Esta sexta-feira, 06, foi um dia de vitórias para a assessoria jurídica da AMESE, com três absolvições.
A última absolvição foi a do associado Cb. Saul Herbert Romano Dantas, que foi acusado do suposto delito capitulado no artigo 303, caput, do Código Penal Militar, através do processo nº 201220601349, perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju (Justiça Militar), tendo atuado como defensor do associado o Dr. Clay Anderson, advogado da área criminal.
Vejam a sentença que absolveu mais este associado da AMESE:
Proc. n. º 201220601349
ACUSADO: Cb. PM nº 2624 SAUL HEBERT ROMANO DANTAS
ADVOGADO: DR. CLAY ANDERSON RAMOS PEREIRA - OAB/SE Nº 3156
SENTENÇA
O Representante do Ministério Público Militar aforou a presente ação penal contra o policial militar, Cb. PM nº 2624 SAUL HEBERT ROMANO DANTAS, já qualificado nos autos, denunciando-o como incurso na sanção do art. 303, caput,do Código Repressivo Castrense.
Narra a denúncia, que em meados do mês de novembro de 2011, quando o acusado prestava seus serviços no DPM do município de Cedro de São João/SE, aproveitando-se do cargo ocupado, autorizava o Sr. Rosival da Silva, proprietário de uma oficina mecânica na localidade, a retirar peças das motocicletas apreendidas na delegacia da referida cidade.
Recebida a denúncia às fls. 77/79, foi determinada a citação do acusado e designada audiência de qualificação e interrogatório, realizada conforme termo de fls. 91/94, ocasião em que o confirmou a veracidade da imputação, no entanto, passou a justificar as razões.
Em continuidade, foram ouvidas as testemunhas ministeriais, às fls. 96/99 e mídias acostadas às fls. 111 e 165, bem como a da Defesa (mídia acostada à fl. 129).
Ao encerrar a instrução probatória, passou-se para a fase de diligências e alegações finais (arts. 427 e 428, do CPPM), quando o representante do Parquet se manifestou às fls. 166 e 168/170, não requerendo diligências e pugnando pela condenação do acusado nas iras do art. 303, caput, do CPM; enquanto que a Defesa não requereu diligências e deixou para apresentar suas derradeiras alegações durante a sessão de julgamento (fl. 173).
Saneado o processo, foi designada dia e hora para submeter o incriminado a julgamento pelo Conselho Permanente da Justiça Militar, obedecidas as disposições dos arts. 431 e seguintes do CPPM. Na referida Sessão, o representante do Ministério Público Militar pugnou pela absolvição do acusado, da prática do crime do art. 303, caput, do CPM, com fulcro no art. 439, alínea “b”, do CPPM, ou a aplicação do princípio da insignificância; havendo o Patrono do denunciado, por seu turno, também pugnado pela absolvição, nos termos do art. 439, alínea “b”, do CPPM, ou, em caso de condenação, a desclassificação para o §§3º e 4º, do art. 303, da Lei Penal Castrense, tudo conforme Ata da Sessão de Julgamento.
Autos relatados, passa-se à decisão.
Cuida-se a presente de ação criminal visando apurar a responsabilidade do acusado, Cb. PM nº 2624 SAUL HEBERT ROMANO DANTAS, denunciado nas iras do art. 303, caput,do Código Penal Militar, o qual prevê a figura típica do peculato.
Com efeito, o direito de punir do Estado visa, dentre outros fins, intimidar as pessoas que transgridem as leis, objetivando manter a harmonia e a ordem no meio social, assegurando a paz e a tranqüilidade, configurando o interesse público que fundamenta a ação penal, a qual deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais do devido processo legal.
Entretanto, para que o Estado-Juizaplique a sanção, é necessário que haja a certeza dos elementos objetivos e subjetivos descritos na norma tipificadora da conduta delitiva e, também, que não esteja presente qualquer circunstância descriminante ou causa excludente de culpabilidade, o que passamos a analisar.
Convém primeiramente assinalar que o crime de peculato,descrito no art. 303, caput, do Código Repressivo Castrense, prevê duas condutas típicas, segundo as lições do Penalista Guilherme de Souza Nucci1, verbis:
“a) Apropriar-se, que significa tomar como propriedade sua ou apossar-se. É o que a doutrina chama de peculato-apropriação; b) desviar, que significa alterar o destino ou desencaminhar. É o que a doutrina classifica como peculato-desvio.”
Tal delito é classificado como crime próprio, uma vez que somente poderá ser cometido por funcionário público, sendo civil ou militar. É também um crime militar impróprio, pois tem previsão tanto na legislação penal militar como na comum, exigindo, para a sua configuração, um resultado naturalístico, consistente no efetivo benefício auferido pelo agente.
