relatos das testemunhas ministeriais e vídeos acostados à fl. 72, verifica-se que há elementos suficientes para sustentar a condenação do increpado no tipo penal de desrespeito a superior, eis que restou assente a conduta vexatória ou intencionada a humilhar e desprestigiar o seu colega de farda e superior hierárquico.

Ao ser ouvido em Juízo (mídia de fl. 125), o Cel. PM Abiner Lobo, então Corregedor da PM, que compareceu ao local dos fatos, relatou que o réu falava palavras desconectas, por estar embriagado e que no local dos fatos não percebeu que as palavras ofensivas tivessem sido com sua pessoa, entretanto, ao ver o vídeo da matéria jornalística, constatou que o acusado chamou o declarante de “vagabundo” e “que queria comer o cú de um veado”.

No mesmo sentido foram as declarações do Cap. PM Luiz Eduardo Góis Paiva, também da corregedoria da PMSE, em Juízo (mídia de fl. 125), o qual relatou que o acusado falou: “eu quero comer o cú do comandante”, “querem comer o cú do coronel” e “sai daqui vagabundos”, contudo, relatou que as frases não foram direcionadas a pessoa determinada.

Todavia, os policiais militares de uma das guarnições que compareceram ao local, o Cb. PM Moisés Batista da Silva, o Sd. PM Randal Cabral da Silva Souza e o Sd. PM Wagner de Araújo Medeiros, ao serem ouvidos em Juízo, conforme mídia de fl.125, confirmaram as suas declarações prestadas durante o Inquérito Policial Militar e relataram que o acusado proferiu palavras depreciativas em desfavor do Cel. PM Abiner Lobo e o Comandante Geral, confirmando as frases ofensivas já descritas na denúncia.

No mais, consoante mídia acostada à fl. 72, na qual consta as imagens do réu embriagado e do Cel. Abiner Lobo, verifica-se que o acusado disse as seguintes frases: “quero comer o cú de comandante”, “me respeite vagabundo”, “o que você quer comigo?” e “eu quero espetáculo, filho da puta”, sendo estas três últimas se referindo ao coronel Lobo.

Pelas declarações acima, que são dos policiais militares que atenderam a ocorrência envolvendo o denunciado e outras pessoas que presenciaram os fatos, verifica-se que o denunciado desacatou o Cel. PM Abiner Lobo, mesmo sabendo da sua condição de superior hierárquico e de corregedor da PMSE.

Portanto, pelas provas testemunhais e vídeos contidos nos autos, revela-se necessária a condenação do acusado, até porque seu colegas de farda não teriam qualquer motivo para, de forma coerente e com bastante clareza, criar tais fatos somente para prejudica-lo.

Assim, restou configurada a prática do delito de desacato a superior, tipificado no art. 298 do Código Penal Militar, sendo neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe, in verbis:

“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR - CRIME DE DESACATO A SUPERIOR - ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO IRREFUTÁVEL DO DELITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 298 DO CPM - CRIME MILITAR PRÓPRIO. O Estatuto Repressivo Castrense pune exatamente a conduta desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.” (TJSE, Apelação Criminal 0076/2012, Relatora Desa. Geni Silveira Schuster, julgado em 05/03/2012)

E não há que se falar em desclassificação do crime do art. 298 para o delito do art. 160 da Lei Repressiva Castrense, já que este último delito é subsidiário e restou cabalmente demonstrado pelas declarações acima transcritas é que a intenção do réu foi a de humilhar, menosprezar e diminuir a autoridade do seu superior, o Cel. PM Abiner Lobo.

Neste mesmo sentido, não cabe a aplicação do dispositivo do artigo 49 do Código Penal Militar, haja vista que, de acordo com as declarações do próprio acusado em Juízo, a sua embriaguez foi voluntária, e não proveniente de caso fortuito ou força maior.

Desta feita, outra alternativa não resta senão a condenação do acusado nas iras do art. 298 do Código Penal Militar.