No que tange ao momento de sua consumação, Alexandre José de Barros Leal Saraiva2 assim leciona, litteram:
“Consuma-se o delito, na modalidade peculato-apropriação, quando o militar ou funcionário inverte a titulação de posse, agindo como dono, sobre o dinheiro, valor ou bem que lhe foi entregue em razão do cargo. No caso de peculato-desvio, verifica-se o crime quando o agente dá às coisas destino ou aplicação diversa da destinação ou aplicação certa e determinada, não sendo necessário que haja efetivo proveito próprio ou alheio.”
Perscrutando os autos, restou dúvida acerca do dolo do acusado quando da determinação para que o Sr. Rosival da Silva retirasse as peças da motocicleta.
Isto porque, ao ser interrogado em Juízo (fls. 92/94), o acusado confirmou que realmente autorizou o Sr. Rosival da Silva, conhecido como “catenga”, que é proprietário de uma oficina mecânica, a retirar as peças da referida motocicleta, todavia, justificou sua conduta alegando que a motocicleta era uma sucata muito velha, que se encontrava na área externa da Delegacia, no local onde fica o lixo da unidade policial, e que não estava apreendida, haja vista se encontrar a muitos anos no meio do lixo e não estar vinculada a qualquer processo.
Tal fato também foi confirmado Sr. Rosival da Silva, dono da oficina, o qual relatou em Juízo, de acordo com a mídia acostada à fl. 165, que o acusado autorizou a retirada das peça da motocicleta, que era uma carcaça, e que referidos materiais não tinham qualquer valor econômico, razão pela qual seria para uso próprio. Acrescentou ainda que a sucata estava deitada na área externa da delegacia e que fez a devolução do material.
Corroborando com os relatos acima referido, foram as declarações do então delegado do município de Cedro de São João, conforme mídia acostada à fl. 129, o qual relatou que ao procurar o réu, este confirmou que autorizou a retirada das peças, todavia, acrescentou que a motocicleta, a qual era uma carcaça, não tinha qualquer serventia para a delegacia, pois sua origem era desconhecida, não estava vinculada a qualquer processo, não havia auto de apreensão e ficava jogada no mato que existia na área externa da unidade policial. Relatou ainda, que as motos devidamente apreendidas e vinculadas a processos ficavam na parte interna do DPM.
Portanto, dos relatos acima referidos, infere-se que a motocicleta não estava entre os materiais regularmente apreendidos na delegacia, bem como era desconhecida a sua origem.
Aliado a isto, verifica-se que era apenas a carcaça da motocicleta e que ficava na área externa da unidade policial, no meio do mato existente na delegacia, conforme informações prestadas pelo então delegado da cidade em Juízo.
Desta Feita, não restou demonstrada se a intenção do denunciado era realmente no sentido de se apropriar das peças da motocicleta, ou seja, ficou duvidosa a real intenção do agente em se apropriar dos bens.
Assim, em hipóteses como esta, o Código de Ritos Castrense determina que se aplique a solução absolutória, como se observa, in litteris:
“Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
(...)
e) não existir prova suficiente para a condenação;
(...)”
Feitas as considerações, entendemos não poder prosperar a pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, o CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR, por maioria de votos (3X2), decide julgar improcedente a pretensão punitiva estatal, formulada na denúncia, para absolver o acusado, Cb. PM nº 2624 SAUL HEBERT ROMANO DANTAS, alhures qualificado, da prática do delito tipificado no art. 303, caput, da Lei Repressiva Castrense, com fulcro no art. 439, alínea “e”, do CPPM. Votaram pela condenação do acusado no tipo do peculato culposo, nos termos do §3º do 303 do CPM, os Juízes Militares Ten. Cel. PM Sílvio César Aragão e 1º Ten. PM Leonardo Dias de Carvalho Júnior, com o reconhecimento da causa de extinção da punibilidade do §4º do referido tipo penal.
Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:
Oficie-se ao Comandante Geral do CBMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia;
Oficie-se, ainda, ao Núcleo de Identificação, da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis.
P.R.I.
Aracaju, 06 de junho de 2014.
DIÓGENES BARRETO
JUIZ DE DIREITO
SÍLVIO CÉSAR ARAGÃO Ten. Cel. PM
JUIZ MILITAR
MÁRCIO ROBERTO PASSOS DE LIMA Cap. PM
JUIZ MILITAR
MANUELA GOMES DE OLIVEIRA 1ª Ten. PM
JUÍZA MILITAR
LEONARDO DIAS DE CARVALHO JÚNIOR 1º Ten. PM
JUIZ MILITAR
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