EX POSITIS,

O CONSELHO ESPECIAL DA JUSTIÇA MILITAR, por unanimidade de votos (5x0), decide julgar procedente a pretensão punitiva Estatal, para, por maioria dos votos (4x1), condenar o incriminado Ten. Cel. PM JOSÉ SÉRGIO CAMPOS SANTOS, alhures qualificado, na sanção do art. 298 do Código Penal Militar. Divergiu dos votos dos demais Juízes o Juiz Militar, Cel. PM José Pereira de Andrade Filho, o qual votou pela desclassificação do delito imputado na denúncia para o do art. 160, do CPM, com a aplicação da pena mínima.

Atendendo ao disposto no art. 69 do mesmo diploma legal, passa-se a aferir as circunstâncias judiciais, cuja análise se subdivide em dois planos, um de ordem objetiva (que diz respeito à gravidade do crime) e o outro de ordem subjetiva (que se refere ao autor). Passemos ao exame de cada um deles:

Circunstâncias judiciais de caráter objetivo (gravidade do delito): a) maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano – aqui importa verificar se o crime (tentado ou consumado) resultou em dano maior ou menor, e no caso em tela considero o dano grave, uma vez que desgastou a imagem da corporação perante toda a sociedade, a qual tomou conhecimento dos fatos através da imprensa e das pessoas que presenciaram a prática do delito; b) meios empregados – o que foi utilizado para a prática do delito, próprios do tipo; c) modo de execução – forma imaterial de como o crime foi praticado, como por ex. praticá-lo de forma premeditada, exibicionista ou obstinada, sendo no caso em tela, próprio da figura; d) circunstâncias de tempo e lugar, o local e o tempo em que foi praticado o delito foi em uma avenida movimentada desta capital, na presença de várias pessoas. Circunstâncias judiciais de caráter subjetivo (personalidade): a) culpabilidade (intensidade do dolo e o grau da culpa), normal ao tipo; b) motivos determinantes - fundamento do fato criminoso, desde que não figure como agravante ou qualificadora, nada consta; c) antecedentes do réu – aqui se analisa não só a vida pregressa criminal do réu, como também a sua conduta social, isto é, sua ficha disciplinar, quanto aos antecedentes, não tem condenação criminal com trânsito em julgado até a presente data, e sua ficha disciplinar é considerada boa; d) sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, o réu se arrependeu da prática do delito.

Assim, fixamos a pena-base, por maioria dos votos (3x1), em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, conforme previsão do art. 69 do Código Penal Militar.

Passando-se à segunda fase da dosimetria, não reconhecemos a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que, a pena permanece em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a qual tornamos definitiva, ante a ausência de causas de diminuição e aumento de pena, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal Comum.

Deixamos de reconhecer em favor do apenado o benefício a que alude o art. 84 do CPM, em virtude da vedação a que alude o art. 617, inciso II, alínea “a”, do CPPM, que proíbe a concessão do beneficio da suspensão condicional da pena no crime de desacato a superior. Dispositivo legal este, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou recepcionado pela Constituição Federal de 1998, no julgamento do HC nº 119567, julgado no dia 22 de maio de 2014.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

 Oficie-se ao Comando Geral da PMSE, comunicando-lhe desta decisão.

Oficie-se ao Núcleo de Identificação, da Superintendência da Polícia Federal em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis.

Oficie-se ao Diretor do Instituto de Identificação da SSP/SE, para os mesmos fins.

Oficie-se ao Exmo. Sr. Desembargador Corregedor, do Colendo Tribunal Regional Eleitoral – TRE, para fins de suspensão dos direitos políticos, com cópia desta decisão, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.

P.R.I.

Aracaju, 13 de junho de 2014.

DIÓGENES BARRETO
JUIZ DE DIREITO MILITAR

JOSÉ PEREIRA DE ANDRADE FILHO Cel. PM
JUIZ MILITAR

LINCOLM MARCELO PACHECO DE MENEZES VERAS Cel. PM
JUIZ MILITAR

PAULO DA SILVA BATISTA Cel. PM
JUIZ MILITAR

MARCÍLIO FERREIRA DA SILVA PONTUAL Cel. PM
JUIZ MILITAR

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